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Despacho Normativo 11/90, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Homologa os Estatutos do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa.

Texto do documento

Despacho Normativo 11/90

Ouvida a comissão instituída pelo Despacho 31/ME/89, de 8 de Março, homologo, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, os Estatutos do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, que são publicados em anexo ao presente despacho.

Ministério da Educação, 4 de Janeiro de 1990. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

Estatutos do Instituto Superior de Ciências do Trabalho a da Empresa

O Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE) é um estabelecimento de ensino superior universitário criado pelo Decreto-Lei 522/72, de 15 de Dezembro, no quadro da reorganização e diversificação do ensino das ciências económicas e sociais. Foi-lhe então atribuída competência para ministrar cursos de bacharelato e de licenciatura em Ciências do Trabalho e em Organização e Gestão de Empresas, bem como para realizar a investigação científica nas matérias relacionadas com as áreas de ensino.

Ao longo deste período, o ISCTE tem vivido um processo dinâmico de desenvolvimento e diversificação, sem prejuízo da observância da vocação específica que esteve na base da sua criação. Neste processo é, designadamente, de assinalar a criação das licenciaturas em Sociologia (Decreto Regulamentar 10/78, de 5 de Abril), em Antropologia Social (Decreto 121/82, de 29 de Outubro) e em Informática e Gestão de Empresas (Portaria 536/89, de 12 de Julho) e dos cursos de mestrado em Sociologia, nas áreas de especialização em Sociologia do Trabalho e Sociologia Urbana e Rural (Portaria 491/88, de 26 de Julho), e em Ciências Empresariais nas áreas de Gestão, Estratégia e Desenvolvimento Empresarial e Sistemas de Informação em Gestão (Portaria 496/88, de 27 de Julho).

Uma reflexão profunda sobre a experiência multifacetada vivida pelo ISCTE durante os 17 anos da sua existência constituiu um importante ponto de referência na elaboração dos presentes Estatutos, os quais têm como suporte legal o disposto no artigo 14.º, n.º 1, da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), que consagra a existência de escolas universitárias não integradas em Universidades, e no artigo 3.º, n.os 7 e 8, da Lei 108/88, de 24 de Setembro (autonomia das universidades), que aplica àqueles estabelecimentos de ensino não integrados os princípios e regras de autonomia definidos naquele diploma.

Os Estatutos agora homologados visam fundamentalmente consolidar o ISCTE como instituição abertamente vocacionada para o desenvolvimento científico, cultural, social e económico do País, considerado este no quadro internacional em que está inserido. Tal pressupõe, designadamente: o reforço da capacidade do ISCTE no sentido de uma inovação científica e pedagógica permanente, de uma ampla participação dos seus três corpos sociais -estudantes, docentes e funcionários técnicos, administrativos e auxiliares- e da prática de uma gestão moderna e eficaz; uma clara e total inserção na vida universitária portuguesa, através de uma efectiva intervenção nas suas estruturas superiores de enquadramento geral e de um estreito relacionamento com as restantes instituições universitárias; uma forte participação nas diferentes dinâmicas ligadas ao desenvolvimento social e económico do País, mediante a qual o ISCTE esteja devidamente sensibilizado às necessidades inerentes àquele mesmo desenvolvimento, para cuja satisfação deva contribuir e possa aferir o impacte qualitativo e quantitativo das suas próprias actividades; um relacionamento estreito e diversificado na cena internacional, com particular incidência no quadro da Europa comunitária e no mundo de língua portuguesa.

Os princípios, a estrutura e os esquemas funcionais consagrados nos presentes Estatutos procuram criar as condições necessárias à concretização das linhas orientadoras anteriormente referidas, devendo ser encarados como um quadro de referência dinâmico, a alterar sempre que a experiência da sua própria aplicação o aconselhar. Haverá, acima de tudo, que aperfeiçoar, de uma forma contínua e persistente, os mecanismos estruturais e funcionais que assegurem um adequado aproveitamento integrado do leque diversificado de áreas de conhecimentos que caracterizam o perfil do ISCTE. Pretende-se, assim, rendibilizar as potencialidades humanas e materiais deste estabelecimento de ensino superior universitário, na perspectiva da sua efectiva contribuição para o progresso da sociedade portuguesa e o incremento da cooperação internacional.

Por outro lado, os presentes Estatutos, porque são uma proposta corajosa e interessante de descentralização, exigem da parte de todos os membros do ISCTE - estudantes, docentes e pessoal técnico, administrativo e auxiliar- um empenhamento na prossecução da unidade e da solidariedade na escola.

CAPÍTULO I

Do ISCTE - Estabelecimento de ensino superior universitário

Artigo 1.º

Natureza jurídica e sede do ISCTE

O Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, adiante designado abreviadamente ISCTE, é um estabelecimento de ensino superior universitário que tem a natureza jurídica de pessoa colectiva de direito público, goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar, nos termos da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e tem a sua sede em Lisboa, na Avenida das Forças Armadas.

Artigo 2.º

Missão do ISCTE

1 - O ISCTE é um centro de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, que, através da articulação do estudo, da docência e da investigação, se integra na vida da sociedade.

2 - O ISCTE tem por fins:

a) A formação humana, cultural, científica e técnica;

b) A realização de investigação fundamental e aplicada;

c) A prestação de serviços à comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca;

d) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;

e) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para o desenvolvimento do País, a cooperação internacional, e a aproximação entre os povos.

3 - Ao ISCTE compete a concessão de graus e títulos académicos e honoríficos, nomeadamente os graus de licenciado, mestre e doutor, e de outros certificados e diplomas, bem como a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicas.

Artigo 3.º

Democraticidade, descentralização e participação

O funcionamento do ISCTE assenta nos princípios de democraticidade, descentralização e participação, designadamente na garantia de liberdade de criação científica, cultural e tecnológica, na pluralidade e livre expressão de orientações e opiniões, na participação de todos os seus corpos na vida académica comum e em métodos de gestão democrática.

