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Despacho Normativo 73/89, de 4 de Agosto

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Sumário

Homologa os estatutos da Universidade do Porto.

Texto do documento

Despacho Normativo 73/89

Ouvida a comissão instituída pelo Despacho 31/ME/89, de 8 de Março, homologo, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, os Estatutos da Universidade do Porto, que são publicados em anexo ao presente despacho.

Ministério da Educação, 19 de Julho de 1989. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

ESTATUTOS DA UNIVERSIDADE DO PORTO

CAPÍTULO I

Natureza, missão, fins e autonomias

Artigo 1.º

Missão e fins da Universidade

1 - A Universidade do Porto é um centro de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, ao serviço do homem, com escrupuloso respeito por todos os seus direitos fundamentais.

2 - A Universidade do Porto prossegue, entre outros fins, os seguintes:

a) A formação humana, cultural, científica e técnica;

b) A realização de investigação fundamental e aplicada;

c) A prestação de serviços à comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca;

d) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras;

e) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus.

3 - A Universidade do Porto concede graus de bacharel, licenciatura, mestrado e doutoramento e o título de agregado, bem como outros certificados e diplomas, no âmbito de actuação das suas escolas, e concede equivalência e reconhecimento de graus e habilitações académicas, nos termos da lei.

4 - A Universidade do Porto concede o título honorífico de doutor honoris causa, nos termos definidos na lei e nos presentes Estatutos.

Artigo 2.º

Democraticidade e participação

1 - A Universidade do Porto garante a liberdade de criação científica, cultural e tecnológica, assegura a pluralidade e livre expressão de orientações e opiniões e promove a participação de todos os corpos universitários na vida académica comum, assegurando métodos democráticos de gestão.

2 - A Universidade do Porto mais se obriga a eliminar permanentemente todos os factores que contribuam para as desvantagens que afectem cidadãos deficientes, mas com capacidades sobrantes para dela serem partícipes.

Artigo 3.º

Natureza Jurídica e autonomias

1 - A Universidade do Porto é uma pessoa colectiva de direito público e goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar.

2 - No âmbito das suas actividades, a Universidade do Porto pode realizar acções comuns com outras entidades públicas, privadas ou cooperativas, nacionais ou estrangeiras.

3 - A Universidade do Porto, por si ou por intermédio das suas unidade orgânicas, pode criar ou participar em associações ou empresas, com ou sem fins lucrativos, desde que as suas actividades sejam compatíveis com as finalidades e interesses da Universidade.

Artigo 4.º

Autonomia científica

No âmbito da sua autonomia científica, a Universidade do Porto tem a capacidade de livremente definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas e culturais.

Artigo 5.º

Autonomia pedagógica

1 - No exercício da sua autonomia pedagógica, e em harmonia com o planeamento das políticas nacionais de educação, ciência e cultura, a Universidade do Porto goza da faculdade de criar, suspender e extinguir cursos.

2 - A Universidade do Porto tem autonomia na elaboração dos planos de estudo e programas das disciplinas, definição dos métodos de ensino, escolha dos processos de avaliação de conhecimentos e ensaio de novas experiências pedagógicas.

3 - No uso desta autonomia, a Universidade do Porto e as suas unidades orgânicas assegurarão a pluralidade de doutrinas e métodos que garantam a liberdade de ensinar e aprender.

Artigo 6.º

Autonomia administrativa e financeira

1 - A Universidade do Porto exerce autonomia administrativa no quadro da legislação geral aplicável, estando dispensada do visto prévio do Tribunal de Contas, excepto nos casos de recrutamento de pessoal com vínculo à função pública.

2 - No âmbito da sua autonomia financeira, a Universidade do Porto dispõe do seu património sem outras limitações além das estabelecidas por lei, gere livremente as verbas anuais que lhe são atribuídas no Orçamento do Estado, tem a capacidade de transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais, elabora o seu plano plurianual, tem capacidade para obter receitas próprias, que gere anualmente através de orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos, e pode arrendar directamente edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.

Artigo 7.º

Autonomia disciplinar

1 - A Universidade do Porto dispõe do poder de punir, nos termos da lei, as infracções disciplinares praticadas por docentes, discentes, investigadores e demais funcionários e agentes.

2 - Das penas aplicadas ao abrigo da autonomia disciplinar haverá sempre direito de recurso, nos termos da lei.

CAPÍTULO II

Estrutura interna

Artigo 8.º

Unidades orgânicas

1 - São unidades orgânicas da Universidade do Porto as seguintes faculdades e estabelecimentos equiparados:

Faculdade de Ciências;

Faculdade de Medicina;

Faculdade de Farmácia;

Faculdade de Engenharia;

Faculdade de Economia;

Faculdade de Letras;

Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação;

Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar;

Faculdade de Arquitectura;

Faculdade de Ciências do Desporto e de Educação Física;

Faculdade de Medicina Dentária.

