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Decreto-lei 426/80, de 30 de Setembro

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Sumário

Reconhece a Universidade Livre como pessoa colectiva de utilidade pública, tendo por fim ministrar o ensino de nível pós-secundário.

Texto do documento

Decreto-Lei 426/80

de 30 de Setembro

De acordo com o artigo 43.º da Constituição e com o artigo 1.º da Lei 9/79, de 19 de Março, é garantida a liberdade de aprender e ensinar e ao Estado incumbe criar condições que possibilitem o acesso de todos à educação e à cultura e que permitam igualdade de oportunidades no exercício da livre escolha entre pluralidade de opções de vias educativas e de condições de ensino.

A Cooperativa de Ensino Universidade Livre, S. C. A. R. L., legalmente constituída, requereu, em Outubro de 1977, autorização para criar um estabelecimento de ensino superior, que designou por Universidade Livre.

Pelo despacho 28/79, de 1 de Março, do Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica foi concedida àquela Cooperativa autorização provisória para o funcionamento da Universidade Livre como estabelecimento de ensino superior particular. Embora ainda não se encontre regulamentada a Lei 9/79, de 19 de Março, do processo constam já elementos seguros sobre o nível académico dos seus docentes e da adequação das suas instalações e equipamento ao ensino de nível pós-secundário.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A Universidade Livre, como estabelecimento de ensino superior particular, é uma pessoa colectiva de utilidade pública e tem por fim ministrar o ensino de nível pós-secundário em paralelo com as restantes Universidades portuguesas e cultivar a investigação e o progresso das ciências nela professadas.

Art. 2.º A Universidade Livre tem a sua sede em Lisboa, reger-se-á pelo seu estatuto e poderá exercer as suas actividades de ensino e investigação noutras cidades, mediante autorização do MEC.

Art. 3.º A Universidade Livre observará as normas jurídicas por que se regem as restantes Universidades portuguesas quanto a recrutamento do pessoal docente, nível do ensino ministrado, habilitações de acesso, actividades circum-escolares, serviços sociais e médico-sociais universitários e, de um modo geral, quanto a todos os aspectos pedagógicos, enquadrando-se no sistema educativo nacional.

Art. 4.º - 1 - A representação da Universidade Livre junto das autoridades públicas ficará a cargo do respectivo reitor, a quem especialmente compete velar pelo cumprimento do presente diploma.

2 - A composição e funcionamento dos restantes órgãos internos da Universidade Livre será definida por portaria do Ministro da Educação e Ciência, tendo em conta a participação dos docentes e discentes, cabendo àqueles a responsabilidade de assegurar a qualidade científica e pedagógica do ensino.

Art. 5.º - 1 - A Universidade Livre poderá ministrar cursos de ensino pós-secundário próprios ou análogos aos das restantes Universidades portuguesas, cuja criação dependerá de autorização do Ministro da Educação e Ciência, mediante aprovação dos programas dos cursos, sua duração e regimes a observar quanto à apreciação do mérito escolar e à atribuição de títulos e diplomas.

2 - A criação e funcionamento de centros de investigação ou institutos culturais dependerá da aprovação dos respectivos regulamentos pelo Ministro da Educação e Ciência.

Art. 6.º - 1 - A Universidade Livre poderá atribuir os graus de bacharel, licenciado, mestre e doutor, gozando os correspondentes títulos e diplomas do mesmo valor que os das restantes Universidades portuguesas.

2 - A concessão de graus académicos de mestre e doutor em relação aos cursos referidos no n.º 1 do artigo 5.º dependerá, porém, da participação nos respectivos júris de exames, dentro das condições que vierem a ser fixadas, de elementos do corpo docente das Universidades oficiais.

Art. 7.º Relativamente à aquisição e fruição dos seus bens e às actividades que exerça para a realização dos seus fins, a Universidade Livre goza das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública e, consequentemente, está abrangida pela Lei 2/78, de 17 de Janeiro.

Art. 8.º O Ministro da Educação e Ciência poderá atribuir subsídios à Universidade Livre, devendo a sua concessão indicar os fins a que os mesmos se destinam.

Art. 9.º Aos alunos da Universidade Livre são reconhecidos e concedidos os benefícios e regalias previstos para os alunos dos estabelecimentos de ensino oficiais no âmbito da Acção Social Escolar.

Art. 10.º A Universidade Livre submeterá à aprovação do MEC, no prazo de cento e vinte dias, o seu estatuto e respectivos regulamentos e os planos de estudo dos cursos referidos no n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma.

Art. 11.º - 1 - Competirá à Direcção-Geral do Ensino Superior assegurar o cumprimento do presente diploma e proceder às demais formalidades legais destinadas à passagem do respectivo alvará.

2 - Todos os assuntos respeitantes à Universidade Livre que devam ser submetidos ao Ministério da Educação e Ciência correrão pela Direcção-Geral do Ensino Superior.

Art. 12.º - 1 - No que não estiver previsto pelo presente diploma, a Universidade Livre reger-se-á pelo seu estatuto e pela legislação sobre ensino particular e cooperativo.

2 - O Ministro da Educação e Ciência resolverá as dúvidas suscitadas na execução deste diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Vítor Pereira Crespo.

Promulgado em 24 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/30/plain-16241.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16241.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-01-17 - Lei 2/78 - Assembleia da República

    Concede determinadas isenções fiscais às pessoas colectivas de utilidade pública e de utilidade pública administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-19 - Lei 9/79 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do ensino particular e cooperativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-01-21 - Portaria 92/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Dá execução ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 426/80, de 30 de Setembro (composição e funcionamento de vários órgãos internos da Universidade Livre).

  • Tem documento Em vigor 1981-07-31 - Lei 15/81 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 426/80, de 30 de Setembro (reconhecimento da Universidade Livre como pessoa colectiva de utilidade pública).

  • Não tem documento Diploma não vigente 1983-07-11 - DECRETO 59/83 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

    Autoriza a Universidade Livre a conferir o grau de licenciatura em diversos cursos e define o seu acesso e regime geral.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-11 - Decreto do Governo 59/83 - Ministério da Educação

    Autoriza a Universidade Livre a conferir o grau de licenciatura em diversos cursos e define o seu acesso e regime geral

  • Tem documento Em vigor 1984-05-07 - Acórdão 38/84 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 1.º, 4.º, n.º 2, 7.º, 10.º (antiga redacção) e 10.º, n.os 1 e 3 (redacção da Lei n.º 15/81) do citado decreto-lei, e da Portaria n.º 92/81, por violação do princípio da liberdade de associação, tal como ficou definido e dos mesmos artigos 1.º e 7.º, também por violação do n.º 1 do artigo 62.º da Constituição.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-28 - Decreto-Lei 453/85 - Ministério da Educação

    Submete a Cooperativa de Ensino Universidade Livre, S. C. A. R. L., ao regime legal geral instituído pelo Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, salvaguardando os direitos do estabelecimento de ensino Universidade Livre, instituído pela referida Cooperativa, bem como os dos alunos que a frequentam. Revoga o Decreto-Lei n.º 426/80, de 30 de Setembro, e o Decreto do Governo n.º 59/83, de 11 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2004-11-04 - Acórdão 589/2004 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, relativa à promoção e constituição de associações internacionais em Portugal (Proc. 337/99).

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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