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Decreto Regulamentar 19/86, de 4 de Junho

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Sumário

Cria o Centro de Informática do Instituto Superior de Economia (CIISE) na dependência do conselho directivo do Instituto Superior de Economia (ISE).

Texto do documento

Decreto-Lei 129/86
de 4 de Junho
O presente diploma visa a criação do Centro de Informática do Instituto Superior de Economia (CIISE), da Universidade Técnica de Lisboa (UTL). O CIISE deverá constituir um poderoso instrumento para a melhoria do ensino, da investigação e da gestão do Instituto Superior de Economia (ISE). Com efeito, a informática deverá desempenhar um papel impulsionador no desenvolvimento do Instituto, tendo em conta:

a) Que os alunos, futuros economistas e gestores, os docentes e investigadores têm necessidades permanentes de tratamento da informação para a compreensão dos sistemas sociais de produção e distribuição da riqueza e para a formulação das políticas económicas adequadas;

b) Que os órgãos de decisão do ISE suportam as suas acções em informação.
Por outro lado, e em face do disposto no Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, procede-se à uniformização das carreiras de informática do pessoal do referido Centro.

Tendo em atenção o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, e no artigo 30.º do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio:

O Governo decreta, nos termos das alíneas c) e g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
(Natureza e atribuições)
Artigo 1.º - 1 - É criado o Centro de Informática do Instituto Superior de Economia, adiante designado abreviadamente por CIISE, na dependência do conselho directivo do Instituto Superior de Economia (ISE).

2 - O CIISE constituirá um nó da rede do Complexo de Informática da Universidade Técnica de Lisboa (CIUT).

Art. 2.º O CIISE tem por finalidade a prestação de serviços informáticos, tanto ao nível de processamento como de apoio técnico e formação, a unidades e serviços do ISE e, secundariamente, a outros organismos públicos, mormente aos dependentes do Ministério da Educação, podendo, eventualmente, prestar o mesmo tipo de serviços a entidades privadas.

Art. 3.º Para cumprimento dos fins referidos artigo anterior as grandes áreas operacionais do CIISE são as seguintes:

a) Aplicações científicas e pedagógicas;
b) Promoção e divulgação das técnicas informáticas;
c) Aplicações administrativas.
Art. 4.º As aplicações científicas e pedagógicas, a prestar prioritariamente ao ISE, aos estabelecimentos de ensino superior integrados na UTL e seus organismos de investigação, compreendem, essencialmente, o processamento e a consultadoria ao nível da utilização dos sistemas de exploração, compiladores, interpretadores, programas utilitários e outros programas de uso generalizado.

Art. 5.º A promoção e divulgação das técnicas informáticas compreendem o seguinte:

a) Apoio, em termos de processamento, ao ensino ministrado no ISE;
b) Organização e implementação de cursos intensivos de formação de pessoal informático, tanto do próprio Centro como das escolas e instituições da Universidade, que poderão, eventualmente, ser extensíveis a entidades exteriores à Universidade;

c) Formação dos utilizadores.
Art. 6.º As aplicações administrativas compreendem o seguinte:
a) Organização e racionalização de processos;
b) Estudos de viabilidade, oportunidade e rentabilidade;
c) Análise e programação;
d) Processamento e controle de qualidade dos serviços.
CAPÍTULO II
(Órgãos, serviços e suas competências)
Art. 7.º São órgãos do CIISE:
a) O conselho de gestão;
b) O conselho de utentes.
Art. 8.º - 1 - O conselho de gestão do CIISE terá a seguinte constituição:
a) Um docente nomeado pelo reitor da UTL, sob proposta do conselho directivo do ISE, que presidirá;

b) Um docente ou investigador, nomeado pelo reitor da UTL, sob proposta do conselho científico do ISE;

c) Um funcionário dos mais categorizados em exercício de funções no Centro, nomeado pelo reitor da UTL, sob proposta do conselho directivo do ISE.

