Portaria 778/86
de 31 de Dezembro
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, o seguinte:
1.º É criado o Departamento de Matemática do Instituto Superior de Economia da Universidade Técnica de Lisboa.
2.º O Departamento ora criado reger-se-á pelo regulamento anexo a esta portaria.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 28 de Novembro de 1986.
Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.
Regulamento do departamento de Matemática do Instituto Superior de Economia, da Universidade Técnica de Lisboa
CAPÍTULO I
Natureza e objectivos
Artigo 1.º O Departamento de Matemática do Instituto Superior de Economia, da Universidade Técnica de Lisboa (designados neste Regulamento "Departamento», "Instituto» e "Universidade», respectivamente), constitui uma unidade orgânica permanente de ensino graduado e pós-graduado e de investigação fundamental e aplicada nos domínios da matemática e suas aplicações, designadamente à economia e à gestão, cabendo-lhe ainda a prestação de serviços e a efectivação de actividades de extensão universitária naqueles domínios, nomeadamente:
a) Realizar o ensino das disciplinas compreendidas na sua área científica, a nível graduado e pós-graduado;
b) Organizar e intervir em cursos de especialização de actualização na área referida;
c) Colaborar com os restantes departamentos ou unidades do Instituto na organização dos cursos que incluam matérias situadas na área da Matemática;
d) Fomentar e desenvolver a investigação cientifica fundamental e aplicada no domínio da matemática;
e) Promover a formação de docentes e investigadores na área da Matemática, designadamente nos ramos que se mostrem de maior interesse para as outra áreas da ciência cultivadas no Instituto;
f) Desenvolver actividades de prestação de serviços à comunidade no âmbito da sua especialidade.
Art. 2.º O Departamento goza de autonomia científica e pedagógica no que se refere à organização e realização das suas actividades de ensino, bem como nos seus trabalhos de investigação científica e de prestação de serviços, podendo celebrar contratos de prestação de serviços com entidades públicas ou privadas.
Art. 3.º Poderão ser criadas secções do Departamento, nos termos previstos nos n.os 2 do artigo 3.º e 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril, por iniciativa do conselho de departamento previsto neste Regulamento.
CAPÍTULO II
Órgãos
Art. 4.º O Departamento tem os seguintes órgãos:
a) Conselho de departamento (CD);
b) Comissão executiva (CE).
Art. 5.º - 1 - O CD é constituído por membros permanentes e por membros não permanentes.
2 - São membros permanentes todos os professores catedráticos, associados e auxiliares, incluindo os convidados, e os investigadores doutorados da área científica abrangida pelo Departamento.
3 - São membros não permanentes os representantes dos assistentes, assistentes estagiários, assistentes convidados e investigadores não doutorados, da área científica abrangida pelo Departamento, eleitos para mandatos bienais, não podendo o seu número exceder um terço do número de membros permanentes.
4 - O CD é presidido por um professor catedrático ou associado do Departamento, eleito por dois anos pelos membro do conselho.
5 - Nas suas ausências ou impedimentos, o presidente do CD é substituído pelo professor mais antigo da categoria mais elevada do Departamento.
6 - As deliberações do CD só produzem efeitos quando tomadas pela maioria dos membros em efectividade de funções.
Art. 6.º - 1 - A eleição dos membros não permanentes tem lugar no mês de Novembro.
2 - A fim de proceder à eleição dos membros não permanentes, o presidente do CD ou, na sua falta ou impedimento, o seu substituto convocará os docentes de Departamento não incluídos nas categorias definidas no n.º 2 do artigo 5.º para sessão especial a que presidirá.
3 - A eleição será anunciada com a antecedência mínima de oito dias sobre a data da sua realização.
4 - A eleição faz-se por escrutínio secreto, por meio de uma lista de candidatos, na qual é indicada a escolha até ao máximo do número de vagas existentes.
5 - No caso de empate entre os candidatos mais votados, proceder-se-á a nova votação nesses candidatos.
6 - Os membros eleitos entram em funções no dia imediato ao da eleição e cessam funções no dia em que forem eleitos novos membros não permanentes.
