de 28 de Outubro
Através do Despacho 28/79, de 1 de Março, do então Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica, foi concedida à Cooperativa de Ensino Universidade Livre, S. C. A. R. L., autorização provisória «para funcionar como estabelecimento de ensino superior».Na falta de legislação específica para o ensino superior cooperativo, o Decreto-Lei 426/80, de 30 de Setembro, veio confirmar tal autorização, embora autonomizando o estabelecimento de ensino relativamente à Cooperativa, ao conceder personalidade jurídica à Universidade Livre.
Mais tarde, a Lei 15/81, de 31 de Julho, veio alterar, em parte, aquele decreto-lei, tentando indiciar algumas regras para o ensino superior cooperativo, que caracterizava a natureza daquela instituição, enquanto a Portaria 92/81, de 21 de Janeiro, estabeleceu o regulamento interno da própria Universidade Livre.
O Tribunal Constitucional, por via do seu Acórdão 38/84, veio considerar inconstitucionais várias disposições do Decreto-Lei 426/80 (e legislação complementar), designadamente o artigo 1.º, que reconhecia personalidade jurídica à Universidade Livre.
Daqui resultou que a Universidade Livre viu reposta a sua natureza jurídica, decorrente do Despacho 28/79 - a de uma cooperativa funcionando como estabelecimento de ensino superior, autorizada a conferir diversos graus académicos.
O Decreto-Lei 426/80 perdeu, assim, muito do seu sentido. E com menos sentido ficou após a publicação dos diplomas legais que regulamentaram genericamente as cooperativas de ensino - o Decreto-Lei 310/81, de 17 de Novembro, primeiro, e o Decreto-Lei 441-A/82, de 6 de Novembro, depois aos quais, por sucessivas alterações estatutárias, se terá sujeitado a Cooperativa à qual havia sido concedida autorização de funcionamento.
Com a publicação do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, que veio estabelecer regras gerais para a criação e funcionamento de instituições ou estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo, ainda menos se justifica a vigência de um diploma excepcional e transitório como o foi o citado Decreto-Lei 426/80, que beneficiou apenas uma entidade cooperativa, agora sujeita, naturalmente, ao regime geral do referido Decreto-Lei 100-B/85 sem prejuízo de serem salvaguardados os seus direitos e os dos alunos que frequentam a Universidade Livre, por si instituída.
Torna-se, pois, necessário clarificar a situação presente, submetendo inequivocamente a referida Cooperativa ao regime legal geral e pondo termo ao, hoje injustificado, regime de excepção, para o que se impõe a revogação do Decreto-Lei 426/80, de 30 de Setembro, e do Decreto do Governo n.º 59/83, de 11 de Julho.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São revogados o Decreto-Lei 426/80, de 30 de Setembro, e o Decreto do Governo n.º 59/83, de 11 de Julho.
Art. 2.º A Cooperativa de Ensino a que se aplicavam os diplomas referidos no artigo anterior manterá as expectativas deles resultantes, enquanto não for proferida a decisão administrativa prevista no Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril.
Art. 3.º Aos alunos que concluíram na Universidade Livre cursos de licenciatura autorizados pelo Decreto do Governo n.º 59/83 é reconhecida a validade dos respectivos diplomas conferentes daquele grau, mantendo os alunos que frequentam os cursos nela ministrados a expectativa à concessão do mesmo grau enquanto não for proferida a decisão administrativa referida no artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - José Manuel San-Bento de Menezes.
Promulgado em 14 de Outubro de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.