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Portaria 8/87, de 5 de Janeiro

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Sumário

Cria na Escola Superior de Medicina Veterinária, da Universidade Técnica de Lisboa, o Departamento de Patologia e aprova o seu regulamento.

Texto do documento

Portaria 8/87
de 5 de Janeiro
Ouvida a Universidade Técnica de Lisboa;
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, o seguinte:

1.º É criado na Escola Superior de Medicina Veterinária, da Universidade Técnica de Lisboa, o Departamento de Patologia.

2.º A organização e as condições de funcionamento do Departamento são as constantes do regulamento anexo a esta portaria.

Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 11 de Dezembro de 1986.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Departamento de Patologia da Escola Superior de Medicina Veterinária da Universidade Técnica de Lisboa

Regulamento
CAPÍTULO I
Natureza e objectivos
Artigo 1.º - 1 - O Departamento de Patologia da Escola Superior de Medicina Veterinária da Universidade Técnica de Lisboa, adiante designado abreviadamente por DP ou por Departamento, é uma unidade orgânica permanente de ensino e investigação pura e aplicada, de apoio ao desenvolvimento tecnológico, de prestação de serviço à comunidade e de divulgação do conhecimento no âmbito da patologia.

2 - Ao DP são atribuídos os equipamentos e instalações que vêm sendo utilizados pelas disciplinas de Patologia e Clínica das Doenças Parasitárias, Propedêutica Médica, Patologia e Clínica Médicas, Farmacologia e Terapêutica, Anatomia Patológica, Parasitologia.

Art. 2.º Compete ao DP:
1 - No domínio do ensino:
a) Promover a aquisição e a difusão do conhecimento em patologia e matérias afins e a formação de docentes, investigadores e técnicos de nível superior;

b) Assegurar o ensino das disciplinas da área da patologia que fazem parte do curso de Medicina Veterinária, nomeadamente as mencionadas no n.º 2 do artigo 1.º e outras previsíveis;

c) Fazer propostas de reestruturação do curso de licenciatura em Medicina Veterinária e colaborar na elaboração e desenvolvimento técnico-científico de outras áreas de conhecimento do âmbito da patologia, tais como aquicultura e ectiopatalogia e doenças das abelhas e animais selvagens;

d) Propor a criação, organização e participação em cursos de pós-graduação nos domínios especializados da patologia e em áreas interdisciplinares, em colaboração com outros departamentos ou outras instituições;

e) Promover a organização de cursos de especialização e reciclagem nas áreas da patologia ou domínios interdisciplinares e participar na realização de cursos semelhantes, em colaboração com outras instituições, e garantir a supervisão científica dos estágios em patologia;

f) Assegurar a formação científica e pedagógica de nível superior ao de licenciatura, com vista à obtenção dos graus de mestre e de doutor em Patologia.

2 - No domínio da investigação pura e aplicada:
a) Promover o desenvolvimento do conhecimento nos domínios da patologia pura e aplicada, de acordo com os planos e programas de actividades para tal definidos;

b) Apoiar ou estabelecer programas de investigação conducentes à obtenção dos graus de mestre e doutor e do título de agregado;

c) Desenvolver e colaborar em trabalhos de âmbito interdisciplinares nas áreas em que haja relacionamento com a patologia;

d) Desenvolver trabalhos de aplicação da patologia a outros domínios científicos e tecnológicos.

3 - No domínio da investigação e desenvolvimento, o DP poderá dar apoio aos projectos que lhe sejam submetidos e prestar serviços, nomeadamente de consultadoria, no âmbito da patologia e matérias afins.

4 - No domínio da extensão, o DP poderá fomentar e promover a divulgação do saber nas áreas da sua intervenção.

Art. 3.º O DP é autónomo no que se refere à organização e realização das suas actividades de ensino, investigação, apoio ao desenvolvimento e prestação de serviços, podendo estabelecer convénios e contratos de prestação de serviços com entidades públicas ou privadas, sem prejuízo dos limites legais fixados e das orientações gerais que vierem a ser estabelecidas pelos órgãos competentes da Escola Superior de Medicina Veterinária e ou da Universidade Técnica.

Art. 4.º O DP garantirá a liberdade de investigação científica do seu pessoal docente e investigador, com vista ao progresso da investigação e da qualidade do ensino e da prestação de serviços à comunidade, sem prejuízo da unidade da Escola Superior de Medicina Veterinária e da cooperação com os outros dos seus departamentos ou grupos.

CAPÍTULO II
Secções
Art. 5.º - 1 - Tendo em atenção a dimensão e pluralidade das matérias abrangidas pela respectiva área científica, o Departamento poderá organizar-se em secções, correspondentes aos domínios especializados da sua competência.

2 - As secções têm por finalidade prosseguir o desenvolvimento de actividades didácticas, de investigação e de prestação de serviços à comunidade com salvaguarda das características próprias do Departamento.

3 - São criadas, desde já, no Departamento as seguintes secções:
Parasitologia;
Patologia e Clínica das Doenças Parasitárias;
Anatomia Patológica;
Farmacologia e Terapêutica;
Propedêutica Médica;
Patologia e Clínica Médicas.
Art. 6.º O DP poderá, por sua iniciativa e mediante decisão proferida pelo conselho de departamento, propor a criação, alteração ou dissolução das secções previstas no artigo anterior.

