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Portaria 856/81, de 25 de Setembro

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Sumário

Cria o Departamento de Estatística, Investigação Operacional e Computação da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa e aprova o respectivo regulamento.

Texto do documento

Portaria 856/81
de 25 de Setembro
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:

1.º É criado o Departamento de Estatística, Investigação Operacional e Computação da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

2.º O Departamento agora criado passa a reger-se pelo regulamento anexo a esta portaria.

Ministério da Educação e Ciência, 20 de Agosto de 1981. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.


REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE ESTATÍSTICA, INVESTIGAÇÃO OPERACIONAL E COMPUTAÇÃO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA.

CAPÍTULO I
Natureza e objectivos
Artigo 1.º O Departamento de Estatística, Investigação Operacional e Computação da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, adiante designados, respectivamente, por Departamento e por Faculdade, constitui uma unidade orgânica de ensino, de investigação fundamental e aplicada e de prestação de serviços, nas áreas de Probabilidades, de Processos Estocásticos, de Estatística, de Investigação Operacional e de Computação.

Art. 2.º - 1 - Como unidade de ensino, compete ao Departamento a realização de actividades do ensino fundamental e das suas aplicações, fixadas nos planos de estudo das licenciaturas nas áreas indicadas, bem como a organização ou intervenção em cursos de pós-graduação, de especialização ou de reciclagem, nas áreas referidas e suas aplicações, ou, ainda, em acções interdisciplinares.

2 - Como unidade de investigação, o Departamento promoverá o desenvolvimento dos conhecimentos científicos nas áreas atrás indicadas.

3 - O Departamento prosseguirá o objectivo de desenvolvimento tecnológico, pela aplicação dos conhecimentos científicos e tecnológicos obtidos pela investigação.

4 - O Departamento poderá prestar serviços à comunidade, mediante convénios a estabelecer com entidades públicas e privadas.

5 - O Departamento prestará serviços de extensão cultural, promovendo a difusão do saber nas áreas específicas de que se ocupa.

Art. 3.º O Departamento goza de autonomia pedagógica e científica, sem prejuízo das orientações gerais que vierem a ser estabelecidas pelos órgãos da Universidade ou da Faculdade.

CAPÍTULO II
Órgãos
Art. 4.º O Departamento tem os seguintes órgãos:
a) Conselho do Departamento;
b) Comissão executiva.
Art. 5.º - 1 - O conselho do Departamento é constituído por membros permanentes e por membros não permanentes.

2 - São membros permanentes do conselho do Departamento os professores de carreira ou convidados em regime de tempo integral e os investigadores doutorados incluídos nas áreas científicas abrangidas pelo Departamento.

3 - São membros não permanentes 2 representantes dos docentes e investigadores não doutorados das áreas do Departamento, por si e entre si eleitos para mandatos bienais.

Art. 6.º - 1 - O conselho do Departamento é presidido por um professor catedrático ou associado do Departamento, eleito por todos os membros do conselho para um mandato bienal.

2 - O presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo membro mais antigo da categoria mais elevada em serviço no Departamento.

Art. 7.º - 1 - O conselho do Departamento reúne ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, metade dos seus membros.

2 - A convocatória escrita deverá ser enviada a cada um dos membros do conselho do Departamento, com uma antecedência mínima de dois dias sobre a data da sessão, e dela constará a ordem de trabalhos, a data, a hora e o local da sessão.

3 - As deliberações do conselho só produzirão efeitos quando tomadas pela maioria dos membros em efectividade de funções, salvo se a lei ou o regulamento dispuserem expressamente de forma diversa.

4 - Das reuniões do conselho do Departamento serão elaboradas actas, que, uma vez lidas e aprovadas, serão assinadas pelo presidente e pelo secretário da respectiva reunião.

Art. 8.º Ao conselho do Departamento compete:
a) Eleger e propor a demissão do presidente do conselho do Departamento, implicando esta demissão a cessação de funções da comissão executiva;

b) Eleger os representantes do Departamento na comissão coordenadora do conselho científico da Faculdade e noutras eventuais comissões adstritas aos órgãos de gestão da Faculdade;

c) Elaborar os planos, anual e plurianual, e os programas de actividade do Departamento;

d) Propor os professores responsáveis pelas disciplinas a cargo do Departamento;

e) Nomear os professores responsáveis dos serviços do Departamento;
f) Apreciar e propor ao conselho científico da Faculdade a constituição e a dissolução de secções do Departamento, e, quando existirem, coordenar as actividades das secções;

g) Elaborar propostas de nomeação e contratação de pessoal docente e não docente e de aquisição de bens e de serviços, e submetê-las aos órgãos de gestão da Faculdade, através da comissão executiva;

