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Portaria 961/84, de 24 de Dezembro

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Sumário

Cria o Departamento de Tecnologia e Sanidade Animal na Escola Superior de Medicina Veterinária, da Universidade Técnica de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 961/84
de 24 de Dezembro
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º É criado o Departamento de Tecnologia e Sanidade Animal na Escola Superior de Medicina Veterinária, da Universidade Técnica de Lisboa.

2.º A organização e o funcionamento do Departamento reger-se-ão pelo regulamento anexo a esta portaria.

Ministério da Educação.
Assinada em 4 de Dezembro de 1984.
Pelo Ministro da Educação, Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.


Regulamento do Departamento de Tecnologia e Sanidade Animal da Escola Superior de Medicina Veterinária

CAPÍTULO I
Natureza e objectivos
Artigo 1.º O Departamento de Tecnologia e Sanidade Animal da Escola Superior de Medicina Veterinária, da Universidade Técnica de Lisboa, adiante designado por "Departamento», constitui uma unidade orgânica de ensino e investigação, no âmbito da sanidade animal e da transformação dos produtos alimentares de origem animal, vocacionada para o desenvolvimento tecnológico e para a prestação de serviços especializados à comunidade.

Art. 2.º Quanto à actividade docente, compete ao Departamento:
a) Promover a aquisição e a difusão do conhecimento das áreas da sanidade e da tecnologia dos produtos alimentares de origem animal e a formação de docentes e técnicos de nível superior neste âmbito;

b) Promover a formação de docentes e investigadores, nomeadamente através da organização de cursos de pós-graduação, de actualização e de estágios;

c) Organizar e participar em cursos de especialização ou de reciclagem técnica na ESMV ou noutras instituições;

d) Elaborar propostas para a remodelação dos cursos em que figurem as disciplinas integradas no Departamento e colaborar na organização dos planos de estudo de outors cursos, no que respeita a matéria da sua área;

e) Colaborar no ensino de outras disciplinas integradas em departamentos ou unidades desta Escola ou de outras instituições universitárias.

Art. 3.º No âmbito da investigação científica, com especial destaque para a investigação aplicada, compete ao Departamento:

a) Promover o desenvolvimento do conhecimento nos domínios da sanidade animal e da tecnologia dos produtos animais, de acordo com os planos e programas de actividade para tal definidos;

b) Propor programas de investigação do Departamento, por forma a integrar e desenvolver projectos sectoriais a realizar pelos docentes e investigadores das diferentes secções;

c) Participar na organização dos programas de investigação destinados ao ensino graduado para formação de especialistas a nível de mestrado e de doutoramento;

d) Desenvolver trabalhos de aplicação no âmbito do Departamento, com impacte noutros domínios científicos e tecnológicos, e participar em programas interdisciplinares.

Art. 4.º - 1 - Quanto às actividades de apoio ao desenvolvimento e de prestação de serviços, o Departamento oferecerá serviços técnicos especializados e de consultoria nos domínios da sanidade animal e da tecnologia dos produtos de origem animal.

2 - Ao Departamento competirá ainda promover a divulgação do saber na área das suas secções e contribuir para a generalização do seu conhecimento, compreensão e integração na cultura.

Art. 5.º O Departamento é autónomo no que se refere a organização e realização das suas actividades de ensino, investigação, apoio ao desenvolvimento e prestação de serviços, podendo estabelecer convénios e contratos de prestação de serviços com entidades públicas ou privadas, cuja celebração proporá à Universidade, sem prejuízo das orientações gerais que vierem a ser estabelecidas pelos órgãos competentes desta ou da Escola.

CAPÍTULO II
Secções
Art. 6.º - 1 - Atendendo à pluralidade das matérias científicas professadas e investigadas no Departamento, poderão nele ser criadas secções.

2 - As secções são unidades respeitantes a áreas diferenciadas do conhecimento, com dimensões e características que permitam a prossecução e o desenvolvimento de actividades de ensino, investigação e prestação de serviços.

