Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 144/92, de 18 de Agosto

Partilhar:

Sumário

HOMOLOGA O ESTATUTO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA, REVISTOS DE ACORDO COM O ARTIGO 30 DA LEI 108/88, DE 24 DE SETEMBRO.

Texto do documento

Despacho Normativo 144/92
Ouvida a comissão instituída pelo Despacho 31/ME/89, de 8 de Março, homologo, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, os Estatutos da Universidade de Lisboa, revistos de acordo com o artigo 30.º do mesmo diploma legal, os quais são publicados em anexo ao presente despacho.

Ministério da Educação, 27 de Julho de 1992. - O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.


Estatutos da Universidade de Lisboa
(Versão revista na reunião da assembleia da Universidade em 19 de Maio de 1992)

CAPÍTULO I
Disposições gerais, composição e natureza
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Universidade de Lisboa
A Universidade de Lisboa é uma instituição de natureza pública, centro de criação, transmissão e difusão de cultura e de ciência a nível superior, enraizando-se na sua herança histórico-cultural, designadamente:

a) A fundação da Universidade Portuguesa, em 1288;
b) A criação da Escola Régia de Cirurgia de Lisboa, em 1825;
c) A criação da Escola Politécnica, em 1837;
d) A criação do curso superior de Letras, em 1859;
e) A instituição da Universidade de Lisboa, em 1911.
Artigo 2.º
Universitários
A Universidade de Lisboa compreende todas as pessoas que nela trabalham nos campos do ensino, da investigação, do estudo e dos serviços de apoio.

Artigo 3.º
Símbolos
A Universidade de Lisboa tem bandeira, timbre, hino e outros símbolos próprios, regulamentarmente definidos e protegidos por lei.

SECÇÃO II
Composição
Artigo 4.º
Faculdades
A Universidade de Lisboa é composta pelas seguintes unidades orgânicas:
a) Faculdade de Letras;
b) Faculdade de Direito;
c) Faculdade de Medicina;
d) Faculdade de Ciências;
e) Faculdade de Farmácia;
f) Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação;
g) Faculdade de Belas-Artes;
h) Faculdade de Medicina Dentária.
Artigo 5.º
Instituto de Ciências Sociais
A Universidade de Lisboa integra também o Instituto de Ciências Sociais, ao qual se aplicam as disposições dos presentes Estatutos respeitantes às faculdades, com as adaptações necessárias.

Artigo 6.º
Institutos, museus e departamentos interdisciplinares
1 - A Universidade de Lisboa integra ainda, dependendo directamente da Reitoria, os seguintes institutos e museus:

a) Instituto Bacteriológico de Câmara Pestana;
b) Instituto Geofísico do Infante D. Luís;
c) Instituto de Orientação Profissional;
d) Museu Nacional de História Natural (englobando o Museu de Bocage, o Museu e Jardim Botânico e o Museu Mineralógico e Geológico);

e) Museu de Ciência.
2 - Na Universidade de Lisboa podem ser instituídos departamentos interdisciplinares directamente dependentes dos órgãos da Universidade.

Artigo 7.º
Reitoria
Para os efeitos previstos na lei, a Reitoria constitui uma unidade orgânica.
Artigo 8.º
Fundação da Universidade de Lisboa
A Universidade de Lisboa é apoiada, no exercício das suas funções, pela Fundação da Universidade de Lisboa.

Artigo 9.º
Serviços Sociais
A Universidade de Lisboa integra os Serviços Sociais.
SECÇÃO III
Natureza
Artigo 10.º
Natureza da Universidade de Lisboa
A Universidade de Lisboa é uma pessoa colectiva de direito público e goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, patrimonial, administrativa, financeira e disciplinar.

Artigo 11.º
Natureza das faculdades, dos institutos e dos museus
Pode ser atribuída personalidade jurídica às faculdades, institutos e museus referidos nos artigos 4.º, 5.º e 6.º

Artigo 12.º
Natureza dos Serviços Sociais
Os Serviços Sociais referidos no artigo 9.º têm personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.

Artigo 13.º
Participação noutras pessoas colectivas
1 - A Universidade de Lisboa pode constituir outras pessoas colectivas, de direito público ou de direito privado, de natureza institucional ou associativa, sem carácter lucrativo.

2 - A Universidade de Lisboa pode participar, ela própria ou através das suas faculdades, na constituição de pessoas colectivas de direito público ou de direito privado, de natureza institucional ou associativa, com ou sem carácter lucrativo.

CAPÍTULO II
Princípios fundamentais
SECÇÃO I
Dos fins da Universidade de Lisboa
Artigo 14.º
Princípios
A Universidade de Lisboa reconhece os princípios baseados na liberdade, na igualdade e na tolerância, marcados pela predominância do saber, do estudo, da investigação e da cultura, destinados a servir a humanidade e a pessoa humana.