2 - É ainda unidade orgânica da Universidade do Porto, não equiparada a faculdade, o Instituto Superior de Estudos Empresariais.

3 - A unidade orgânica referida no número anterior, devido ao seu carácter específico, será dotada de estatuto próprio, nos termos do Decreto-Lei 396/88, de 8 de Novembro, não se lhe aplicando as disposições do capítulo IV.

Artigo 9.º

Outros estabelecimentos e organismos

1 - São estabelecimentos dependentes da Reitoria, com estatutos aprovados pelo senado:

Centro de Informática;

Casa Museu de Abel Salazar;

Biblioteca Geral e Arquivo da Universidade do Porto;

Curso de Ciências da Nutrição.

2 - São estabelecimentos dependentes da Faculdade de Ciências:

Museu e Laboratório Mineralógico e Geológico;

Instituto de Botânica do Dr. Gonçalo Sampaio;

Instituto de Zoologia e Estação de Zoologia Marítima do Dr. Augusto Nobre;

Instituto de Antropologia do Dr. Mendes Correia;

Instituto Geofísico.

3 - São estabelecimentos dependentes da Faculdade de Medicina:

Instituto de Anatomia do Professor Pires de Lima;

Instituto de Histologia do Professor Abel Salazar;

Museu da História da Medicina do Professor Maximiano Lemos;

Laboratório de Radioisótopos;

Departamento de Clínica Geral.

4 - São organismos circum-escolares, dependentes da Reitoria:

Orfeão Universitário do Porto;

Centro Desportivo Universitário do Porto;

Teatro Universitário do Porto.

Artigo 10.º

Criação e extinção de unidades

A aprovação pelo senado da Universidade do Porto e pelo órgão tutelar, nos termos da Lei de Autonomia, da criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos implica a respectiva alteração das descrições contidas nos artigos 8.º e 9.º, com todas as consequências previstas na lei e nos presentes Estatutos.

CAPÍTULO III

Órgãos de governo da Universidade do Porto

Artigo 11.º

Órgãos de governo da Universidade

São órgãos de governo da Universidade do Porto:

a) A assembleia da Universidade;

b) O reitor;

c) O senado universitário;

d) O conselho administrativo;

e) O conselho consultivo.

Artigo 12.º

Composição da assembleia da Universidade

A assembleia da Universidade do Porto tem a seguinte composição:

a) O reitor;

b) Os vice-reitores;

c) Os pró-reitores;

d) O administrador ou o funcionário administrativo de categoria mais elevada na Universidade;

e) O vice-presidente dos Serviços Sociais;

f) Um representante eleito pelos funcionários da Reitoria e dos serviços centrais;

g) Um representante eleito pelos funcionários dos Serviços Sociais;

h) Dois representantes dos investigadores da Universidade, eleitos pelos seus pares;

i) Representantes por cada unidade orgânica referida no n.º 1 do artigo 8.º nos seguintes termos:

i) O presidente do conselho directivo;

ii) O presidente do conselho científico;

iii) O presidente do conselho pedagógico;

iv) O presidente da assembleia de representantes;

v) O presidente da Associação de Estudantes;

vi) Dois professores, eleitos pelos seus pares;

vii) Três docentes que não sejam professores, eleitos pelos seus pares;

viii) Cinco estudantes, eleitos pelo corpo discente;

ix) Dois funcionários, eleitos pelos seus pares;

j) As individualidades que presidam aos órgãos de gestão dos estabelecimentos mencionados no n.º 2 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 9.º

Artigo 13.º

Eleição dos membros da assembleia da Universidade

1 - A eleição dos representantes mencionados nos números vi) a ix) da alínea i) do artigo 12.º será regida de acordo com o disposto no estatuto da respectiva unidade orgânica e o seu mandato terá a duração de dois anos.

2 - A eleição dos representantes mencionados nas alíneas f), g) e h) do artigo 12.º será definida no regimento da assembleia da Universidade.

3 - Serão igualmente eleitos, nos casos referidos nos n.os 1 e 2, membros suplentes em número igual ao dos membros efectivos, para efeito de substituição em caso de perda de mandato, nos termos do regimento da assembleia da Universidade.

4 - Sempre que se verifique que o número de representantes eleitos de qualquer corpo está reduzido a 25%, proceder-se-á a uma eleição intercalar para preenchimento das vagas.

Artigo 14.º

Regimento

A assembleia da Universidade elaborará um regimento, que deverá ser aprovado por maioria qualificada de dois terços dos seus membros.