3 - O Departamento compreende, desde já, as seguintes secções, correspondentes às matérias integradas nos 2.º e 6.º grupos de disciplinas da ESMV:

a) Bioquímica;
b) Microbiologia e Imunologia;
c) Patologia e Clínica das Doenças Infecto-Contagiosas;
d) Inspecção Sanitária dos Produtos de Origem Animal;
e) Tecnologia dos Produtos de Origem Animal.
Art. 7.º A criação de novas secções ou a dissolução das existentes compete ao conselho do Departamento, sob proposta de, pelo menos, um professor catedrático ou associado e de acordo com as noções consignadas no artigo anterior, devendo essas alterações ser introduzidas no presente Regulamento, nos termos do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril.

CAPÍTULO III
Órgãos
Art. 8.º O Departamento tem os seguintes órgãos:
a) Conselho de departamento;
b) Comissão executiva.
Art. 9.º O conselho de departamento é constituído por membros permanentes e por membros não permanentes.

1 - São membros permanentes os professores catedráticos, associados e auxiliares, em regime de tempo integral, e os investigadores doutorados incluídos na área científica abrangida pelo Departamento.

2 - São membros não permanentes os representantes dos docentes e investigadores não doutorados, das áreas científicas abrangidas pelo Departamento, eleitos por mandatos bienais por e entre todo o pessoal daquelas categorias, sem prejuízo do limite fixado na parte final do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 66/80.

Art. 10.º - 1 - A eleição dos membros não permanentes terá lugar nos primeiros 10 dias do mês de Outubro do primeiro ano de cada biénio.

2 - A fim de se proceder à eleição dos membros não permanentes, o presidente do conselho de departamento ou, na sua falta ou impedimento, o membro permanente mais antigo da categoria mais elevada do Departamento convocará os docentes e investigadores não doutorados e em regime de tempo integral da área departamental para uma sessão especial, a que presidirá.

3 - A convocatória deverá ser enviada a cada um dos elementos referidos no número anterior com uma antecedência mínima de 8 dias sobre a data da realização da sessão e dela constarão a ordem de trabalhos, a data, a hora e o local da sessão.

4 - A eleição efectuar-se-á por escrutínio secreto por intermédio de votos uninominais, considerando-se eleitos os mais votados.

5 - Os casos de empate resolver-se-ão por nova votação nos candidatos que tenham ficado empatados.

6 - Os membros eleitos entram em funções no dia imediato ao da eleição e cessam funções no dia em que forem eleitos novos membros não permanentes.

Art. 11.º - 1 - O conselho de departamento é presidido por um professor catedrático ou associado do Departamento.

2 - O presidente é eleito pelos membros do conselho para mandato bienal.
3 - A eleição terá lugar nos últimos 10 dias do mês de Outubro do primeiro ano de cada biénio, após a entrada em funções dos membros não permanentes do conselho de departamento, e em sessão convocada para o efeito pelo presidente do conselho ou, na sua falta ou impedimento, pelo membro permanente mais antigo da categoria mais elevada do Departamento.

4 - A convocatória será enviada a cada um dos membros permanentes do conselho com uma antecedência mínima de 8 dias em relação à data da sessão e dela constarão a data, a hora e o local da eleição.

5 - A eleição efectuar-se-á por escrutínio secreto, considerando-se eleito o professor que obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros do conselho em exercício efectivo de funções.

6 - Não havendo nenhum membro que obtenha a maioria referida no número anterior, proceder-se-á a segundo escrutínio entre os dois mais votados, considerando-se eleito o que tiver maior número de votos.

7 - A aceitação do cargo de presidente do conselho de departamento é, para o primeiro mandato, obrigatória.

8 - O presidente do conselho de departamento tomará posse, perante o presidente do conselho directivo da Escola, nos 8 dias imediatos ao da sua eleição, terminando o mandato no dia em que tomar posse o seu sucessor no cargo.

9 - Nos casos de vacatura do cargo de presidente do conselho de departamento, bem como no termo de um período de 3 meses de ausência ou impedimento deste, proceder-se-á, nos 10 dias imediatos e nos termos do disposto no presente artigo, a eleição de novo presidente, que completará o mandato do presidente que substituir.