2 - Os mandatos terão a duração de três anos.
Art. 9.º Compete ao conselho de gestão:
a) Propor anualmente ao conselho directivo do ISE o plano e orçamento a que deverá subordinar-se o Centro, bem como as medidas legislativas e administrativas necessárias ao bom desempenho das suas atribuições;

b) Elaborar e promover a execução dos planos de actividade e os programas de trabalho, tendo em conta as opiniões do conselho de utentes;

c) Elaborar a proposta de orçamento anual;
d) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição do Centro, nomeadamente das dotações orçamentais que lhe foram atribuídas;

e) Propor a admissão de pessoal, a rescisão dos contratos, a constituição e a cessação das comissões de serviços;

f) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e outros bens afectos ao Centro;

g) Elaborar as normas e regulamentos necessários ao bom funcionamento do Centro;

h) Propor aos órgãos competentes do ISE a fixação, para cada um dos serviços do Centro, do horário de trabalho adequado à natureza e à exigência da actividade do serviço;

i) Propor a realização de trabalho extraordinário em situações excepcionais devidamente justificadas e dentro dos condicionalismos legais em vigor;

j) Propor à aprovação do reitor as tarifas previstas no artigo 17.º para os serviços prestados pelo Centro;

l) Elaborar o relatório anual de actividades e submetê-lo a parecer do conselho de utentes e à aprovação do conselho directivo;

m) Praticar os demais actos de administração e gestão necessários ao bom funcionamento do Centro.

Art. 10.º - 1 - Ao presidente do conselho de gestão compete:
a) Administrar e gerir o Centro de Informática, assegurando o cumprimento dos objectivos do plano de trabalhos;

b) Submeter à aprovação das entidades competentes o programa, orçamento e contas anuais e plurianuais;

c) Convocar as reuniões do conselho de gestão e submeter à sua apreciação as propostas que julgue convenientes;

d) Participar nas reuniões do conselho de utentes.
2 - O cargo de presidente do conselho de gestão é equiparado, para efeitos de remuneração, ao de director de serviços.

Art. 11.º - 1 - O conselho de utentes do Centro terá a seguinte constituição:
a) O presidente do conselho directivo do ISE ou pessoa em quem ele delegar, que presidirá;

b) Um docente designado pelo conselho científico do ISE;
c) Um docente de cada um dos conselhos de departamentos ou núcleos de disciplinas não incluídos em departamentos do ISE;

d) Um docente do grupo de cadeiras de informática;
e) Um aluno designado pelo conselho pedagógico do ISE;
f) O presidente do conselho de gestão do CIISE;
g) Representantes de entidades externas utilizadoras do CIISE;
h) Um representante dos serviços administrativos.
2 - A primeira reunião do conselho de utentes será convocada pelo presidente nos 30 dias seguintes à posse do conselho de gestão do Centro.

Art. 12.º Compete ao conselho de utentes:
a) Dar parecer sobre o plano de actividades e o programa de trabalhos do Centro;

b) Apresentar recomendações tendo em vista o aperfeiçoamento das condições e garantias de utilização do equipamento disponível;

c) Emitir parecer sobre as questões para o efeito apresentadas pelo conselho de gestão;

d) Elaborar o seu regulamento;
e) Dar parecer sobre as tarifas e limites de tempo previstos no artigo 17.º
Art. 13.º - 1 - O CIISE tem os seguintes núcleos:
a) Núcleo de exploração;
b) Núcleo de apoio técnico e formação;
c) Núcleo de aplicações administrativas.
2 - O núcleo de exploração tem a seu cargo a exploração de todo o equipamento informático instalado no Centro.

3 - O núcleo de apoio técnico e formação presta serviços de consultadoria, competindo-lhe, nomeadamente, a instalação e manutenção de software do sistema, a divulgação e promoção das metodologias e técnicas informáticas, a formação do seu pessoal e a realização dos cursos para utentes.

4 - O núcleo de aplicações administrativas fornece o apoio às iniciativas de informatização dos serviços administrativos.

5 - Estes núcleos são, até à institucionalização do complexo informático da UTL, os embriões dos seus futuros serviços.

Art. 14.º O CIISE disporá de uma secção administrativa, a qual assegurará as áreas de contabilidade e tesouraria, expediente geral e pessoal.

CAPÍTULO III
(Gestão patrimonial e financeira)
Art. 15.º O orçamento do CIISE constituirá uma subdivisão orgânica do orçamento do ISE.

Art. 16.º - 1 - O Centro disporá das seguintes receitas:
a) As importâncias cobradas por serviços prestados a organismos exteriores;
b) As subvenções, comparticipações ou dotações concedidas a qualquer título por quaisquer entidades;

c) As doações ou legados de quaisquer entidades e respectivos rendimentos;
d) O produto da venda de publicações e impressos;
e) As receitas provenientes da realização de cursos, a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º;

f) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a qualquer outro título lhe sejam atribuídas.

