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Decreto-lei 310/81, de 17 de Novembro

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Sumário

Regulamenta as cooperativas de ensino.

Texto do documento

Decreto-Lei 310/81

de 17 de Novembro

A existência de cooperativas de ensino constitui uma solução hoje largamente divulgada (encontram-se actualmente em funcionamento 102) para resolver carências diversas, especialmente as emergentes de situações excepcionais, como, por exemplo, o ensino a deficientes.

Mas não só neste campo o cooperativismo de ensino se tem projectado: já lhe não são estranhas experiências diversificadas, abrangendo todos os graus do ensino, desde a educação pré-escolar até ao ensino superior.

Todas estas experiências corriam, no entanto, o risco de se verem prejudicadas pela inexistência de legislação própria que, com segurança e rigor, definisse o modo de agir que, sem prejuízo da liberdade e do espírito criador característicos do cooperativismo, as integrasse nos objectivos e limites da política educativa nacional.

Esta falta de legislação é colmatada pelo presente diploma, o qual terá, naturalmente, de ser sempre integrado pelas disposições constantes do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro.

Deste modo, regulam-se as modalidades de cooperativas de ensino, determinando-se o seu objecto e âmbito, precisando-se a competência dos órgãos da cooperativa na sua administração e garantindo-se o correcto funcionamento pedagógico dos estabelecimentos de ensino cooperativo pela introdução no seu regime dos órgãos julgados competentes pela lei geral.

Nestes termos, considerando a natureza específica do ramo das cooperativas de ensino, previsto na alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do Código Cooperativo;

Considerando a necessidade de criar legislação específica que regulamente o ramo:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Âmbito)

As cooperativas de ensino e suas organizações de grau superior regem-se pelas disposições do presente diploma e, nas suas omissões, pelas do Código Cooperativo.

ARTIGO 2.º

(Noção)

1 - São cooperativas de ensino as que tenham por objecto principal o exercício de uma actividade educativa.

2 - A utilização da forma cooperativa não isenta da obrigatoriedade da conformidade do exercício da sua actividade com a lei, da obtenção de autorizações e licenças e de outras formalidades exigíveis nos termos legais, devendo as entidades de quem dependam as referidas autorizações e licenças ter em conta a especial natureza e função social das cooperativas.

ARTIGO 3.º

(Classificação)

1 - As cooperativas de ensino classificam-se quanto ao objecto e quanto aos cooperadores.

2 - Quanto ao objecto, dividem-se em:

a) Cooperativas de educação escolar;

b) Cooperativas de educação especial e integração;

c) Cooperativas de formação técnica ou profissional;

d) Cooperativas de educação permanente;

e) Cooperativas polivalentes.

3 - Quanto aos cooperadores, dividem-se em:

a) Cooperativas de utentes;

b) Cooperativas de prestação de serviços docentes e outros trabalhadores;

c) Cooperativas mistas.

ARTIGO 4.º

(Cooperativas de educação escolar)

São cooperativas de educação escolar as que visam ministrar a educação pré-escolar e a educação escolar, conforme for previsto no sistema educativo.

ARTIGO 5.º

(Cooperativas de educação especial e integração)

São cooperativas de educação especial e integração as que visam ministrar a educação especial e a integração sócio-profissional dos educandos.

ARTIGO 6.º

(Cooperativas de formação técnica ou profissional)

São cooperativas de formação técnica ou profissional as que visam a formação especializada, ministrando quer cursos técnicos quer cursos de formação profissional, podendo estes últimos ser de reciclagem ou aperfeiçoamento.

ARTIGO 7.º

(Cooperativas de educação permanente)

São cooperativas de educação permanente as que visam ministrar a educação extra-escolar, designadamente a dos adultos.

ARTIGO 8.º

(Cooperativas polivalentes)

1 - São cooperativas polivalentes as que, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Código Cooperativo, se dediquem à prossecução simultânea de actividades referidas no n.º 2 do artigo 3.º deste decreto-lei.