Art. 7.º - 1 - A eleição do presidente do CD tem lugar em Dezembro, após a entrada em funções dos membros não permanentes do CD, em sessão convocada para o efeito pelo presidente do conselho ou, na sua falta ou impedimento, pelo seu substituto.
2 - A convocatória será enviada a cada um dos membros do conselho com a antecedência mínima de oito dias em relação à data da sessão e dela constarão a data, a hora e o local da eleição.
3 - A eleição efectua-se por escrutínio secreto, considerando-se eleito o professor catedrático ou associado que obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros do conselho em exercício efectivo de funções.
4 - Não havendo membro que obtenha a maioria referida no número anterior, proceder-se-á a segundo escrutínio entre os dois mais votados, considerando-se eleito o que obtiver maior número de votos.
5 - O presidente do CD toma posse perante o presidente do conselho directivo do Instituto nos oito dias imediatos ao da sua eleição, terminando o mandato no dia em que tomar posse o seu sucessor no cargo.
6 - Em caso de vacatura do cargo de presidente do CD ou precedendo período de ausência de três meses, proceder-se-á, nos dez dias imediatos e nos termos do presente artigo, à eleição do novo presidente, que completará o mandato do presidente que substituir.
7 - O exercício do cargo de presidente do CD é incompatível com o de presidente de outros órgãos de gestão universitária.
Art. 8.º - 1 - Ao CD compete:
a) Elaborar propostas de alteração ao Regulamento do departamento;
b) Eleger e propor a destituição do presidente do CD;
c) Eleger os representantes do Departamento nos órgãos de gestão do Instituto;
d) Propor ao conselho científico (CC) do Instituto a distribuição do serviço docente no âmbito do Departamento, incluindo a designação dos docentes responsáveis pelas disciplinas;
e) Designar os responsáveis pelos serviços dependentes do Departamento;
f) Elaborar propostas de nomeação, contratação e renovação de contratos de pessoal docente e não docente e de aquisição de bens e serviços;
g) Deliberar sobre a inclusão de docentes e investigadores na área científica abrangida pelo Departamento;
h) Coordenar todos os meios, humanos e materiais, ao dispor do Departamento, em ordem a assegurar a execução dos seus objectivos;
i) Submeter à aprovação das entidades competentes o programa, orçamento e contas anuais e plurianuais;
j) Aprovar os planos de valorização do pessoal do Departamento e submeter ao CC do Instituto as propostas de equiparação a bolseiro e de dispensa de serviço nos termos legais;
l) Propor à Universidade a celebração de convénios entre o Departamento e outras entidades públicas ou privadas;
m) Deliberar sobre matérias que lhe sejam submetidas ou delegadas pelos órgãos de gestão do Instituto e da Universidade, bem como sobre as que se mostrem relevantes para o Departamento.
2 - O CD reúne sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, metade dos seus membros.
3 - A convocatória, assinada pelo presidente ou pelo seu substituto, deve ser enviada a cada um dos membros do CD com a antecedência mínima de três dias sobre a data da sessão e dela deve constar a ordem de trabalhos, a data, a hora e o local da sessão.
4 - A proposta de destituição do presidente do CD deve ser aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções.
5 - As propostas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo estão sujeitas aos trâmites fixados no artigo 2.º do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril.
6 - As decisões em matéria de competência do CD só podem ser alteradas, ouvido este, pelos órgãos centrais do Instituto, quando as julguem incompatíveis com os interesses gerais prosseguidos pelo Instituto ou possam prejudicar o seu funcionamento.
7 - Das alterações às deliberações do CD cabe recurso para o reitor da Universidade.
8 - O CD pode delegar na CE parte das suas competências.
9 - Das reuniões do CD são elaboradas actas.
Art. 9.º - 1 - A CE é constituída pelo presidente do CD, que a ela preside, e por outros dois membros por ele designados.
2 - A CE extingue-se automaticamente com a destituição do presidente do CD feita ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º deste Regulamento.