Artigo 4.º

Enquadramento institucional

1 - É reconhecido ao ISCTE o direito de colaborar nas políticas nacionais de educação, ciência e cultura, pronunciando-se, nomeadamente, sobre os projectos legislativos que lhe digam directamente respeito.

2 - Será estabelecida uma articulação com o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, através da qual o ISCTE tenha capacidade de se pronunciar sobre os assuntos tratados naquele órgão que, directa ou indirectamente, lhe possam interessar e tenha acesso às respectivas deliberações.

3 - O ISCTE poderá, para uma melhor prossecução das suas actividades, associar-se com universidades ou unidades orgânicas de universidades ou com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

4 - O ISCTE será ouvido no processo de criação pelo Estado de novas universidades.

Artigo 5.º

Autonomia estatutária

1 - No âmbito da sua autonomia, é reconhecido ao ISCTE o direito de elaborar e de alterar os seus Estatutos, com observância do disposto na Lei de Autonomia das Universidades e demais legislação aplicável.

2 - Os Estatutos referidos no número anterior serão submetidos, para aprovação, ao membro do Governo com tutela sobre o sector da educação.

Artigo 6.º

Autonomia científica

Como estabelecimento de ensino superior universitário, o ISCTE goza de autonomia científica, tendo a capacidade de livremente definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas e culturais, podendo realizar acções comuns com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 7.º

Autonomia pedagógica

1 - No âmbito da autonomia pedagógica e em harmonia com o planeamento das políticas nacionais de educação, ciência e cultura, o ISCTE goza da faculdade de criação, suspensão e extinção de cursos.

2 - O ISCTE tem autonomia na elaboração dos planos de estudo e programas das disciplinas, definição de métodos de ensino, escolha dos processos de avaliação de conhecimentos e ensaio de novas experiências pedagógicas, assegurando a pluralidade de doutrinas e métodos que garantam a liberdade de ensinar e aprender.

Artigo 8.º

Autonomia administrativa e financeira

1 - O ISCTE exerce a autonomia administrativa no quadro da legislação geral aplicável e está dispensado do visto prévio do Tribunal de Contas, excepto nos casos de recrutamento de pessoal com vínculo à função pública.

2 - No âmbito da autonomia financeira, o ISCTE dispõe do seu património, sem outras limitações além das estabelecidas por lei, gere livremente as verbas anuais que lhe são atribuídas nos Orçamentos do Estado, tem capacidade de transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais e elaborar os seus programas plurianuais, tem capacidade para obter saídas próprias a gerir anualmente através de orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos, e pode arrendar edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.

Artigo 9.º

Autonomia disciplinar

1 - O ISCTE dispõe do poder de punir, nos termos da lei, as infracções disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários e agentes.

2 - O regime disciplinar aplicável aos estudantes será o que for definido por lei a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro.

3 - Das penas aplicadas ao abrigo da autonomia disciplinar há sempre direito de recurso nos termos da lei.

Artigo 10.º

Património do ISCTE

1 - Constitui património do ISCTE o conjunto dos bens e direitos que pelo Estado ou outras entidades públicas ou privadas sejam afectados à realização dos seus fins.

2 - São receitas do ISCTE:

a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;

b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham a fruição;

c) As receitas provenientes do pagamento de propinas;

d) As receitas derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações;

e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

f) O produto da venda dos seus imóveis;

g) Os juros de contas de depósitos;

h) Os saldos das contas de gerência de anos anteriores;

i) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham;

j) O produto de empréstimos contraídos.

Artigo 11.º

Financiamento

1 - Cabe ao Estado garantir ao ISCTE as verbas necessárias ao seu funcionamento, nos limites das disponibilidades orçamentais.

2 - O ISCTE será ouvido na definição dos critérios de fixação das dotações a conceder pelo Estado, designadamente no tocante aos planos de investimento.

3 - O ISCTE elabora e propõe o seu orçamento, podendo também elaborar, no decurso de cada ano económico, os orçamentos suplementares destinados a reforçar verbas inscritas no orçamento privativo ou a alterar rubricas desse orçamento.

Artigo 12.º

Isenções fiscais

O ISCTE e as suas unidades científicas e de ensino e departamento estão isentos, nos termos que a lei prescreve, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

Artigo 13.º

Apresentação de contas

O ISCTE apresenta as suas contas a exame e julgamento do Tribunal de Contas.

Artigo 14.º

Relatório anual

1 - O ISCTE elaborará um relatório anual circunstanciado das respectivas actividades, do qual devem constar, designadamente:

a) Referência aos planos de desenvolvimento e à sua execução;

b) Análise de gerência administrativa e financeira;

c) Indicação dos objectivos prosseguidos pela gerência e da medida em que foram alcançados;

d) Inventariação dos fundos disponíveis e referência ao modo como foram utilizados;

e) Composição e movimentos de pessoal docente e não docente;

f) Elementos sobre a admissão, a frequência e o sucesso escolares.

2 - A elaboração do relatório anual, coordenado pelo presidente da escola, terá como base os relatórios dos diferentes órgãos de gestão, das unidades científicas e de ensino e dos departamentos.

3 - Ao relatório a que se refere o presente artigo será assegurada a devida publicidade.

Artigo 15.º

Meios necessários ao exercício da autonomia

1 - O ISCTE disporá dos meios humanos e técnicos necessários ao exercício da autonomia.

2 - Cabe ao ISCTE o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.

3 - Para além do pessoal referido no Estatuto das Carreiras Docente Universitária e de Investigação e nos quadros anexos às respectivas leis orgânicas, o ISCTE pode contratar, nos termos da lei e dos estatutos, individualidades nacionais e estrangeiras para o exercício de funções docentes ou de investigação, bem como outro pessoal, para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento.