Artigo 15.º

Competências da assembleia da Universidade

Compete à assembleia da Universidade:

a) Decidir sobre a revisão dos Estatutos da Universidade volvidos quatro anos sobre a sua publicação ou última revisão, ou a qualquer momento por decisão de dois terços dos seus membros em exercício efectivo de funções;

b) Aprovar alterações aos Estatutos por maioria de dois terços dos votos expressos, desde que representem a maioria absoluta dos membros em exercício efectivo de funções;

c) Eleger o reitor e dar-lhe posse;

d) Decidir, por maioria de dois terços dos seus membros efectivos, sobre a suspensão ou destituição do reitor, em reunião convocada por pelos menos um terço dos membros em exercício efectivo de funções, desde que representados elementos dos diferentes corpos.

Artigo 16.º

Reitor

1 - O reitor é eleito pela assembleia da Universidade, em escrutínio secreto, de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva.

2 - O processo eleitoral terá início 60 dias antes de concluído o mandato do reitor cessante.

3 - Os candidatos deverão, no prazo de quinze dias após o início do processo eleitoral, apresentar à assembleia da Universidade a declaração de candidatura, subscrita por, pelo menos, 50 docentes, 50 alunos e 25 funcionários não pertencentes à assembleia, bem como as bases programáticas da sua candidatura.

4 - Será eleito o candidato que à primeira volta obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros da assembleia em efectividade de funções; caso isso não se verifique, haverá uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados.

5 - Caso não haja candidaturas, a votação pode incidir sobre qualquer professor catedrático de nomeação definitiva que não tenha previamente indicado a sua indisponibilidade; se na primeira votação não houver maioria absoluta nem um mínimo de dois professores com, pelo menos, 10% dos votos expressos, terão lugar votações sucessivas, com eliminação dos menos votados, até ser verificada aquela condição; o reitor será escolhido de entre esses professores, de acordo com o procedimento do número anterior.

6 - O reitor cessante comunicará, no prazo de cinco dias, o resultado do acto eleitoral ao membro do Governo com tutela sobre as universidades.

7 - O novo reitor toma posse perante a assembleia da Universidade, sendo a posse conferida pelo reitor cessante ou pelo professor decano da assembleia.

8 - O mandato do reitor tem a duração de quatro anos e não é admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, nem durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.

Artigo 17.º

Vice-reitores e pró-reitores

1 - O reitor é coadjuvado por vice-reitores, no máximo de três, por ele escolhidos e nomeados de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva da Universidade.

2 - O reitor pode ainda ser coadjuvado por pró-reitores, no máximo de cinco, por ele escolhidos e nomeados de entre os professores da Universidade.

3 - Os vice-reitores e os pró-reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo reitor, deixando de exercer funções logo que cesse o mandato do reitor.

Artigo 18.º

Incompatibilidades

1 - O exercício dos cargos de reitor e de vice-reitor tem lugar em regime de dedicação exclusiva.

2 - Os reitores e vice-reitores estão dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

3 - Os pró-reitores podem ser dispensados pelo reitor da prestação de serviço docente.

Artigo 19.º

Competência do reitor

1 - O reitor representa e dirige a Universidade, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Propor ao senado as linhas gerais de orientação da vida universitária;

b) Apresentar ao senado os planos de desenvolvimento e os relatórios de actividade;

c) Homologar os estatutos das unidades orgânicas e estabelecimentos dependentes;

d) Homologar a constituição e empossar os membros dos órgãos de gestão das unidades orgânicas que constituem a Universidade, só o podendo recusar com base em vício de forma do processo eleitoral;

e) Presidir, com voto de qualidade, ao senado e demais órgãos colegiais da Universidade e assegurar o cumprimento das deliberações por eles tomadas;

f) Velar pela observância das leis e dos regulamentos;

g) Superintender na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita a contratação e provimento de pessoal, a júris de provas académicas, a homologação da distribuição do serviço docente, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço, sem prejuízo da capacidade de delegação, nos termos dos Estatutos;

h) Comunicar ao membro do Governo com responsabilidade pelas universidades todos os dados indispensáveis ao exercício da tutela, designadamente os planos de desenvolvimento e relatórios de actividade;

i) Submeter ao senado ou a qualquer das suas secções os assuntos que entender convenientes;

j) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos Serviços Sociais e das actividades circum-escolares, procurando promover uma harmonização da política de apoio social universitário no âmbito nacional;

l) Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento de pessoal;

m) Promover o processo eleitoral previsto no artigo 16.º 2 - Cabem ainda ao reitor todas as competências que por lei ou pelos Estatutos não sejam atribuídas a outras entidades da Universidade.

