Portaria 40/83
de 13 de Janeiro
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É criado na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa o Departamento de Matemática.
2.º O Departamento de Matemática compreende as seguintes secções:
a) Álgebra, Lógica e Fundamentos;
b) Análise e Geometria;
c) Mecânica e Física Matemática.
3.º O Departamento de Matemática agora criado rege-se pelo Regulamento anexo a esta portaria.
Ministério da Educação, 3 de Janeiro de 1983. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.
Regulamento do Departamento de Matemática da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa
CAPÍTULO I
Natureza e objectivos
Artigo 1.º O Departamento de Matemática da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa é uma unidade orgânica permanente dirigida à promoção do ensino, da investigação fundamental e aplicada e da cultura nos domínios da Matemática, competindo-lhe, designadamente:
a) Ministrar o ensino da Matemática inerente às licenciaturas no respectivo domínio científico, bem como às licenciaturas em outros ramos da ciência leccionados na Faculdade;
b) Propor, organizar e ministrar cursos de pós-licenciatura, especialização e reciclagem nos domínios da Matemática ou em domínios interdisciplinares que compreendam áreas da Matemática;
c) Promover, com os meios ao seu dispor, a melhoria dos programas e métodos de ensino da Matemática a qualquer nível;
d) Promover e realizar a investigação científica, fundamental e aplicada nos domínios que lhe são próprios;
e) Desenvolver actividades de prestação de serviços à comunidade nos domínios da sua especialidade;
f) Fomentar a difusão da cultura matemática, colaborando com outras instituições e associações de carácter científico e estabelecendo o necessário intercâmbio;
g) Promover a formação de docentes e investigadores nas áreas da Matemática e ou em áreas interdisciplinares, contribuindo para a expansão do ensino e a melhoria do saber matemático.
Art. 2.º O Departamento goza de autonomia pedagógica e científica, que exercerá sem prejuízo das orientações estabelecidas pelos órgãos da Universidade e da Faculdade.
Art. 3.º - 1 - Poderão ser criadas, extintas ou alteradas as secções do Departamento de Matemática sempre que as dimensões e pluralidade das matérias científicas compreendidas na sua área o recomendem.
2 - As secções deverão corresponder a áreas diferenciadas do conhecimento, quer a nível de Departamento, quer a nível de Faculdade.
3 - Integram as ditas secções o pessoal docente, o pessoal técnico superior (de acordo com as especializações que lhe sejam próprias, com o seu desejo expresso e com os programas de investigação e de ensino em curso) e ainda o pessoal técnico que lhes seja afectado pelo conselho do Departamento.
4 - A constituição, extinção ou alteração de secções no Departamento de Matemática far-se-á nos termos previstos no Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril, designadamente nos artigos 2.º e 8.º
CAPÍTULO II
Dos órgãos
Art. 4.º O Departamento de Matemática da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa dispõe dos seguintes órgãos:
a) Conselho do Departamento;
b) Comissão executiva.
Art. 5.º - 1 - O conselho do Departamento é constituído por membros permanentes e por membros não permanentes.
2 - São membros permanentes os professores catedráticos, associados e auxiliares e os investigadores doutorados do Departamento.
3 - São membros não permanentes os representantes eleitos pelos restantes docentes e investigadores do Departamento, em regime de tempo integral, bem como os docentes convidados.
4 - Os membros não permanentes, em número correspondente a um terço (calculado por defeito) do número de membros permanentes, são eleitos por períodos bienais, não devendo a diferença entre o número de representantes das diferentes secções ser superior a 1.
Art. 6.º - 1 - A eleição dos membros não permanentes terá lugar nos primeiros 10 dias do mês de Outubro do primeiro ano de cada biénio.
2 - A fim de se proceder à eleição dos membros não permanentes, o presidente do conselho do Departamento ou, na sua falta ou impedimento, o membro permanente mais antigo de categoria mais elevada do Departamento convocará os docentes e investigadores não doutorados em regime de tempo integral e os professores convidados da área departamental para uma sessão especial, a que presidirá.
