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Portaria 171/86, de 29 de Abril

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Sumário

Cria na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa o Departamento de Informática e aprova o seu Regulamento, publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 171/86
de 29 de Abril
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º É criado na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa o Departamento de Informática.

2.º A organização e o funcionamento do Departamento reger-se-ão pelo Regulamento anexo a esta portaria.

Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 10 de Abril de 1986.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Regulamento do Departamento de Informática da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa

CAPÍTULO I
Natureza e objectivos
Artigo 1.º - 1 - O Departamento de Informática da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, adiante designado apenas por "Departamento», constitui uma unidade orgânica permanente de ensino graduado e pós-graduado e de investigação fundamental e aplicada, no domínio da informática e nos deste afins ou interdisciplinares, cabendo-lhe ainda promover o desenvolvimento científico e tecnológico, a prestação de serviços e a efectivação de actividades de extensão universitária naqueles domínios.

2 - O Departamento pode subdividir-se em secções, nos termos fixados no Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril, desde que a sua dimensão e a pluralidade das matérias científicas por ele abrangidas o recomendem. As secções devem corresponder a áreas diferenciadas do conhecimento, quer ao nível do Departamento quer, ainda, ao nível da Faculdade.

Art. 2.º - 1 - Enquanto unidade de ensino, compete ao Departamento:
a) Garantir o ensino das disciplinas compreendidas nos domínios da informática teórica e aplicada;

b) A organização ou intervenção em cursos de pós-graduação, de especialização ou de reciclagem nos mesmos domínios ou interdisciplinares.

2 - No que respeita à investigação científica, compete ao Departamento:
a) Promover o desenvolvimento dos conhecimentos científicos nos domínios da informática teórica e aplicada;

b) Prosseguir o objectivo de desenvolvimento tecnológico, pelos conhecimentos científicos aplicados e tecnológicos obtidos pela investigação.

3 - O Departamento prestará serviços de extensão universitária promovendo a difusão de cultura nas áreas específicas de que se ocupa.

Art. 3.º O Departamento ou as respectivas secções podem estabelecer convénios de cooperação e intercâmbio científico com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, a homologar pelos órgãos centrais da Universidade.

CAPÍTULO II
Órgãos do Departamento
Art. 4.º O Departamento tem os seguintes órgãos:
a) O conselho de departamento;
b) A comissão executiva.
Art. 5.º - 1 - O conselho de departamento é constituído por membros permanentes e por membros não permanentes.

2 - São membros permanentes os professores, investigadores e técnicos superiores doutorados em regime de tempo integral incluídos nos domínios científicos abrangidos pelo Departamento.

3 - São membros não permanentes os representantes dos docentes, investigadores e técnicos superiores não doutorados, do domínio científico abrangido pelo Departamento, eleitos por períodos bienais e em número não superior a um terço do número de membros permanentes.

4 - A diferença entre o número dos membros não permanentes provenientes das diversas secções do Departamento não pode ser superior a um.

Art. 6.º - 1 - A eleição dos membros não permanentes tem lugar nos primeiros dez dias do mês de Julho do primeiro ano de cada biénio.

2 - A fim de se proceder à eleição dos membros não permanentes, o presidente do Conselho de Departamento ou, na sua falta ou impedimento, o membro mais antigo da categoria mais elevada do Departamento convocará para uma reunião os docentes, investigadores e técnicos superiores não doutorados em regime de tempo integral do Departamento.

3 - Na reunião a que se refere o número anterior, os docentes, investigadores e técnicos superiores não doutorados elegem entre si os seus representantes e comunicam o resultado ao presidente do conselho de departamento ou seu substituto.

4 - A convocatória deverá ser enviada a cada um dos elementos referidos no número anterior com uma antecedência mínima de oito dias da data de realização da reunião e dela constarão, obrigatoriamente, a data, a hora e o local da sessão.

5 - A eleição efectuar-se-á por escrutínio secreto através de votos uninominais, considerando-se eleitos os mais votados.

6 - Se, durante o biénio em curso, for alterado o número de doutorados de forma a permitir um aumento de representatividade dos membros não permanentes, proceder-se-á a uma eleição intercalar especial dos novos membros não permanentes.