3 - O reitor, ouvido o senado, pode delegar nos órgãos de gestão das unidades orgânicas ou nos seus presidentes as competências que se tornem necessárias a uma gestão mais eficiente.

4 - O reitor pode delegar a presidência dos júris de provas académicas que lhe sejam cometidas, a qual deverá recair no presidente do conselho directivo ou científico ou num professor catedrático de nomeação definitiva da respectiva unidade orgânica.

Artigo 20.º

Incapacidade do reitor

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do reitor, assumirá as suas funções o vice-reitor por ele designado.

2 - Na falta de tal designação, o vice-reitor que assumirá funções será o professor mais antigo.

3 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o senado deverá pronunciar-se acerca da substituição e da oportunidade de um novo processo eleitoral.

4 - Em caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento pelo senado da situação de incapacidade permanente do reitor, deverá aquele órgão determinar a sua substituição pelo professor decano da Universidade, que organizará um novo processo eleitoral no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 21.º

Responsabilidade do reitor

1 - Em situação de gravidade para a vida da instituição, a assembleia da Universidade, convocada por um terço dos seus membros, desde que representados elementos dos diferentes corpos, poderá deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros efectivos, a suspensão do reitor do exercício das suas funções e, após processo legal, a sua destituição.

2 - A decisão da assembleia de suspender ou destituir o reitor deve ser precedida por igual decisão do senado aprovada por maioria de dois terços dos seus membros efectivos, em sessão convocada a pedido de um terço dos seus membros efectivos, desde que representados elementos dos diferentes corpos.

Artigo 22.º

Composição do senado universitário

1 - São membros do senado por inerência:

a) O reitor;

b) Os vice-reitores;

c) Os presidentes dos conselhos directivos, dos conselhos científicos, dos conselhos pedagógicos e das associações de estudantes das unidades orgânicas referidas no n.º 1 do artigo 8.º;

d) O administrador ou funcionário administrativo de categoria mais elevada;

e) O vice-presidente dos Serviços Sociais.

2 - São membros do senado por eleição:

a) Dois representantes dos investigadores;

b) Um representante dos funcionários da Reitoria e dos serviços centrais;

c) Um representante dos funcionários dos Serviços Sociais;

d) Por cada unidade orgânica definida no n.º 1 do artigo 8.º:

Dois professores;

Um docente que não seja professor;

Três alunos;

Um funcionário.

Artigo 23.º

Eleição dos membros do senado

À eleição dos membros do senado referidos nas alíneas a), b), c) e d) aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 13.º destes Estatutos.

Artigo 24.º

Competências do senado

Compete ao senado universitário:

a) Aprovar as linhas gerais de orientação da Universidade;

b) Aprovar os planos de desenvolvimento e apreciar e aprovar o relatório anual das actividades da Universidade;

c) Aprovar os projectos orçamentais e apreciar as contas;

d) Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos;

e) Aprovar as propostas de criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos ou estruturas da Universidade;

f) Aprovar as alterações aos quadros de pessoal, sob proposta fundamentada do reitor ou do dirigente da respectiva unidade orgânica;

g) Definir as normas de contratação de pessoal sem vínculo à função pública, previsto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei de Autonomia das Universidades e legislação complementar;

h) Definir as medidas adequadas ao funcionamento das unidades orgânicas e serviços da Universidade, nomeadamente no que respeita à criação de serviços técnicos e administrativos e sua estruturação e organização;

i) Aprovar as normas de gestão por projectos, quando a realização de missões de carácter temporário ou interdisciplinar não possa ser eficaz e eficientemente alcançada com recurso a estruturas verticais permanentes;

j) Decidir sobre a concessão de graus académicos honoríficos;

l) Instituir prémios escolares, aprovando o seu regulamento e as respectivas alterações;

m) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto no artigo 9.º da Lei de Autonomia;

n) Fixar, nos termos da lei, as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos ministrados na Universidade, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos;

o) Sem prejuízo da autonomia pedagógica das escolas, definir linhas gerais em matéria pedagógica, designadamente no que se refere a calendários lectivos e de exame, métodos de avaliação e de melhoria do rendimento de ensino;

p) Regulamentar o uso dos trajes e insígnias académicos, definir o logótipo das Universidade e o processamento das cerimónias académicas e pronunciar-se sobre o logótipo da unidades orgânicas de forma a preservar a identidade da Universidade;

q) Regulamentar, em matéria de incompatibilidades e suspeições, a participação em júris de concursos, exames e outros actos de avaliação, sem prejuízo dos imperativos legais;

r) Aprovar o regulamento de prestação de serviços à comunidade;

s) Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe forem cometidos por lei, pelos Estatutos ou apresentados pelo reitor.