Artigo 15.º
Fins da Universidade
Na prossecução dos objectivos permanentes de formação humana, cívica, científica e cultural, bem como no desempenho da sua função social, são, designadamente, fins da Universidade de Lisboa:

a) O ensino superior universitário;
b) A investigação científica;
c) A difusão do saber;
d) A prestação de serviços à comunidade;
e) A participação na defesa do meio ambiente;
f) O intercâmbio científico e cultural;
g) A cooperação para o entendimento e aproximação entre os povos.
SECÇÃO II
Da autonomia científica
Artigo 16.º
Autonomia científica
1 - A Universidade de Lisboa, através das suas faculdades, institutos, museus e demais unidades orgânicas, define, programa, conduz e executa livremente toda a sua actividade, sem constrangimentos políticos, sociais ou religiosos.

2 - A autonomia científica universitária abrange, designadamente:
a) A liberdade de, através das suas faculdades, fixar os métodos, os meios e o conteúdo do ensino e da aprendizagem;

b) A liberdade de, através das suas faculdades, departamentos, institutos e unidades especializadas, seleccionar o âmbito, as metas e os objectivos da investigação a realizar e a aplicar, bem como de definir a sua acção no domínio da difusão da cultura;

c) A liberdade de, nas instâncias próprias, definir métodos adequados de avaliação de conhecimentos e aptidões de todos os universitários;

d) A liberdade de, nos termos da lei e por concurso público aberto a todos os interessados, seleccionar e recrutar o pessoal necessário à correcta prossecução dos seus fins;

e) A liberdade de, nos termos da lei, participar na selecção dos seus alunos.
Artigo 17.º
Concessão de graus
A Universidade de Lisboa concede, de acordo com as regras em vigor, graus e títulos académicos e honoríficos, certificados e diplomas de frequência, de conhecimentos ou de habilitação, bem como equivalências e reconhecimento de instrumentos similares passados por outras universidades.

Artigo 18.º
Concursos e provas académicas
As carreiras docente e de investigação são preenchidas por pessoas habilitadas com os competentes graus académicos e o seu recrutamento faz-se, em princípio, mediante concursos públicos abertos a todos os interessados.

CAPÍTULO III
Das faculdades e dos institutos
Artigo 19.º
Autonomia estatutária
1 - As faculdades elaboram e aprovam os respectivos estatutos, no respeito da lei e dos Estatutos da Universidade, competindo-lhes definir a orgânica de gestão adoptada, bem como os princípios a que deve obedecer a gestão das unidades orgânicas e dos estabelecimentos anexos que as integram.

2 - Os estatutos devem respeitar, além dos princípios constantes da lei, os seguintes:

a) Representação de professores de carreira, outros docentes, investigadores e estudantes na assembleia de representantes, no conselho directivo e no conselho pedagógico;

b) Paridade entre docentes e discentes na composição da assembleia de representantes, do conselho directivo e do conselho pedagógico;

c) Obrigatoriedade de a totalidade dos membros do conselho científico serem professores de carreira;

d) Participação de funcionários não docentes na assembleia de representantes e no conselho directivo;

e) Eleição, por corpos, dos membros da assembleia de representantes, do conselho pedagógico e do conselho directivo, de acordo com o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt;

f) Participação de todos os corpos na eleição do presidente do conselho directivo, nos termos a definir nos respectivos estatutos;

g) Eleição do presidente do conselho directivo de entre os professores de carreira da faculdade;

h) Competência de gestão administrativa e financeira do conselho directivo, envolvendo as matérias de carácter científico e pedagógico na sua incidência financeira, sem prejuízo da autonomia reconhecida pela lei, pelos presentes Estatutos e pelos estatutos da faculdade às unidades orgânicas que a integram;

i) Representação da faculdade pelo conselho directivo ou respectivo presidente;

j) Obrigatoriedade de intervenção do conselho pedagógico, quando exista, em todas as matérias de natureza pedagógica.

3 - Após aprovação, as faculdades devem submeter os seus estatutos ao reitor no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 20.º
Autonomia científica, pedagógica, patrimonial, administrativa e financeira
1 - Cada faculdade goza, nos termos dos presentes Estatutos, de autonomia científica, pedagógica e patrimonial, podendo optar, nos termos do regime que for definido nos estatutos respectivos, por uma das seguintes modalidades de autonomia funcional:

a) Autonomia administrativa;
b) Autonomia administrativa e financeira.
2 - Na ausência de opção por parte de qualquer das faculdades, aplica-se, supletivamente, o regime previsto na alínea a) do número anterior.

Artigo 21.º
Departamentos e unidades orgânicas internas
1 - As faculdades podem, no âmbito das suas atribuições, aprovar a criação, a integração, a modificação e a extinção de unidades orgânicas internas, nomeadamente departamentos e outros estabelecimentos anexos.

2 - Os estatutos das faculdades definem a autonomia e a articulação dos departamentos e outras unidades orgânicas internas, bem como dos estabelecimentos anexos.