7 - Em caso de demissão ou impossibilidade de conclusão do mandato de qualquer membro não permanente, realizar-se-á uma eleição especial para proceder à sua substituição.

8 - Os membros eleitos entram em funções no dia imediato ao da eleição e cessam funções no dia em que forem eleitos novos membros não permanentes.

Art. 7.º - 1 - O conselho de departamento é presidido por um professor catedrático ou associado do Departamento em regime de tempo integral e em exercício de funções, eleito por dois anos pelos membros do conselho.

2 - Em caso de ausência ou impedimento temporários do presidente, o conselho é presidido pelo professor mais antigo da categoria mais elevada do Departamento e em regime de tempo integral.

3 - A eleição do presidente tem lugar nos últimos dez dias do mês de Julho do primeiro ano de cada biénio, após a entrada em funções dos membros não permanentes do conselho de departamento, em reunião convocada para o efeito pelo presidente do conselho em exercício ou, na sua falta ou impedimento, pelo membro permanente mais antigo da categoria mais elevada do Departamento.

4 - A convocatória será enviada a cada um dos membros do conselho com uma antecedência mínima de oito dias em relação à data da reunião e dela constarão a data, a hora e o local da eleição.

5 - A eleição efectuar-se-á por escrutínio secreto, considerando-se eleito o professor que tenha obtido a maioria absoluta dos votos dos membros do conselho em exercício efectivo de funções.

6 - Não havendo nenhum membro que obtenha a maioria referida no número anterior, proceder-se-á a segundo escrutínio entre os dois mais votados, considerando-se eleito o que obtiver maior número de votos; havendo novo empate, procede-se em conformidade com o disposto no n.º 5.

7 - A aceitação do cargo de presidente do conselho de departamento é obrigatória para o primeiro mandato do indigitado.

8 - O presidente do conselho de departamento tomará posse, perante o presidente do conselho directivo da Faculdade, nos dez dias imediatos ao da sua eleição, terminando o mandato no dia em que tomar posse o seu sucessor no cargo.

9 - Nos casos de vacatura do cargo de presidente do conselho de departamento, bem como no termo de um período de três meses de ausência ou impedimento deste, proceder-se-á, nos dez dias imediatos e em conformidade com o disposto no presente artigo, à eleição de um novo presidente, que completará o mandato do presidente que substituir.

10 - O exercício do cargo de presidente do conselho de departamento é incompatível com o de presidente ou director de outros órgãos directivos universitários.

11 - O conselho de departamento reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocatória do presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, metade dos seus membros.

12 - As convocatórias são assinadas pelo presidente ou seu substituto legal e enviadas aos vogais com a antecedência mínima de 48 horas, salvo em caso de justificada urgência, devendo nelas constar, obrigatoriamente, a ordem de trabalhos e a data, a hora e o local da reunião.

Art. 8.º Ao conselho de departamento incumbe:
a) Elaborar propostas de alteração ao Regulamento do Departamento;
b) Eleger e destituir o presidente do Conselho de Departamento, implicando a destituição do presidente a cessação imediata de funções da comissão executiva;

c) Eleger os representantes do Departamento nos órgãos da Faculdade e da Universidade;

d) Submeter à aprovação das entidades competentes o programa, orçamento e contas anuais e plurianuais;

e) Propor ao conselho científico da Faculdade a distribuição de serviço docente e a nomeação, mediante proposta dos conselhos de secção ou, no caso de estes não existirem, dos coordenadores de secção, os professores responsáveis pelas disciplinas a cargo do Departamento;

f) Designar os professores responsáveis pelos laboratórios, museus, bibliotecas, comissões e demais serviços do Departamento;

g) Estabelecer normas internas do Departamento, dentro do articulado do presente Regulamento e demais legislação aplicável, delas dando conhecimento aos órgãos de gestão da Faculdade;

h) Apreciar e apresentar ao conselho científico da Faculdade propostas de criação e dissolução de secções do Departamento;

i) Elaborar propostas de nomeação e contratação de pessoal docente e não decente e de aquisição de bens e serviços e submetê-las aos órgãos de gestão da Faculdade;

j) Elaborar propostas sobre a inclusão de docentes e investigadores da área científica abrangida pelo Departamento;