4 - As contratações a que se refere o número anterior não conferem, em caso algum, a qualidade de funcionário público ou de agente administrativo.

5 - O ISCTE pode alterar o seu quadro de pessoal, desde que tal alteração não se traduza em aumento dos valores totais globais.

6 - Os quadros de pessoal são periodicamente revistos e carecem de aprovação governamental, desde que impliquem aumentos dos quantitativos globais.

CAPÍTULO II

Dos órgãos do ISCTE

SECÇÃO I

Artigo 16.º

Enumeração

1 - O governo e gestão do ISCTE serão exercidos pelos seguintes órgãos:

a) Assembleia da escola;

b) O presidente;

c) O conselho directivo;

d) O conselho científico;

e) O conselho pedagógico;

f) Os órgãos das unidades científicas e de ensino;

g) Os órgãos dos departamentos.

2 - Por deliberação da assembleia da escola, poderá ser criado um conselho consultivo ou equivalente, que assegure uma relação permanente com a comunidade.

SECÇÃO II

Da assembleia da escola

Artigo 17.º

Composição

1 - A assembleia da escola é composta por 30 representantes dos docentes, 30 dos estudantes e 15 do pessoal técnico, administrativo e auxiliar.

2 - Os membros da assembleia são eleitos directamente pelo respectivo corpo, segundo o sistema de representação proporcional de listas concorrentes e por escrutínio secreto.

3 - Além dos representantes eleitos nos termos dos números anteriores, são membros da assembleia, por inerência:

a) As individualidades que presidirem ao conselho directivo, conselho científico, conselho pedagógico, departamentos e unidades científicas e de ensino;

b) Três estudantes designados pela associação de estudantes, em representação da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal, e dois estudantes por cada uma das unidades científicas e de ensino, que serão os primeiros eleitos para o conselho pedagógico;

c) O funcionário administrativo da categoria mais elevada.

4 - Em qualquer caso, o total dos membros de cada corpo terá de ser sempre inferior a 50% do efectivo da assembleia.

Artigo 18.º

Competências

Compete, designadamente, à assembleia da escola:

a) Discutir, aprovar e alterar os Estatutos do ISCTE;

b) Eleger o presidente do ISCTE, dar-lhe posse e decidir sobre a sua destituição;

c) Eleger membros do conselho directivo e destituí-los;

d) Aprovar as linhas gerais de orientação da vida universitária e o relatório anual do ISCTE;

e) Aprovar o relatório e contas do conselho directivo referentes ao ano transacto e o projecto de plano e orçamento da actividade do ano seguinte;

f) Fiscalizar genericamente os actos do conselho directivo, com salvaguarda do exercício efectivo da competência própria deste;

g) Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos;

h) Aprovar a constituição científicas e de ensino;

i) Eleger a comissão disciplinar, integrada por representantes de todos os corpos e aprovar o seu regulamento;

j) Aprovar o seu próprio regimento;

l) Aprovar e alterar o regulamento do processo eleitoral dos órgãos de governo e de gestão do ISCTE;

m) Apreciar quaisquer assuntos relevantes para a vida do ISCTE;

n) Aprovar a concessão de graus académicos honoríficos.

Artigo 19.º

Eleições

A eleição dos representantes referidos no artigo 17.º anterior far-se-á em data a fixar pelo presidente do ISCTE, de acordo com o estipulado no regulamento eleitoral a aprovar pela assembleia da escola.

Artigo 20.º

Reuniões e deliberações

1 - A assembleia da escola reger-se-á pelo seu regimento, a aprovar por ela própria, com respeito das seguintes regras:

a) A mesa da assembleia é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, sendo composta por um docente, um funcionário técnico, administrativo ou auxiliar e dois estudantes eleitos pela maioria simples das listas concorrentes, sendo o presidente obrigatoriamente o docente;

b) O presidente da mesa da assembleia terá por funções estabelecer ligações com o conselho directivo, dirigir as reuniões, assinar as actas e comunicar às entidades competentes a composição do conselho directivo e a eleição do presidente do ISCTE;

c) As deliberações da assembleia da escola só serão válidas desde que esteja presente a maioria dos seus membros;

d) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo a alteração de estatutos, a destituição do conselho directivo ou do presidente do ISCTE e a criação de unidades científicas e de ensino, que deverão ser fundamentadas e necessitam de aprovação de dois terços dos membros em efectividade de funções.

2 - O regimento a aprovar pela assembleia da escola deverá prever o seu funcionamento através de secções, nomeadamente de docentes, estudantes e pessoal técnico, administrativo e auxiliar.

Artigo 21.º

Duração e termo do mandato

1 - O mandato dos membros da assembleia da escola é de dois anos.

2 - Perdem o mandato os membros que:

a) Estejam impossibilitados permanentemente de exercer as suas funções;

b) Faltem a mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas, excepto se a assembleia aceitar como justificáveis os motivos invocados;

c) Sejam condenados em processo disciplinar durante o período do mandato;

d) Deixem de pertencer à escola.

3 - Os membros da assembleia da escola que forem eleitos para o conselho directivo conservam a sua qualidade de membros da assembleia, salvo se a ela renunciarem expressamente.

4 - Os membros eleitos da assembleia da escola poderão renunciar ao mandato.

5 - As vagas criadas na assembleia, por perda de mandato ou renúncia, serão preenchidas pelos elementos que figurem seguidamente na respectiva lista e segundo a ordem indicada. Na ausência destes e de suplentes, proceder-se-á a nova eleição pelo respectivo corpo, desde que as vagas criadas na sua representação atinjam mais de metade.

6 - Os novos membros eleitos nos termos do número anterior apenas completarão o mandato dos cessantes.

