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Portaria 92/81, de 21 de Janeiro

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Sumário

Dá execução ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 426/80, de 30 de Setembro (composição e funcionamento de vários órgãos internos da Universidade Livre).

Texto do documento

Portaria 92/81

de 21 de Janeiro

O Decreto-Lei 426/80, de 30 de Setembro, institucionalizou como pessoa colectiva de utilidade pública a Universidade Livre, organizada e posta a funcionar pela Cooperativa de Ensino Universidade Livre, S. C. A. R. L., e neste momento com actividade em Lisboa e no Porto.

Dispõe o n.º 2 do artigo 4.º do referido diploma:

A composição e funcionamento dos restantes órgãos internos da Universidade Livre será definida por portaria do Ministro da Educação e Ciência, tendo em conta a participação dos docentes e discentes, cabendo àqueles a responsabilidade de assegurar a qualidade científica e pedagógica do ensino.

Considerando a vantagem de nesta Universidade se poder estruturar uma opção de ensino relativamente ao ministrado pelas Universidades oficiais e pela Universidade Católica;

Tendo, todavia, em consideração que «a Universidade Livre observará as normas jurídicas por que se regem as restantes universidades portuguesas quanto ao recrutamento do pessoal docente, nível de ensino ministrado, habilitações de acesso, actividades circum-escolares, serviços sociais e médico-sociais universitários e, de um modo geral, quanto a todos os aspectos pedagógicos, enquadrando-se no sistema educativo nacional»;

Considerando o proposto pela Universidade Livre e, designadamente, o disposto no Decreto-Lei 781-A/76, de 28 de Outubro, relativo à orgânica interna das instituições públicas do ensino superior;

Tendo ainda em conta a função exercida pela Cooperativa de Ensino Universidade Livre, S. C. A. R. L., na administração e funcionamento da Universidade Livre;

Ponderando por último que a representação da Universidade Livre junto das autoridades públicas ficará a cargo do respectivo reitor, a quem igualmente compete velar pelo cumprimento do referido diploma;

Ouvidos o reitor da Universidade Livre e a direcção da Cooperativa de Ensino Universidade Livre, S. C. A. R. L.:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do referido Decreto-Lei 426/80, de 30 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:

1.º

(Órgãos internos da Universidade Livre)

1 - São órgãos internos da Universidade Livre:

a) O reitor e vice-reitores;

b) O conselho universitário;

c) O conselho pedagógico e científico;

d) Os conselhos escolares dos departamentos;

e) O conselho administrativo;

f) O conselho disciplinar.

2 - Poderão igualmente existir, integradas na orgânica interna da Universidade Livre, comissões especiais para os fins previstos no artigo 13.º

2.º

(Reitor e vice-reitores)

1 - Compete ao reitor:

a) Assegurar a observância das normas legais e regulamentares aplicáveis e, em especial, velar pelo cumprimento do Decreto-Lei 426/80, de 30 de Setembro;

b) Representar a Universidade Livre;

c) Presidir ao conselho universitário, ao conselho pedagógico e científico, ao conselho administrativo e ao conselho disciplinar;

d) Assegurar a coordenação das actividades universitárias, imprimindo-lhes unidade, continuidade e eficiência.

2 - Em Lisboa e no Porto o reitor será coadjuvado pelos vice-reitores, em quem delegará as funções e atribuições necessárias ao bom funcionamento da Universidade Livre.

3 - Aos antigos reitores poderá ser conferido pelo conselho universitário o título e a categoria de reitores honorários, com a faculdade por direito próprio de participarem nas reuniões do conselho universitário e do conselho pedagógico e científico.

3.º

(Conselho universitário)

1 - O conselho universitário será constituído:

a) Pelo reitor, vice-reitores e directores de departamentos, ensinos autónomos e institutos ou centros de investigação;

b) Por todos os professores catedráticos em efectividade de serviço;

c) Pelos professores associados e auxiliares com responsabilidade de docência teórica ou de investigação autónoma;

d) Por dois representantes dos assistentes por cada um dos departamentos;

e) Por um representante de cada uma das comissões especiais constituídas;

f) Por dois representantes dos estudantes por cada departamento.

2 - O conselho universitário será presidido pelo reitor e, na sua falta ou impedimento, pelos vice-reitores, por ordem de antiguidade no cargo.

