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Portaria 114/84, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Cria o Departamento de Química da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa e aprova o respectivo regulamento.

Texto do documento

Portaria 114/84
de 21 de Fevereiro
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação:
1.º É criado o Departamento de Química da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

2.º O Departamento ora criado reger-se-á pelo regulamento constante do anexo I a esta portaria.

Ministério da Educação.
Assinada em 7 de Fevereiro de 1984.
O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.

ANEXO I
Regulamento do Departamento de Química da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa

CAPÍTULO I
Natureza e objectivos
Artigo 1.º - 1 - O Departamento de Química da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, adiante designado por Departamento, é uma unidade orgânica permanente de ensino de licenciaturas e de pós-graduação, de investigação pura e aplicada, de apoio ao desenvolvimento tecnológico, de prestação de serviços à comunidade e de divulgação de cultura no âmbito da Química.

2 - Ao Departamento de Química são afectos os equipamentos e instalações que vêm sendo utilizados ou que estão previstos para o seu futuro funcionamento pelo 2.º curso da 2.ª secção (Ciências Físico-Químicas) da Faculdade de Ciências.

Art. 2.º - 1 - No domínio do ensino compete ao Departamento:
a) Promover a aquisição e a difusão do conhecimento em Química e a formação de docentes, investigadores e técnicos de nível superior;

b) Assegurar o ensino das disciplinas de Química que fazem parte das licenciaturas em Química actualmente existentes na Faculdade de Ciências, nomeadamente Química, Química Tecnológica, Bioquímica e Ensino da Química, e outras que venham a ser criadas, bem como de disciplinas do âmbito da Química que façam parte de outros cursos ministrados na Faculdade;

c) Fazer propostas de reestruturação dos cursos das licenciaturas em Química e colaborar na elaboração dos planos de estudo de outros cursos no que respeita a matérias da área da Química;

d) Propor, no âmbito da Química, a criação de novas licenciaturas de carácter interdisciplinar, nomeadamente nos domínios da sua aplicação;

e) Organizar, propor a criação e participar em cursos de pós-graduação em domínios especializados da Química e em áreas interdisciplinares, em colaboração com outros departamentos ou outras instituições;

f) Promover cursos de especialização e de reciclagem nas áreas da Química ou em domínios interdisciplinares e participar na organização de cursos semelhantes em colaboração com outras instituições;

g) Garantir a supervisão científica dos estágios das licenciaturas em Química;
h) Assegurar, por todos os meios ao seu dispor, a formação científica e pedagógica de nível superior à de licenciatura com vista à obtenção dos graus de mestre e de doutor em Química.

2 - No domínio da investigação pura e aplicada compete ao Departamento:
a) Promover o desenvolvimento do conhecimento nos domínios da química pura e aplicada, de acordo com os planos e programas de actividades para tal definidos;

b) Apoiar ou estabelecer programas de investigação conducentes à obtenção dos graus de mestre, doutor e agregado;

c) Desenvolver e colaborar em trabalhos de âmbito interdisciplinar em áreas em que haja relacionamento com a Química;

d) Desenvolver trabalhos de aplicação da Química a outros domínios científicos e ou tecnológicos.

3 - O Departamento poderá oferecer apoio a projectos de I & D, prestação de serviços e de consultadoria no domínio da Química.

4 - Ao Departamento compete ainda fomentar e promover a divulgação do saber nas áreas da sua intervenção como parte integrante da cultura.

Art. 3.º O Departamento é autónomo no que se refere à organização e realização das suas actividades de ensino, investigação, apoio ao desenvolvimento e prestação de serviços, podendo estabelecer convénios e contratos de prestação de serviços com entidades públicas ou privadas, sem prejuízo dos limites legais fixados e das orientações gerais que vierem a ser estabelecidas pelos órgãos competentes da Faculdade e ou da Universidade.