2 - Exceptuam-se do número anterior as cooperativas que se dediquem ao ensino superior, que não poderão abranger actividades referentes a outros níveis de ensino.

ARTIGO 9.º

(Cooperativas de utentes)

São cooperativas de utentes as constituídas exclusivamente por alunos da cooperativa e ou seus país e encarregados de educação.

ARTIGO 10.º

(Cooperativas de prestação de serviços)

São cooperativas de prestação de serviços as constituídas exclusivamente por docentes ou por docentes e outros trabalhadores da cooperativa.

ARTIGO 11.º

(Cooperativas mistas)

São cooperativas mistas as constituídas por utentes e prestadores de serviços da cooperativa.

ARTIGO 12.º

(Membros)

1 - Nas cooperativas de ensino poderão existir as seguintes categorias de sócios:

a) Sócios efectivos;

b) Sócios beneméritos ou honorários.

2:

a) São sócios efectivos os referidos nos artigos 9.º e 10.º deste decreto-lei;

b) São sócios beneméritos ou honorários as pessoas que directa ou indirectamente promovam ou contribuam para o desenvolvimento da cooperativa.

3 - Os sócios beneméritos ou honorários têm direito a participar nas assembleias gerais, sem direito a voto.

ARTIGO 13.º

(Formação cooperativa e pedagógica)

1 - Para melhor prossecução dos seus objectivos, as cooperativas de ensino promoverão cursos específicos para a formação cooperativa e profissional, quer dos seus membros quer dos membros de cooperativas de outros ramos.

2 - A formação cooperativa destinada aos alunos deverá designadamente compreender a leccionação da disciplina do Cooperativismo.

3 - Para a prossecução dos objectivos previstos no n.º 1 deste artigo, as cooperativas de ensino deverão elaborar, até 1 de Outubro de cada ano, um plano de actividades referindo as acções de formação a desenvolver, do qual deverão dar conhecimento ao INSCOOP.

4 - As cooperativas de ensino deverão promover a formação pedagógica dos docentes, podendo para o efeito recorrer ao apoio do Ministério da Educação e das Universidades.

ARTIGO 14.º

(Organizações de grau superior)

As cooperativas que se caracterizem por desenvolver actividades da mesma zona específica integradas neste ramo do sector cooperativo poderão constituir uniões e federações nacionais, nos termos previstos no Código Cooperativo.

ARTIGO 15.º

(Forma de constituição)

As cooperativas de ensino só podem constituir-se por escritura pública.

ARTIGO 16.º

(Capital social)

1 - O capital social das cooperativas de ensino não pode ser inferior a 50000$00.

2 - Aos membros admitidos posteriormente à constituição da cooperativa poderá ser exigida a realização de uma jóia, de montante a fixar nos estatutos, nos termos do Código Cooperativo.

ARTIGO 17.º

(Competência da direcção)

Para além das atribuições previstas no Código Cooperativo, compete à direcção promover a execução das acções previstas no artigo 13.º do presente diploma.

ARTIGO 18.º

(Prerrogativas, isenção e subsídios)

As cooperativas de ensino que funcionem nos termos do Código Cooperativo e se enquadrem nos objectivos do sistema educativo gozam dos apoios previstos no n.º 1 do artigo 8.º e no artigo 9.º do Decreto-Lei 553/80 e beneficiam das isenções fiscais fixadas no artigo 9.º do mesmo diploma, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 456/80.

ARTIGO 19.º

(Outras reservas)

1 - As cooperativas de educação especial e integração criarão obrigatoriamente uma reserva destinada à integração profissional dos seus alunos.

2 - Reverterão para esta reserva:

a) Um mínimo de 2,5% dos excedentes anuais líquidos;

b) Os subsídios e donativos que forem especialmente destinados às finalidades desta reserva;

c) Uma contribuição especial, cujo montante será fixado pelos estatutos, a cobrar aos cooperadores.