Artigo 25.º

Modo de funcionamento do senado

1 - O senado pode funcionar em plenário ou por secções, podendo ainda haver reuniões conjuntas de duas ou mais secções.

2 - Das deliberações das secções cabe recurso para o plenário, o qual pode ser interposto pelo reitor, por quem tenha interesse pessoal directo e legítimo ou por um mínimo de quinze membros do senado.

3 - O senado elaborará um regimento, que deverá ser aprovado por maioria qualificada de dois terços dos seus membros, do qual constará a composição e as competências de cada uma das secções.

4 - A secção disciplinar tem por competência exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto no artigo 9.º da Lei de Autonomia das Universidades, no que deve ser obrigatoriamente assessorada pelos Serviços Jurídicos da Universidade, e é constituída pelo reitor, que preside, e pelos seguintes elementos, eleitos de entre os membros do senado:

a) Dois professores;

b) Dois docentes não doutorados ou investigadores;

c) Quatro alunos;

d) Quatro funcionários.

Artigo 26.º

Competências do plenário

São competências exclusivas do plenário as referidas nas alíneas a), b), e), f), g), h), i), j), p) e q) do artigo 24.º destes Estatutos e ainda:

a) Aprovar as propostas de iniciativas tomadas no âmbito do n.º 3 do artigo 3.º;

b) Apreciar e decidir sobre os recursos que lhe sejam submetidos nos termos do n.º 2 do artigo 25.º;

c) Ocupar-se de todos os assuntos que não estejam cometidos a qualquer das secções.

Artigo 27.º

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo da Universidade do Porto é constituído pelo reitor, por dois vice-reitores designados pelo reitor, pelo administrador ou funcionário administrativo de categoria mais elevada, pelo director dos Serviços Administrativos ou seu substituto legal e por um representante dos alunos designado pelos membros do senado pertencentes ao corpo discente.

2 - O conselho administrativo da Universidade é um órgão de carácter técnico e tem as competências dos conselhos administrativos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, dentro dos limites impostos pelos presentes Estatutos, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Promover a elaboração das contas de exercício da Universidade, agregando para o efeito as contas de exercício das unidades orgânicas dotadas de autonomia administrativa e financeira;

b) Autorizar as despesas necessárias ao funcionamento da Reitoria e serviços centrais, bem como dos estabelecimentos dela dependentes e não dotados de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 28.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo da Universidade é um órgão que assegura a ligação permanente com a comunidade, competindo-lhe emitir pareceres sobre as linhas gerais de orientação da vida da Universidade e sobre os seus planos de desenvolvimento, bem como pronunciar-se sobre outras matérias que lhe sejam submetidas pelo reitor.

2 - O conselho consultivo é constituído por:

a) O reitor ou seu delegado;

b) Antigos reitores cujo mandato não tenha cessado ao abrigo do disposto no artigo 21.º dos presentes Estatutos;

c) Representantes de entidades com fins culturais, económicos, sociais ou de planeamento, a indicar bienalmente pelo senado;

d) Até seis individualidades escolhidas pelo reitor por períodos renováveis de dois anos.

3 - O conselho consultivo reunirá pelo menos uma vez em cada ano lectivo e será convocado pelo reitor ou seu delegado.

CAPÍTULO IV

Unidades orgânicas

Artigo 29.º

Autonomia

1 - As unidades orgânicas referidas no n.º 1 do artigo 8.º são pessoas colectivas de direito público que gozam, nas suas específicas de intervenção e no âmbito dos cursos instituídos, de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos da lei, dos presentes Estatutos e dos estatutos próprios.

2 - As unidades orgânicas são responsáveis pelo uso da sua autonomia e deverão colaborar para a plena realização dos fins prosseguidos pela Universidade.

Artigo 30.º

Estrutura das unidades orgânicas

1 - As unidades orgânicas poderão ser funcionalmente divididas em departamentos, grupos ou serviços.

2 - As unidades orgânicas poderão ainda dispor de serviços centrais, designadamente biblioteca, serviços de computação, serviços administrativos, serviços técnicos e serviços de apoio.

Artigo 31.º

Órgãos de gestão das unidades orgânicas

1 - São órgãos de gestão das unidades orgânicas:

a) A assembleia de representantes;

b) O conselho directivo;

c) O conselho científico;

d) O conselho pedagógico;

e) O conselho administrativo.

2 - Os estatutos das unidades orgânicas poderão prever ainda a existência de um conselho consultivo.

Artigo 32.º

Estatutos das unidades orgânicas

1 - Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes Estatutos, as unidades orgânicas disporão de um estatuto próprio, que será homologado pelo reitor, o qual promoverá a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os estatutos de cada unidade orgânica definirão a estrutura de gestão adoptada, bem como a sua organização interna e os princípios a que deve obedecer a gestão dos estabelecimentos dependentes.