SECÇÃO III

Do presidente do ISCTE

Artigo 22.º

Eleição

O presidente do ISCTE é eleito pela assembleia da escola na sua primeira reunião ordinária, que terá lugar oito dias após a entrada em funções, por um período de dois anos, devendo ser um professor de carreira com a categoria de associado ou catedrático.

Artigo 23.º

Atribuições e competências

1 - O presidente do ISCTE, que representa e dirige a escola, tem as seguintes atribuições e competências:

a) Propor à assembleia da escola as linhas gerais da vida universitária;

b) Homologar a constituição e empossar os membros dos órgãos de gestão da escola, das unidades científicas e de ensino e dos departamentos;

c) Velar pela observância das leis e regulamentos;

d) Superintender na gestão académica, administrativa e financeira, com base nas propostas provenientes dos órgãos de gestão competentes;

e) Comunicar ao membro do Governo com tutela sobre o sector da educação todos os dados indispensáveis ao exercício daquela mesma tutela, designadamente os planos de desenvolvimento e o relatório de actividade;

f) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais e das actividades circum-escolares.

2 - Além das competências referidas no número anterior, o presidente do ISCTE poderá assumir todas as competências que se mostrem necessárias à realização dos fins da escola e que não caibam na competência de outra entidade do ISCTE.

3 - Na competência abrangida na alínea d) do n.º 1 deste artigo integram-se, nomeadamente, os poderes de:

a) Autorizar, em regime de acumulação, o exercício de funções docentes noutras instituições de ensino superior público, privado ou cooperativo;

b) Autorizar os professores que atinjam o limite de idade no decurso de um ano lectivo a manterem-se em exercício de funções até ao termo desse ano;

c) Autorizar a admissão às provas de agregação e nomear os respectivos júris;

d) Nomear os júris das provas de doutoramento;

e) Autorizar o recrutamento, incluindo a aprovação dos editais de abertura de concursos e a constituição dos respectivos júris, e o provimento do pessoal docente, de investigação, dirigente e outro, de qualquer categoria e carreira, seja qual for o regime legal de prestação de serviço, bem como conceder ao mesmo pessoal consoante o caso, e exoneração ou a rescisão do contrato;

f) Homologar convénios e protocolos do ISCTE com entidades externas;

g) Fixar, nos termos da lei, as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos ministrados no ISCTE, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos;

h) Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento de pessoal.

4 - De acordo com os estatutos e ouvida a assembleia da escola, o presidente do ISCTE pode delegar nos órgãos centrais de gestão as competências que se tornem necessárias para uma gestão mais eficiente.

Artigo 24.º

Incapacidade

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária prolongada do presidente, assume as suas funções o presidente da assembleia da escola.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, a assembleia da escola deve pronunciar-se acerca da designação e da oportunidade de um novo processo eleitoral.

3 - Em caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento pela assembleia da escola da situação de incapacidade permanente do presidente, deve aquele órgão determinar a sua substituição pelo professor decano do ISCTE, que organizará um novo processo eleitoral no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 25.º

Responsabilidade

Em situação de gravidade para a vida do ISCTE, a assembleia da escola, convocada por um terço dos seus membros, desde que representados elementos dos diferentes corpos, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros efectivos, a suspensão do presidente do exercício das suas funções e, após processo legal, a sua destituição.

Artigo 26.º

Incompatibilidades

1 - O exercício do cargo de presidente tem lugar em regime de dedicação exclusiva.

2 - O presidente está dispensado de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

SECÇÃO IV

Do conselho directivo

Artigo 27.º

Composição e eleição

1 - O conselho directivo é eleito pela assembleia da escola na sua primeira reunião ordinária, pelo prazo de dois anos, em conformidade com o disposto no regulamento do processo eleitoral dos órgãos do ISCTE.

2 - O conselho directivo é composto por quatro docentes, quatro estudantes e dois elementos do pessoal técnico, administrativo e auxiliar, eleitos em escrutínio secreto pelos respectivos corpos da assembleia da escola e de entre todos os elementos da escola.

3 - A representação dos docentes e dos estudantes deverá reflectir a heterogeneidade orgânica dos respectivos corpos.

4 - O presidente do conselho directivo será eleito pelo próprio conselho, devendo ser um professor, de carreira ou convidado, que exerça as suas funções a tempo inteiro, podendo ser dispensado da prestação de serviço docente.

Artigo 28.º

Competências

Compete ao conselho directivo:

a) Administrar e gerir a escola em todos os assuntos que não sejam de expressa competência de outros órgãos, assegurando o seu regular funcionamento;

b) Dar execução a todos os actos emanados dos restantes órgãos da escola, no exercício da sua competência própria;

c) Celebrar directamente com as autoridades universitárias e o ministério com tutela sobre o sector da educação em todas as questões de interesse para a escola ou para o ensino superior, quando para tal for solicitado;

d) Elaborar o projecto do plano orçamental e de actividades, que deverá ser apresentado às autoridades competentes após o envio à assembleia da escola;

e) Apresentar o relatório do ano transacto à assembleia da escola;

f) Propor, nos termos da lei, as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos ministrados no ISCTE, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos;

g) Propor o recrutamento do pessoal dirigente, técnico superior, técnico administrativo, operário e auxiliar, seja qual for o regime legal de prestação de serviços;

h) Autorizar as permutas, as transferências, os destacamentos e as requisições a que se referem os artigos 22.º e 25.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, bem como a requisição de pessoal excedentário;

i) Conceder ao pessoal as licenças previstas na lei, seja qual for a sua natureza, bem como a equiparação a bolseiro no País ou fora deste;

j) Autorizar a passagem ao regime de tempo parcial, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 167/80, de 29 de Maio;

l) Autorizar a participação de funcionários e agentes em congressos, seminários, reuniões, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes levadas a efeito no País;

m) Autorizar pagamentos pelas rubricas «Remunerações de pessoal diverso» e «Aquisição de serviços não especificados»;

n) Autorizar a realização de despesas de capital ou de obras com ou sem dispensa de concurso e contrato escrito;

o) Dar parecer sobre a criação, modificação e extinção de departamentos.