Art. 4.º O Departamento de Química garantirá a liberdade de investigação científica do seu pessoal docente e investigador, com vista ao progresso da investigação e da qualidade do ensino e da prestação de serviços à comunidade, sem prejuízo da unidade da Faculdade e da cooperação com os outros dos seus departamentos ou grupos.

CAPÍTULO II
Art. 5.º O Departamento terá os seguintes órgãos:
a) O conselho de departamento;
b) A comissão executiva.
Art. 6.º - 1 - O conselho de departamento terá a composição definida pelo artigo 7.º, n.os 1, 2 e 3, do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 781-A/76, do articulado no Estatuto da Carreira Docente Universitária e do fixado no artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei 66/80, ao conselho de departamento compete:

a) Aprovar, por maioria de dois terços dos votos expressos, e propor ao conselho científico da Faculdade a constituição e a dissolução de secções do Departamento previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 66/80;

b) Aprovar os planos de valorização do pessoal docente e investigador;
c) Designar os professores responsáveis pelos serviços do Departamento.
d) Aprovar as propostas de estabelecimento de convénios, de acordos e de contratos de prestação de serviços entre o Departamento e entidades públicas e privadas;

e) Deliberar sobre matérias cuja competência lhe haja sido delegada pelos órgãos da Faculdade ou da Universidade;

f) Emitir parecer relativamente a acções disciplinares sobre o pessoal do Departamento e os alunos que o frequentam;

g) Decidir sobre os pedidos de recurso que lhe sejam apresentados pelos membros do Departamento relativamente a deliberações da comissão executiva.

Art. 7.º - 1 - A comissão executiva terá a composição definida pelo artigo 9.º do Decreto-Lei 66/80.

2 - À comissão executiva, para além de competências que lhe sejam delegadas pelo conselho de departamento, compete:

a) Preparar as reuniões do conselho de departamento e executar as suas deliberações;

b) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição do Departamento, nomeadamente das dotações orçamentais que lhe forem atribuídas;

c) Preparar convénios, acordos e contratos de prestação de serviços;
d) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e outros bens afectados ao Departamento;

e) Gerir o Departamento de acordo com a legislação em vigor, com as normas gerais da Faculdade e com as deliberações e orientações estabelecidas pelo conselho de departamento;

f) Submeter ao conselho de departamento as contas anuais e plurianuais;
g) Garantir a realização das eleições previstas no presente Regulamento e demais normas e informar os órgãos de gestão da Faculdade dos respectivos resultados;

h) Elaborar os mapas de serviço docente e enviá-los ao conselho científico para ratificação;

i) Apresentar anualmente ao conselho de departamento o relatório das suas actividades;

j) Elaborar o anuário do Departamento.
3 - A comissão executiva, nas suas actividades de gestão, será coadjuvada por um ou mais funcionários do quadro do pessoal da Faculdade.

Art. 8.º Ao presidente do conselho de departamento compete:
a) Convocar e conduzir as reuniões do conselho de departamento e da comissão executiva;

b) Mandar proceder à elaboração das actas das reuniões;
c) Representar o Departamento, podendo eventualmente delegar essa representação num membro da comissão executiva.

Art. 9.º O presidente do conselho de departamento e os membros da comissão executiva poderão ser parcialmente dispensados de serviço docente durante o seu mandato.

CAPÍTULO III
(Autonomia do Departamento e órgãos de gestão da Faculdade)
Art. 10.º Os órgãos do Departamento acordarão com os órgãos de gestão directamente interessados da Faculdade o modo de satisfação das suas necessidades, nomeadamente:

a) O destacamento interno de pessoal docente, investigador, técnico, auxiliar, reorganizando-se os quadros de forma a explicitar os quadros adstritos a estes;

b) A afectação ao Departamento das instalações e equipamentos que se mostrem indispensáveis ao seu funcionamento, os quais ficarão sob a responsabilidade da comissão executiva do Departamento;

c) O rateamento interno do orçamento próprio da Faculdade e dos órgãos estatais encarregados do financiamento da Universidade.