Artigo 33.º

Aprovação dos estatutos

1 - Os estatutos de cada unidade orgânica serão aprovados, nos 120 dias posteriores à entrada em vigor dos presentes Estatutos, por uma assembleia com a seguinte composição:

a) O presidente do conselho directivo;

b) O presidente do conselho científico;

c) O presidente do conselho pedagógico;

d) O presidente da mesa da assembleia de representantes;

e) O presidente da Associação de Estudantes;

f) O secretário ou o funcionário administrativo de categoria mais elevada;

g) Dez professores ou investigadores doutorados, eleitos pelos seus pares;

h) Dez investigadores não doutorados ou docentes que não sejam professores, eleitos pelos seus pares;

i) Vinte alunos, eleitos pelo corpo discente;

j) Dez funcionários, eleitos pelos seus pares.

2 - Nas unidades orgânicas onde não seja possível cumprir o disposto na alínea g), o número de professores em falta será compensado aumentando o número de representantes eleitos nos termos da alínea h).

3 - Compete ao conselho directivo promover a elaboração do projecto de estatutos e a organização do processo eleitoral para a constituição da assembleia prevista neste artigo.

4 - A aprovação dos estatutos carece da maioria absoluta dos membros da assembleia referida no n.º 1 deste artigo.

Artigo 34.º

Reserva de estatutos

Os estatutos das unidades orgânicas devem respeitar, além dos princípios constantes da lei, os seguintes:

a) A representação de professores, outros docentes e investigadores, estudantes e funcionários na assembleia de representantes e no conselho directivo e dos mesmos corpos, salvo o dos funcionários e dos investigadores no conselho pedagógico;

b) A paridade entre docentes e discentes na composição da assembleia de representantes e do conselho directivo, devendo a representação de funcionários ser metade da de qualquer daqueles corpos;

c) A necessidade de a totalidade dos membros do conselho científico serem professores catedráticos, associados, auxiliares, investigadores doutorados ou professores convidados em tempo integral quando possuidores do grau de doutor;

d) A fixação da duração dos mandatos em dois anos;

e) A atribuição ao conselho directivo da competência para a organização dos processos eleitorais, com excepção dos relativos ao conselho científico;

f) A eleição, por corpos, dos membros eleitos da assembleia de representantes, do conselho directivo e do conselho pedagógico;

g) A aplicação do sistema proporcional e do método de Hondt às eleições para a assembleia de representantes e para o conselho pedagógico.

Artigo 35.º

Assembleia de representantes

São funções da assembleia de representantes:

a) Eleger e destituir o conselho directivo, exigindo os actos de destituição fundamentação e aprovação por dois terços dos membros efectivos da assembleia;

b) Rever os estatutos da escola, nos termos idênticos aos das alíneas a) e b) do artigo 15.º;

c) Apreciar e aprovar o plano de actividades, apreciar o relatório anual e formular propostas sobre a orientação e desenvolvimento da escola;

d) Fiscalizar genericamente os actos do conselho directivo, com salvaguarda do exercício efectivo da competência própria deste.

Artigo 36.º

Conselho directivo

1 - O conselho directivo terá um presidente e um vice-presidente, eleitos pelos seus membros e entre os docentes do conselho directivo.

2 - Ao conselho directivo compete, designadamente:

a) Zelar pelo cumprimento da lei e dos Estatutos;

b) Administrar e gerir a escola em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos, assegurando o seu regular funcionamento;

c) Dar execução aos actos emanados dos restantes órgãos da escola, com ressalva da sua intervenção sempre que existam incidências financeiras;

d) Assegurar a ligação com a Universidade, a Reitoria e o ministério da tutela nas questões de interesse para a escola, para a Universidade e para o ensino superior;

e) Propor a abertura de concursos para o provimento de todos os lugares dos quadros e demais pessoal da escola;

f) Propor a constituição de todos os júris relativos a concursos de pessoal não adstrito a actividades científicas;

g) Elaborar o relatório anual, bem como o plano de actividades e o projecto de orçamento;

h) Definir, executar e apoiar actividades de extensão cultural.

3 - O conselho directivo pode delegar no seu presidente as funções que considere necessárias para o melhor funcionamento da escola.

4 - O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

5 - Ao presidente compete, nomeadamente:

a) A condução das reuniões do conselho directivo, a que preside com voto de qualidade, e o exercício em permanência das funções deste, bem como o despacho normal do expediente, podendo decidir por si em todos os assuntos em que lhe tenha sido delegada competência;

b) A representação da escola em todos os actos públicos em que esta intervenha;

c) A presidência do conselho administrativo.