Artigo 29.º

Reuniões e deliberações

1 - Ao presidente cabe a condução das reuniões do conselho directivo e o exercício, em permanência, das funções deste, competindo-lhe o despacho normal de expediente e podendo decidir por si em casos de urgência, submetendo depois as decisões assim tomadas à ratificação do conselho.

Nas deliberações do conselho, o presidente terá voto de qualidade.

2 - O presidente do conselho directivo pode convocar, sem direito de voto, os presidentes da assembleia da escola, dos conselhos pedagógico e científico, das unidades científicas e de ensino e dos departamentos para assegurar a ligação entre os respectivos órgãos, para além de outras pessoas que o conselho directivo entenda conveniente.

3 - O conselho directivo aprovará o seu regulamento, do qual constará nomeadamente a periodicidade e a convocação das reuniões e a eventual organização por pelouros ou áreas.

Artigo 30.º

Mandato dos membros

1 - Os membros do conselho directivo perdem o mandato:

a) No caso de destituição pela assembleia da escola;

b) Quando renunciarem expressamente ao exercício das suas funções, sendo tal renúncia aceite pelo conselho;

c) Quando derem mais de três faltas consecutivas ou cinco alternadas às reuniões, excepto se o conselho entender justificável o motivo apresentado;

d) No caso de impedimento permanente, apreciado pelo conselho;

e) Quando tiverem sido condenados em processo disciplinar durante o período do mandato;

f) Quando deixem de pertencer à escola.

2 - As vagas ocorridas no conselho directivo por força do disposto no número anterior serão preenchidas, por eleição uninominal, pela assembleia da escola nos termos do regulamento do processo eleitoral dos órgãos do ISCTE.

SECÇÃO V

Do conselho pedagógico

Artigo 31.º

Composição

1 - O conselho pedagógico é composto paritariamente por professores, assistentes e estudantes eleitos no âmbito das unidades científicas e de ensino que integram o ISCTE.

2 - Em cada uma das unidades científicas e de ensino serão eleitos, por cada curso aí ministrado, um professor, um assistente e um estudante, que constituirão a comissão pedagógica da UCE; as eleições realizar-se-ão ao mesmo tempo que as destinadas à assembleia da escola.

3 - Os membros do conselho pedagógico elegerão de entre si, na primeira reunião plenária, um presidente, que será obrigatoriamente um professor, de carreira ou convidado, que exerça as suas funções a tempo inteiro, competindo-lhe orientar as reuniões e assinar as actas, dispondo de voto de qualidade nas votações.

4 - As vagas que ocorrerem no conselho pedagógico serão preenchidas nos termos do n.º 5 do artigo 21.º, com as devidas adaptações.

Artigo 32.º

Competências

1 - Compete ao conselho pedagógico:

a) Propor os princípios gerais e dar parecer sobre a orientação pedagógica e os métodos de ensino e de avaliação específicos de cada curso;

b) Decidir sobre os recursos que lhe sejam apresentados relativos à orientação pedagógica e aos métodos de ensino e de avaliação da escola, ouvidas as partes interessadas;

c) Propor a aquisição de material didáctico, audiovisual ou bibliográfico de interesse pedagógico e dar parecer sobre as propostas relativas a esta matéria;

d) Organizar, em colaboração com o conselho directivo e o conselho científico, conferências, estudos ou seminários de interesse didáctico ou científico para a escola;

e) Dar parecer sobre as propinas ou outras taxas devidas pelos alunos dos cursos ministrados na escola;

f) Instituir e atribuir prémios escolares;

g) Nomear o professor encarregado da direcção da biblioteca da escola, ouvidos o conselho directivo e o conselho científico;

h) Pronunciar-se sobre aspectos de natureza pedagógica inerentes à actividade do pessoal docente;

i) Fazer propostas e dar parecer sobre as reestruturações curriculares dos cursos ministrados no ISCTE;

j) Dar parecer sobre a criação de unidades científicas e de ensino;

l) Dar parecer sobre a criação, suspensão e extinção de cursos.

2 - As competências do conselho pedagógico são exercidas de acordo com o princípio de autonomia relativa dos órgãos da escola.

Artigo 33.º

Funcionamento

1 - O conselho pedagógico poderá funcionar em plenário, em comissão coordenadora ou em comissões pedagógicas por unidade científica e de ensino.

2 - A comissão coordenadora do conselho pedagógico é composta pelo presidente do conselho pedagógico e pelos coordenadores e pelos estudantes das comissões pedagógicas.

3 - O plenário poderá delegar nas comissões referidas no n.º 1 o exercício de algumas das suas competências, excepto as relativas às alíneas a), e), g), h) e l).

4 - Salvo no caso previsto no n.º 3, as decisões tomadas em reuniões da comissão coordenadora e das comissões pedagógicas estão sujeitas à ratificação do plenário.

5 - O plenário reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, duas vezes por ano e deliberará desde que se encontre presente a maioria dos seus membros e o presidente ou quem este houver designado para o substituir.

6 - O plenário reunir-se-á ainda extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente do conselho pedagógico, por um terço dos seus membros ou em resultado de uma decisão unânime dos membros de uma das suas comissões pedagógicas.

7 - O presidente do conselho pedagógico e os coordenadores das comissões pedagógicas poderão designar outros docentes para os substituírem nas suas ausências.

8 - Em articulações com o conselho pedagógico e suas comissões, funcionarão ainda conselhos de ano por cada ano dos cursos ministrados no ISCTE, a quem compete, em primeira instância, articular a orientação pedagógica e os métodos de ensino e de avaliação das diferentes disciplinas que integram o respectivo ano.

