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Portaria 712/83, de 23 de Junho

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Sumário

Cria o Departamento de Educação da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa e aprova o seu regulamento de organização e funcionamento.

Texto do documento

Portaria 712/83
de 23 de Junho
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º É criado o Departamento de Educação da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

2.º A organização e o funcionamento do Departamento criado reger-se-ão pelo regulamento anexo à presente portaria.

Ministério da Educação.
Assinada em 12 de Maio de 1983.
Pelo Ministro da Educação, Alberto Romão Dias, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO
REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA

CAPÍTULO I
Da natureza e objectivo
Artigo 1.º - 1 - O Departamento de Educação da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, adiante designado por Departamento, constitui uma unidade orgânica de ensino, investigação e prestação de serviços à comunidade no domínio da educação, competindo-lhe especialmente:

a) Promover a aquisição, desenvolvimento e difusão do conhecimento de educação, bem como a formação de docentes, investigadores e técnicos superiores qualificados nessa área;

b) Desenvolver o ensino das disciplinas de índole educacional das licenciaturas destinadas à formação dos docentes de ciências;

c) Organizar e propor a criação de cursos de ensino graduado no domínio da formação de docentes e da aprendizagem das ciências;

d) Promover e colaborar com outros departamentos na formação contínua dos docentes de ciências, nomeadamente através de cursos de actualização, seminários, ciclos de conferências, ateliers e exposições;

e) Colaborar na orientação dos estágios profissionalizantes das licenciaturas em ensino;

f) Publicar estudos sobre a metodologia proposta e a investigação efectuada nessa área;

g) Elaborar programas de investigação.
2 - Com vista à prossecução dos objectivos de desenvolvimento e de prestação de serviços à comunidade, o Departamento poderá estabelecer convénios com entidades públicas e privadas.

3 - Ao Departamento competirá ainda promover a divulgação do saber nas ciências específicas de que se ocupa, com vista à sua generalização, compreensão e integração na cultura.

Art. 2.º O Departamento goza de autonomia pedagógica e científica, sem prejuízo das orientações gerais que vierem a ser estabelecidas pelos órgãos da universidade ou faculdade.

Art. 3.º Poderão ser criadas, alteradas ou extintas secções, no Departamento, sob proposta de um professor catedrático ou associado, sempre que a dimensão ou a pluralidade das matérias compreendidas na sua área o justifiquem.

CAPÍTULO II
Dos órgãos
Art. 4.º - O Departamento de Educação dispõe dos seguintes órgãos:
a) O Conselho de Departamento;
b) A Comissão Executiva.
Art. 5.º - 1 - O Conselho de Departamento é constituído por membros permanentes e por membros não permanentes.

2 - São membros permanentes todos os professores catedráticos, associados e auxiliares em regime de tempo integral e investigadores doutorados incluídos na área científica abrangida pelo Departamento.

3 - São membros não permanentes os representantes eleitos bienalmente pelos docentes e investigadores, não doutorados, da área científica do Departamento, não podendo o seu número exceder um terço de membros permanentes.

4 - Dada a vocação interdisciplinar do Departamento de Educação e com o propósito de coordenar as suas acções com as dos restantes departamentos da Faculdade, o Conselho integrará ainda um professor de cada um desses departamentos, os quais serão designados por períodos bianuais, renováveis, na sequência dos acordos estabelecidos.

5 - Por iniciativa do Departamento poderão ainda ser convidados outros docentes, para orientação dos projectos de investigação em curso.

6 - O Conselho de Departamento é presidido por um professor catedrático ou um associado, do Departamento, eleito bienalmente pelos membros do Conselho, empossado pelo presidente do conselho directivo da Faculdade.

7 - Nas suas ausências ou impedimentos o presidente do Conselho de Departamento será substituído pelo professor mais antigo da categoria mais elevada do Departamento.

8 - O Conselho de Departamento reúne por iniciativa do seu presidente ou de metade dos seus membros, mediante convocatória assinada por aquele ou seu substituto e após prévia fixação da ordem de trabalhos.

9 - As deliberações do Conselho de Departamento só produzirão efeitos quando tomadas pela maioria dos membros em efectividade de funções.

