Decreto do Governo n.º 59/83
de 11 de Julho
A Cooperativa de Ensino Universidade Livre, S. C. A. R. L., requereu, em Outubro de 1977, autorização para criar um estabelecimento de ensino superior, que designou por Universidade Livre.
Pelo seu Despacho 28/79, de 1 de Março, o Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica concedeu autorização provisória de funcionamento à Universidade Livre.
Pelo Decreto-Lei 426/80, de 30 de Setembro (alterado, por ratificação, pela Lei 15/81, de 31 de Julho), foram estabelecidas as bases gerais reguladoras do funcionamento da Universidade Livre.
A Universidade Livre apresentou já ao Ministério da Educação diversas propostas de criação de cursos de licenciatura.
Razões diversas, de entre as quais avulta o conflito que perturbou a vida daquela instituição, mas onde não é igualmente de desprezar o facto de ainda não haver sido elaborado e aprovado o diploma previsto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei 9/79, de 19 de Março, conduziram a que até ao presente não houvesse ainda sido autorizado o funcionamento de qualquer curso.
Normalizada a vida institucional da Universidade Livre e analisadas as propostas por esta formuladas, procede-se através do presente diploma à autorização de funcionamento dos cursos que haviam sido propostos.
Tinha, entretanto, a Universidade Livre vindo a ministrar, a título precário, os cursos de que havia apresentado propostas para aprovação. Analisadas as condições em que decorreu a ministração de tais cursos, considera-se que os mesmos reúnem as condições suficientes para serem reconhecidos em paralelo com os correspondentes cursos agora autorizados.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 426/80, de 30 de Setembro, e artigo 16.º do Decreto-Lei 769-B/76, de 23 de Outubro:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Licenciaturas autorizadas)
A Universidade Livre é autorizada a conferir o grau de licenciado em:
a) Ciências Históricas;
b) Direito (nos ramos de):
I) Ciências Jurídicas;
II) Ciências Jurídico-Políticas;
III) Ciências Jurídico-Económicas;
c) Economia;
d) Estudos Portugueses;
e) Gestão;
f) Línguas e Literaturas Modernas (nas variantes de):
I) Estudos Ingleses e Alemães;
II) Estudos Portugueses e Franceses;
III) Estudos Portugueses e Ingleses;
g) Matemáticas Aplicadas,
podendo, em consequência, ministrar os respectivos cursos.
Artigo 2.º
(Licenciaturas autorizadas no Porto)
Os cursos a que se referem as alíneas a), b), c), e) e g) do artigo 1.º poderão igualmente ser ministrados na cidade do Porto, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 426/80.
Artigo 3.º
(Acesso)
1 - O acesso aos cursos está condicionado à titularidade da via de ensino do 12.º ano de escolaridade e habilitação precedente adequadas, nos termos a fixar por portaria do Ministro da Educação.
2 - O disposto no n.º 1 entende-se sem prejuízo de a Universidade Livre exigir para acesso aos seus cursos condições adicionais às fixadas na portaria aí referida.
Artigo 4.º
(«Numerus clausus»)
O acesso a cada um dos cursos estará sujeito a numerus clausus, a fixar pelos órgãos competentes da Universidade.
2 - A fixação do numerus clausus a que se refere o número anterior estará condicionada a parâmetros a fixar na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 5.º
(Planos e regimes de estudos)
Os planos e regimes de estudos dos curam serão fixados por portaria do Ministro da Educação.
Artigo 6.º
(Regras gerais)
Aos cursos referidos no artigo 1.º aplicam-se as regras gerais previstas na lei para os cursos de licenciatura das universidades públicas, naquilo em que não forem contrariados pela legislação específica aprovada nos termos do presente diploma.
Artigo 7.º
(Reconhecimento dos cursos)
Os cursos que vêm sendo ministrados pela Universidade Livre são reconhecidos para todos os efeitos legais como equivalentes aos cursos correspondentes, cuja ministração foi autorizada pelo artigo 1.º
Artigo 8.º
(Certificados já emitidos)
Os certificados de habilitações já emitidos pela Universidade Livre e referentes aos cursos mencionados no artigo 7.º titulam, para todos os efeitos legais, as habilitações indicadas na parte final do mesmo artigo.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alberto Romão Dias.
Assinado em 8 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 23 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.