Art. 11.º Os órgãos de gestão da Faculdade terão a colaboração e participação do Departamento da forma que vier a ser estabelecida para satisfação dos objectivos prosseguidos pela Faculdade.

Art. 12.º - 1 - Sem prejuízo do estabelecido com os órgãos da Faculdade, o Departamento disporá das seguintes receitas:

a) As que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado e as que lhe forem concedidas pelos órgãos estatais encarregados do financiamento da Universidade;

b) As previstas no seu orçamento próprio provenientes de serviços prestados, de doações, legados, subsídios e comparticipações concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, as quais ficarão sujeitas ao regime de gestão previsto nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril;

c) As que resultem da atribuição das verbas da Faculdade.
2 - Para fins de administração autónoma das receitas referidas na alínea b) do número anterior, a comissão executiva do Departamento gozará da competência atribuída aos órgãos de gestão dos serviços com autonomia administrativa e financeira.

3 - Serão atribuídas aos órgãos do Departamento todas as funções de natureza científica e pedagógica que sejam específicas da sua área.

CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Art. 13.º - 1 - Os membros dos órgãos dotados de poder deliberativo são criminal, civil e disciplinarmente responsáveis pelas infracções à lei cometidas no exercício das suas funções.

2 - São excluídos do disposto no número anterior os membros presentes que fizerem exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas, bem como os ausentes que o fizerem na reunião imediatamente posterior, e os ausentes que, abrangidos por qualquer impedimento legal, o fizerem na primeira reunião efectuada após o término deste impedimento.

Art. 14.º - 1 - Os órgãos com poder deliberativo só podem deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções.

2 - As decisões serão aprovadas por maioria simples, salvo o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º

3 - Todas as deliberações e eleições que individualmente se refiram a pessoas estão sujeitas a escrutínio secreto.

Art. 15.º - 1 - Os mandatos dos membros eleitos iniciam-se a 2 de Janeiro do ano a que se referem.

2 - Em caso de impedimento permanente ou demissão do presidente do conselho de departamento durante o ano n, será eleito um novo presidente cujo mandato terminará a 2 de Janeiro do ano n + 2; o processo eleitoral será assegurado pelo professor mais antigo de categoria mais elevada do Departamento.

Art. 16.º O presente Regulamento poderá ser previsto mediante proposta do conselho de departamento.

CAPÍTULO V
Disposições transitórias
Art. 17.º O corpo docente do Departamento é constituído pelos docentes da Faculdade que prestem serviço no 2.º grupo (Química) da 2.ª secção (Ciências Físico-Químicas) à data da entrada em vigor do presente Regulamento, bem como por outros que tenham sido propostos por este grupo e para ele venham a ser destacados pela comissão coordenadora do conselho científico da Faculdade.

Art. 18.º O pessoal técnico superior, técnico, técnico-profissional, administrativo, operário e auxiliar do Departamento inclui os funcionários da Faculdade de Ciências de Lisboa integrados e a integrar no quadro previsto no Decreto-Lei 190/82, de 18 de Maio, destacados para o 2.º grupo da 2.ª secção à data da entrada em vigor do presente Regulamento, bem como o que tenha sido proposto por este grupo e para ele venha a ser destacado pelo conselho directivo e pelo conselho científico da Faculdade.

Art. 19.º No prazo de 30 dias após a publicação deste Regulamento, o professor mais antigo de categoria mais elevada que preste serviço no 2.º grupo da 2.ª secção promoverá as diligências necessárias à realização dos processos eleitorais aqui previstos.

Art. 20.º O presente Regulamento não pode ser alterado até 1 ano após a sua entrada em vigor.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114387.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-28 - Decreto-Lei 781-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece a gestão democrática dos estabelecimentos de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-09 - Decreto-Lei 66/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Define as normas inerentes à estrutura departamental do ensino superior universitário.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-18 - Decreto-Lei 190/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Altera os quadros de pessoal dirigente, técnico superior, técnico profissional, administrativo, operário e auxiliar das Universidades de Coimbra, Lisboa, Porto e Técnica de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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