Art. 6.º - 1 - Ao Conselho de Departamento compete:
a) Elaborar propostas de alteração ao regulamento do Departamento;
b) Eleger e propor a demissão do presidente do Conselho de Departamento;
c) Eleger os representantes do Departamento aos órgãos de gestão da Faculdade e da Universidade;

d) Elaborar propostas de elaboração e contratação de pessoal docente e não docente e de aquisição de bens e serviços;

e) Deliberar sobre a inclusão de docentes e investigadores na área científica do Departamento;

f) Coordenar todos os meios ao dispor do Departamento em ordem a assegurar a execução dos seus objectivos;

g) Submeter à aprovação das entidades competentes o programa, orçamento e contas anuais e plurianuais;

h) Propor ao conselho científico da Faculdade a distribuição do serviço docente, nomeadamente a designação dos professores responsáveis por disciplina ou grupo de disciplinas;

i) Designar os professores coordenadores dos laboratórios, bibliotecas, oficinas e demais serviços do Departamento;

j) Planear e programar as áreas a desenvolver pelo Departamento;
l) Aprovar o plano de colocação de pessoal do Departamento e submeter ao conselho científico da Faculdade as propostas de equiparação a bolseiro e de dispensa de serviço, nos termos legais;

m) Aprovar as propostas de convénios, acordos e contratos de prestação de serviços entre o Departamento e entidades públicas ou privadas;

n) Deliberar sobre outras matérias cuja competência lhe haja sido delegada pelos órgãos da Faculdade ou Universidade.

2 - As propostas de alteração referidas na alínea a) do número anterior estão sujeitas aos trâmites fixados no artigo 2.º do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril.

Art. 7.º - 1 - Ao presidente do Conselho de Departamento compete:
a) Convocar e conduzir as reuniões do Conselho de Departamento e da Comissão Executiva;

b) Representar o Departamento em juízo e fora dele;
c) Exercer as funções que lhe forem cometidas pelo Conselho de Departamento.
2 - O presidente do Conselho de Departamento poderá ser parcialmente dispensado do serviço docente durante o seu mandato, sem perda da remuneração que vinha auferindo.

Art. 8.º - 1 - As deliberações do Conselho de Departamento só poderão ser alteradas, ouvido este, pelos órgãos de gestão da escola, quando as julguem incompatíveis com os interesses gerais prosseguidos pelas escolas ou possam prejudicar o seu funcionamento.

2 - Das alterações às deliberações do Conselho de Departamento cabe recurso para o reitor.

Art. 9.º - 1 - A Comissão Executiva do Departamento é constituída por:
a) O presidente do Conselho de Departamento, que preside;
b) Dois docentes ou investigadores do Departamento.
2 - A Comissão Executiva será secretariada por um funcionário da Faculdade.
Art. 10.º À Comissão Executiva compete:
a) Preparar as reuniões do Conselho de Departamento e executar as suas deliberações;

b) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição do Departamento, nomeadamente das dotações orçamentais que lhe forem atribuídas;

c) Preparar convénios, acordos e contratos de prestação de serviços;
d) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e outros bens afectos ao Departamento.

Art. 11.º - 1 - As atribuições das comissões de grupo previstas no Decreto-Lei 781-A/76, de 28 de Outubro, ficam cometidas às comissões a constituir pelos professores do Conselho de Departamento.

2 - Os professores que prestem serviço em mais de um departamento ou num grupo e num departamento só poderão integrar-se numa comissão de grupo ou de departamento.

CAPÍTULO III
Do pessoal
Art. 12.º Os órgãos de gestão da Faculdade de Ciências procederão ao destacamento interno do pessoal docente, investigador, técnico superior, técnico, técnico-profissional, administrativo e auxiliar que se mostre necessário ao funcionamento do Departamento.

Art. 13.º As actividades do pessoal técnico superior, técnico, técnico-profissional, administrativo, operário, auxiliar técnico e auxiliar são definidas pelos responsáveis das linhas de investigação a que estejam afectos ou pelos chefes dos serviços técnicos onde prestam serviço.

CAPÍTULO IV
Instalações e equipamento
Art. 14.º - 1 - São atribuídos ao Departamento as instalações e equipamentos afectos ao funcionamento do ramo educacional da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, mediante acordos bilaterais a estabelecer com outros departamentos, bem como os que lhe vierem a ser atribuídos nas novas instalações da Faculdade.