2 - As receitas referidas no número anterior serão entregues nos cofres do Estado e escrituradas em «Contas de ordem» no Orçamento do Estado, podendo ser aplicadas no próprio ano ou em anos futuros através de orçamentos privativos.

3 - Para fins de administração autónoma das receitas referidas no n.º 1 deste artigo, o CIISE ficará sujeito ao disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril.

4 - Nos termos do número anterior, o conselho de gestão do CIISE gozará da competência atribuída aos órgãos responsáveis dos serviços com autonomia administrativa e financeira.

Art. 17.º - 1 - O Centro não cobrará os serviços prestados, até limites de tempo fixados pelo reitor, sob proposta do conselho de gestão, quer aos organismos da Universidade, quer ainda a quaisquer outros organismos do Ministério da Educação que funcionem sem fins lucrativos.

2 - Os serviços prestados para além dos limites referidos no número anterior, bem como os prestados a organismos exteriores ao Ministério da Educação, serão cobrados de acordo com as respectivas tarifas, aprovadas pelo reitor.

3 - As tarifas serão fixadas, genérica ou casuisticamente, consoante o tipo de serviço, atendendo aos meios humanos e materiais utilizados, bem como aos recursos consumidos e aos custos indirectos de funcionamento, e havendo ainda que ponderar-se a complexidade e responsabilidade dos serviços prestados.

CAPÍTULO IV
(Pessoal)
Art. 18.º - 1 - O quadro de pessoal do Centro é o constante do mapa I anexo a este diploma e compreenderá os seguintes grupos de pessoal:

a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal informático;
c) Pessoal técnico-profissional e ou administrativo.
2 - O pessoal informático integra-se nas seguintes carreiras e categorias específicas:

a) Carreira de analista;
b) Carreira de programador;
c) Carreira de operador;
d) Carreira de operador de registo de dados.
Art. 19.º O recrutamento e provimento nas categorias das carreiras constantes do artigo anterior serão feitos de acordo com o disposto no Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, para o pessoal de informática, no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, para o pessoal administrativo, e, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 536/79, de 31 de Dezembro, para a de chefe de secção.

CAPÍTULO V
(Disposições gerais e transitórias)
Art. 20.º O pessoal do Centro não poderá, sem prévia autorização do respectivo conselho de gestão, divulgar as actividades que aí se desenvolvem, bem como o resultado das mesmas.

Art. 21.º Os docentes universitários poderão, eventualmente, exercer funções no Centro, para além das funções docentes e dentro do seu horário normal, mediante deliberação do conselho científico do Instituto Superior de Economia, sem direito a qualquer remuneração adicional.

Art. 22.º O Centro poderá atribuir bolsas aos alunos do Instituto Superior de Economia, pagas pelas suas verbas próprias, de acordo com regulamento a aprovar pelo Ministro da Educação.

Art. 23.º O Centro ora criado será reestruturado quando da criação do Complexo de Informática da Universidade Técnica de Lisboa.

Art. 24.º Os primeiros membros do conselho de gestão previstos no artigo 8.º serão nomeados pelo reitor, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente diploma.

Art. 25.º São extintos no quadro do pessoal do ISE, constante do mapa II anexo ao Decreto-Lei 536/79, de 31 de Dezembro, com a composição que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 190/82, de 31 de Maio, os lugares constantes do mapa II anexo ao presente diploma.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 15 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA I
Quadro de pessoal do Centro de Informática do Instituto Superior de Economia a que se refere o artigo 18.º

(ver documento original)

MAPA II
Lugares a extinguir no mapa II anexo ao Decreto-Lei 536/79, de 31 de Dezembro com a composição dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 190/82, de 18 de Maio.

Universidade Técnica de Lisboa
(ver documento original)

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 536/79 - Ministério da Educação

    Dispõe sobre a orgânica administrativa das Universidades de Coimbra, Lisboa, Porto e Técnica de Lisboa e aumenta os quadros do pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-09 - Decreto-Lei 66/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Define as normas inerentes à estrutura departamental do ensino superior universitário.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-18 - Decreto-Lei 190/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Altera os quadros de pessoal dirigente, técnico superior, técnico profissional, administrativo, operário e auxiliar das Universidades de Coimbra, Lisboa, Porto e Técnica de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-30 - DECLARAÇÃO DD4740 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 129/86, de 4 de Junho, que cria o Centro de Informática do Instituto Superior de Economia (CIISE) na dependência do conselho directivo do Instituto Superior de Economia (ISE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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