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Portaria 634/83, de 31 de Maio

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Sumário

Cria na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa o Departamento de Zoologia e Antropologia e publica o seu regulamento.

Texto do documento

Portaria 634/83
de 31 de Maio
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º É criado na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa o Departamento de Zoologia e Antropologia.

2.º O Departamento de Zoologia e Antropologia compreende as seguintes secções:
a) Desenvolvimento e Evolução Animal;
b) Sistemática e Ecologia;
c) Biologia Marítima e Oceanografia Biológica;
d) Entomologia;
e) Antropologia;
f) Aquacultura.
3.º A organização e o funcionamento do Departamento reger-se-ão pelo regulamento anexo a esta portaria.

Ministério da Educação.
Assinada em 12 de Maio de 1983.
Pelo Ministro da Educação, Alberto Romão Dias, Secretário de Estado do Ensino Superior.


Regulamento do Departamento de Zoologia e Antropologia da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa

CAPÍTULO I
Natureza e objectivos
Artigo 1.º O Departamento de Zoologia e Antropologia da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (adiante designado por Departamento) constitui uma unidade de ensino e de investigação fundamental e aplicada, tendo ainda por objectivos o desenvolvimento tecnológico, a prestação de serviços ao exterior e a efectivação de actividades de extensão universitária.

Art. 2.º - 1 - Enquanto unidade de ensino, compete ao Departamento:
a) A realização de actividades de ensino fundamental e de licenciatura nos domínios da zoologia e da antropologia;

b) A organização ou intervenção em cursos de pós-graduação, de especialização ou de reciclagem nos mesmos domínios ou interdisciplinares.

2 - No que respeita à investigação científica, compete ao Departamento:
a) Promover o desenvolvimento dos conhecimentos científicos nos domínios da zoologia e antropologia;

b) Prosseguir o objectivo de desenvolvimento tecnológico, pelos conhecimentos científicos aplicados e tecnológicos obtidos pela investigação.

Art. 3.º - 1 - O Departamento ou as respectivas secções poderão prestar serviços científicos e técnicos ao exterior, mediante convénios a estabelecer com entidades públicas ou privadas.

2 - O Departamento prestará serviços de extensão universitário promovendo a difusão de cultura nas áreas específicas de que se ocupa.

Art. 4.º O Departamento de Zoologia e Antropologia goza de autonomia pedagógica e científica, sem prejuízo das orientações gerais que vierem a ser estabelecidas pelos órgãos da Universidade e ou da escola.

CAPÍTULO II
Órgãos
Art. 5.º O Departamento de Zoologia e Antropologia tem os seguintes órgãos:
a) O conselho de departamento;
b) A comissão executiva.
Art. 6.º - 1 - O conselho de departamento será constituído por membros permanentes e por membros não permanentes.

2 - São membros permanentes do conselho de departamento os professores catedráticos, associados e auxiliares e os investigadores doutorados incluídos na área científica abrangida pelo Departamento.

3 - São membros não permanentes 2 representantes dos assistentes e investigadores não doutorados da área departamental, eleitos pelos seus pares por mandatos bienais.

Art. 7.º - 1 - A eleição dos membros não permanentes terá lugar na 1.ª quinzena de Julho.

2 - A fim de se proceder à eleição dos membros não permanentes, o presidente do conselho de departamento, ou, na sua falta ou impedimento, o membro mais antigo da categoria mais elevada do Departamento, convocará todos os assistentes e investigadores não doutorados da área departamental para uma sessão especial, a que presidirá.

3 - A convocatória deverá ser escrita e individualmente enviada a cada um dos elementos referidos no número anterior, com uma antecedência mínima de 8 dias sobre a data da realização da sessão especial.

4 - Para além da ordem de trabalhos, da convocatória constarão, obrigatoriamente, a data, a hora e o local da sessão.

5 - A eleição efectuar-se-á por escrutínio secreto, através de listas uninominais, e repetir-se-á o número de vezes necessário à obtenção, por 2 dos candidatos, da maioria de votos dos membros do respectivo corpo presentes ao acto.

6 - A entrada em exercício de funções dos membros não permanentes terá lugar no 1.º dia do mês de Outubro seguinte à respectiva eleição, terminando no dia 30 de Setembro em que se completarem os 2 anos.