Art. 10.º Compete à CE:
a) Preparar as reuniões do CD e executar as suas deliberações;
b) Dirigir o Departamento, de acordo com a legislação em vigor, com as normas gerais do Instituto e do presente Regulamento e com as decisões e orientações estabelecidas pelo CD;
c) Gerir os meios humanos e materiais postos à disposição do Departamento, de acordo com as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelos órgãos de gestão do Instituto e com as receitas próprias resultantes de contratos com o exterior;
d) Submeter ao CD as contas anuais e plurianuais do Departamento, para o que os serviços centrais do Instituto devem fornecer o necessário apoio;
e) Garantir a realização das eleições previstas no presente Regulamento e demais normas internas e informar os órgãos de gestão do Instituto dos respectivos resultados;
f) Preparar convénios, acordos e contratos de prestação de serviços e submetê-los à aprovação do CD que os enviará, quando necessário, às entidades competentes para homologação ou outorga;
g) Dar andamento às propostas de admissão de pessoal que seja de afectar ao Departamento e de renovação e rescisão dos respectivos contratos;
h) Zelar pela boa conservação das instalações e do equipamento adstritos ao Departamento, para o que os órgãos de gestão do Instituto devem facultar os meios necessários,
i) Apresentar anualmente ao CD o relatório das actividade do Departamento.
Art. 11.º Compete ao presidente do CD:
a) Convocar e presidir às reuniões do conselho e da CE;
b) Providenciar no sentido de serem elaboradas as actas das reuniões;
c) Representar o Departamento;
d) Exercer em permanência as funções que lhe forem cometidas pelo conselho e pela CE, podendo qualquer membro destes órgãos pedir a ratificação das resoluções do presidente na primeira reunião ordinária seguinte.
Art. 12.º Sob proposta fundamentada do CD, apresentada aos órgãos competentes, o presidente do CD pode ser parcialmente dispensado do serviço docente durante o seu mandato.
Art. 13.º Nas suas actividades de gestão, a CE deve ser coadjuvada por um funcionário do Instituto com provimento em lugar do quadro, de categoria adequada, que desempenhará as funções de secretário do Departamento.
CAPÍTULO III
Autonomia do Departamento
Art. 14.º A autonomia científica e pedagógica atribuída ao Departamento nos termos do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril, e deste Regulamento tem os limites impostos pela demais legislação em vigor, nunca devendo pôr em causa a preservação da unidade do Instituto.
Art. 15.º Os órgãos de gestão do Instituto devem afectar ao Departamento as instalações e o equipamento que se mostrem indispensáveis ao seu funcionamento, os quais ficam sob a responsabilidade da CE, de acordo com o disposto na alínea h) do artigo 10.º deste Regulamento.
Art. 16.º Os órgãos de gestão do Instituto devem proceder ao destacamento interno de pessoal que se mostre necessário ao funcionamento do Departamento, em cumprimento das normas constantes do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril.
Art. 17.º - 1 - Sem prejuízo do estabelecido pelo órgão de gestão do Instituto, o Departamento dispõe das seguintes receitas:
a) As que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado e as que lhe forem concedidas pelos órgãos estatais encarregados do financiamento da Universidade;
b) As previstas no seu orçamento próprio provenientes de serviços prestados, os quais ficam sujeitos ao regime de gestão previsto nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril;
c) As que resultem da atribuição de verbas do Instituto ou da Universidade.
2 - Para fins de administração autónoma das receitas referidas na alínea b) do número anterior, a CE do Departamento goza da competência atribuída aos órgãos de gestão dos serviços com autonomia administrativa e financeira.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Art. 18.º - 1 - Os órgãos do Departamento com poder deliberativo só podem deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções.
2 - As deliberações são tomadas por maioria simples, salvo quando por lei ou regulamento seja exigida maioria qualificada.
3 - As deliberações que se refiram a pessoas individualmente consideradas estão sujeitas a escrutínio secreto.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias
Art. 19.º No prazo de 30 dias após a publicação deste Regulamento, o conselho directivo do Instituto deve promover as diligências necessárias à realização dos processos eleitorais nele previstos e regulados.
Art. 20.º Os órgãos de gestão do Instituto devem tomar as medidas necessárias ao pleno cumprimento das normas constantes do presente Regulamento.