4.º

1 - Compete ao conselho universitário:

a) Eleger o reitor e vice-reitores, estes últimos sob proposta do reitor;

b) Definir as grandes linhas de orientação da Universidade Livre;

c) Aprovar e alterar o Estatuto da Universidade Livre, a submeter à aprovação do MEC;

d) Aprovar os orçamentos, relatórios e contas anuais da Universidade;

e) Apreciar e discutir assuntos relevantes para o ensino ou quaisquer outros de interesses geral para a vida académica;

f) Designar os directores das bibliotecas gerais da Universidade Livre.

2 - O conselho universitário reunirá, em princípio, na sede da Universidade Livre, mas poderá também reunir nos departamentos desta, em outra cidade, regendo-se, no seu funcionamento, pelo próprio conselho, em conformidade com o Estatuto da Universidade Livre.

5.º

(Conselho pedagógico e científico)

1 - O conselho pedagógico e científico será constituído:

a) Pelo reitor, que presidirá;

b) Pelos vice-reitores, que substituirão o reitor nas suas faltas e impedimentos;

c) Pelos directores dos departamentos ou ensinos autónomos e pelos directores dos institutos ou centros de investigação científica;

d) Pelos directores das actividades de extensão universitária;

e) Pelos directores das bibliotecas gerais;

f) Por um docente de cada departamento, a designar pelo respectivo conselho escolar.

2 - Quando isso seja conveniente para os trabalhos a realizar, o conselho poderá convidar outras entidades a tomarem parte nas sessões, designadamente o administrador e o secretário da Universidade Livre, bem como representantes dos estudantes.

3 - O conselho poderá reunir em plenário ou por secções regionais de Lisboa e do Porto, com participação exclusiva de representação dos respectivos corpos docente e discente.

6.º

Compete ao conselho pedagógico e científico:

a) Fazer propostas e dar parecer sobre a orientação pedagógica e os métodos de ensino da Universidade;

b) Aprovar os regulamentos académicos necessários ao funcionamento da Universidade;

c) Aprovar os planos de estudos dos departamentos ou ensinos autónomos;

d) Aprovar os programas das actividades de extensão universitária, de pós-graduação e de formação profissional;

e) Promover e orientar as actividades de investigação científica;

f) Nomear o pessoal docente e investigador, sob reserva de cabimento orçamental;

g) Coordenador as diversas actividades universitárias no quadro das orientações fixadas pelo conselho universitário;

h) Fiscalizar a vida da Universidade e elaborar o respectivo relatório anual;

i) Organizar, em colaboração com os conselhos escolares dos departamentos, conferências, estudos, cursos ou seminários de interesse didáctico e científico para a Universidade Livre.

7.º

(Conselhos escolares dos departamentos)

Haverá um conselho escolar por cada departamento ou ensino autónomo, constituído por todos os respectivos docentes com responsabilidade própria de regência ou pelos seus representantes.

8.º

Compete aos conselhos escolares dos departamentos:

a) Eleger os respectivos directores;

b) Tomar as medidas adequadas ao bom funcionamento dos cursos ou propô-las ao conselho científico, quando necessário;

c) Aprovar e coordenar os programas dos cursos;

d) Aprovar e submeter ao conselho pedagógico e científico a designação dos docentes de cada departamento, bem como proceder à distribuição do serviço docente;

e) Acompanhar, através de reuniões periódicas, o andamento dos trabalhos escolares;

f) Elaborar os regulamentos ou normas relativos ao regular funcionamento das aulas, exames, concursos, provas de doutoramento e demais actividades escolares, dentro da competência que lhe for atribuída pelo conselho pedagógico e científico;

g) Propor a aquisição de material didáctico ao conselho pedagógico e científico e dar parecer sobre esta matéria.

9.º

(Conselho administrativo)

1 - O conselho administrativo será presidido pelo reitor ou por um vice-reitor, para tanto designado por aquele.

2 - O conselho administrativo será constituído:

a) Por quatro representantes do corpo docente, designados pelo conselho pedagógico e científico;

b) Pelo secretário-geral e pelo administrador-geral da Universidade;

c) Por um representante da Cooperativa de Ensino Universidade Livre, S. C. A. R. L.;

d) Por um representante das fundações, associações ou outras entidades de apoio específico à Universidade Livre.