l) Deliberar sobre a aplicação das dotações orçamentais consignadas ao Departamento e das dotações próprias resultantes de contratos com o exterior, com vista à gestão dos meios humanos e materiais a ele adstritos e de modo a assegurar a execução dos seus objectivos;

m) Aprovar os planos de valorização do pessoal docente e investigador e submeter ao conselho científico da Faculdade as correspondentes propostas de equiparação a bolseiro e de dispensa de serviço docente;

n) Propor o estabelecimento de convénios, de acordos e de contratos de prestação de serviços;

o) Deliberar sobre as matérias em que lhe sejam delegadas competências e pronunciar-se sobre as que lhe sejam submetidas pelos órgãos de gestão da Faculdade;

p) Decidir sobre os recursos que lhe sejam apresentados pelos membros do Departamento;

q) Deliberar sobre outras matérias que, nos termos do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril, se mostrem relevantes para o Departamento;

r) Afixar um resumo das deliberações tomadas em qualquer reunião, no prazo de seis dias após a sua realização.

Art. 9.º A comissão executiva do Departamento é constituída por:
a) O presidente do conselho de departamento, que preside;
b) Dois docentes ou investigadores do conselho de departamento em regime de tempo integral e em exercício de funções designados pelo presidente.

Art. 10.º À comissão executiva incumbe:
a) Dirigir o Departamento de acordo com a legislação em vigor, com as normas gerais da Faculdade e com as decisões e orientações estabelecidas pelo conselho de departamento;

b) Gerir, de acordo com as deliberações do conselho de departamento, os meios humanos e materiais postos à sua disposição;

c) Submeter ao conselho de departamento as contas anuais e plurianuais, bem como o relatório anual das actividades do Departamento;

d) Assegurar a coordenação entre as diferentes secções do Departamento;
e) Garantir a realização das eleições previstas no presente Regulamento e demais normas internas e informar os órgãos de gestão da Faculdade dos respectivos resultados;

f) Preparar e submeter à aprovação do conselho de departamento propostas de celebração de convénios, acordos e contratos de prestação de serviço e deles informar os órgãos de gestão da Faculdade;

g) Preparar os mapas de distribuição de serviço docente para aprovação do conselho de departamento e subsequente aprovação do conselho científico da Faculdade;

h) Dar andamento às propostas de admissão de pessoal e de renovação e rescisão de contratos;

i) Zelar pela boa conservação das instalações e do equipamento afectos ao Departamento.

Art. 11.º Ao presidente do conselho de departamento incumbe:
a) Convocar e presidir às reuniões do conselho e da comissão executiva;
b) Providenciar no sentido de serem elaboradas actas das reuniões e publicados os resumos das deliberações tomadas;

c) Representar o Departamento;
d) Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelo conselho e pela comissão executiva, podendo qualquer membro destes órgãos pedir a ratificação das resoluções do presidente na reunião ordinária seguinte.

Art. 12.º O presidente do conselho de departamento pode ser parcialmente dispensado de serviço docente durante o seu mandato, de acordo com as disposições do conselho científico da Faculdade.

Art. 13.º Nas suas actividades de gestão, a comissão executiva será coadjuvada por um funcionário administrativo, com a categoria de chefe de secção, primeiro-oficial ou equiparado, que desempenhará as funções de secretário do Departamento.

Art. 14.º Os órgãos directivos da Faculdade e, quando for caso disso, da Universidade funcionam, nos termos da lei, como órgãos de recurso e fiscalização, dentro das suas atribuições, das decisões dos órgãos do Departamento.

CAPÍTULO III
Secções
Art. 15.º As secções são entendidas como unidades orgânicas respeitantes a áreas diferenciadas do conhecimento, com dimensões e características tais que lhes permitam, de forma autónoma, prosseguir e desenvolver actividades de ensino graduado e pós-graduado, de investigação teórica e aplicada e de prestação de serviços naquelas áreas.

Art. 16.º - 1 - A secção tem como órgão o conselho de secção e ou o coordenador de secção, o qual deverá ser um professor, de carreira ou convidado, em regime de tempo integral e em exercício de funções.