9 - O conselho pedagógico aprovará o seu regulamento, no qual se concretizarão os princípios do seu funcionamento definidos nos presentes Estatutos, dele constando ainda a resolução dos casos omissos.

Artigo 34.º

Mandatos dos membros

1 - O mandato dos membros do conselho pedagógico terá a duração de dois anos.

2 - À cessação do mandato aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 30.º

SECÇÃO VI

Do conselho científico

Artigo 35.º

Composição e funcionamento

1 - O conselho científico é constituído por todos os professores catedráticos, associados e auxiliares doutorados e pelos professores convidados em efectividade de funções, desde que habilitados com o grau de doutor.

2 - Os presidentes das unidades científicas e de ensino que sejam professores não doutorados podem ser convidados pelo conselho científico a participar nos seus trabalhos.

3 - O conselho científico funcionará em plenário, em comissão coordenadora e em comissões científicas das unidades científicas e de ensino.

4 - A comissão coordenadora do conselho científico é composto pelos presidentes do conselho científico, das unidades científicas e de ensino, dos departamentos e das secções autónomas e por professores doutorados eleitos pelos seus pares no conselho de departamento; haverá proporcionalidade entre a composição da comissão coordenadora e a totalidade dos docentes integrados em cada departamento e secção autónoma, docentes cujo número será, para o efeito, medido por equivalência a docentes a tempo integral.

5 - As comissões científicas das unidades científicas e de ensino são compostas por professores doutorados eleitos pelos conselhos dos departamentos e secções autónomas que participem nessa UCE, de acordo com o critério de proporcionalidade estabelecido no n.º 3 deste artigo, sendo presididas por um professor doutorado eleito pelo conselho de departamento nuclear dessa UCE.

6 - Os membros do plenário do conselho científico elege de entre si um presidente, a quem incumbe a direcção das reuniões e a representação oficial do conselho a que presidirá à comissão coordenadora.

Artigo 36.º

Competências

1 - Compete ao conselho científico exercer todas as atribuições que lhe são fixadas por lei e, nomeadamente:

a) Estabelecer as linhas gerais de desenvolvimento das actividades científicas, de extensão cultural e de prestação de serviços à comunidade;

b) Pronunciar-se sobre as condições de acesso e os limites de admissão aos cursos de mestrado e sobre as condições de admissão dos candidatos às provas de doutoramento;

c) Estabelecer as organizações das provas de doutoramento;

d) Dar parecer sobre a criação, suspensão e extinção de cursos;

e) Propor a constituição dos júris para as provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, mestrado, doutoramento e agregação;

f) Propor a abertura de concursos para as vagas de professor do quadro e a constituição dos respectivos júris;

g) Propor a nomeação definitiva de professores catedráticos, associados e auxiliares e a recondução dos professores auxiliares;

h) Fazer propostas de contratação como professor convidado ou visitante de invidualidades, nacionais e estrangeiras, de reconhecido mérito científico ou com desempenho profissional relevante;

i) Propor a contratação de pessoal docente, investigador e técnico adstrito às actividades de ensino e investigação, assim como a renovação, prorrogação, recondução ou cessação dos respectivos contratos, a partir das propostas elaboradas pelos departamentos e secções autónomas;

j) Aprovar a organização de planos de estudos;

l) Proceder à distribuição de serviço docente e aprovar os aprovar mapas;

m) Estabelecer as condições e regras gerais de equivalência de disciplinas, de acordo com a legislação em vigor;

n) Fazer propostas de atribuição de doutoramento honoris causa a individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito;

o) Dar parecer sobre a criação, modificação e extinção de unidades científicas e de ensino;

p) Dar parecer sobre a criação, modificação e extinção de departamentos;

q) Fazer propostas e dar parecer sobre a aquisição de equipamentos científico e bibliográfico e seu uso;

r) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja apresentado pelo presidente do ISCTE ou pelo seu próprio presidente.

2 - O plenário do conselho científico deve pronunciar-se sobre as matérias constantes das alíneas a), d), n), o), p) e r).

3 - As competências referidas nas alíneas b) e c) são exercidas pela comissão coordenadora.

4 - As competências referidas nas alíneas i) a m) e q) são exercidas pelas comissões científicas da UCE.

5 - As competências definidas nas alíneas e) e h) são exercidas da forma seguinte:

À comissão científica compete a iniciativa e a proposta;

À comissão coordenadora compete o direito de se pronunciar sobre a mesma proposta e, quando tal for requerida pelos presentes Estatutos, de a apresentar ao presidente da escola.

6 - Caso uma deliberação da comissão coordenadora ou das comissões científicas tenha sido tomada por uma maioria inferior a 60%, qualquer dos seus membros que a ela se tenha oposto na votação pode recorrer, respectivamente, para o plenário ou para a comissão coordenadora.

CAPÍTULO III

Das unidades científicas e de ensino

Artigo 37.º

Âmbito e constituição

1 - As unidades científicas e de ensino são estruturas orgânicas de gestão e funcionamento de todas as actividades de ensino relativas ao mesmo domínio científico e integram todos os docentes do ISCTE que nelas intervenham.

2 - Em conformidade com a realidade presente do ISCTE, as unidades científicas e de ensino são:

a) Antropologia Social;

b) Ciências de Gestão;

c) Sociologia.

3 - A proposta de criação de uma unidade científica e de ensino deverá ser apresentada à assembleia da escola por um grupo de professores não inferior a 15; a assembleia da escola deliberará depois de ouvida a sua secção de docentes e tendo em conta os pareceres do conselho directivo, de conselho científico, do conselho pedagógico e das unidades científicas de ensino já existentes.

