Lei 15/81, de 31 de Julho
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Corpo emitente:
Assembleia da República
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Fonte: Diário da República n.º 174/1981, Série I de 1981-07-31.
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Data:
1981-07-31
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Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 426/80, de 30 de Setembro (reconhecimento da Universidade Livre como pessoa colectiva de utilidade pública).
Lei 15/81
de 31 de Julho
Altera, por ratificação, o Decreto-Lei 426/80, de 30 de Setembro
(reconhecimento da Universidade Livre como pessoa colectiva de utilidade
pública).
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 165.º e do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Os artigos 1.º e 10.º do
Decreto-Lei 426/80, de 30 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1.º
1 - (O actual artigo.) 2 - O património da Universidade Livre é constituído pelos bens e rendimentos que lhe forem afectados pela Cooperativa de Ensino Universidade Livre, S. C. A. R. L., e pelos que lhe vierem a ser doados ou deixados, bem como pelos subsídios que, nos termos do artigo 8.º, lhe venham a ser concedidos pelo MEC.
ARTIGO 10.º
1 - O Estatuto da Universidade Livre definirá a composição e funcionamento dos órgãos internos da Universidade, garantindo a participação dos docentes, a quem cabe a responsabilidade de assegurar a qualidade científica e pedagógica do ensino, e dos discentes, e deve ser submetido à aprovação do Ministro da Educação e Ciência pela Cooperativa de Ensino Universidade Livre, S. C. A. R. L., com parecer favorável da Universidade, no prazo de sessenta dias.
2 - A Universidade Livre submeterá à aprovação do MEC, no prazo de cento e vinte dias, os respectivos regulamentos e os planos de estudo dos cursos referidos no n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma.
3 - Enquanto não for aprovado o Estatuto da Universidade Livre, continua em vigor a Portaria 92/81, de 21 de Janeiro.
ARTIGO 2.º
É revogado o n.º 2 do artigo 4.º do
Decreto-Lei 426/80, de 30 de Setembro.
Aprovada em 23 de Junho de 1981.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 8 de Julho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/31/plain-36603.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/36603.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1983-07-11 -
DECRETO
59/83 -
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Autoriza a Universidade Livre a conferir o grau de licenciatura em diversos cursos e define o seu acesso e regime geral.
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1983-07-11 -
Decreto do Governo
59/83 -
Ministério da Educação
Autoriza a Universidade Livre a conferir o grau de licenciatura em diversos cursos e define o seu acesso e regime geral
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1984-05-07 -
Acórdão
38/84 -
Tribunal Constitucional
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 1.º, 4.º, n.º 2, 7.º, 10.º (antiga redacção) e 10.º, n.os 1 e 3 (redacção da Lei n.º 15/81) do citado decreto-lei, e da Portaria n.º 92/81, por violação do princípio da liberdade de associação, tal como ficou definido e dos mesmos artigos 1.º e 7.º, também por violação do n.º 1 do artigo 62.º da Constituição.
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1985-10-28 -
Decreto-Lei
453/85 -
Ministério da Educação
Submete a Cooperativa de Ensino Universidade Livre, S. C. A. R. L., ao regime legal geral instituído pelo Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, salvaguardando os direitos do estabelecimento de ensino Universidade Livre, instituído pela referida Cooperativa, bem como os dos alunos que a frequentam. Revoga o Decreto-Lei n.º 426/80, de 30 de Setembro, e o Decreto do Governo n.º 59/83, de 11 de Julho.
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2004-11-04 -
Acórdão
589/2004 -
Tribunal Constitucional
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, relativa à promoção e constituição de associações internacionais em Portugal (Proc. 337/99).
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