Art. 7.º Cada secção será presidida por um coordenador, que será um professor eleito pelo plenário dos membros da secção por um período de dois anos.

CAPÍTULO III
Órgãos
Art. 8.º O DP terá os seguintes órgãos:
a) Conselho de departamento;
b) Subcomissão executiva.
Art. 9.º - 1 - O conselho de departamento terá a composição definida pelos n.os 1, 2 e 3 do art. 7.º do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril.

2 - Sem prejuízo do disposto no art. 25.º do Decreto-Lei 781-A/76, do estabelecido pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária e do fixado no art. 8.º, n.º 1 do Decreto-Lei 66/80, compete ao conselho de departamento:

a) Eleger o presidente do conselho de departamento;
b) Elaborar propostas de alteração ao regulamento do Departamento;
c) Eleger os representantes do Departamento junto dos organismos universitários;

d) Propor ao conselho científico da Escola Superior de Medicina Veterinária os responsáveis pelas disciplinas a cargo do Departamento;

e) Apresentar aos órgãos de gestão da Escola Superior de Medicina Veterinária que forem competentes na matéria propostas de nomeação e de contratação do pessoal docente, técnico e auxiliar;

f) Deliberar sobre a inclusão de docentes e investigadores na área científica abrangidas pelo Departamento;

g) Planear e programar as acções a desenvolver pelo Departamento e coordenar a actividade das secções;

h) Aprovar os planos de valorização do pessoal docente e investigador e submeter ao conselho científico da Escola Superior de Medicina Veterinária as propostas de equiparação a bolseiro e dispensa de serviço docente;

i) Aprovar as propostas de estabelecimento de convénios, acordos e contratos de prestação de serviços entre o Departamento e entidades públicas e privadas;

j) Aprovar, por maioria de dois terços dos votos expressos, a constituição e a dissolução de secções do Departamento, previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 66/80;

l) Emitir parecer relativamente a acções disciplinares sobre o pessoal do Departamento e os alunos que o frequentam;

m) Decidir sobre os pedidos de recurso que lhe sejam apresentados pelos membros do Departamento relativamente a deliberações da comissão executiva;

n) Deliberar sobre matéria cuja competência lhe haja sido delegada pelos órgãos da Escola Superior de Medicina Veterinária ou da Universidade.

Art. 10.º - 1 - A comissão executiva terá a composição definida pelo artigo 9.º do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril.

2 - Incumbe à comissão executiva, para além das competências que nela forem delegadas pelo conselho de departamento:

a) Preparar as reuniões do conselho de departamento e executar as suas deliberações;

b) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição do Departamento, nomeadamente das dotações orçamentais que lhe forem atribuídas;

c) Preparar convénios, acordos e contratos de prestação de serviços;
d) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e outros bens afectos Departamento;

e) Gerir o Departamento de acordo com a legislação em vigor e com as deliberações e orientações estabelecidas pelo conselho de departamento;

f) Submeter ao conselho de departamento as contas anuais e plurianuais;
g) Garantir a realização das eleições previstas no presente regulamento e demais normas e informar os órgãos de gestão da Escola Superior de Medicina Veterinária dos respectivos resultados;

h) Elaborar os mapas de serviço docente;
i) Apresentar anualmente ao conselho de departamento o relatório das suas actividades;

j) Elaborar o anuário do Departamento.
3 - A comissão executiva, nas suas actividades de gestão, será coadjuvada por funcionários do quadro de pessoal da Escola Superior de Medicina Veterinária.

Art. 11.º Ao presidente do conselho de departamento compete:
a) Convocar e conduzir as reuniões do conselho de departamento e da comissão executiva;

b) Mandar proceder à elaboração das actas das reuniões;
c) Representar o departamento, podendo eventualmente delegar essa representação num membro da comissão executiva.

CAPÍTULO IV
Gestão financeira
Art. 12.º - 1 - O Departamento disporá das seguintes receitas:
a) As que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado;
b) As previstas no seu orçamento próprio, provenientes de serviços prestados, de doações, legados, subsídios e comparticipações concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, as quais ficam sujeitas ao regime de gestão previsto nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril;

c) As que resultem da atribuição de verbas pela Escola Superior de Medicina Veterinária.

2 - Para fins de administração autónoma das receitas referidas na alínea b) do número anterior, a comissão executiva do Departamento gozará da competência atribuída aos órgãos de gestão dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira.

CAPÍTULO V
Processo eleitoral
Art. 13.º - 1 - A eleição dos membros não permanentes do conselho de departamento realizar-se-á nos últimos dez dias do mês de Novembro do primeiro ano de cada biénio.

2 - Na falta ou impedimento do presidente do conselho de departamento, o membro mais antigo de categoria mais elevada do DP convocará, para sessão especial a que presidirá, os docentes e investigadores não doutorados, em regime de tempo integral, da área departamental.