Artigo 38.º

Atribuições e competências

Com vista a garantir o funcionamento adequado dos cursos que gerem e promover o progresso da qualidade do ensino no seu domínio científico, compete às UCE, designadamente:

a) Definir os princípios a que se devam submeter a orientação pedagógica e os métodos de ensino e de avaliação específicos dos cursos existentes no seu âmbito, ouvidos o conselho pedagógico, os departamentos e as secções autónomas que neles colaboram;

b) Organizar e gerir os recursos envolvidos no funcionamento dos cursos que estão a seu cargo;

c) Definir as necessidades de recursos docentes, transmiti-las aos departamentos e fazer propostas de contratação e de recondução do pessoal docente aos órgãos competentes, tendo em conta o disposto na alínea b) do artigo 41.º;

d) Definir as necessidades de recursos em pessoal administrativo e técnico e fazer propostas de contratação e de recondução desse pessoal ao conselho directivo;

e) Planear a organização do ano lectivo e a distribuição do serviço docente;

f) Apresentar sugestões quanto às orientações de investigação a desenvolver pelos departamentos;

g) Elaborar o relatório anual e plano de actividades, que deverão, nomeadamente, caracterizar os recursos humanos e financeiros disponíveis e a sua utilização.

Artigo 39.º

Órgãos

1 - A unidade científica e de ensino estabelecerá a sua organização interna através de regulamento próprio, devendo dispor, nomeadamente, dos seguintes órgãos:

a) A comissão científica;

b) A comissão directiva;

c) A comissão pedagógica.

2 - A comissão científica tem a composição referida no n.º 4 do artigo 35.º e exerce, na sua área científica, as competências enumeradas nos n.os 4 e 5 do artigo 36.º 3 - A comissão directiva assumirá a função de gestão global das actividades da UCE, sendo eleita pelo departamento nuclear, ouvida a respectiva comissão científica, e deverá ser presidida por um professor desse mesmo departamento.

4 - O presidente da comissão directiva desempenha o cargo de presidente de unidade científica e de ensino, sendo também membro, por inerência, da sua comissão científica.

CAPÍTULO IV

Dos departamentos

Artigo 40.º

Âmbito, composição e constituição

1 - Os departamentos são estruturas orgânicas de gestão das actividades de investigação e de prestação de serviços e de apoio à progressão na carreira universitária e integrem todos os docentes do ISCTE que se dediquem à mesma área científica.

2 - Cada departamento deverá corresponder a uma área fundamental e consolidada do saber, delimitada em função de um objecto próprio e de metodologia e técnicas de investigação específicas, correspondente ou não a disciplinas professadas no ISCTE, à qual se dedique um mínimo de 15 docentes e ou investigadores, entre os quais se contem, pelo menos, cinco doutoramentos em tempo integral.

3 - Para os efeitos dos artigos 35.º, n.º 4, e 39.º, n.º 3, entende-se por departamento nuclear e departamento correspondente à área científica predominante no quadro de uma determinada unidade científica e de ensino.

4 - Os departamentos poderão subdividir-se em secções sempre que a sua dimensão ou a pluralidade de matérias científicas compreendidas na sua área o justifique.

5 - As áreas de conhecimento do ISCTE que, pela sua dimensão ou deliberação dos elementos neles integrados, não se constituam em departamentos nem pretendam ser secções de outros departamentos podem constituir-se em secções autónomas, desde que satisfaçam o n.º 2, excepto quanto ao número de doutorados, que terá de ser o mínimo de dois em tempo integral, e quanto ao número de docentes, que deverá ser, no mínimo 12. As secções autónomas, embora não usufruam de autonomia financeira, nos termos legais, submetem-se, no que for aplicável, ao preceituado para os departamentos, mormente no que respeita à articulação com as unidades científicas e de ensino.

6 - A iniciativa para a criação de departamentos pertence ao conjunto de professores doutorados do ISCTE que o pretendam e que reúnam as condições fixadas no n.º 2.

7 - A proposta de criação, devidamente fundamentada e acompanhada do projecto de regulamento do departamento a constituir, terá de obter o parecer favorável dos conselhos científico e directivo, após o que será enviado ao presidente da escola para homologação.

Artigo 41.º

Atribuições e competências

Com vista ao progresso da investigação, à qualidade do ensino e à prestação de serviços especializados à comunidade, incumbe especialmente ao departamento ou à secção autónoma:

a) Promover a formação dos seus docentes e investigadores, nomeadamente através da implementação de seminários, programas doutorais, cursos de pós-graduação, de actualização e estágios; porém, sempre que esses programas e cursos sejam abertos ao exterior da escola, serão propostos ao conselho científico, que consultará as unidades científicas e de ensino interessadas, e, após pareceres das instâncias consultadas, serão geridos pelos departamentos;

b) Preparar as propostas de contratação, renovação, prorrogação, recondução ou cessação de contrato, promoção e transferência interna à escola do pessoal docente, de investigação e técnico integrado no departamento, bem como dar seguimento às decisões dos órgãos centrais e das UCE naqueles domínios;

c) Fomentar e desenvolver a investigação e, em articulação com este, implementar actividades de prestação de serviços;

d) Estabelecer a orientação pedagógica e dos métodos de ensino das disciplinas compreendidas na sua área científica e professadas no ISCTE, garantindo o funcionamento adequado das mesmas;

e) Propor aos órgãos competentes do ISCTE a celebração de convénios e contratos de prestação de serviços entre o departamento e outras entidades públicas ou privadas;

f) Contribuir para o funcionamento eficaz do ISCTE, nomeadamente pela colaboração com os restantes departamentos no âmbito das unidades científicas e do ensino da escola;

g) Elaborar o relatório anual e plano de actividades, que deverão, nomeadamente, caracterizar os recursos humanos e financeiros disponíveis e a sua utilização.

Artigo 42.º

Órgãos

O departamento terá como órgãos fundamentais:

a) O conselho de departamento, que elegerá o presidente do departamento;

b) A comissão executiva.