3 - A convocatória deverá ser enviada a cada um dos elementos referidos no número anterior com uma antecedência mínima de 8 dias sobre a data da sessão especial e dela constarão obrigatoriamente a data, hora e local da sessão.
4 - A eleição efectuar-se-á por escrutínio secreto através de votos uninominais, considerando-se eleitos os mais votados.
5 - Os casos de empate resolver-se-ão por nova votação nos candidatos que tenham ficado empatados.
6 - Os membros eleitos entram em funções no dia imediato ao da eleição e cessam as funções no dia em que forem eleitos novos membros não permanentes.
Art. 7.º - 1 - O conselho do Departamento será presidido por um professor catedrático ou associado do Departamento.
2 - O presidente é eleito pelos membros do conselho para mandato bienal.
3 - A eleição terá lugar nos últimos 10 dias do mês de Outubro do primeiro ano de cada biénio, após a entrada em função dos membros não permanentes do conselho do Departamento e em sessão convocada para o efeito pelo presidente do conselho ou, na sua falta ou impedimento, pelo membro permanente mais antigo da categoria mais elevada do Departamento.
4 - A convocatória será enviada a cada um dos membros permanentes e não permanentes do conselho com uma antecedência mínima de 8 dias em relação à data da sessão e dela constarão a data, hora e local da eleição.
5 - A eleição efectuar-se-á por escrutínio secreto, considerando-se eleito o professor que obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros do conselho em exercício efectivo de funções.
6 - Não havendo nenhum membro que obtenha a maioria referida no número anterior, proceder-se-á a segundo escrutínio entre os 2 mais votados, considerando-se eleito o que obtiver maior número de votos.
7 - O presidente do conselho do Departamento tomará posse, perante o presidente do conselho directivo da Faculdade, nos 8 dias imediatos ao da sua eleição, terminando o mandato no dia em que tomar posse o seu sucessor no cargo.
8 - Nos casos de vacatura do cargo de presidente do conselho do Departamento, bem como no termo de um período de 3 meses de ausência, proceder-se-á, nos 10 dias imediatos e nos termos do presente artigo, à eleição de novo presidente, que completará o mandato do presidente que substituir.
9 - O exercício do cargo de presidente do conselho do Departamento é incompatível com o de presidente de outros órgãos directivos universitários.
Art. 8.º - 1 - Ao conselho do Departamento compete:
a) Elaborar os projectos de alteração do Regulamento do Departamento, ouvidas as secções;
b) Eleger e propor ao conselho directivo da Faculdade a demissão do presidente do conselho do Departamento;
c) Eleger os representantes do Departamento nos órgãos de gestão da Faculdade de Ciências e da Universidade de Lisboa;
d) Designar, com base nas propostas das secções, os professores responsáveis pelas disciplinas ou grupos de disciplinas no âmbito do Departamento;
e) Designar os responsáveis pela biblioteca e demais serviços do Departamento;
f) Propor a nomeação e contratação do pessoal não docente, bem como a aquisição de bens e serviços, atendendo às propostas nesse sentido formuladas pelas secções interessadas;
g) Deliberar, ouvidas as secções, sobre a inclusão de docentes e investigadores no Departamento;
h) Coordenar todos os meios humanos e materiais ao dispor do Departamento, em ordem a assegurar os seus objectivos, ressalvada a competência das secções em tais matérias;
i) Apreciar, decidir e propor superiormente a constituição e dissolução de secções e serviços do Departamento;
j) Aprovar, ouvidas as secções, as propostas de orçamento e as contas anuais e plurianuais do Departamento, a submeter às entidades competentes;
l) Aprovar os planos de valorização do pessoal docente e investigador, bem como pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro e de dispensa de serviço docente, de acordo com as eventuais propostas das secções;
m) Aprovar as propostas de estabelecimento de convénios e de acordos, a submeter à apreciação das entidades competentes;
n) Deliberar sobre as matérias que lhe sejam submetidas pelos órgãos de gestão da Faculdade de Ciências e da Universidade de Lisboa, bem como sobre as que se mostrem relevantes para o Departamento, ouvidas as secções, quando a estas disser particularmente respeito.
