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Decreto-lei 190/82, de 18 de Maio

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Sumário

Altera os quadros de pessoal dirigente, técnico superior, técnico profissional, administrativo, operário e auxiliar das Universidades de Coimbra, Lisboa, Porto e Técnica de Lisboa.

Texto do documento

Decreto-Lei 190/82
de 18 de Maio
O presente diploma visa a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 536/79, de 31 de Dezembro, às escolas e estabelecimentos anexos das Universidades de Coimbra, Lisboa, Porto e Técnica de Lisboa.

Analisada a situação concreta dos estabelecimentos acima referidos, conclui-se não se esgotar a sua estrutura de funcionamento nos serviços de secretaria, biblioteca e textos e reprografia. Poderá definir-se universidade como a instituição que tem por fins a criação, transmissão e difusão da ciência e da cultura através da investigação, do ensino e da prestação de serviços especializados à comunidade, o que implica em cada escola uma estrutura bem mais complexa.

Assim, constata-se em cada uma delas a existência de vário sectores ou áreas de actividade, nomeadamente ensino, investigação, biblioteca e documentação, administração, textos e reprografia e serviços gerais e de manutenção.

Os quadros anexos têm por fim permitir o funcionamento eficaz e regular das áreas referidas, respondendo às necessidades, interesses e objectivos das instituições universitárias, tal como hoje devem ser entendidas.

Por outro lado, constata-se em muitos casos, nas Universidades em questão, como na função pública em geral, o desajustamento entre as funções desempenhadas e a categoria ou carreira em que o funcionário ou agente se encontra provido. Prosseguindo a política ultimamente defendida e adoptada para a função pública, entendeu-se ser esta a via oportuna e correcta para pôr termo a tais anomalias, recorrendo-se a uma indispensável maleabilidade no provimento dos lugares dos quadros das respectivas instituições.

Assim:
O Governo decreta, nos temos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os mapas II e III anexos ao Decreto-Lei 536/79, de 31 de Dezembro, passam a ser os constantes do presente decreto-lei, mantendo-se a produção de efeitos prevista naquele diploma legal.

Art. 2.º - 1 - As formas de recrutamento e regimes de provimento do pessoal técnico superior, técnico, técnico-profissional, operário e auxiliar atribuído às escolas e estabelecimentos anexos para o desempenho de atribuições específicas e não previstas no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 536/79, de 31 de Dezembro, são as constantes do artigo seguinte.

2 - O provimento do pessoal a que se refere o n.º 1 será feito por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do reitor, ouvido o presidente do conselho directivo do respectivo estabelecimento de ensino e o administrador da universidade.

Art. 3.º As formas de recrutamento e os regimes de provimento do pessoal a que se refere o artigo 2.º são os seguintes:

1.º Os lugares de assessor, de técnico superior principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe e de técnico principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe serão providos de acordo com as normas aplicáveis do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho;

2.º Os lugares de assessor, de técnico superior principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, de técnico auxiliar principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe e de auxiliar técnico principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, dos serviços de biblioteca e documentação, serão providos de acordo com as normas aplicáveis do Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto;

3.º Os lugares de técnico superior, de técnico profissional e de auxiliar de museografia serão providos de acordo com as normas aplicáveis do Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março;

4.º Os lugares da carreira técnica profissional dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, serão providos de acordo com as normas aplicáveis do Decreto Regulamentar 87/77, de 30 de Dezembro;

5.º Os lugares da carreira de auxiliar técnico administrativo serão providos de acordo com as normas aplicáveis do Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro;

6.º Os lugares de auxiliar de manutenção e de ascensorista serão providos de acordo com as normas aplicáveis às categorias de contínuo e porteiro do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

Art. 4.º A integração do pessoal a que se refere o artigo 2.º, vinculado, a qualquer título, à função pública e à respectiva instituição, à data da produção de efeitos do Decreto-Lei 536/79, de 31 de Dezembro, nos quadros constantes dos mapas anexos ao presente diploma far-se-á, sem prejuízo da habilitação literária exigida, observado o disposto nos números seguintes:

1.º Nas categorias de cada carreira, de acordo com o tempo de serviço efectivamente prestado no desempenho de funções correspondentes;

2.º A aplicação do disposto no número anterior aos funcionários que tenham ingressado em lugares de acesso, por aplicação do Decreto-Lei 536/79, de 31 de Dezembro, não poderá originar tratamento mais favorável do que o resultante na normal progressão na carreira onde já se encontram inseridos.