3 - Se a Universidade decidir não adoptar um sistema de gestão próprio, deverá a gestão administrativa e financeira dos respectivos serviços ser confiada à Cooperativa de Ensino Universidade Livre, S. C. A. R. L., ou a outra entidade privada para tanto idónea, em termos e condições a ajustar por acordo e por forma a salvaguardar convenientemente os interesses patrimoniais recíprocos.

4 - Na hipótese do número anterior, o administrador-geral e os seus adjuntos serão designados pela entidade encarregada da gestão, ouvido o conselho universitário.

5 - O secretário-geral será designado pelo conselho pedagógico e científico e contratado nos termos do Estatuto da Universidade Livre.

6 - O representante referido na alínea d) do n.º 2 será escolhido bienalmente pelas entidades de apoio aí mencionadas.

10.º

Compete ao conselho administrativo orientar e superintender na gestão administrativa, financeira e patrimonial da Universidade, em tudo quanto não seja da competência expressa de outros órgãos desta.

11.º

(Conselho disciplinar)

O conselho disciplinar será composto por dois professores catedráticos eleitos anualmente pelo conselho pedagógico e científico e presidido pelo reitor ou por um vice-reitor por aquele designado.

12.º

Ao conselho disciplinar compete velar pela normalidade da vida académica e terá as atribuições e competência que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Universidade Livre, ao qual igualmente pertence regular a organização do processo disciplinar.

13.º

(Comissões especiais)

1 - No âmbito da orgânica da Universidade Livre poderão ser criadas comissões especiais destinadas a colaborar no apoio financeiro das suas actividades, na extensão cultural ou investigação científica, na concessão de equivalências, na atribuição de bolsas de estudo e em todos os demais aspectos que possam contribuir para a valorização ou expansão dos objectivos da Universidade Livre.

2 - Os meios obtidos pelas comissões de apoio financeiro serão exclusivamente atribuídos às actividades a realizar pela Universidade Livre na zona do País a que respeitar a comissão.

14.º

As comissões especiais terão constituição adequada às suas finalidades e serão criadas pelo conselho pedagógico e científico, a quem igualmente competirá aprovar os respectivos regulamentos.

15.º

1 - Sempre que outros prazos não se encontrem estabelecidos, o mandato dos órgãos académicos electivos será anual e renovável.

2 - Todos os órgãos académicos electivos devem ser designados até 30 de Novembro de cada ano e entrar em funções em 2 de Janeiro imediato, mantendo-se todavia em exercício até à sua efectiva substituição por novos órgãos.

3 - Tendo em consideração a necessidade de rápida implementação do regime legal aplicável à Universidade Livre pelo Decreto-Lei 426/80, de 30 de Setembro, deverá esta proceder com urgência à designação ou eleição dos respectivos órgãos, os quais entrarão imediatamente em funções.

Ministério da Educação e Ciência, 14 de Janeiro de 1981. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/01/21/plain-198926.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198926.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-28 - Decreto-Lei 781-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece a gestão democrática dos estabelecimentos de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-30 - Decreto-Lei 426/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Reconhece a Universidade Livre como pessoa colectiva de utilidade pública, tendo por fim ministrar o ensino de nível pós-secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-31 - Lei 15/81 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 426/80, de 30 de Setembro (reconhecimento da Universidade Livre como pessoa colectiva de utilidade pública).

  • Tem documento Em vigor 1984-05-07 - Acórdão 38/84 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 1.º, 4.º, n.º 2, 7.º, 10.º (antiga redacção) e 10.º, n.os 1 e 3 (redacção da Lei n.º 15/81) do citado decreto-lei, e da Portaria n.º 92/81, por violação do princípio da liberdade de associação, tal como ficou definido e dos mesmos artigos 1.º e 7.º, também por violação do n.º 1 do artigo 62.º da Constituição.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-28 - Decreto-Lei 453/85 - Ministério da Educação

    Submete a Cooperativa de Ensino Universidade Livre, S. C. A. R. L., ao regime legal geral instituído pelo Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, salvaguardando os direitos do estabelecimento de ensino Universidade Livre, instituído pela referida Cooperativa, bem como os dos alunos que a frequentam. Revoga o Decreto-Lei n.º 426/80, de 30 de Setembro, e o Decreto do Governo n.º 59/83, de 11 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2004-11-04 - Acórdão 589/2004 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, relativa à promoção e constituição de associações internacionais em Portugal (Proc. 337/99).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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