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Portaria 496/88, de 27 de Julho

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Sumário

Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, a conferir o grau de mestre em Ciências Empresariais com áreas de especialização em Gestão, Estratégia e Desenvolvimento Empresarial e Sistemas de Informação de Gestão e, regula o respectivo curso especializado.

Texto do documento

Portaria 496/88
de 27 de Julho
Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa;

Ouvida a Universidade Técnica de Lisboa:
Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis 173/80, de 29 de Maio, 263/80, de 7 de Agosto e 167/83, de 29 de Abril, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, confere o grau de mestre em Ciências Empresariais nas seguintes áreas de especialização:

a) Gestão, Estratégia e Desenvolvimento Empresarial;
b) Sistemas de Informação de Gestão.
2.º
Organização do curso
O curso especializado conducente ao mestrado em Ciências Empresariais, adiante simplesmente designado por "curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes em anexo a esta portaria.

4.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso será fixado por despacho do reitor da Universidade Técnica de Lisboa, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

5.º
Habilitações de acesso
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de uma licenciatura nas áreas de Gestão, Economia, Engenharia ou Matemática, ou áreas afins, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do n.º 4 do n.º 7.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas, ou titulares de habilitação legalmente equivalente, cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe ao conselho científico fixar quais as áreas afins referidas no n.º 1.
6.º
Limitações quantitativas
1 - A matrícula e a inscrição no curso e em cada área de especialização estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do presidente do conselho directivo do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, sob proposta do conselho científico.

2 - O curso não poderá funcionar com um número de inscrições inferior a vinte.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, cada área de especialização só poderá funcionar com um número de inscrições igual ou superior a oito.

4 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:
a) Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimento de ensino superior;

b) Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a candidatos que não sejam docentes de estabelecimentos de ensino superior, a qual não poderá ser inferior a 50%;

c) Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso e de cada área de especialização, se mais elevado que o referido nos n.os 2 e 3.

5 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.

7.º
Critérios de selecção
1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 5.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Currículo académico, científico e técnico;
c) Experiência docente.
2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas na alínea b) do n.º 2 do n.º 6.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras, como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 5.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

8.º
Prazos e calendário lectivo
Os prazos de candidatura e matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo presidente do conselho directivo, através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 6.º

9.º
Regime geral
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão os previstos na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariados pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

10.º
Dispensa das provas complementares de doutoramento
Os titulares de aprovação no curso especializado conducente ao mestrado em Ciências Empresariais, conjuntamente com a titularidade de licenciatura que satisfaça as condições do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor no ramo e especialidade correspondentes.

11.º
Início de funcionamento
O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação, exarada sobre relatório do conselho directivo do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, comprovativo da existência da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

Ministério da Educação.
Assinada em 29 de Junho de 1988.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


Anexo à Portaria 496/88
Curso especializado conducente ao mestrado em Ciências Empresariais
1 - Área científica do curso - Ciências Empresariais.
2 - Duração normal do curso - dois semestres lectivos.
3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso - 27.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Área de especialização em Gestão, Estratégia e Desenvolvimento Empresarial:

4.1.1 - Áreas científicas obrigatórias:
a) Métodos Quantitativos ... 3 a 6
b) Sistemas de Informação ... 2 a 4
c) Gestão Estratégica ... 3 a 6
d) Ciências de Enquadramento Empresarial ... 3 a 4,5
4.1.2 - Conjunto das áreas científicas optativas:
a) Métodos de Investigação ... 7,5
b) Metodologia, Didáctica e Comunicação ... 7,5
c) Gestão Estratégica ... 7,5
d) Sistemas de Apoio à Decisão ... 7,5
e) Comportamento Organizacional ... 7,5
f) Finanças Empresariais ... 7,5
g) Marketing ... 7,5
h) Controle de Gestão ... 7,5
i) Direcção Empresarial ... 7,5
4.1.3 - Seminário (Projecto) ... 3
4.2 - Área de especialização em Sistemas de Informação de Gestão:
4.2.1 - Áreas científicas obrigatórias:
a) Métodos Quantitativos ... 3 a 6
b) Sistemas de Informação ... 3 a 6
c) Gestão Estratégica ... 2 a 4,5
d) Ciências de Enquadramento Empresarial ... 3 a 4,5
4.2.2 - Conjunto das áreas científicas optativas:
a) Métodos de Investigação ... 7,5
b) Metodologia, Didáctica e Comunicação ... 7,5
c) Gestão Estratégica ... 7,5
d) Sistemas de Apoio à Decisão ... 7,5
e) Comportamento Organizacional ... 7,5
f) Finanças Empresariais ... 7,5
g) Marketing ... 7,5
h) Controle de Gestão ... 7,5
i) Direcção Empresarial ... 7,5
4.2.3 - Seminário (Projecto) ... 3

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/164288.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 388/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Estabelece um novo regime do doutoramento nas Universidades portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-07 - Decreto-Lei 263/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à criação de mestrados nas Universidades.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-29 - Decreto-Lei 167/83 - Ministério da Educação

    Regulamenta diversas questões de índole pedagógica e administrativa referentes ao Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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