2 - O conselho do Departamento reúne por iniciativa do seu presidente ou de metade dos seus membros, mediante convocatória assinada por aquele.
3 - A proposta de demissão do presidente do conselho do Departamento deverá ser aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções.
4 - As propostas a que se referem as alíneas a) e i) do n.º 1 do presente artigo estão sujeitas aos trâmites fixados no artigo 2.º do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril, e demais legislação aplicável.
5 - O conselho do Departamento poderá delegar na comissão executiva parte das suas competências.
6 - As deliberações do conselho do Departamento só poderão ser alteradas, ouvido este, pelos órgãos centrais da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, quando as julguem incompatíveis com os interesses gerais prosseguidos pela escola ou possam prejudicar o seu funcionamento.
7 - Das alterações às deliberações do conselho do Departamento cabe recurso para o reitor.
8 - Nas deliberações relativas a equiparação a bolseiro, a dispensa de serviço docente, a nomeação de pessoal docente ou de júris de concursos ou de provas, só terão direito a voto os membros permanentes do conselho cuja categoria seja superior à dos interessados, salvo quando se trate de professores catedráticos, em que apenas terão direito a voto os membros do conselho de igual categoria.
Art. 9.º A comissão executiva do Departamento é constituída por:
a) O presidente do conselho do Departamento, que preside;
b) 2 membros do conselho do Departamento em exercício de funções, designados pelo presidente, assegurando tanto quanto possível a representação das secções;
c) Por um técnico superior, que desempenhará as funções de secretário.
Art. 10.º - 1 - À comissão executiva compete:
a) Dirigir o Departamento de acordo com a legislação em vigor, com as normas gerais da Faculdade e com as deliberações e orientações estabelecidas pelo conselho do Departamento;
b) Gerir os meios humanos e materiais postos à disposição do Departamento, de acordo com as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas e com os dotações próprias;
c) Submeter ao conselho do Departamento, com base nas propostas das secções, o projecto de orçamento e as contas anuais e plurianuais e enviá-las às entidades competentes.
d) Programar os convénios, acordos e contratos de prestação de serviços, submetê-los à aprovação do conselho do Departamento e enviá-los às entidades competentes para homologação e ou outorga ouvidas as secções no que for do âmbito das suas competências;
e) Elaborar os mapas de distribuição de serviço docente e os horários das aulas, com respeito pelas respectivas propostas das secções, e submetê-los à aprovação do conselho do Departamento;
f) Dar andamento às propostas oriundas das secções para a admissão de pessoal e renovação e revisão de contratos, bem como a outro expediente decorrente das decisões do conselho do Departamento;
g) Zelar, em colaboração com os órgãos das secções, pela boa conservação das instalações e do equipamento afecto ao Departamento.
2 - A destituição ou demissão do presidente do conselho do Departamento implica a cessão de funções da comissão executiva.
Art. 11.º - 1 - Ao presidente do conselho do Departamento compete:
a) Convocar e conduzir as reuniões do conselho do Departamento e da comissão executiva;
b) Representar o Departamento em juízo e fora dele;
c) Exercer funções que lhe foram cometidas pelo conselho do Departamento.
2 - O presidente do conselho do Departamento tem voto de qualidade em todos os casos em que tal não contrarie as disposições legais ou as normas deste Regulamento.
3 - O presidente do conselho do Departamento poderá ser total ou parcialmente dispensado do serviço docente durante o seu mandato sem perda da remuneração que vinha auferindo, sob proposta do conselho do Departamento.
4 - O presidente do conselho do Departamento será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo membro permanente do Departamento mais antigo da categoria mais elevada.
CAPÍTULO III
Biblioteca
Art. 12.º - 1 - O Departamento de Matemática disporá de uma biblioteca que funcionará sob a coordenação de uma comissão de gestão constituída por 1 presidente e 2 vogais.
2 - O presidente será um professor catedrático ou associado designado pelo conselho do Departamento no mês de Outubro do primeiro ano de cada biénio.