Artigo 43.º

Direito aplicável

Nas restantes matérias, os departamentos regem-se por regulamento próprio, conforme com o Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril, excepto no que é contrariado pelos presentes Estatutos ou pela Lei 108/88, de 24 de Setembro.

CAPÍTULO V

Dos serviços do ISCTE

Artigo 44.º

Enumeração

São serviços do ISCTE:

a) Os serviços administrativos e académicos;

b) Os serviços de apoio;

c) Os serviços de documentação e publicações;

d) Os serviços de informática.

Artigo 45.º

Serviços administrativos e académicos

1 - Os serviços administrativos e académicos compreendem:

a) A Repartição Administrativa e Financeira;

b) A Repartição Académica;

c) A Repartição de Pessoal e Expediente.

2 - Adstrita à Repartição Administrativa e Financeira funciona a tesouraria.

3 - A Repartição Administrativa e Financeira compreende:

a) A Secção de Contabilidade;

b) A Secção de Economato;

4 - A Repartição Académica compreende:

a) A Secção de Apoio Pedagógico;

b) A Secção de Licenciaturas;

c) A Secção de Pós-Graduação.

5 - A Repartição de Pessoal e Expediente compreende:

a) A Secção de Pessoal;

b) A Secção de Expediente e Arquivo.

6 - Adstrito à Repartição de Pessoal e Expediente funciona o Núcleo de Apoio Geral.

Artigo 46.º

Serviços de apoio

Os serviços de apoio compreendem:

a) O Gabinete de Planeamento;

b) O Gabinete de Informação e Relações Externas;

c) O Gabinete Jurídico;

d) O Gabinete Técnico;

e) Os gabinetes de apoio aos órgãos de gestão;

f) Os serviços de apoio às unidades científicas e de ensino e aos departamentos.

Artigo 47.º

Serviços de documentação e publicações

Os serviços de documentação e publicações compreendem:

a) A Biblioteca;

b) O Núcleo de Publicações;

c) O Núcleo de Audiovisuais.

Artigo 48.º

Funcionamento, atribuições e competências

As competências, atribuições e normas de funcionamento de cada uma das estruturas referidas nos artigos 44.º a 47.º serão estabelecidas em regulamento interno a aprovar pela assembleia da escola, sob proposta do conselho directivo.

Artigo 49.º

Afectação de pessoal

Compete ao conselho directivo a afectação às estruturas mencionadas no artigo anterior do pessoal técnico, administrativo e auxiliar do ISCTE.

CAPÍTULO VI

Das disposições comuns

Artigo 50.º

Relações entre UCE e departamento. Recursos

1 - As unidades científicas e de ensino e os departamentos têm competência própria necessária para o exercício das actividades que lhes estão cometidas pelos presentes Estatutos, respectivamente o ensino para as unidades científicas e de ensino e a investigação e serviços para os departamentos.

Compete-lhes também, no entanto, assegurar a máxima convergência de actuações; para esse efeito, uma unidade científica e de ensino ou um departamento, sempre que pretenda tomar uma deliberação sobre matérias que interfiram ou afectem as actividades básicas do outro, deverá previamente solicitar-lhe parecer ou consulta.

Em caso de divergência, qualquer destas estruturas poderá apresentar recurso para o conselho científico ou para o conselho directivo, consoante a matéria em causa.

2 - Qualquer estrutura ou membro da escola pode apresentar recurso para a instância competente imediatamente superior de deliberação de qualquer órgão que seja contrária à regulamentação da escola ou lesiva de quaisquer direitos individuais ou de grupo.

CAPÍTULO VII

Das disposições finais e transitórias

Artigo 51.º

Revisão e alteração dos Estatutos

Os Estatutos do ISCTE podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data da publicação ou da respectiva revisão;

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros da assembleia da escola em exercício efectivo de funções.

Artigo 52.º

Implementação dos Estatutos

O actual conselho directivo do ISCTE promoverá, no prazo de 90 dias, as acções necessárias à aplicação destes Estatutos.

Artigo 53.º

Dúvidas e casos omissos aos Estatutos

As dúvidas e casos omissos emergentes da aplicação dos presentes Estatutos serão regulados de acordo com a prática académica ou segundo as normas aplicáveis e casos análogos.

Artigo 54.º

Competência dos actuais órgãos do ISCTE

Os actuais órgãos do ISCTE manterão as competências que lhes estão confiadas até à institucionalização e entrada em vigor dos órgãos correspondentes previstos nestes Estatutos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/02/07/plain-7412.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7412.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-15 - Decreto-Lei 522/72 - Ministérios da Educação Nacional e das Corporações e Previdência Social

    Cria o Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa e define as suas atribuições e extingue o Instituto de Estudos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-05 - Decreto Regulamentar 10/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Institui no Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE) o curso de licenciatura em Sociologia.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-09 - Decreto-Lei 66/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Define as normas inerentes à estrutura departamental do ensino superior universitário.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 167/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Direcção-Geral da Função Pública

    Aprova o regime de trabalho a tempo parcial na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-29 - Decreto 121/82 - Ministério da Educação

    Cria no Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa a licenciatura em Antropologia Social.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-26 - Portaria 491/88 - Ministério da Educação

    Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, a conferir o grau de mestre em Sociologia, com duas áreas de especialização, e regula o respectivo curso especializado.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-27 - Portaria 496/88 - Ministério da Educação

    Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, a conferir o grau de mestre em Ciências Empresariais com áreas de especialização em Gestão, Estratégia e Desenvolvimento Empresarial e Sistemas de Informação de Gestão e, regula o respectivo curso especializado.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-12 - Portaria 536/89 - Ministério da Educação

    AUTORIZA O INSTITUTO SUPERIOR DE CIENCIAS DO TRABALHO E DA EMPRESA A CONFERIR O GRAU DE LICENCIADO EM INFORMÁTICA E GESTÃO DE EMPRESAS E REGULA O RESPECTIVO CURSO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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