Artigo 37.º

Conselho científico

1 - a) O conselho científico terá um presidente e um vice-presidente, eleitos de entre os seus membros.

b) O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

2 - Ao presidente incumbe a condução das reuniões do plenário e da comissão coordenadora, quando exista, bem como a representação do conselho.

3 - Ao conselho científico compete, designadamente:

a) Pronunciar-se, nos termos legais, sobre todos os actos relativos às carreiras de pessoal docente, investigador e técnico adstrito às actividades científicas, nomeadamente quanto à abertura de concursos e composição dos respectivos júris, contratações, nomeações ou provimentos definitivos, reconduções e renovações de contratos;

b) Pronunciar-se sobre as condições de admissão dos candidatos às provas académicas, em conformidade com os critérios legais, estabelecendo a organização dessas provas e propondo os respectivos júris;

c) Fazer propostas e dar parecer sobre a organização dos planos de estudos, ouvido o conselho pedagógico;

d) Proceder à distribuição do serviço docente e propor a homologação dos respectivos mapas;

e) Propor a criação, suspensão e extinção de cursos, ouvidos os conselhos pedagógico e directivo;

f) Fazer propostas sobre o desenvolvimento da actividade científica, actividades de extensão cultural e prestação de serviços à comunidade;

g) Decidir sobre o regime de ingresso nos cursos professados na escola, ouvido o conselho pedagógico;

h) Propor a atribuição de graus académicos honoríficos.

4 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, só têm direito a voto os docentes de categoria igual ou superior à dos lugares em candidatura.

5 - O conselho científico pode delegar no seu presidente as funções que considere necessárias ao melhor funcionamento do conselho.

Artigo 38.º

Conselho pedagógico

1 - a) O conselho elegerá presidente um dos seus membros, necessariamente um professor, que terá voto de qualidade, orientará as reuniões e representará o conselho.

b) O conselho pedagógico elegerá vice-presidente um dos seus membros, necessariamente um docente, que substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

2 - Ao conselho pedagógico compete, designadamente:

a) Definir as normas de avaliação aplicáveis aos cursos ministrados pela escola, proceder à sua revisão e verificar o seu cumprimento;

b) Proceder à avaliação dos processos de ensino e de aprendizagem, com a finalidade de elaborar relatórios regulares recorrendo à auscultação e recolha de opinião dos diferentes intervenientes naqueles processos;

c) Formular orientações em matéria pedagógica, designadamente no que se refere a métodos que assegurem um bom desenvolvimento dos processos de ensino e aprendizagem;

d) Definir e aprovar o calendário lectivo e de exames;

e) Pronunciar-se sobre a criação, suspensão ou extinção de cursos;

f) Pronunciar-se sobre a organização ou alteração dos planos de estudo;

g) Propor a instituição de prémios escolares;

h) Apreciar exposições sobre matérias de índole pedagógica, remetendo-as, quando necessário, a outros órgãos de gestão.

Artigo 39.º

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é constituído pelo presidente do conselho directivo, pelo secretário e pelo técnico superior de gestão.

2 - Na inexistência, falta ou impedimento de qualquer dos vogais, estes serão substituídos pelo chefe de repartição ou seu substituto legal ou por um membro do conselho directivo designado pelo presidente.

3 - Os conselhos administrativos das unidades orgânicas são órgãos técnicos com as competências dos conselhos administrativos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, dentro dos limites impostos pelos estatutos das respectivas unidades orgânicas, competindo-lhes designadamente:

a) Autorizar e efectuar directamente o pagamento das suas despesas, até ao limite das verbas dos seus orçamentos privativos;

b) Organizar as contas de exercício e submetê-las à aprovação superior através da Reitoria da Universidade;

c) Arrecadar as receitas próprias, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º destes estatutos.

CAPÍTULO V

Da gestão financeira e patrimonial

Artigo 40.º

Património da Universidade

1 - Constitui património da Universidade do Porto o conjunto dos bens e direitos que pelo Estado ou outras entidades públicas, privadas ou cooperativas sejam afectados à realização dos seus fins.

2 - São receitas da Universidade do Porto:

a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;

b) Os rendimentos dos bens próprios ou de que tenha fruição;

c) As receitas provenientes do pagamento de propinas;

d) As receitas derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações;

e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

f) O produto de venda de bens imóveis, quando autorizado por lei, bem como de outros bens;

g) Os juros de contas de depósitos;

h) Os saldos das contas de gerência de anos anteriores;

i) O produto de taxas, emolumentos, multas e penalidades;

j) O produto de empréstimos contraídos;

l) Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.

3 - A prestação de serviços à comunidade será objecto de regulamento aprovado pelo senado e homologado pelo reitor.