3 - A convocatória deverá ser enviada a cada um dos membros referidos no número anterior com uma antecedência mínima de oito dias sobre a data de realização da sessão especial, dela constando obrigatoriamente a data, hora e local da sessão e respectiva ordem de trabalhos.

4 - A eleição efectuar-se-á por escrutínio secreto, considerando-se eleitos os elementos que recolherem o maior número de votos, devendo, em caso de empate, proceder-se a nova votação entre os candidatos que tenham ficado empatados.

5 - Os membros eleitos entram em funções no dia imediato ao da eleição e cessam funções no dia em que forem eleitos novos membros não permanentes.

6 - O resultado do escrutínio será oficialmente comunicado, nas 48 horas seguintes, aos órgãos de gestão da Escola Superior de Medicina Veterinária.

Art. 14.º - 1 - O conselho de departamento é presidido por um professor catedrático ou associado do Departamento, a elegar pelos membros do conselho para um mandato bienal.

2 - A eleição terá lugar nos primeiros dez dias do mês de Dezembro do primeiro de cada biénio após a entrada em funções dos membros não permanentes do conselho de departamento, em sessão expressamente convocada para o efeito pelo presidente do conselho, que, na sua falta ou impedimento, será substituído, para o efeito, pelo membro mais antigo da categoria mais elevada do DP.

3 - A convocatória obedecerá aos mesmos requisitos enunciados no n.º 3 do artigo 13.º atrás referido.

4 - A eleição efectuar-se-á por escrutínio secreto, considerando-se eleito o professor que obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros do conselho em exercício efectivo de funções.

5 - Se nenhum membro obtiver a maioria referida no número anterior, haverá lugar a segundo escrutínio entre os dois professores mais votados, sendo eleito o que obtiver o maior número de votos.

6 - O resultado do escrutínio será oficialmente comunicado aos órgãos de gestão da Escola Superior de Medicina Veterinária.

7 - A aceitação do cargo de presidente do conselho de departamento é, para o primeiro mandato, obrigatória.

8 - O presidente do conselho de departamento tomará posse perante o presidente do conselho directivo da Escola Superior de Medicina Veterinária nos oito dias imediatos ao da sua eleição terminando o mandato no dia em que tomar posse o seu sucessor no cargo.

9 - Os mandatos dos membros eleitos iniciam-se em 2 de Janeiro do ano a que se referem.

10 - No caso de ausência ou impedimento superior a três meses ou de demissão do presidente do conselho de departamento, será eleito novo presidente, cujo mandato terminará a 2 de Janeiro do segundo ano posterior ao do início do mandato, sendo o processo eleitoral assegurado pelo professor mais antigo da categoria mais elevada do Departamento.

11 - O exercício do cargo de presidente do conselho de departamento é incompatível com a presidência de outros órgãos directivos universitários.

CAPÍTULO VI
Disposições gerais
Art. 15.º - 1 - Os membros dos órgãos dotados de poder deliberativo são criminal, civil e disciplinarmente responsáveis pelas infracções à lei cometidas no exercício das suas funções.

2 - São excluídos do disposto no número anterior:
a) Os membros presentes que façam exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas;

b) Os ausentes que manifestem essa oposição na reunião imediatamente posterior;

c) Os ausentes que, abrangidos por qualquer impedimento legal, manifestem essa oposição na primeira reunião efectuada após o termo do impedimento.

Art. 16.º - 1 - Os órgãos com poder deliberativo só podem deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções.

2 - As decisões serão aprovadas por uma maioria simples, salvo o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º

3 - Estão sujeitas a escrutínio secreto as deliberações e eleições que se refiram a pessoas individualmente consideradas.

Art. 17.º O presente regulamento poderá ser revisto mediante proposta do conselho de departamento, não podendo, todavia, ser alterado até um ano após a sua entrada em vigor.

CAPÍTULO VII
Disposições transitórias
Art. 18.º - 1 - No prazo de 30 dias a contar da publicação do presente regulamento no Diário da República, o professor mais antigo de categoria mais elevada do Departamento promoverá as diligências necessárias à realização dos processos eleitorais previstos nos artigos anteriores.

2 - O primeiro mandato dos membros eleitos ao abrigo deste regulamento termina no final do ano seguinte àquele em que tiver sido realizada a eleição.

Art. 19.º Os órgãos de gestão da Escola Superior de Medicina Veterinária deverão tomar, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente regulamento, as medidas necessárias à sua execução.

Art. 20.º O presente regulamento será objecto dos reajustamentos indispensáveis à prossecução dos objectivos do Departamento após a implementação efectiva do novo plano de estudos da licenciatura em Medicina Veterinária, a que se refere a Portaria 939/83, de 24 de Outubro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76191.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-28 - Decreto-Lei 781-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece a gestão democrática dos estabelecimentos de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-09 - Decreto-Lei 66/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Define as normas inerentes à estrutura departamental do ensino superior universitário.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-24 - Portaria 939/83 - Ministério da Educação

    Aprova o plano de estudos do curso de licenciatura em Medicina Veterinária ministrado na Escola Superior de Medicina Veterinária da Universidade Técnica de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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