3 - Os vogais serão um professor ou um investigador habilitado com o grau de doutor e um assistente eleitos no mês de Outubro do primeiro ano de cada biénio pelos respectivos corpos.
4 - Sempre que possível os membros da comissão de gestão da biblioteca pertencerão a secções diferentes.
5 - O mandato dos membros da comissão de gestão da biblioteca é bienal.
Art. 13.º As atribuições das comissões de grupo previstas no Decreto-Lei 781-A/76, de 28 de Outubro, e não consideradas no presente Regulamento ficam cometidas ao conselho do Departamento.
CAPÍTULO IV
Da autonomia do Departamento
Art. 14.º Os órgãos de gestão da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa afectarão ao Departamento de Matemática as instalações e equipamento que se mostrem indispensáveis ao seu funcionamento, os quais ficarão sob a responsabilidade da comissão executiva.
Art. 15.º Os órgãos de gestão da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa procederão ao destacamento interno do pessoal docente, investigador, técnico superior, técnico, técnico-profissional, administrativo e auxiliar que se mostre necessário ao funcionamento do Departamento.
Art. 16.º Serão atribuídas aos órgãos do Departamento, de acordo com as normas gerais em vigor na escola, todas as funções de natureza científica e pedagógica que sejam específicas da sua área.
Art. 17.º - 1 - O orçamento do Departamento de Matemática constituirá uma subdivisão orgânica do orçamento da Universidade de Lisboa no Orçamento Geral do Estado.
2 - As receitas do Departamento de Matemática provenientes da celebração de convénios ou contratos de prestação de serviços, bem como doações, legados, subsídios e comparticipações concedidas por quaisquer entidades públicas ou privadas, serão aplicadas através de orçamentos privativos nos termos da lei geral.
3 - Enquanto não for possível estabelecer no Orçamento Geral do Estado dotações próprias, os encargos resultantes do funcionamento do Departamento de Matemática serão satisfeitos pelas verbas que lhe forem atribuídas em resultado do rateio das disponibilidades da Faculdade de Ciências.
CAPÍTULO V
Das secções
Art. 18.º - 1 - Às secções do Departamento de Matemática compete:
a) Propor ao conselho do Departamento os professores responsáveis pelas disciplinas ou grupos de disciplinas;
b) Propor ao conselho do Departamento a nomeação e contratação do pessoal docente e não docente;
c) Participar com o conselho do Departamento na coordenação dos meios humanos e materiais ao dispor da secção, bem como propor a aquisição de bens e serviços;
d) Apresentar ao conselho do Departamento propostas sobre a valorização do pessoal docente e investigador, bem como os pedidos de equiparação a bolseiro e dispensa de serviço docente.
2 - Cada secção disporá de um conselho constituído pelos membros do conselho do Departamento que pertençam a essa secção.
3 - As atribuições mencionadas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 são unicamente da competência dos membros permanentes do conselho de secção.
CAPÍTULO VI
Disposições gerais
Art. 19.º - 1 - Os membros dos órgãos dotados de poder deliberativo são criminal, civil e disciplinarmente responsáveis pelas infracções à lei cometidas no exercício das suas funções.
2 - São excluídos do disposto no número anterior os membros que fizerem exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas.
Art. 20.º - 1 - Os órgãos com poder deliberativo só podem deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções.
2 - As deliberações são tomadas por maioria simples, salvo quando por lei ou regulamento seja exigida maioria qualificada.
3 - Todas as deliberações e eleições que individualmente se refiram a pessoas estão sujeitas a escrutínio secreto, desde que não contrariem outras disposições legais em vigor.
CAPÍTULO VII
Disposições transitórias
Art. 21.º - 1 - Os processos eleitorais previstos neste Regulamento serão desencadeados no prazo máximo de 10 dias, contados a partir da data da entrada em vigor deste diploma.
2 - Cabe ao membro mais antigo de categoria mais elevada do Departamento o desencadeamento dos respectivos processos eleitorais.
Art. 22.º O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
Ministério da Educação, 3 de Janeiro de 1983. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.