Decreto-Lei 190/82
de 18 de Maio
O presente diploma visa a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 536/79, de 31 de Dezembro, às escolas e estabelecimentos anexos das Universidades de Coimbra, Lisboa, Porto e Técnica de Lisboa.
Analisada a situação concreta dos estabelecimentos acima referidos, conclui-se não se esgotar a sua estrutura de funcionamento nos serviços de secretaria, biblioteca e textos e reprografia. Poderá definir-se universidade como a instituição que tem por fins a criação, transmissão e difusão da ciência e da cultura através da investigação, do ensino e da prestação de serviços especializados à comunidade, o que implica em cada escola uma estrutura bem mais complexa.
Assim, constata-se em cada uma delas a existência de vário sectores ou áreas de actividade, nomeadamente ensino, investigação, biblioteca e documentação, administração, textos e reprografia e serviços gerais e de manutenção.
Os quadros anexos têm por fim permitir o funcionamento eficaz e regular das áreas referidas, respondendo às necessidades, interesses e objectivos das instituições universitárias, tal como hoje devem ser entendidas.
Por outro lado, constata-se em muitos casos, nas Universidades em questão, como na função pública em geral, o desajustamento entre as funções desempenhadas e a categoria ou carreira em que o funcionário ou agente se encontra provido. Prosseguindo a política ultimamente defendida e adoptada para a função pública, entendeu-se ser esta a via oportuna e correcta para pôr termo a tais anomalias, recorrendo-se a uma indispensável maleabilidade no provimento dos lugares dos quadros das respectivas instituições.
Assim:
O Governo decreta, nos temos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os mapas II e III anexos ao Decreto-Lei 536/79, de 31 de Dezembro, passam a ser os constantes do presente decreto-lei, mantendo-se a produção de efeitos prevista naquele diploma legal.
Art. 2.º - 1 - As formas de recrutamento e regimes de provimento do pessoal técnico superior, técnico, técnico-profissional, operário e auxiliar atribuído às escolas e estabelecimentos anexos para o desempenho de atribuições específicas e não previstas no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 536/79, de 31 de Dezembro, são as constantes do artigo seguinte.
2 - O provimento do pessoal a que se refere o n.º 1 será feito por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do reitor, ouvido o presidente do conselho directivo do respectivo estabelecimento de ensino e o administrador da universidade.
Art. 3.º As formas de recrutamento e os regimes de provimento do pessoal a que se refere o artigo 2.º são os seguintes:
1.º Os lugares de assessor, de técnico superior principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe e de técnico principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe serão providos de acordo com as normas aplicáveis do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho;
2.º Os lugares de assessor, de técnico superior principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, de técnico auxiliar principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe e de auxiliar técnico principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, dos serviços de biblioteca e documentação, serão providos de acordo com as normas aplicáveis do Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto;
3.º Os lugares de técnico superior, de técnico profissional e de auxiliar de museografia serão providos de acordo com as normas aplicáveis do Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março;
4.º Os lugares da carreira técnica profissional dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, serão providos de acordo com as normas aplicáveis do Decreto Regulamentar 87/77, de 30 de Dezembro;
5.º Os lugares da carreira de auxiliar técnico administrativo serão providos de acordo com as normas aplicáveis do Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro;
6.º Os lugares de auxiliar de manutenção e de ascensorista serão providos de acordo com as normas aplicáveis às categorias de contínuo e porteiro do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
Art. 4.º A integração do pessoal a que se refere o artigo 2.º, vinculado, a qualquer título, à função pública e à respectiva instituição, à data da produção de efeitos do Decreto-Lei 536/79, de 31 de Dezembro, nos quadros constantes dos mapas anexos ao presente diploma far-se-á, sem prejuízo da habilitação literária exigida, observado o disposto nos números seguintes:
1.º Nas categorias de cada carreira, de acordo com o tempo de serviço efectivamente prestado no desempenho de funções correspondentes;
2.º A aplicação do disposto no número anterior aos funcionários que tenham ingressado em lugares de acesso, por aplicação do Decreto-Lei 536/79, de 31 de Dezembro, não poderá originar tratamento mais favorável do que o resultante na normal progressão na carreira onde já se encontram inseridos.
Art. 5.º Para efeitos de aplicação do artigo 4.º aos funcionários e agentes que foram admitidos na respectiva instituição no período compreendido entre 1 de Junho de 1979 e a data de entrada em vigor deste diploma far-se-á a contagem de tempo nas funções a partir da data da respectiva posse.
Art. 6.º - 1 - A aplicação do disposto nos artigos 4.º e 5.º fica condicionada à apresentação de declaração do responsável pelo serviço respectivo comprovativa de que o funcionário ou agente desempenha funções inerentes à categoria em que o provimento se verifique.
2 - A declaração a que se refere o número anterior será confirmada pelo conselho directivo do respectivo estabelecimento.
Art. 7.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos, no corrente ano económico, pelas disponibilidades das dotações orçamentais inscritas para pessoal nos orçamentos respectivos.
Art. 8.º As alterações aos quadros do presente decreto-lei serão introduzidas nos termos do disposto no Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro.
Art. 9.º As dúvidas resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa, de acordo com as respectivas áreas de competência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Vítor Pereira Crespo.
Promulgado em 28 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República Interino, FRANCISCO MANUEL LOPES VIEIRA DE OLIVEIRA DIAS.
MAPA II
(ver documento original)
MAPA III
(ver documento original)