2 - Os serviços de expediente e de contabilidade do Departamento correrão pelos serviços próprios da Faculdade de Ciências, que dará todo o apoio necessário.

CAPÍTULO V
Dos contratos, convénios e prestação de serviços
Art. 15.º O Departamento poderá celebrar contratos ou termos de tarefas com entidades singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, para a realização de trabalhos técnicos ou científicos e outros serviços de carácter individual necessários ao desempenho das suas actividades.

Art. 16.º O Departamento pode celebrar convénios de cooperação e intercâmbio científico com as universidades e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Art. 17.º - 1 - O Departamento poderá prestar serviços à comunidade no âmbito da sua especialidade.

2 - Os contratos de prestação de serviços serão reduzidos a escrito e assinados pelo presidente da Comissão Executiva, após parecer favorável do Conselho de Departamento.

Art. 18.º Os instrumentos de formalização dos contratos e convénios deverão contar, entre outros, os seguintes elementos:

a) Identificação das partes e seus representantes;
b) Fins do contrato ou do convénio;
c) Direitos e deveres das partes;
d) Duração.
Art. 19.º - 1 - O Conselho de Departamento fixará para cada caso o preço dos serviços prestados, atendendo a:

a) Despesas com a utilização e amortização de equipamento;
b) Gastos com materiais e despesas de deslocação e ajudas de custo;
c) Tempo despendido pelo pessoal envolvido na realização do trabalho durante o horário normal;

d) Gratificação por horas extraordinárias do pessoal envolvido na orientação e execução do trabalho.

2 - As importâncias recebidas pelo Departamento pela prestação de serviços, depois de deduzidas as correspondentes às alíneas b) e d) do número anterior, serão entregues nos cofres do Estado e escrituradas em "Contas de ordem» no Orçamento Geral do Estado, podendo ser aplicadas no próprio ano ou em anos futuros, através de orçamentos privativos.

Art. 20.º - 1 - Para fins de administração autónoma das receitas referidas no n.º 1 do artigo anterior, e só neste caso, o Departamento ficará sujeito à legislação geral aplicável aos serviços com autonomia administrativa e financeira.

2 - Nos termos do número anterior, o Conselho de Departamento gozará da competência atribuída aos serviços com autonomia administrativa e financeira.

Art. 21.º - 1 - O orçamento do Departamento constituirá uma subdivisão orgânica do orçamento da Universidade de Lisboa no Orçamento Geral do Estado.

2 - Enquanto não for possível estabelecer no Orçamento Geral do Estado dotação própria, serão satisfeitos pelas disponibilidades da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa os encargos resultantes de serviços e funcionamento do Departamento.

CAPÍTULO VI
Das disposições gerais
Art. 22.º - 1 - Os membros dos órgãos dotados de poder deliberativo são criminal, civil e disciplinarmente responsáveis pelas infracções à lei cometidas no exercício das suas funções.

2 - São excluídos do disposto no número anterior os membros que fizerem exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas e os ausentes que o façam na primeira reunião em que estiverem presentes.

Art. 23.º - 1 - Os órgãos com poder deliberativo só podem deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções.

2 - As decisões são aprovadas por maioria simples.
3 - Quaisquer deliberação e decisão que individualmente se refiram a pessoas estão sujeitas a escrutínio secreto.

CAPÍTULO VII
Das disposições transitórias
Art. 24.º O corpo docente do Departamento é constituído pelos docentes da Faculdade que para ela sejam destacados por proposta aprovada pela comissão coordenadora do conselho científico da Faculdade.

Art. 25.º - 1 - No prazo de 20 dias após a publicação deste Regulamento, o professor mais antigo da categoria mais elevada das áreas referidas no artigo 1.º desencadeará os processos eleitorais para a eleição dos membros não permanentes do Conselho de Departamento, bem como para a posterior eleição do seu presidente.

2 - O primeiro mandato dos membros eleitos em consequência dos processos referidos no número anterior termina no fim do ano lectivo seguinte àquele em que tiver sido realizada a eleição.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/191977.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-28 - Decreto-Lei 781-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece a gestão democrática dos estabelecimentos de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-09 - Decreto-Lei 66/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Define as normas inerentes à estrutura departamental do ensino superior universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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