Portaria 907/85
de 28 de Novembro
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
1.º É criado no Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa o Departamento de Rural.
2.º A organização e o funcionamento do Departamento regem-se pelo Regulamento anexo a esta portaria.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 13 de Novembro de 1985.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Regulamento do Departamento de Engenharia Rural do Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa.
CAPÍTULO I
Natureza e objectivos
Artigo 1.º O Departamento de Engenharia Rural do Instituto Superior de Agronomia, adiante designado por Departamento, constitui uma unidade orgânica de ensino e investigação no domínio da Engenharia Rural e de apoio ao desenvolvimento tecnológico e de prestação de serviços à comunidade.
Art. 2.º Quanto à actividade docente, ao Departamento compete:
a) Promover a aquisição e difusão do conhecimento de engenharia rural e a formação de docentes, investigadores e técnicos de nível superior neste âmbito;
b) Garantir o ensino das disciplinas compreendidas na área científica da Engenharia Rural;
c) Promover a formação de docentes e investigadores, nomeadamente através da organização de cursos de pós-graduação, de actualização e de estágios;
d) Elaborar propostas de remodelação dos cursos em que figuram as disciplinas integradas no Departamento e colaborar na organização dos planos de estudo de outros cursos, no que respeita a matéria da sua área.
Art. 3.º No que respeita à investigação científica essencialmente aplicada, compete ao Departamento:
a) Promover o desenvolvimento do conhecimento nos domínios da engenharia rural, de acordo com os planos e programas de actividades para tal definidos;
b) Elaborar os programas dos projectos de investigação a realizar pelos docentes e investigadores integrados nas diferentes secções;
c) Elaborar os programas de investigação destinados ao ensino graduado para a formação de especialistas a nível de mestrado e de doutoramento;
d) Desenvolver trabalhos de investigação, no âmbito do Departamento, com impacte noutros domínios científicos e tecnológicos e participar em programas interdisciplinares.
Art. 4.º - 1 - Quanto às actividades de apoio ao desenvolvimento e de prestação de serviços, o Departamento oferecerá serviços técnicos especializados e de consultadoria no domínio da engenharia rural.
2 - Ao Departamento competirá promover a divulgação do saber na área das suas secções e contribuir para a generalização do seu conhecimento, compreensão e integração na cultura.
3 - O Departamento poderá propor à Universidade a celebração de convénios e contratos de prestação de serviços com entidades públicas ou privadas.
Art. 5.º O Departamento de Engenharia Rural goza de autonomia pedagógica e científica, sem prejuízo das orientações gerais que vierem a ser estabelecidas pelos órgãos da Universidade ou do Instituto.
CAPÍTULO II
Secções
Art. 6.º - 1 - Atendendo à pluralidade das matérias científicas professadas e investigadas, o Departamento compreende as seguintes secções:
a) Hidráulica;
b) Construções Rurais;
c) Mecanização Agrária.
2 - As secções são unidades respeitantes a áreas diferenciadas do conhecimento, com dimensões e características que permitam a prossecução e o desenvolvimento de actividades de ensino, investigação e prestação de serviços.
Art. 7.º A criação de novas secções ou a dissolução das existentes compete ao conselho do Departamento, sob proposta de, pelo menos, um professor catedrático ou associado e de acordo com as noções consignadas no artigo anterior, devendo essas alterações ser introduzidas no presente Regulamento, nos termos do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril. As deliberações serão tomadas por dois terços dos membros do conselho do Departamento.
CAPÍTULO III
Órgãos
Art. 8.º A gestão do Departamento é exercida pelos seguintes órgãos:
a) Conselho do Departamento;
b) Comissão executiva.
Art. 9.º - 1 - O conselho do Departamento é constituído por membros permanentes e por membros não permanentes.
2 - São membros permanentes todos os professores catedráticos, associados, auxiliares e convidados em regime de tempo integral e os investigadores doutorados em áreas científicas representadas no Departamento.
3 - São membros não permanentes os representantes dos docentes e investigadores não doutorados, por cada secção, eleitos para mandatos bienais por entre o pessoal daquelas categorias, sem prejuízo do limite fixado na parte final do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 66/80.
Art. 10.º - 1 - A eleição dos membros não permanentes terá lugar nos primeiros 10 dias do mês de Outubro, do primeiro ano de cada biénio.
2 - A fim de se proceder à eleição dos membros não permanentes, o presidente do conselho do Departamento ou, na sua falta ou impedimento, o membro mais antigo da categoria mais elevada do Departamento convocará os docentes e investigadores não doutorados em regime de tempo integral, da área departamental para uma sessão especial, a que presidirá.
3 - A convocatória deverá ser enviada a cada um dos elementos referidos no número anterior com uma antecedência mínima de 8 dias sobre a data da realização da sessão especial e dela constarão obrigatoriamente a ordem de trabalhos, a data, hora e local da sessão.
4 - A eleição efectuar-se-á por escrutínio secreto através de votos uninominais, considerando-se eleitos os mais votados.
5 - Os casos de empate resolver-se-ão por nova votação nos candidatos que tenham ficado empatados.
6 - Os membros eleitos entram em funções no dia imediato ao da eleição e cessam funções no dia em que forem eleitos novos membros não permanentes.