h) Deliberar sobre a inclusão de docentes e investigadores nas áreas científicas abrangidas pelo Departamento;

i) Coordenar, no seu âmbito e de acordo com o orçamento aprovado para o Departamento, todos os meios humanos e materiais a ele adstritos, em ordem a assegurar a execução dos seus objectivos;

j) Submeter à aprovação dos órgãos de gestão da Faculdade, sob proposta da comissão executiva, o projecto de orçamento e as contas anuais e plurianuais do Departamento;

l) Aprovar os planos de valorização do pessoal docente e investigador e submeter ao conselho científico as correspondentes propostas de equiparação a bolseiro e de dispensa de serviço docente;

m) Aprovar as propostas de estabelecimento de convénios, de acordos e de contratos de prestação de serviços entre o Departamento e entidades públicas ou privadas;

n) Deliberar sobre as matérias que lhe sejam delegadas e pronunciar-se sobre as que lhe sejam submetidas pelos órgãos de gestão da Faculdade;

o) Propor e dar parecer relativamente à acção disciplinar sobre o pessoal do Departamento e os alunos que o frequentam;

p) Deliberar sobre outras matérias que, nos termos do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril, se mostrem relevantes para o Departamento;

q) Propor alterações ao presente Regulamento.
Art. 9.º - 1 - A comissão executiva do Departamento é constituída por:
a) O presidente do conselho do Departamento, que a ela preside;
b) 2 docentes ou investigadores do Departamento, em tempo integral e em exercício de funções, designados pelo presidente.

2 - A comissão executiva será secretariada por um funcionário administrativo deslocado no Departamento.

Art. 10.º À comissão executiva compete:
a) Gerir o Departamento de acordo com a legislação em vigor, com as normas gerais da Faculdade e com as deliberações e orientações estabelecidas pelo conselho do Departamento;

b) Coordenar os meios humanos e materiais postos à disposição do Departamento, bem como as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas e as receitas próprias resultantes de contratos com o exterior;

c) Submeter ao conselho do Departamento as contas anuais e plurianuais, para o que receberá dos serviços centrais da Faculdade o necessário apoio;

d) Garantir a realização das eleições previstas no presente Regulamento e demais normas e informar os órgãos de gestão da Faculdade dos respectivos resultados;

e) Preparar convénios, acordos e contratos de prestação de serviços, a aprovar pelo conselho do Departamento, deles informar os órgãos de gestão da Faculdade e submetê-los ao reitor da Universidade;

f) Elaborar os mapas do serviço docente e enviá-los ao conselho científico para ratificação;

g) Dar andamento às propostas de admissão de pessoal e de renovação e rescisão de contratos;

h) Zelar pela boa conservação das instalações e do equipamento afecto ao Departamento, para o que os órgãos de gestão da Faculdade deverão providenciar os meios necessários;

i) Apresentar anualmente ao conselho do Departamento o relatório das suas actividades;

j) Preparar as reuniões do conselho do Departamento e executar as suas deliberações.

Art. 11.º Ao presidente do conselho do Departamento compete:
a) Convocar e conduzir as reuniões do conselho do Departamento e da comissão executiva;

b) Providenciar no sentido de serem elaboradas actas das reuniões;
c) Representar o Departamento;
d) Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelo conselho do Departamento ou pela comissão executiva, podendo qualquer membro destes órgãos pedir a ratificação das resoluções do presidente na reunião ordinária seguinte do conselho do Departamento.

Art. 12.º O presidente do conselho do Departamento e os membros da comissão executiva poderão ser parcialmente dispensados de serviço docente durante o seu mandato.

Art. 13.º Os órgãos de gestão da Faculdade funcionarão como órgãos de recurso e de fiscalização das decisões dos órgãos do Departamento.

CAPÍTULO III
Contratos, convénios e prestação de serviços
Art. 14.º O Departamento pode propor a celebração de convénios de cooperação e intercâmbio científico com Universidades e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como a realização de contratos de prestação de serviço às referidas entidades.

Art. 15.º O Departamento poderá celebrar contratos de aquisição de serviços ou termos de tarefa com entidades singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, para a realização de trabalhos científicos, técnicos e outros de carácter eventual, necessários ao prosseguimento da sua actividade.

Art. 16.º Os instrumentos de formalização dos contratos e convénios deverão conter, entre outros, os seguintes elementos:

a) Identificação das partes e seus representantes;
b) Fins do contrato ou do convénio;
c) Direitos e deveres das partes:
d) Duração.
Art. 17.º - 1 - O Departamento poderá aceitar professores, assistentes, investigadores e técnicos provenientes de outras instituições universitárias e de ensino superior ou de laboratórios públicos ou privados para nele realizarem estágios de investigação científica ou de aperfeiçoamento técnico.