7 - Em caso de impedimento superior a 6 meses, abandono ou desistência de qualquer membro não permanente, será eleito um substituto, nos termos previstos nos n.os 2, 3, 4 e 5.

8 - O membro não permanente eleito nos termos do número anterior entrará em funções no dia útil imediato ao da sua eleição.

9 - O membro não permanente eleito por substituição assegurará o mandato do membro substituído até final do respectivo biénio.

Art. 8.º - 1 - O conselho de departamento é presidido por um professor catedrático ou associado do Departamento, eleito por todos os membros do conselho.

2 - O presidente é eleito por mandato bienal, sendo-lhe vedado o exercício de mais do que 2 mandatos seguidos.

3 - A eleição terá lugar na 2.ª quinzena de Julho do ano em que terminar o mandato do presidente em exercício, em sessão convocada especialmente para esse fim.

4 - A convocatória deverá ser escrita e enviada a cada um dos membros (permanentes e não permanentes) do conselho de departamento, com uma antecedência mínima de 8 dias sobre a data da sessão.

5 - Para além da ordem de trabalhos, da convocatória constarão, obrigatoriamente, a data, a hora e o local da sessão.

6 - A eleição efectuar-se-á por escrutínio secreto, considerando-se eleito o membro que obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros do conselho em exercício efectivo de funções, repetindo-se o escrutínio o número de vezes necessário à obtenção de tal resultado.

7 - A aceitação do cargo de presidente é, quando a eleição resulta da primeira votação efectuada, obrigatória.

8 - O presidente do conselho de departamento tomará posse perante o presidente do conselho directivo da Faculdade nos 30 dias imediatos ao da sua eleição e entra em exercício de funções no 1.º dia útil do mês de Outubro seguinte, terminando no dia 30 de Setembro em que se completam 2 anos.

9 - O presidente do conselho de departamento será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo membro mais antigo da categoria mais elevada em serviço no Departamento. A este professor cabe também a convocatória e presidência das reuniões para a constituição do primeiro conselho de departamento.

10 - No caso de vacatura do cargo de presidente do conselho de departamento, proceder-se-á à eleição de outro presidente, nos termos previstos nos n.os 4, 5 e 6.

11 - O presidente substituto tomará posse perante o presidente do Conselho Directivo da Faculdade nos 10 dias imediatos ao da sua eleição e entra em exercício de funções no dia de posse, completando o período de mandato do presidente que substitui.

12 - O presidente poderá ser demitido por deliberação do conselho aprovada pela maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

§ único. O exercício do cargo de presidente do conselho de departamento é incompatível com o de presidente de outros órgãos directivos universitários.

Art. 9.º - 1 - O conselho de departamento reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, metade dos seus membros.

2 - A convocatória deverá ser escrita e enviada a cada um dos membros do conselho de departamento com uma antecedência mínima de 3 dias sobre a data da sessão.

3 - Para além da ordem de trabalhos, da convocatória constarão obrigatoriamente a data, a hora e o local da sessão, bem como a justificação da realização excepcional da mesma.

4 - As deliberações do conselho de departamento só produzirão efeitos quando tomadas pela maioria dos membros em efectividade de funções, salvo se a lei ou o Regulamento dispuser expressamente de forma diversa.

5 - Das reuniões do conselho de departamento serão elaboradas actas, que, uma vez lidas e aprovadas, serão assinadas pelo presidente do conselho de departamento e pelo membro da comissão executiva que secretariou a respectiva reunião.

Art. 10.º Ao conselho de departamento compete:
a) Eleger e destituir o presidente do conselho de departamento, implicando a destituição do presidente e a cessação de funções da comissão executiva;

b) Eleger os representantes do Departamento à comissão coordenadora do conselho científico e a outras eventuais comissões adstritas aos órgãos de gestão da escola;

c) Eleger, mediante proposta dos conselhos de secção, ou, no caso de estes não existirem, dos coordenadores de secção, os professores responsáveis das disciplinas a cargo do Departamento;

d) Eleger os professores responsáveis dos laboratórios, bibliotecas e demais serviços do Departamento;

e) Estabelecer normas internas do Departamento, dentro do articulado do presente Regulamento e demais legislação aplicável, delas dando conhecimento aos órgãos de gestão da escola;

f) Apreciar e propor ao conselho científico a constituição e a dissolução de secções do Departamento;

