de 30 de Setembro
De acordo com o artigo 43.º da Constituição e com o artigo 1.º da Lei 9/79, de 19 de Março, é garantida a liberdade de aprender e ensinar e ao Estado incumbe criar condições que possibilitem o acesso de todos à educação e à cultura e que permitam igualdade de oportunidades no exercício da livre escolha entre pluralidade de opções de vias educativas e de condições de ensino.A Cooperativa de Ensino Universidade Livre, S. C. A. R. L., legalmente constituída, requereu, em Outubro de 1977, autorização para criar um estabelecimento de ensino superior, que designou por Universidade Livre.
Pelo despacho 28/79, de 1 de Março, do Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica foi concedida àquela Cooperativa autorização provisória para o funcionamento da Universidade Livre como estabelecimento de ensino superior particular. Embora ainda não se encontre regulamentada a Lei 9/79, de 19 de Março, do processo constam já elementos seguros sobre o nível académico dos seus docentes e da adequação das suas instalações e equipamento ao ensino de nível pós-secundário.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A Universidade Livre, como estabelecimento de ensino superior particular, é uma pessoa colectiva de utilidade pública e tem por fim ministrar o ensino de nível pós-secundário em paralelo com as restantes Universidades portuguesas e cultivar a investigação e o progresso das ciências nela professadas.
Art. 2.º A Universidade Livre tem a sua sede em Lisboa, reger-se-á pelo seu estatuto e poderá exercer as suas actividades de ensino e investigação noutras cidades, mediante autorização do MEC.
Art. 3.º A Universidade Livre observará as normas jurídicas por que se regem as restantes Universidades portuguesas quanto a recrutamento do pessoal docente, nível do ensino ministrado, habilitações de acesso, actividades circum-escolares, serviços sociais e médico-sociais universitários e, de um modo geral, quanto a todos os aspectos pedagógicos, enquadrando-se no sistema educativo nacional.
Art. 4.º - 1 - A representação da Universidade Livre junto das autoridades públicas ficará a cargo do respectivo reitor, a quem especialmente compete velar pelo cumprimento do presente diploma.
2 - A composição e funcionamento dos restantes órgãos internos da Universidade Livre será definida por portaria do Ministro da Educação e Ciência, tendo em conta a participação dos docentes e discentes, cabendo àqueles a responsabilidade de assegurar a qualidade científica e pedagógica do ensino.
Art. 5.º - 1 - A Universidade Livre poderá ministrar cursos de ensino pós-secundário próprios ou análogos aos das restantes Universidades portuguesas, cuja criação dependerá de autorização do Ministro da Educação e Ciência, mediante aprovação dos programas dos cursos, sua duração e regimes a observar quanto à apreciação do mérito escolar e à atribuição de títulos e diplomas.
2 - A criação e funcionamento de centros de investigação ou institutos culturais dependerá da aprovação dos respectivos regulamentos pelo Ministro da Educação e Ciência.
Art. 6.º - 1 - A Universidade Livre poderá atribuir os graus de bacharel, licenciado, mestre e doutor, gozando os correspondentes títulos e diplomas do mesmo valor que os das restantes Universidades portuguesas.
2 - A concessão de graus académicos de mestre e doutor em relação aos cursos referidos no n.º 1 do artigo 5.º dependerá, porém, da participação nos respectivos júris de exames, dentro das condições que vierem a ser fixadas, de elementos do corpo docente das Universidades oficiais.
Art. 7.º Relativamente à aquisição e fruição dos seus bens e às actividades que exerça para a realização dos seus fins, a Universidade Livre goza das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública e, consequentemente, está abrangida pela Lei 2/78, de 17 de Janeiro.
Art. 8.º O Ministro da Educação e Ciência poderá atribuir subsídios à Universidade Livre, devendo a sua concessão indicar os fins a que os mesmos se destinam.
Art. 9.º Aos alunos da Universidade Livre são reconhecidos e concedidos os benefícios e regalias previstos para os alunos dos estabelecimentos de ensino oficiais no âmbito da Acção Social Escolar.
Art. 10.º A Universidade Livre submeterá à aprovação do MEC, no prazo de cento e vinte dias, o seu estatuto e respectivos regulamentos e os planos de estudo dos cursos referidos no n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma.
Art. 11.º - 1 - Competirá à Direcção-Geral do Ensino Superior assegurar o cumprimento do presente diploma e proceder às demais formalidades legais destinadas à passagem do respectivo alvará.
2 - Todos os assuntos respeitantes à Universidade Livre que devam ser submetidos ao Ministério da Educação e Ciência correrão pela Direcção-Geral do Ensino Superior.
Art. 12.º - 1 - No que não estiver previsto pelo presente diploma, a Universidade Livre reger-se-á pelo seu estatuto e pela legislação sobre ensino particular e cooperativo.
2 - O Ministro da Educação e Ciência resolverá as dúvidas suscitadas na execução deste diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Vítor Pereira Crespo.
Promulgado em 24 de Setembro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.