Portaria 939/83
de 24 de Outubro
Sob proposta da Escola Superior de Medicina Veterinária da Universidade Técnica de Lisboa;
Visto o disposto no Decreto 40844, de 5 de Novembro de 1956;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
(Plano de estudos)
É aprovado o plano de estudos do curso de licenciatura em Medicina Veterinária ministrado na Escola Superior de Medicina Veterinária da Universidade Técnica de Lisboa adiante simplesmente designado por «curso», constante do anexo a esta portaria.
2.º
(Concessão do grau)
O grau de licenciado é inerente à aprovação em todas as disciplinas do plano de estudos a que se refere o n.º 1.º, bem como à realização do estágio a que se refere o n.º 5.º
3.º
(Duração)
A duração do curso é de 5 anos lectivos, a que se segue o estágio, com a duração de 6 meses.
4.º
(Precedências)
A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
5.º
(Estágio)
1 - O estágio tem como principais objectivos os seguintes:
a) Aprofundar e desenvolver a capacidade técnica do estudante, através de uma integração interdisciplinar dos conhecimentos anteriormente adquiridos;
b) Proporcionar um período de adaptação nos múltiplos sectores profissionais onde a actividade do médico veterinário se desenvolve;
c) Desenvolver a capacidade de pesquisa científica e de análise dos dados, visando a sua aplicação à resolução de problemas concretos de agro-pecuária;
d) Realizar a investigação e o desenvolvimento experimental de novas técnicas e metodologias.
2 - O estágio tem a duração de 6 meses e será realizado em instituição oficial ou particular constante de lista a aprovar pelo conselho científico.
3 - Têm acesso ao estágio os alunos que tenham obtido aprovação em todas as cadeiras que integram o plano de estudos do curso.
4 - As actividades realizadas durante o estágio serão objecto de um relatório final a elaborar pelo estagiário, o qual, juntamente com uma declaração de assiduidade e do interesse manifestado, a elaborar pela instituição onde foi realizado o estágio, será entregue para apreciação ao conselho científico.
5 - O conselho científico decidirá da aceitação ou não aceitação do relatório.
6 - A não aceitação do relatório do estágio implica a realização de novo estágio.
7 - Os relatórios aceites serão apreciados por um júri nomeado pelo conselho científico, o qual, após discussão com o estagiário, atribuirá a classificação do estágio.
8 - O regime de realização do estágio será definido pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
6.º
(Classificação final)
1 - A classificação final da licenciatura é a média aritmética ponderada arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas) das classificações das disciplinas e do estágio que integram o plano de estudos.
2 - Os coeficientes de ponderação serão definidos pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
7.º
(Entrada em funcionamento)
1 - A entrada em funcionamento do novo plano de estudos ficará dependente da reunião pela Universidade Técnica de Lisboa dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização.
2 - Verificada a existência das condições humanas e materiais, a Escola Superior de Medicina Veterinária submeterá ao reitor a proposta de entrada em funcionamento, acompanhada de relatório detalhado acerca da verificação daqueles condições.
3 - A entrada em funcionamento do novo plano será determinada, face à proposta referida no n.º 2, por despacho do reitor da Universidade Técnica de Lisboa, a publicar na 2.ª série do Diário da República antes da abertura das inscrições.
4 - O novo plano de estudos entrará em funcionamento progressivamente, devendo o despacho a que se refere o número anterior fixar a forma como tal se processará.
5 - Do despacho a que se refere o n.º 3 constará o regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos no curso e plano cujo funcionamento cessa.
8.º
(Regime de transição)
O regime de transição a aprovar nos termos do n.º 3 do n.º 8.º deverá, nas regras que fixar, respeitar os seguintes princípios:
b) Os alunos que, por força da cessação da ministrado deixará de o ser à medida que for entrando em funcionamento o novo plano;
b) Os alunos que por força da cessação da ministração do plano de estudos em que hajam estado inscritos não o possam concluir serão integrados no novo plano de estudos mediante a fixação de um plano de estudos próprio;
c) A regra referida na alínea anterior aplica-se quer aos alunos que não consigam acompanhar a cessação da ministração do plano de estudos actualmente em vigor por razões de não transição de ano quer a quaisquer outros, nomeadamente àqueles que reingressem.
Ministério da Educação.
Assinada em 7 de Outubro de 1983.
O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.
ANEXO I
Curso de Medicina Veterinária
QUADRO I
Grau: licenciatura
1.º ano
(ver documento original)
QUADRO II
Grau: licenciatura
2.º ano
(ver documento original)
QUADRO III
Grau: licenciatura
3.º ano
(ver documento original)
QUADRO IV
Grau: licenciatura
4.º ano
(ver documento original)
QUADRO V
Grau: licenciatura
5.º ano
(ver documento original)