10 - O exercício do cargo de presidente do conselho de departamento é incompatível com o de presidente de outros órgãos directivos universitários.

Art. 12.º Compete ao conselho de departamento:
a) Elaborar propostas de alteração ao regulamento do Departamento;
b) Eleger e propor a demissão do presidente do conselho;
c) Eleger os representantes do Departamento nos órgãos de gestão da Escola e da Universidade;

d) Elaborar propostas de nomeação e contratação de pessoal docente e não docente e da aquisição de bens e serviços;

e) Deliberar sobre a inclusão de docentes e investigadores na área científica do Departamento;

f) Coordenar todos os meios ao dispor do Departamento em ordem a assegurar a execução dos seus objectivos;

g) Submeter a aprovação das entidades competentes o programa, orçamento e contas anuais e plurianuais;

h) Propor ao conselho científico da escola a distribuição do serviço docente, incluindo a designação dos professores responsáveis por disciplina ou grupo de disciplinas;

i) Planear e programar as acções a desenvolver pelo Departamento, bem como coordenar a actividade das secções;

j) Aprovar os planos de valorização do pessoal do Departamento e submeter ao conselho científico da Escola as propostas de equiparação a bolseiro e de dispensa de serviço, nos termos legais;

l) Aprovar as propostas de estabelecimento de convénios, de acordos e de contratos de prestação de serviços entre o Departamento e entidades públicas ou privadas;

m) Deliberar sobre matéria cuja competência lhe haja sido delegada pelos órgãos de Escola ou da Universidade;

n) Deliberar sobre outras matérias que, nos termos do Decreto-Lei 66/80, se mostrem relevantes para o Departamento.

Art. 13.º - 1 - A comissão executiva do Departamento é constituída por:
a) O presidente do conselho de departamento;
b) 2 docentes ou investigadores do Departamento designados pelo presidente.
2 - A comissão executiva, nas suas actividades de gestão, será coadjuvada por um funcionário do quadro do pessoal da Escola, que desempenhará as funções de secretário do Departamento.

Art. 14.º Compete à comissão executiva:
a) Preparar as reuniões do conselho de departamento e executar as suas deliberações;

b) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição do Departamento, nomeadamente das dotações orçamentais que lhe forem atribuídas;

c) Preparar convénios, acordos e contratos de prestação de serviços;
d) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e outros bens afectos ao Departamento;

e) Elaborar as actas das reuniões do conselho de departamento.
Art. 15.º O presidente do conselho de departamento poderá ser dispensado parcialmente do serviço docente durante o seu mandato.

CAPÍTULO IV
Gestão financeira
Art. 16.º - 1 - As disponibilidades orçamentais do Departamento serão as que resultarem do rateamento interno do orçamento próprio, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril.

2 - Constituirão também receitas do Departamento as provenientes da prestação de serviços, bem como as doações, legados, subsídios e comparticipações concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, as quais ficarão sujeitas ao regime de gestão previsto nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril.

CAPÍTULO V
Instalações e equipamento
Art. 17.º Ao Departamento serão atribuídas todas as instalações e equipamentos pertencentes aos 2.º e 6.º grupos de disciplinas da ESMV que estão actualmente afectas ao seu funcionamento.

CAPÍTULO VI
Disposições transitórias
Art. 18.º - 1 - No prazo de 30 dias após a publicação deste Regulamento, o professor mais antigo da categoria mais elevada promoverá as diligências necessárias à realização dos processos eleitorais nele previstos e regulados.

2 - O primeiro mandato dos membros eleitos em consequência dos processos referidos no número anterior termina no fim do ano lectivo seguinte àquele em que tiver sido realizada a eleição.

Art. 19.º Os órgãos de gestão da Escola deverão tomar as medidas necessárias ao pleno cumprimento das normas constantes do presente Regulamento no mais breve prazo possível a partir da sua entrada em vigor.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183762.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-09 - Decreto-Lei 66/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Define as normas inerentes à estrutura departamental do ensino superior universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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