2 - Compete ao conjunto dos membros da secção deliberar da conveniência em constituir o conselho de secção, com prévio acordo do conselho de departamento.

Art. 17.º As competências e atribuições dos órgãos das secções do Departamento serão objecto de normas internas a aprovar pelos órgãos de gestão da Faculdade.

CAPÍTULO IV
Autonomia do Departamento
Art. 18.º O Departamento goza de autonomia científica e pedagógica, no que se refere a organização e realização das suas actividades de ensino, investigação e extensão universitária, podendo propor convénios e acordos com entidades públicas ou privadas, cuja celebração submeterá à Universidade, sem prejuízo da legislação aplicável ou das orientações gerais que vierem a ser estabelecidas pelos órgãos competentes da Universidade ou da Faculdade.

Art. 19.º O Departamento poderá celebrar convénios, contratos ou termos de tarefa com entidades ou indivíduos, nacionais ou estrangeiros, para a realização de trabalhos técnicos ou científicos e outros serviços de carácter eventual no âmbito das suas atribuições de prestação de serviços.

Art. 20.º - 1 - Com o fim de estimular as suas actividades, o Departamento poderá arrecadar receitas provenientes da prestação de serviços, bem como de subsídios concedidos por quaisquer entidades.

2 - As receitas referidas no número anterior são escrituradas em "Contas de ordem», podendo ser aplicadas no próprio ano ou em anos futuros, através de orçamentos privativos.

Art. 21.º - 1 - Para fins de administração autónoma das receitas referidas no n.º 1 do artigo 20.º, e só neste caso, o Departamento fica sujeito à legislação geral aplicável aos serviços com autonomia administrativa e financeira.

2 - Nos termos do número anterior, o conselho de departamento gozará da competência atribuída aos responsáveis dos serviços com autonomia administrativa e financeira.

Art. 22.º Serão definidas pelos órgãos directivos da Faculdade as instalações afectas ao Departamento, incluindo áreas para laboratórios, gabinetes, museu, biblioteca e serviços administrativos, que ficam sob a responsabilidade do Departamento.

Art. 23.º Os quadros de pessoal administrativo, técnico, auxiliar e operário da Faculdade devem explicitar os lugares adstritos ao Departamento.

Art. 24.º São descentralizadas para os órgãos do Departamento, de acordo com as normas gerais em vigor na Faculdade, todas as funções de natureza científica e pedagógica que sejam específicas da sua área.

Art. 25.º As matérias objecto dos artigos 22.º e 23.º são definidas em normas a estabelecer pelos órgãos directivos da Faculdade, depois de ouvido o Departamento.

CAPÍTULO V
Disposições gerais
Art. 26.º - 1 - Os membros dos órgãos dotados de poder (letra ilegível) são, civil e disciplinarmente, responsáveis pelas infracções à lei cometidas no exercício das suas funções.

2 - São excluídos do disposto no número anterior os membros que fizeram exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas e os ausentes que o façam na primeira reunião em que estiverem presentes.

Art. 27.º - 1 - Os órgãos com poder deliberativo só podem reunir quando estiver presente a maioria dos seus membros.

2 - As decisões serão aprovadas por maioria simples.
3 - Todas as deliberações e eleições que individualmente se refiram a pessoas são efectuadas por escrutínio secreto.

4 - Outras deliberações podem ser tomadas mediante escrutínio secreto, por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros presentes.

CAPÍTULO VI
Disposições transitórias
Art. 28.º - 1 - No prazo de dez dias após a publicação deste Regulamento, o professor mais antigo do Departamento da categoria mais elevada em efectividade de funções na Faculdade desencadeará os processos eleitorais para a eleição dos membros não permanentes do conselho de departamento.

2 - No prazo de sete dias após as eleições para o conselho de departamento, o presidente eleito designará os outros dois membros da comissão executiva.

3 - O primeiro mandato dos membros eleitos em consequência dos processos referidos nos números anteriores deste artigo é de aceitação obrigatória e termina no fim do mês de Julho do ano lectivo seguinte àquele em que se tiver realizado a eleição.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/178758.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-09 - Decreto-Lei 66/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Define as normas inerentes à estrutura departamental do ensino superior universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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