g) Coordenar as actividades das secções;
h) Elaborar propostas de nomeação e contratação de pessoal docente e não docente e de aquisição de bens e serviços e submetê-las aos órgãos de gestão da Faculdade, através da comissão executiva;

i) Deliberar sobre a inclusão de docentes e investigadores na área científica abrangida pelo Departamento;

j) Gerir, no seu âmbito e de acordo com o orçamento aprovado para o Departamento, todos os meios humanos e materiais a ele adstritos em ordem a assegurar a execução dos seus objectivos;

l) Submeter à aprovação dos órgãos de gestão da Faculdade, por proposta da comissão executiva, as contas anuais e plurianuais do Departamento;

m) Aprovar, sob proposta das secções, os planos de valorização de pessoal docente e investigador e submeter ao conselho científico as correspondentes propostas de equiparação a bolseiro e de dispensa de serviço docente;

n) Aprovar o estabelecimento de convénios, de acordos e de contratos de prestação de serviço;

o) Deliberar sobre as matérias que lhe sejam delegadas e pronunciar-se sobre as que lhe sejam submetidas pelos órgãos de gestão da Faculdade;

p) Propor e dar parecer relativamente à acção disciplinar sobre todo o pessoal pertencente ao Departamento e sobre alunos que o frequentem;

q) Deliberar sobre outras matérias que, nos termos do Decreto-Lei 66/80, se mostrem relevantes para o Departamento;

r) Elaborar propostas de alteração ao Regulamento do Departamento.
Art. 11.º - 1 - No caso de o número de membros do conselho de departamento ser superior a 8, poderá este funcionar em plenário e ou em comissão restrita, que se designará por comissão coordenadora do Departamento.

2 - A comissão coordenadora do Departamento é constituída por:
a) Presidente do conselho de departamento, que preside;
b) 1 professor a tempo integral eleito por cada secção;
c) Docentes e investigadores não doutorados eleitos pelos seus pares do conselho de departamento, não podendo o seu número exceder um terço do número dos outros membros.

3 - A comissão coordenadora do Departamento terá todas as competências que o conselho de departamento entenda delegar-lhe, com excepção das referidas nas alíneas a), b) e f) do artigo 10.º

Art. 12.º A comissão executiva é constituída por:
a) Presidente do conselho de departamento, que a ela presidirá;
b) 2 docentes ou investigadores do Departamento a tempo integral e em exercício de funções.

Art. 13.º À comissão executiva compete:
a) Dirigir o Departamento, de acordo com a legislação em vigor, com as normas gerais da escola e com as decisões e orientações estabelecidas pelo conselho de departamento;

b) Gerir os meios humanos e materiais postos à disposição do Departamento, de acordo com as votações orçamentais que lhe forem atribuídas pelos órgãos de gestão da Faculdade e com as dotações próprias resultantes de contratos com o exterior;

c) Submeter a conselho de departamento as contas anuais e plurianuais, para o que os serviços centrais da Faculdade fornecerão o necessário apoio;

d) Assegurar a coordenação entre as diferentes secções do Departamento;
e) Garantir a realização das eleições previstas no presente Regulamento e demais normas internas e informar os órgãos de gestão da Faculdade dos respectivos resultados;

f) Preparar convénios, acordos e contratos de prestação de serviços, submetê-los à aprovação do conselho ou da comissão coordenadora do Departamento, deles informar os órgãos de gestão da escola e celebrá-los;

g) Aprovar os mapas de distribuição de serviço docente propostos pelas secções e enviá-los ao conselho científico para conhecimento;

h) Dar andamento às propostas de admissão de pessoal e de renovação e rescisão de contratos;

i) Zelar pela boa conservação das instalações e do equipamento afecto ao Departamento, para o que os órgãos da Faculdade deverão facultar os meios necessários;

j) Apresentar anualmente ao conselho de departamento o relatório das suas actividades;

l) Preparar as reuniões do conselho e da comissão coordenadora do Departamento e executar as suas deliberações.

Art. 14.º Ao presidente do conselho de departamento compete:
a) Convocar e conduzir as reuniões do conselho, da comissão coordenadora e da comissão executiva;

b) Providenciar no sentido de serem elaboradas actas das reuniões;
c) Representar o Departamento;
d) Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelo conselho, pela comissão coordenadora e pela comissão executiva, podendo qualquer membro destes órgãos pedir a ratificação das resoluções do presidente na reunião ordinária seguinte;

e) Fazer parte, por inerência de funções, da comissão coordenadora do conselho científico da Faculdade.

Art. 15.º O presidente do conselho de departamento e os membros da comissão executiva poderão ser parcialmente dispensados de serviço docente durante os seus mandatos.

Art. 16.º Nas suas actividades de gestão, a comissão executiva poderá ser coadjuvada por um funcionário superior, do lugar do quadro, que desempenhará as funções de secretário do Departamento.

CAPÍTULO III
Dos órgãos de gestão da escola
Art. 17.º Os órgãos de gestão da Faculdade funcionam como órgãos de recurso e de fiscalização das decisões dos órgãos dos departamentos e secções.

CAPÍTULO IV
Das secções
Art. 18.º - 1 - Para fins científicos e pedagógicos, consideram-se secções do Departamento de Zoologia e Antropologia as seguintes:

1) Desenvolvimento e Evolução Animal;
2) Sistemática e Ecologia;
3) Biologia Marítima e Oceanografia Biológica;
4) Entomologia;
5) Antropologia;
6) Aquacultura.
2 - As secções são entendidas como unidades orgânicas respeitantes a áreas diferenciadas do conhecimento, com dimensões e características tais que lhes permitam prosseguir e desenvolver actividades de ensino, de investigação e de prestação de serviços autónomas.

3 - Cada secção tem a seu cargo:
a) Assegurar o ensino teórico e prático das disciplinas da licenciatura dentro do seu domínio científico;

b) Assegurar o funcionamento de disciplinas dos cursos de pós-licenciatura do seu domínio e acompanhar a actividade dos alunos destes cursos que sejam distribuídos pelos seus projectos de investigação;

c) Providenciar pelo cumprimento das obrigações dos funcionários que nela prestam serviço.

Art. 19.º A secção tem como órgãos o conselho e ou o coordenador de secção, o qual deverá ser um professor a tempo integral e em exercício de funções.

§ único. Compete ao conjunto de membros da secção deliberar da conveniência em constituir o conselho de secção.

Art. 20.º As competências e atribuições dos órgãos das secções integrados em departamentos serão objecto de normas internas a aprovar pelos órgãos de gestão da escola.

CAPÍTULO V
Contratos e convénios
Art. 21.º O Departamento e as secções podem celebrar contratos ou termos de tarefa com entidades singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, para realização de trabalhos técnicos ou científicos e outros serviços de carácter eventual necessários ao desempenho das suas actividades.

Art. 22.º O Departamento e as secções podem celebrar convénios de cooperação e intercâmbio científico com as universidades e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Art. 23.º - 1 - Os contratos, termos de tarefa e convénios carecem de aprovação do conselho de departamento.

2 - Os contratos e termos de tarefa são assinados pelo presidente do conselho de departamento, enquanto os convénios são propostos à Universidade.

3 - Os instrumentos de formalização dos contratos e convénios deverão conter, entre outros, os seguintes elementos:

a) Identificação das partes e seus representantes;
b) Os fins do contrato ou do convénio;
c) Os direitos e deveres das partes;
d) A duração.
Art. 24.º - 1 - O Departamento poderá aceitar professores, assistentes e investigadores ou técnicos provenientes de outras instituições universitárias e de ensino superior ou laboratórios públicos ou privados para nele realizarem estágios de aperfeiçoamento técnico ou de investigação científica.

2 - As pessoas a que se refere o número anterior ficam sujeitas às normas definidas pelo Departamento.

CAPÍTULO VI
Prestação de serviços
Art. 25.º - 1 - O Departamento poderá prestar serviços à comunidade no âmbito da sua especialidade.

2 - A prestação de serviços não deve prejudicar os fins e objectivos primordiais do Departamento.

3 - Os contratos de prestação de serviços serão reduzidos a escrito e assinados pelo presidente do conselho de departamento, após parecer favorável deste conselho.

4 - O conselho de departamento indicará qual a linha de investigação encarregada da realização de cada trabalho, obtida prévia anuência do respectivo responsável.

5 - A prestação de serviços eventuais carece apenas de autorização escrita do presidente do conselho de departamento.

6 - Não é permitida a realização de qualquer trabalho que envolva dispêndio ou utilização de material laboratorial, oficinal ou outro por parte de qualquer membro do pessoal do Departamento sem autorização dos respectivos órgãos de gestão.

Art. 26.º - 1 - O conselho de departamento fixará para cada caso o preço dos serviços prestados, atendendo a:

a) Despesas com a utilização e amortização de equipamento utilizado;
b) Gastos com materiais e despesas de deslocação e ajudas de custo;
c) Tempo despendido pelo pessoal envolvido na realização do trabalho durante o horário normal;

d) Gratificação por horas extraordinárias do pessoal envolvido na orientação e execução do trabalho.

2 - As importâncias recebidas pelo Departamento pela prestação de serviços, depois de deduzida a correspondente à alínea d) do número anterior, serão entregues nos cofres do Estado e escrituradas em "Contas de ordem» no Orçamento Geral do Estado, podendo ser aplicadas no próprio ano ou em anos futuros através de orçamentos privativos.

Art. 27.º - 1 - Para fins de administração autónoma das receitas referidas no n.º 1 do artigo 26.º, e só neste caso, o Departamento ficará sujeito à legislação geral aplicável aos serviços dotados com autonomia administrativa e financeira.

2 - Nos termos do número anterior, o conselho de departamento gozará da competência atribuída aos serviços com autonomia administrativa e financeira.

Art. 28.º - 1 - O orçamento do Departamento constituirá uma subdivisão orgânica do orçamento da Universidade de Lisboa no Orçamento Geral do Estado.

2 - Enquanto não for possível estabelecer no Orçamento Geral do Estado dotação própria, serão satisfeitos pelas disponibilidades da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa os encargos resultantes dos serviços e funcionamento do Departamento.

CAPÍTULO VII
Instalações e equipamento
Art. 29.º O Departamento ocupa as instalações mais convenientes da Universidade de Lisboa, consoante o artigo 13.º do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril, e de acordo com os órgãos de gestão da Faculdade.

CAPÍTULO VIII
Das disposições gerais
Art. 30.º - 1 - Os membros dos órgãos dotados de poder deliberativo são criminal, civil e disciplinarmente responsáveis pelas infracções cometidas no exercício das suas funções.

2 - São excluídos do disposto no número anterior os membros que fizerem exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas e os ausentes que o façam na primeira reunião em que estiverem presentes.

Art. 31.º - 1 - Os órgãos com poder deliberativo só podem deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.

2 - As decisões serão aprovadas por maioria simples.
3 - Todas as deliberações e eleições que individualmente se refiram a pessoas estão sujeitas a escrutínio secreto.

Art. 32.º Os processos de eleição e destituição previstos no presente Regulamento serão definidos pelo Departamento e ou secção a que se referem.

Art. 33.º O presente Regulamento poderá ser revisto mediante proposta do conselho de departamento, a qual poderá ser suscitada pelos órgãos de gestão da escola ou de qualquer dos departamentos, após 1 ano da sua entrada em vigor.

Art. 34.º O corpo docente do Departamento é constituído pelos docentes da Faculdade que a ele sejam afectos.

Art. 35.º O pessoal administrativo, técnico, técnico superior e de investigação do Departamento inclui os funcionários da Faculdade que a ele sejam afectos.

CAPÍTULO IX
Das disposições transitórias
Art. 36.º - 1 - No prazo de 30 dias após a publicação deste Regulamento desencadear-se-ão os processos eleitorais para a eleição dos membros permanentes do conselho de departamento.

2 - No prazo de 15 dias após a eleição do conselho de departamento, o professor mais antigo de categoria mais elevada convocará as reuniões em que serão eleitas a comissão coordenadora do Departamento, no caso de existir, a comissão executiva e o representante do Departamento à comissão coordenadora do conselho científico.

3 - Uma vez eleita, a comissão executiva desencadeará os processos de eleição dos órgãos das secções do Departamento.

Art. 37.º A comissão coordenadora do conselho científico, constituída de acordo com o presente Regulamento, entra em funções no prazo de 30 dias após o termo deste processo eleitoral.

Pelo Ministro da Educação, Alberto Romão Dias, Secretário de Estado do Ensino Superior.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/195414.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-09 - Decreto-Lei 66/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Define as normas inerentes à estrutura departamental do ensino superior universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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