Art. 11.º - 1 - O conselho do Departamento é presidido por um professor catedrático ou associado do Departamento.
2 - O presidente é eleito pelos membros do conselho para mandato bienal.
3 - A eleição terá lugar nos últimos 10 dias do mês de Outubro do primeiro ano de cada biénio, após a entrada em funções dos membros não permanentes do conselho do Departamento, e em sessão convocada para o efeito pelo presidente do conselho ou, na sua falta ou impedimento, pelo membro permanente mais antigo na categoria mais elevada do Departamento.
4 - A convocatória será enviada a cada um dos membros permanentes e não permanentes do conselho com uma antecedência mínima de 8 dias em relação à data da sessão e dela constarão a ordem de trabalhos, a data, hora e local da eleição.
5 - A eleição efectuar-se-á por escrutínio secreto, considerando-se eleito o professor que obtenha a maioria absoluta dos membros do conselho em exercício efectivo de funções.
6 - Não havendo nenhum membro que obtenha a maioria referida no número anterior, proceder-se-á a segundo escrutínio entre os dois mais votados, considerando-se eleito o que obtiver maior número de votos.
7 - A aceitação do cargo de presidente do conselho do Departamento é obrigatória no primeiro mandato.
8 - O presidente do conselho do Departamento tomará posse, perante o presidente do conselho directivo da Faculdade, nos 8 dias imediatos ao da sua eleição, terminando o mandato no dia em que tomar posse o seu sucessor no cargo.
9 - Nos casos de vacatura do cargo de presidente do conselho do Departamento, bem como no termo de um período de 3 meses de ausência ou impedimento deste, proceder-se-á, nos 10 dias imediatos e nos termos do disposto no presente artigo, à eleição de novo presidente, que completará o mandato do presidente que substituir.
10 - O exercício do cargo de presidente do conselho do Departamento é incompatível com o de presidente de outros Órgãos directivos universitários.
Art. 12.º Compete ao conselho do Departamento:
a) Elaborar propostas de alteração ao Regulamento do Departamento;
b) Eleger e propor a demissão do presidente do conselho do Departamento;
c) Eleger os representantes do Departamento nos órgãos de gestão do Instituto e da Universidade;
d) Elaborar propostas de nomeação e contratação de pessoal docente e não docente e de aquisição de bens e serviços;
e) Deliberar sobre a inclusão de docentes e investigadores na área científica do Departamento;
f) Coordenar todos os meios ao dispor do Departamento em ordem a assegurar a execução dos seus objectivos;
g) Submeter à aprovação das entidades competentes o programa, orçamento e contas anuais e plurianuais;
h) Propor ao conselho científico do Instituto a distribuição do serviço docente, incluindo a designação dos professores responsáveis por uma disciplina ou grupo de disciplinas;
i) Planear e programar as acções a desenvolver pelo Departamento, bem como coordenar a actividade das secções;
j) Aprovar os planos de valorização do pessoal do Departamento e submeter ao conselho científico do Instituto propostas de equiparação a bolseiro e de dispensa de serviço, nos termos legais;
l) Aprovar as propostas de estabelecimento de convénios, de acordos e de contratos de prestação de serviços entre o Departamento e entidades públicas ou privadas;
m) Deliberar sobre matérias cuja competência lhe haja sido delegada pelos órgãos do Instituto ou da Universidade.
Art. 13.º - 1 - A comissão executiva do Departamento é constituída por:
a) O presidente do conselho do Departamento;
b) Dois docentes ou investigadores do Departamento designados pelo presidente.
2 - A comissão executiva, nas suas actividades de gestão, será coadjuvada por um funcionário do quadro do pessoal do Instituto, que desempenhará as funções de secretário do Departamento.
Art. 14.º Compete à comissão executiva:
a) Preparar as reuniões do conselho do Departamento e executar as suas deliberações;
b) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição do Departamento, nomeadamente das dotações orçamentais que lhe forem atribuídas;
c) Preparar convénios e contratos de prestação de serviços;
d) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e outros bens afectos ao Departamento.
Art. 15.º O presidente do conselho do Departamento poderá ser dispensado parcialmente do serviço docente durante o seu mandato.
CAPÍTULO IV
Gestão financeira
Art. 16.º - 1 - As disponibilidades orçamentais do Departamento serão as que resultarem do rateamento interno do orçamento próprio, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril.
2 - Constituirão também receitas do Departamento as provenientes da prestação de serviços, bem como as doações, legados ou subsídios e comparticipações concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, as quais ficarão sujeitas ao regime previsto nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril.
CAPÍTULO V
Instalações e equipamento
Art. 17.º Ao Departamento serão atribuídas todas as instalações e equipamentos pertencentes ao 4.º grupo de disciplinas e à Secção de Mecanização do 6.º grupo de disciplinas do Instituto Superior de Agronomia.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias
Art. 18.º No prazo de 30 dias após a publicação deste Regulamento, o professor mais antigo da categoria mais elevada promoverá as diligências necessárias à realização dos processos eleitorais nele previstos e regulados.
Art. 19.º Os órgãos de gestão do Instituto deverão tomar as medidas necessárias ao pleno cumprimento das normas constantes do presente Regulamento no mais breve prazo possível, a partir da sua entrada em vigor.