A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 10/78, de 5 de Abril

Partilhar:

Sumário

Institui no Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE) o curso de licenciatura em Sociologia.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 10/78

de 5 de Abril

Atendendo a que, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei 225/74, de 28 de Maio, foram conferidos ao Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa poderes para a introdução de alterações nos seus planos de estudo, métodos e programas, bem como para a realização de inovações pedagógicas e de investigação científica;

Convindo, de acordo com o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 769-B/76, de 23 de Outubro, institucionalizar o ensino da sociologia ministrado naquele estabelecimento de ensino:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É instituído no Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa o curso de licenciatura em Sociologia, sendo reconhecida validade à experiência pedagógica realizada no mesmo estabelecimento de ensino, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei 225/74, de 28 de Maio.

Art. 2.º O plano de estudos do curso de Sociologia será aprovado, por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior, nos sessenta dias subsequentes à data da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 3.º - 1 - Ficam abrangidos pelo novo plano de estudos os estudantes que actualmente frequentem o Instituto no regime de experiência pedagógica a que se refere o artigo 1.º deste diploma.

2 - Compete ao Conselho Científico definir os termos da integração daqueles estudantes no novo plano de estudos.

Art. 4.º O ISCTE poderá, nos termos legais, conferir o grau de doutor em Sociologia a licenciados cujo curso ou formação sejam considerados, pelo respectivo Conselho Científico, suficientes para a sujeição àquele acto.

Art. 5.º Por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior serão resolvidas as dúvidas eventualmente suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma e, em caso disso, expedidas as normas regulamentares necessárias à sua integral execução.

Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 21 de Março de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/04/05/plain-214800.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214800.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-05-28 - Decreto-Lei 225/74 - Ministério da Educação e Cultura - Gabinete do Ministro

    Extingue o conselho escolar e demais órgãos directivos do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa e cria neste Instituto um conselho directivo.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 769-B/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado do Ensino Superior

    Cria comissões científicas nacionais interuniversitárias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-04-29 - Decreto-Lei 167/83 - Ministério da Educação

    Regulamenta diversas questões de índole pedagógica e administrativa referentes ao Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-07 - Despacho Normativo 11/90 - Ministério da Educação

    Homologa os Estatutos do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda