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Portaria 223/84, de 9 de Abril

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Sumário

Cria o Departamento de Gestão do Instituto Superior de Economia, da Universidade Técnica de Lisboa e aprova o respectivo regulamento.

Texto do documento

Portaria 223/84
de 9 de Abril
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º É criado o Departamento de Gestão do Instituto Superior de Economia, da Universidade Técnica de Lisboa.

2.º O Departamento ora criado reger-se-á pelo regulamento constante do anexo a esta portaria.

Ministério da Educação.
Assinada em 16 de Março de 1984.
O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.

Regulamento do Departamento de Gestão do Instituto Superior de Economia, da Universidade Técnica de Lisboa

CAPÍTULO I
Natureza e objectivos
Artigo 1.º O Departamento de Gestão do Instituto Superior de Economia, da Universidade Técnica de Lisboa (designados, respectivamente, por «Departamento», «Instituto» e «Universidade»), é uma unidade orgânica permanente de ensino, de investigação fundamental e aplicada e de prestação de serviços, na área específica da gestão, competindo-lhe, designadamente:

a) Realizar o ensino das disciplinas de gestão fixadas nos planos de estudos das licenciaturas do Instituto, bem como organizar e ministrar cursos de pós-licenciatura, de especialização ou de reciclagem, na área referida;

b) Promover, com os meios ao seu dispor, a melhoria dos programas e métodos de ensino na gestão a qualquer nível;

c) Elaborar propostas de criação ou remodelação dos cursos predominantes situados na área da gestão e colaborar com os restantes departamentos ou unidades do Instituto na organização de outros cursos que incluam matérias situadas nessa área disciplinar;

d) Promover e realizar a investigação científica fundamental e aplicada no domínio que lhe é próprio;

e) Desenvolver actividades de prestação de serviços à comunidade, no âmbito da sua especialidade;

f) Promover a formação de docentes e investigadores na área de gestão, contribuindo para a expansão do ensino e o progresso do conhecimento nesse ramo do saber.

Art. 2.º O Departamento é autónomo no que se refere à organização e realização das suas actividades de ensino, de investigação e de prestação de serviços, podendo realizar contratos de prestação de serviço com entidades públicas ou privadas.

Art. 3.º Poderão ser criadas secções do Departamento, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril.

CAPÍTULO II
Órgãos
Art. 4.º A gestão do Departamento é exercida pelos seguintes órgãos:
a) Conselho do Departamento;
b) Comissão executiva.
Art. 5.º - 1 - O conselho do Departamento é constituído por membros permanentes e por membros não permanentes.

2 - São membros permanentes todos os professores catedráticos, associados e auxiliares, incluindo os convidados, da área científica abrangida pelo Departamento.

3 - São membros não permanentes os assistentes, assistentes estagiários e assistentes convidados eleitos para mandatos bienais pelo conjunto das três categorias, na proporção de um terço do número de membros permanentes.

Art. 6.º - 1 - A eleição dos membros não permanentes terá lugar no mês de Novembro.

2 - A fim de se proceder à eleição dos membros não permanentes, o presidente do conselho do Departamento ou, na sua falta ou impedimento, o membro mais antigo da categoria mais elevada do Departamento convocará os docentes do Departamento não incluídos nas categorias definidas no n.º 2 do artigo 5.º para sessão especial, a que presidirá.

3 - A eleição será anunciada com a antecedência mínima de 8 dias sobre a data da sua realização.

4 - A eleição efectuar-se-á por escrutínio secreto por meio de uma lista de candidatos, na qual será indicada a escolha, até ao máximo do número de vagas existentes.

5 - Os casos de empate resolver-se-ão por nova votação nos candidatos que tenham ficado empatados.

6 - Os membros eleitos entram em funções no dia imediato ao da eleição e cessam funções no dia em que forem eleitos novos membros permanentes.

Art. 7.º - 1 - O conselho do Departamento é presidido por um professor catedrático ou associado do Departamento.

2 - O presidente é eleito pelos membros do conselho para mandato bienal.
3 - A eleição terá lugar em Dezembro, após entrada em funções dos membros não permanentes do conselho do Departamento, e em sessão convocada para o efeito pelo presidente do conselho ou, na sua falta ou impedimento, pelo membro permanente mais antigo da categoria mais elevada do Departamento.

4 - A convocatória será enviada a cada um dos membros do conselho com uma antecedência mínima de 8 dias em relação à data da sessão e dela constarão a data, hora e local da eleição.

5 - A eleição efectuar-se-á por escrutínio secreto, considerando-se eleito o professor que obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros do conselho em exercício efectivo de funções.

6 - Não havendo membro que obtenha a maioria referida no número anterior, proceder-se-á a segundo escrutínio entre os 2 mais votados, considerando-se eleito o que obtiver maior número de votos.

7 - O presidente do conselho do Departamento tomará posse perante o presidente do conselho directivo do Instituto, nos 8 dias imediatos ao da sua eleição, terminando o mandato no dia em que tomar posse o seu sucessor no cargo.

8 - Nos casos de vacatura do cargo de presidente do conselho do Departamento, bem como no termo de um período de 3 meses de ausência, proceder-se-á nos 10 dias imediatos e nos termos do presente artigo á eleição de novo presidente, que completará o mandato do presidente que substituir.

9 - O exercício do cargo do presidente do conselho do Departamento é incompatível com o de presidente de outros órgãos de gestão universitária.

Art. 8.º - 1 - Ao conselho do Departamento compete:
a) Elaborar propostas de alteração ao Regulamento do Departamento;
b) Eleger e propor a destituição do presidente do conselho do Departamento;
c) Eleger os representantes do Departamento em eventuais comissões adstritas aos órgãos de gestão do Instituto;

d) Propor ao conselho científico do Instituto a distribuição do serviço docente, no âmbito do Departamento, incluindo a designação dos docentes responsáveis pelas disciplinas;

e) Designar os docentes responsáveis pelos serviços dependentes do Departamento;

f) Elaborar propostas de nomeação de pessoal docente e não docente e de aquisição de bens e serviços;

g) Deliberar sobre a inclusão de docentes e investigadores na área científica abrangida pelo Departamento;

h) Coordenar todos os meios humanos e materiais ao dispor do Departamento, em ordem a assegurar a execução dos seus objectivos;

i) Submeter à aprovação das entidades competentes o programa, orçamento e contas anuais e plurianuais;

j) Aprovar os planos de valorização do pessoal do Departamento e submeter ao conselho científico do Instituto as propostas de equiparação a bolseiro e de dispensa de serviço, nos termos legais;

l) Propor à Universidade a celebração de convénios entre o Departamento e outras entidades públicas ou privadas;

m) Deliberar sobre matérias que lhe sejam submetidas pelos órgãos de gestão do Instituto e da Universidade, bem como as que se mostrem relevantes para o Departamento.

2 - O conselho do Departamento reúne sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa e por solicitação de, pelo menos, metade dos seus membros.

3 - A convocatória escrita deverá ser enviada a cada um dos membros do conselho do Departamento com uma antecedência mínima de 2 dias sobre a data da sessão, e dela constará a ordem de trabalhos, a data, a hora e o local da sessão.

4 - A proposta de demissão do presidente do conselho do Departamento deverá ser aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções.

5 - As propostas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo estão sujeitas aos trâmites fixados no artigo 2.º do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril.

6 - As decisões em matéria de competência do conselho do Departamento só poderão ser alteradas, ouvido este, pelos órgãos centrais do Instituto, quando as julguem incompatíveis com os interesses gerais prosseguidos pela escola ou possam prejudicar o seu funcionamento.

7 - Das alterações às deliberações do conselho do Departamento cabe recurso para o reitor.

8 - O conselho do Departamento poderá delegar na comissão executiva parte das sua competências.

9 - Das reuniões do conselho do Departamento serão elaboradas actas.
Art. 9.º A comissão executiva do Departamento é constituída por:
a) O presidente do conselho do Departamento, que preside;
b) 2 membros do conselho do Departamento em exercício de funções, designados pelo presidente.

Art. 10.º - 1 - À comissão executiva compete:
a) Preparar as reuniões do conselho do Departamento;
b) Dirigir o Departamento de acordo com a legislação em vigor, com as normas gerais do Instituto e do presente Regulamento e com as deliberações e orientações estabelecidas pelo conselho do Departamento;

c) Gerir os meios humanos e materiais postos à disposição do Departamento, de acordo com as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas e com as receitas resultantes de contratos com o exterior;

d) Submeter ao conselho do Departamento o projecto de orçamento e as contas anuais e plurianuais e enviá-los às entidades competentes;

e) Garantir a realização das eleições previstas no presente Regulamento e demais normas e informar os órgãos de gestão do Instituto dos respectivos resultados;

f) Preparar convénios, acordos e contratos de prestação de serviços, submetê-los à aprovação do conselho do Departamento e enviá-los às entidades competentes para homologação e ou outorga;

g) Elaborar os mapas de distribuição do serviço docente e submetê-los à aprovação do conselho do Departamento;

h) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e outros bens afectos ao Departamento;

i) Apresentar anualmente ao conselho do Departamento o relatório das suas actividades.

2 - A destituição ou demissão do presidente do conselho do Departamento implica a cessação de funções da comissão executiva.

Art. 11.º - 1 - O presidente do conselho do Departamento tem voto de qualidade.

2 - O presidente do conselho do Departamento poderá ser total ou parcialmente dispensado do serviço docente durante o seu mandato sem perda da remuneração que vinha auferindo, sob proposta do conselho do Departamento.

3 - O presidente do conselho do Departamento será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo membro permanente do Departamento mais antigo da categoria mais elevada.

CAPÍTULO III
Autonomia do Departamento
Art. 12.º A autonomia científica e pedagógica atribuída ao Departamento nos termos do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril, e deste Regulamento terá os limites impostos pela demais legislação em vigor, nunca devendo pôr em causa a preservação da unidade da escola.

Art. 13.º Os órgãos de gestão do Instituto afectarão ao Departamento as instalações e o equipamento que se mostrem indispensáveis ao seu funcionamento, os quais ficarão sob a responsabilidade da comissão executiva, de acordo com o disposto na alínea h) do artigo 10.º deste Regulamento.

Art. 14.º Os órgãos de gestão do Instituto procederão ao destacamento interno do pessoal docente e não docente que se mostre necessário ao funcionamento do Departamento, em cumprimento das normas constantes do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril.

Art. 15.º A gestão financeira do Departamento obedecerá aos princípios estabelecidos no Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril, designadamente os que constam dos artigos 17.º e 19.º desse diploma legal.

CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Art. 16.º - 1 - Os órgãos com poder deliberativo só podem deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções.

2 - As deliberações são tomadas por maioria simples, salvo quando por lei ou regulamento seja exigida maioria qualificada.

3 - Todas as deliberações estão sujeitas a escrutínio secreto.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias
Art. 17.º No prazo de 30 dias após a publicação deste Regulamento, o membro mais antigo da categoria mais elevada do Departamento promoverá as diligências necessárias à realização dos processos eleitorais nele previstos e regulados.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/147007.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-09 - Decreto-Lei 66/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Define as normas inerentes à estrutura departamental do ensino superior universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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