2 - As pessoas a que se refere o número anterior ficam sujeitas às normas definidas pelo Departamento.

Art. 18.º - 1 - O Departamento poderá prestar serviços à comunidade no âmbito da sua especialidade, sem prejuízo dos seus fins e objectivos primordiais.

2 - O conselho do Departamento indicará qual a linha de investigação encarregada da realização de cada trabalho, uma vez obtida prévia anuência do respectivo responsável.

3 - Os contratos de prestação de serviço serão reduzidos a escrito e assinados pelo presidente do conselho do Departamento, após parecer favorável deste; a prestação de serviços eventuais e sem relevância apenas carece de autorização escrita do presidente do conselho do Departamento.

4 - Não é permitida a realização de qualquer trabalho que envolva dispêndio ou utilização do material do Departamento por parte de qualquer membro do seu pessoal sem autorização do respectivo órgão de gestão.

Art. 19.º - 1 - A comissão executiva proporá ao reitor da Universidade a tabela de preços dos serviços prestados, atendendo a:

a) Despesas com a utilização e amortização de equipamento utilizado;
b) Gastos com materiais e despesas de deslocação e ajudas de custo;
c) Tempo despendido pelo pessoal envolvido na realização do trabalho durante o horário normal;

d) Remuneração por horas extraordinárias do pessoal envolvido na orientação e execução do trabalho.

2 - As importâncias recebidas pelo Departamento pela prestação de serviços, depois de deduzidas as cor respondentes às alíneas b) e d) do número anterior, serão entregues nos cofres do Estado e escrituradas em "Conta de ordem» do Orçamento Geral do Estado, podendo ser aplicadas no próprio ano ou em anos futuros, através de orçamentos privativos.

Art. 20.º - 1 - Para fins de administração autónoma do orçamento privativo resultante das receitas provenientes do cumprimento de convénios ou contratos de prestação de serviços, bem como de doações, legados, subsídios e comparticipações concedidos por entidades públicas ou privadas, o Departamento ficará sujeito à legislação geral aplicável aos serviços com autonomia administrativa e financeira.

2 - Nos termos do número anterior, a comissão executiva gozará da competência atribuída aos órgãos de gestão dos serviços com autonomia administrativa e financeira.

Art. 21.º - 1 - O orçamento do Departamento constituirá uma subdivisão orgânica do orçamento da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa no Orçamento Geral do Estado.

2 - Enquanto não for possível estabelecer no Orçamento Geral do Estado dotação própria, serão satisfeitos pelas disponibilidades da Faculdade os encargos resultantes de serviços e do funcionamento do Departamento.

CAPÍTULO IV
Instalações e equipamento
Art. 22.º O Departamento ocupa as instalações mais convenientes da Universidade de Lisboa, consoante o artigo 13.º do Decreto-Lei 66/80 e de acordo com os órgãos de gestão da Faculdade.

CAPÍTULO V
Disposições gerais
Art. 23.º - 1 - Os membros dos órgãos dotados de poder deliberativo são criminal, civil e disciplinarmente responsáveis pelas infracções à lei cometidas no exercício das suas funções.

2 - São excluídos do disposto no número anterior os membros que fizerem exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas e os ausentes que o façam na primeira reunião em que estiverem presentes.

Art. 24.º - 1 - Os órgãos com poder deliberativo só podem deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções.

2 - As decisões serão aprovadas por maioria simples.
3 - Todas as deliberações e eleições que individualmente se refiram a pessoas estão sujeitas a escrutínio secreto.

Art. 25.º O presente Regulamento poderá ser revisto mediante proposta dos órgãos de gestão do Departamento, após um ano da sua entrada em vigor.

CAPÍTULO VI
Disposições transitórias
Art. 26 O corpo docente do Departamento é constituído pelos docentes da Faculdade que para ele sejam destacados por proposta aprovada pela comissão coordenadora do conselho científico da Faculdade.

Art. 27.º O pessoal administrativo, técnico e técnico superior do Departamento inclui os funcionários da Faculdade que para ele sejam destacados por proposta aprovada pela comissão coordenadora do conselho científico da Faculdade.

Art. 28.º No prazo de trinta dias após a publicação deste Regulamento, o professor mais antigo da categoria mais elevada das áreas referidas no artigo 1.º desencadeará os processos eleitorais para a eleição dos membros não permanentes do conselho do Departamento, bem como para a posterior eleição do seu presidente.

O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200499.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-09 - Decreto-Lei 66/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Define as normas inerentes à estrutura departamental do ensino superior universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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