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Decreto-lei 453/85, de 28 de Outubro

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Sumário

Submete a Cooperativa de Ensino Universidade Livre, S. C. A. R. L., ao regime legal geral instituído pelo Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, salvaguardando os direitos do estabelecimento de ensino Universidade Livre, instituído pela referida Cooperativa, bem como os dos alunos que a frequentam. Revoga o Decreto-Lei n.º 426/80, de 30 de Setembro, e o Decreto do Governo n.º 59/83, de 11 de Julho.

Texto do documento

Decreto-Lei 453/85

de 28 de Outubro

Através do Despacho 28/79, de 1 de Março, do então Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica, foi concedida à Cooperativa de Ensino Universidade Livre, S. C. A. R. L., autorização provisória «para funcionar como estabelecimento de ensino superior».

Na falta de legislação específica para o ensino superior cooperativo, o Decreto-Lei 426/80, de 30 de Setembro, veio confirmar tal autorização, embora autonomizando o estabelecimento de ensino relativamente à Cooperativa, ao conceder personalidade jurídica à Universidade Livre.

Mais tarde, a Lei 15/81, de 31 de Julho, veio alterar, em parte, aquele decreto-lei, tentando indiciar algumas regras para o ensino superior cooperativo, que caracterizava a natureza daquela instituição, enquanto a Portaria 92/81, de 21 de Janeiro, estabeleceu o regulamento interno da própria Universidade Livre.

O Tribunal Constitucional, por via do seu Acórdão 38/84, veio considerar inconstitucionais várias disposições do Decreto-Lei 426/80 (e legislação complementar), designadamente o artigo 1.º, que reconhecia personalidade jurídica à Universidade Livre.

Daqui resultou que a Universidade Livre viu reposta a sua natureza jurídica, decorrente do Despacho 28/79 - a de uma cooperativa funcionando como estabelecimento de ensino superior, autorizada a conferir diversos graus académicos.

O Decreto-Lei 426/80 perdeu, assim, muito do seu sentido. E com menos sentido ficou após a publicação dos diplomas legais que regulamentaram genericamente as cooperativas de ensino - o Decreto-Lei 310/81, de 17 de Novembro, primeiro, e o Decreto-Lei 441-A/82, de 6 de Novembro, depois aos quais, por sucessivas alterações estatutárias, se terá sujeitado a Cooperativa à qual havia sido concedida autorização de funcionamento.

Com a publicação do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, que veio estabelecer regras gerais para a criação e funcionamento de instituições ou estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo, ainda menos se justifica a vigência de um diploma excepcional e transitório como o foi o citado Decreto-Lei 426/80, que beneficiou apenas uma entidade cooperativa, agora sujeita, naturalmente, ao regime geral do referido Decreto-Lei 100-B/85 sem prejuízo de serem salvaguardados os seus direitos e os dos alunos que frequentam a Universidade Livre, por si instituída.

Torna-se, pois, necessário clarificar a situação presente, submetendo inequivocamente a referida Cooperativa ao regime legal geral e pondo termo ao, hoje injustificado, regime de excepção, para o que se impõe a revogação do Decreto-Lei 426/80, de 30 de Setembro, e do Decreto do Governo n.º 59/83, de 11 de Julho.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São revogados o Decreto-Lei 426/80, de 30 de Setembro, e o Decreto do Governo n.º 59/83, de 11 de Julho.

Art. 2.º A Cooperativa de Ensino a que se aplicavam os diplomas referidos no artigo anterior manterá as expectativas deles resultantes, enquanto não for proferida a decisão administrativa prevista no Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril.

Art. 3.º Aos alunos que concluíram na Universidade Livre cursos de licenciatura autorizados pelo Decreto do Governo n.º 59/83 é reconhecida a validade dos respectivos diplomas conferentes daquele grau, mantendo os alunos que frequentam os cursos nela ministrados a expectativa à concessão do mesmo grau enquanto não for proferida a decisão administrativa referida no artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - José Manuel San-Bento de Menezes.

Promulgado em 14 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 16 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/10/28/plain-17134.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-30 - Decreto-Lei 426/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Reconhece a Universidade Livre como pessoa colectiva de utilidade pública, tendo por fim ministrar o ensino de nível pós-secundário.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-21 - Portaria 92/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Dá execução ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 426/80, de 30 de Setembro (composição e funcionamento de vários órgãos internos da Universidade Livre).

  • Tem documento Em vigor 1981-07-31 - Lei 15/81 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 426/80, de 30 de Setembro (reconhecimento da Universidade Livre como pessoa colectiva de utilidade pública).

  • Tem documento Em vigor 1981-11-17 - Decreto-Lei 310/81 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta as cooperativas de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-06 - Decreto-Lei 441-A/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    Estabelece disposições relativas às cooperativas de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-07 - Acórdão 38/84 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 1.º, 4.º, n.º 2, 7.º, 10.º (antiga redacção) e 10.º, n.os 1 e 3 (redacção da Lei n.º 15/81) do citado decreto-lei, e da Portaria n.º 92/81, por violação do princípio da liberdade de associação, tal como ficou definido e dos mesmos artigos 1.º e 7.º, também por violação do n.º 1 do artigo 62.º da Constituição.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-08 - Decreto-Lei 100-B/85 - Ministério da Educação

    Estabelece as regras gerais a que deverá obedecer qualquer proposta de criação de estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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