Portaria 750/88
de 19 de Novembro
Tornando-se necessário dar execução ao disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, na parte relativa à Universidade de Coimbra e às escolas e estabelecimentos anexos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte:
1.º São extintos os lugares dos quadros de pessoal constantes:
a) Do mapa I anexo ao Decreto-Lei 536/79, de 31 de Dezembro, na parte relativa à Universidade de Coimbra, e do mapa II anexo à Portaria 737/79, da mesma data, com as alterações neles introduzidas pelas Portarias n.os 772/83 e 772/84, de 22 de Julho e 2 de Outubro, respectivamente, e pelo Decreto do Governo n.º 15/87, de 25 de Fevereiro;
b) Do mapa II, salvo no que respeita ao pessoal da carreira de archeiro e ao pessoal de diagnóstico e terapêutica da Faculdade de Medicina, que serão objecto de reestruturação em diploma especial, e do mapa III anexo ao Decreto-Lei 190/82, de 18 de Maio;
c) Do mapa II anexo ao Decreto Regulamentar 17/85, de 7 de Março;
d) Dos mapas anexos às Portarias n.os 567/80 e 568/80, de 5 de Setembro, com as alterações introduzidas, na primeira, pela Portaria 106/86, de 26 de Março.
2.º São criados, em substituição dos lugares a que se refere o número anterior, os lugares constantes dos mapas anexos ao presente diploma, que passam a constituir o quadro do pessoal não docente da Universidade de Coimbra e das escolas e estabelecimentos anexos.
Ministérios das Finanças e da Educação.
Assinada em 2 de Novembro de 1988.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.
(ver documento original)