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Decreto-lei 225/74, de 28 de Maio

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Sumário

Extingue o conselho escolar e demais órgãos directivos do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa e cria neste Instituto um conselho directivo.

Texto do documento

Decreto-Lei 225/74

de 28 de Maio

Considerando que as actuais condições de organização e funcionamento do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa não lhe permitem participar adequadamente nas tarefas de reconstrução da sociedade portuguesa, e sem prejuízo de medidas de carácter mais geral que venham a ser adoptadas para a reforma das Universidades, segundo proposta do mesmo Instituto;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São extintos o conselho escolar e demais órgãos directivos do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa.

Art. 2.º - 1. É criado no Instituto um conselho directivo, com o número total máximo de vinte e dois membros, composto paritariamente por docentes e discentes, eleitos pelos respectivos corpos, e ainda por elementos do pessoal técnico, administrativo e auxiliar, também eleitos, não podendo o conjunto dos docentes e discentes ser inferior a dezasseis.

2. As funções anteriormente atribuídas à direcção e ao conselho escolar são transferidas para o conselho directivo, o qual as exercerá de acordo com as orientações estabelecidas nos termos do n.º 2 do artigo 5.º 3. O conselho só poderá deliberar estando presente a maioria absoluta dos seus membros.

Art. 3.º - 1. Haverá no Instituto uma comissão executiva, com o número total máximo de cinco membros, constituída por docentes e discentes em número igual e por um elemento do pessoal administrativo e técnico.

2. O conselho directivo elegerá, de entre os seus membros, aqueles que constituirão a comissão executiva, um dos quais, que deverá ser docente, exercerá as funções de presidente.

3. A comissão executiva tem competência delegada e zelará pela boa execução das deliberações do conselho directivo.

4. Compete ao presidente da comissão executiva representar o Instituto, despachar os assuntos correntes e assinar a correspondência oficial.

Art. 4.º - 1. O conselho administrativo do Instituto é composto pelo presidente da comissão executiva, que presidirá, pelo secretário e pelo chefe da secretaria.

2. O conselho administrativo é internamente responsável perante o conselho directivo, em relação a todas as matérias em que os seus poderes não sejam legalmente vinculados.

Art. 5.º - 1. A assembleia plenária do Instituto é composta por todos os docentes e discentes e pelo pessoal técnico, administrativo e auxiliar.

2. Compete à assembleia plenária definir as linhas gerais da actividade académica e da participação do Instituto na sociedade.

Art. 6.º - 1. É acrescentado ao quadro do pessoal administrativo do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa um lugar com o cargo de secretário, a que corresponde a categoria da letra E.

2. Ao secretário competem as funções de chefia dos serviços administrativos.

Art. 7.º São conferidos ao Instituto poderes para introduzir, nos seus planos de estudos, métodos e programas, as alterações necessárias para a sua mais perfeita participação na transformação da sociedade portuguesa, bem como para a realização de inovações pedagógicas e de investigação científica que possam contribuir para uma ampla alteração das finalidades e métodos do ensino, e servir de experiência a instituições congéneres. As alterações programadas devem ser levadas ao conhecimento do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 8.º Deverá igualmente ser comunicada ao Ministro da Educação e Cultura a composição dos órgãos constituídos nos termos deste diploma.

Art. 9.º O conselho directivo submeterá à aprovação da assembleia plenária, no prazo de um mês, um regulamento provisório de funcionamento do Instituto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Vasco Vieira de Almeida - Eduardo Correia.

Promulgado em 27 de Maio de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/05/28/plain-158286.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158286.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-05-14 - Lei 3/74 - Junta de Salvação Nacional

    Define a estrutura constitucional transitória que regerá a organização política do País até à entrada em vigor da nova Constituição Política da República Portuguesa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-04-05 - Decreto Regulamentar 10/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Institui no Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE) o curso de licenciatura em Sociologia.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-26 - Decreto 38/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e da Reforma Administrativa

    Atribui a categoria e vencimentos correspondentes à letra E da tabela de vencimentos da função pública aos lugares de secretário das Faculdades de Ciências e Tecnologia, de Ciências Sociais e Humanas, de Economia e de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-26 - Portaria 639/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Aprova e publica o mapa do novo quadro de pessoal do Instituto Superior das Ciências do Trablho e da Empresa, aprovado pelo Decreto-Lei nº 522/72, de 15 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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