Artigo 41.º

Instrumentos de gestão

1 - Na gestão da Universidade do Porto, subordinada aos princípios da gestão por objectivos, adoptar-se-ão os seguintes instrumentos:

a) Planos de actividade corrente;

b) Planos de desenvolvimento estratégico;

c) Orçamentos.

2 - Os planos de desenvolvimento estratégico, de base móvel e referidos a um período de magnitude nunca inferior a cinco anos, serão actualizados anualmente e neles se terá em consideração o planeamento geral do ensino superior, da investigação científica e das acções de extensão universitária.

Artigo 42.º

Organização contabilística

1 - A organização contabilística da Universidade do Porto subordinar-se-á a específico plano geral que, ademais das finalidades probatórias, assegure a informação necessária para:

a) Conhecimento e controlo permanente das existências de valores, de qualquer natureza, integrantes do património activo da Universidade, bem como das suas obrigações perante terceiros;

b) Controlo, por centros de responsabilidade, dos encargos e receitas inerentes a cada unidade orgânica, em ordem à aferição da racionalidade e eficiência da respectiva gestão;

c) Tomada de decisões, nomeadamente quanto à afectação de recursos;

d) A apresentação de contas ao Tribunal de Contas.

2 - Sem prejuízo da autonomia contabilística inerente à autonomia administrativa e financeira que lhes é outorgada pela lei e por estes Estatutos, as unidades orgânicas referidas no n.º 1 do artigo 8.º adoptarão planos sectoriais que, além de propiciarem a informação referida no número anterior, reúnam os requisitos necessários à consolidação global das contas da Universidade.

3 - Os planos de contabilidade, geral e sectoriais, serão aprovados pelo reitor, ouvidos os conselhos directivos.

Artigo 43.º

Relatório anual

1 - A Universidade do Porto elaborará anualmente um relatório circunstanciado em que, designadamente, se contemplem:

a) O desempenho das actividades inerentes aos seus fins, tal como são definidos no n.º 2 do artigo 1.º destes Estatutos;

b) Aspectos relevantes concernentes aos recursos humanos, afectos ou não à docência;

c) A evolução da frequência e dos indicadores de sucesso escolar de cada uma das unidades orgânicas e na Universidade como um todo;

d) A execução dos planos de desenvolvimento estratégico.

2 - Sempre que possível, o relato deverá apoiar-se em dados quantificados e reflectir o conteúdo dos relatórios anuais das unidades orgânicas.

3 - Ao relatório serão anexados os documentos de prestação de contas a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 44.º

Contas anuais

As contas do exercício, a apresentar como anexo do relatório anual, serão integradas pelas seguintes peças, elaboradas segundo modelos prescritos no plano a que se refere o n.º 1 do artigo 42.º:

a) Balanço definidor da situação patrimonial da Universidade;

b) Conta do exercício;

c) Balanço de origem e aplicação de fundos;

d) Eventualmente, memorial de notas e comentários de esclarecimentos às peças referidas nas alíneas anteriores.

Artigo 45.º

Publicidade

Ao relatório e às contas anuais será dada adequada publicidade.

Artigo 46.º

Isenções fiscais

A Universidade do Porto, bem como as unidades orgânicas e os estabelecimentos referidos nos artigos 8.º e 9.º destes Estatutos, estão isentos, nos termos que a lei prescreve, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

CAPÍTULO VI

Artigo 47.º

Revisão dos Estatutos

1 - Os Estatutos da Universidade do Porto podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data de publicação ou da respectiva revisão;

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros da assembleia da Universidade em exercício efectivo de funções.

2 - Os estatutos das unidades orgânicas referidas no artigo 8.º podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data de publicação ou da respectiva revisão;

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros da assembleia de representantes em exercício efectivo de funções.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 48.º

1 - Na ausência de definição estatutária de qualquer unidade orgânica, é-lhe aplicável, supletivamente, o regime constante do Decreto-Lei 781-A/76, de 28 de Outubro.

2 - As eleições a que se referem o n.º 2 do artigo 13.º e o artigo 23.º destes Estatutos serão organizadas pelo reitor da Universidade, até serem aprovados os regimentos da assembleia da Universidade e do senado.

Artigo 49.º

Até à entrada em funcionamento do senado, e sem prejuízo da aplicação posterior do n.º 3 do artigo 19.º, pode o reitor delegar nos órgãos de gestão das unidades orgânicas ou nos seus presidentes as competências que se tornem necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 50.º

A unidade orgânica referida no n.º 1 do artigo 8.º como Faculdade de Ciências do Desporto e de Educação Física é a que até à data se designava por Instituto Superior de Educação Física.

Artigo 51.º

Estes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/08/04/plain-37772.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37772.dre.pdf .

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