ARTIGO 20.º

(Subsídios)

Os subsídios concedidos pelo Governo ou institutos públicos destinados à aquisição de imobilizações corpóreas são insusceptíveis de repartição entre membros, sendo lançados em conta de balanço, a incluir na situação líquida.

ARTIGO 21.º

(Início de actividade)

Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 93.º do Código Cooperativo, é considerado início de actividade a apresentação às entidades competentes dos requerimentos de que as leis e regulamentos façam depender o exercício de actividade que a cooperativa visa prosseguir.

ARTIGO 22.º

(Adaptação das entradas mínimas de capital)

O prazo previsto no n.º 2 do artigo 23.º do Código Cooperativo é aplicável à actualização do capital por parte dos membros da cooperativa que já tivessem tal qualidade à data da escritura pública pela qual for efectuada a adaptação dos estatutos ao Código Cooperativo.

ARTIGO 23.º

(Início da actividade escolar)

1 - Nenhuma cooperativa de ensino pode iniciar o funcionamento da actividade escolar antes da autorização do Ministério da Educação e das Universidades.

2 - A autorização a que se refere o número anterior considerar-se-á efectuada se o contrário não for expressamente comunicado ao interessado no prazo de 120 dias após a entrada do pedido nos serviços competentes.

3 - A decisão que recuse a autorização será sempre fundamentada e dela cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

ARTIGO 24.º

(Órgãos académicos)

1 - Todas as cooperativas de ensino, exceptuando-se as de ensino superior, terão obrigatoriamente os órgãos académicos previstos nos artigos 42.º e seguintes do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro.

2 - Nas cooperativas que ministrem o ensino superior deverão existir, pelo menos, os seguintes órgãos académicos:

a) Reitor ou director;

b) Conselho pedagógico ou científico;

e) Conselho disciplinar.

3 - A composição e funcionamento dos órgãos académicos referidos no número anterior reger-se-ão pelos respectivos estatutos, sem prejuízo do disposto quanto a idênticos órgãos do ensino superior oficial.

4 - A contratação de docentes pela direcção da cooperativa dependerá de parecer prévio dos órgãos pedagógicos.

ARTIGO 25.º

(Legislação especial)

Em tudo quanto respeite à actividade educativa no âmbito do ensino oficial, as cooperativas de ensino regular-se-ão pela respectiva legislação especial, desde que esta não seja contrária ao disposto no Código Cooperativo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Outubro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 4 de Novembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/11/17/plain-6863.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6863.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1981-12-10 - DECLARAÇÃO DD6160 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 310/81, de 17 de Novembro, que regulamenta as cooperativas de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-10 - Declaração - Ministério da Defesa Nacional - Defesa Nacional - Departamento da Marinha - 6.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 310/81, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 265, de 17 de Novembro de 1981

  • Tem documento Em vigor 1982-11-06 - Decreto-Lei 441-A/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    Estabelece disposições relativas às cooperativas de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-07 - Acórdão 38/84 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 1.º, 4.º, n.º 2, 7.º, 10.º (antiga redacção) e 10.º, n.os 1 e 3 (redacção da Lei n.º 15/81) do citado decreto-lei, e da Portaria n.º 92/81, por violação do princípio da liberdade de associação, tal como ficou definido e dos mesmos artigos 1.º e 7.º, também por violação do n.º 1 do artigo 62.º da Constituição.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-28 - Decreto-Lei 453/85 - Ministério da Educação

    Submete a Cooperativa de Ensino Universidade Livre, S. C. A. R. L., ao regime legal geral instituído pelo Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, salvaguardando os direitos do estabelecimento de ensino Universidade Livre, instituído pela referida Cooperativa, bem como os dos alunos que a frequentam. Revoga o Decreto-Lei n.º 426/80, de 30 de Setembro, e o Decreto do Governo n.º 59/83, de 11 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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