Portaria 536/89
de 12 de Julho
Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Ciências do trabalho e da Empresa;
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa confere o grau de licenciado em Informática e Gestão de Empresas, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Organização
O curso de licenciatura em Informática e Gestão de Empresas ministrado pelo Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.
4.º
Plano de estudos
1 - O plano de estudos do curso é aprovado por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do conselho científico.
2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 7.º
5.º
Disciplinas de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integre o plano de estudos como disciplina de opção é de dez.
2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.
3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.
6.º
Trabalho final
1 - O trabalho final tem por objectivo fomentar a capacidade de iniciativa individual do aluno na resolução de problemas de natureza interdisciplinar.
2 - O trabalho final será objecto de um regulamento a ser aprovado pelo conselho científico, ouvidos os conselhos pedagógico e directivo.
7.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações do trabalho de fim de curso e das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no anexo a esta portaria.
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
8.º
Entrada em funcionamento
O curso terá início progressivamente, ano curricular a ano curricular, a partir do ano lectivo de 1989-1990.
Ministério da Educação.
Assinada em 19 de Junho de 1989.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO
Licenciatura em Informática e Gestão de Empresas
1 - Área científica do curso:
a) Informática;
b) Gestão de Empresas.
2 - Duração normal do curso - cinco anos lectivos.
3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau - 170.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
a) Metodologia da Programação ... 15
b) Tecnologia da Programação ... 3
c) Telemática ... 6
d) Arquitecturas e Sistemas Operativos ... 6
e) Inteligência Artificial ... 6
f) Sistemas de Informação ... 9
g) Computação Gráfica ... 3
h) Análise Infinitesimal e Álgebra ... 12
i) Estatística e Investigação Operacional ... 20
j) Finanças ... 18
k) Economia ... 8
l) Gestão Geral ... 18
m) Psicossociologia das Organizações ... 6
4.2 - Conjunto das áreas científicas optativas:
a) Metodologia da Programação ... 24
b) Tecnologia da Programação ... 24
c) Telemática ... 24
d) Arquitecturas e Sistemas Operativos ... 24
e) Inteligência Artificial ... 24
f) Sistemas de Informação ... 24
g) Computação Gráfica ... 24
h) Análise Infinitesimal e Álgebra ... 24
i) Estatística e Investigação Operacional ... 24
j) Finanças ... 24
k) Economia ... 24
l) Gestão Geral ... 24
m) Psicossociologia das Organizações ... 24
4.3 - Trabalho final ... 16