Art. 5.º Para efeitos de aplicação do artigo 4.º aos funcionários e agentes que foram admitidos na respectiva instituição no período compreendido entre 1 de Junho de 1979 e a data de entrada em vigor deste diploma far-se-á a contagem de tempo nas funções a partir da data da respectiva posse.

Art. 6.º - 1 - A aplicação do disposto nos artigos 4.º e 5.º fica condicionada à apresentação de declaração do responsável pelo serviço respectivo comprovativa de que o funcionário ou agente desempenha funções inerentes à categoria em que o provimento se verifique.

2 - A declaração a que se refere o número anterior será confirmada pelo conselho directivo do respectivo estabelecimento.

Art. 7.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos, no corrente ano económico, pelas disponibilidades das dotações orçamentais inscritas para pessoal nos orçamentos respectivos.

Art. 8.º As alterações aos quadros do presente decreto-lei serão introduzidas nos termos do disposto no Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro.

Art. 9.º As dúvidas resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa, de acordo com as respectivas áreas de competência.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Vítor Pereira Crespo.

Promulgado em 28 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República Interino, FRANCISCO MANUEL LOPES VIEIRA DE OLIVEIRA DIAS.


MAPA II
(ver documento original)

MAPA III
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58059.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1977-12-30 - Decreto Regulamentar 87/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Cria a carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, para vigorar nos serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-10 - Decreto-Lei 280/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Reestrutura as carreiras de pessoal afecto às áreas específicas dos serviços de biblioteca, de arquivo e de documentação da Administração Central.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 536/79 - Ministério da Educação

    Dispõe sobre a orgânica administrativa das Universidades de Coimbra, Lisboa, Porto e Técnica de Lisboa e aumenta os quadros do pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-20 - Decreto-Lei 45/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Reestrutura os serviços e os quadros de pessoal dos museus dependentes da Direcção-Geral do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-14 - Decreto-Lei 465/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à valorização e estruturação de algumas carreiras da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-24 - Portaria 602/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Cria 2 lugares de auxiliar de enfermagem no quadro de pessoal da Escola Superior de Medicina Veterinária, da Universidade Técnica de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-10 - Portaria 88/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Alarga o quadro de pessoal do Instituto Superior de Economia da Universidade Técnica de Lisboa com 1 lugar de escriturário-dactilógrafo, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-21 - Portaria 114/84 - Ministério da Educação

    Cria o Departamento de Química da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa e aprova o respectivo regulamento.

  • Não tem documento Em vigor 1986-06-04 - DECRETO REGULAMENTAR 19/86 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

    Cria o Centro de Informática do Instituto Superior de Economia (CIISE) na dependência do conselho directivo do Instituto Superior de Economia (ISE).

  • Tem documento Em vigor 1987-02-09 - Portaria 89/87 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura

    Alarga o quadro de pessoal da Faculdade de Economia da Universidade do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-18 - Portaria 109/87 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura

    Altera o quadro de pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica das Faculdades de Medicina e de Farmácia da Universidade de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-06 - Portaria 3/88 - Ministérios das Finanças e da Educação

    EXTINGUE OS LUGARES CONSTANTES DO MAPA II ANEXO AO DECRETO LEI 190/82, DE 18 DE MAIO, NA PARTE RELATIVA AO PESSOAL TECNICO AUXILIAR DOS SERVICOS COMPLEMENTARES DE DIAGNOSTICO E TERAPEUTICA DA ESCOLA SUPERIOR DE MEDICINA VETERINARIA DA UNIVERSIDADE TECNICA DE LISBOA, COM EXCEPCAO DOS DE AUXILIAR DE DIAGNOSTICO E TERAPEUTICA, QUE SERAO EXTINTOS A MEDIDA QUE VAGAREM. CRIA NAQUELA ESCOLA OS LUGARES CONSTANTES DO MAPA ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-19 - Portaria 238/88 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Alarga a área de recrutamento para o lugar de secretário do quadro de pessoal da Faculdade de Economia da Universidade do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-19 - Portaria 750/88 - Ministérios das Finanças e da Educação

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL NAO DOCENTE DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA E DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS ANEXOS.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-23 - Portaria 44/89 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Altera os quadros do pessoal não docente da Universidade de Lisboa e das escolas e estabelecimentos nela integrados.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-13 - Portaria 340/89 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Alarga a área de recrutamento para o lugar de secretário do quadro de pessoal do Instituto Superior de Economia da Universidade Técnica de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-23 - Decreto-Lei 204/89 - Ministério da Educação

    Reestrutura a carreira do pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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