Artigo 22.º
Constituição ou participação noutras pessoas colectivas
1 - As faculdades, os institutos e os museus directamente dependentes dos órgãos da Universidade podem constituir outras pessoas colectivas, de direito público ou de direito privado, de natureza institucional ou associativa, sem carácter lucrativo.

2 - As faculdades, os institutos e os museus directamente dependentes dos órgãos da Universidade podem participar na constituição de pessoas colectivas, de direito público ou de direito privado, de natureza institucional ou associativa, com ou sem carácter lucrativo.

Artigo 23.º
Contabilidade
As faculdades que optarem pelo modelo de autonomia referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º dos presentes Estatutos podem, através dos respectivos estatutos, adoptar uma contabilidade baseada no Plano Oficial de Contas (POC), adaptado à gestão universitária.

Artigo 24.º
Institutos, museus e departamentos interdisciplinares
O regime de gestão dos institutos, museus e departamentos interdisciplinares directamente dependentes dos órgãos de gestão da Universidade consta dos estatutos respectivos.

CAPÍTULO IV
Das instalações, das receitas e do património da Universidade de Lisboa
Artigo 25.º
Sede
A Universidade de Lisboa tem a sua sede em Lisboa, na Alameda da Universidade.
Artigo 26.º
Receitas
A Universidade de Lisboa tem as receitas que lhe são atribuídas pelo Estado e ainda receitas próprias correspondentes aos rendimentos dos seus bens e à contrapartida dos seus serviços e quaisquer outras permitidas por lei.

Artigo 27.º
Património
O património da Universidade de Lisboa inclui todos os bens e direitos que tenham sido afectados à realização do seus fins pelo Estado ou outras entidades públicas ou privadas ou por ela adquiridos a título oneroso ou gratuito.

CAPÍTULO V
Dos órgãos da Universidade
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 28.º
Enumeração
São órgãos da Universidade de Lisboa:
a) A assembleia da Universidade;
b) O reitor;
c) O senado universitário;
d) O conselho administrativo.
Artigo 29.º
Conselho consultivo
1 - Junto dos órgãos de governo da Universidade é constituído um conselho consultivo, que integrará, em número a determinar pelo senado, designadamente:

a) Professores jubilados e doutores pela Universidade de Lisboa que nela não exerçam funções docentes ou de investigação;

b) Representantes de organizações sócio-profissionais atinentes à vida universitária;

c) Representantes das autarquias locais;
d) Representantes de outras entidades significativas da vida cultural, social e económica.

2 - Ao conselho consultivo compete especificamente colaborar na ligação permanente entre a Universidade e a comunidade, emitindo os pareceres e apresentando as propostas adequados a esse fim.

Artigo 30.º
Mandatos electivos
1 - Os membros eleitos, por corpo e por faculdade, têm um mandato de quatro anos, sendo de dois para os estudantes.

2 - O mandato caduca quando o respectivo titular deixe de pertencer ao corpo pelo qual foi eleito.

3 - Nas diversas eleições para órgãos colectivos devem ser sempre eleitos suplentes, por corpos e por faculdades, para assegurar eventuais substituições.

Artigo 31.º
Mandatos por inerência
1 - O mandato dos membros por inerência caduca quando cessem as funções que o originaram.

2 - Os membros por inerência são substituídos, nos seus impedimentos, pelos substitutos legais nos órgãos a que pertençam.

Artigo 32.º
Sistema eleitoral
1 - Nas eleições para os órgãos colectivos da Universidade, quando concorram duas ou mais listas, a atribuição dos mandatos faz-se pelo sistema de representação proporcional e pelo método da média mais alta de Hondt.

2 - Nas eleições para a assembleia da Universidade e para o senado, a distribuição dos lugares preenchidos por eleição faz-se por aplicação do método de Hondt; nos casos em que, por este processo, não seja atingido o número de lugares garantidos nos presentes Estatutos ou seja ultrapassado o máximo neles permitido, o seu preenchimento faz-se por transferência sucessiva dos últimos lugares atribuídos.

3 - A representação de cada faculdade na assembleia da Universidade ou no senado não pode ultrapassar 22,5% do número total de membros do órgão respectivo.

Artigo 33.º
Forma dos actos
Os actos dos órgãos da Universidade revestem-se da seguinte forma:
a) Deliberação orgânica estatutária, no caso de revisão dos Estatutos pela assembleia da Universidade;

b) Deliberação orgânica, no caso das demais resoluções da assembleia da Universidade;

c) Deliberação, no caso das resoluções do senado universitário;
d) Despacho, no caso das decisões do reitor.
Artigo 34.º
Publicidade
Os actos dos órgão da Universidade estão sujeitos a publicidade no Diário da República, nas deliberações com eficácia externa, e no Boletim da Universidade.

SECÇÃO II
Da assembleia da Universidade
Artigo 35.º
Assembleia da Universidade
A assembleia da Universidade é o órgão representativo máximo da Universidade de Lisboa.

Artigo 36.º
Composição
1 - A assembleia da Universidade tem membros por inerência e membros especialmente eleitos.

2 - São membros por inerência:
a) O reitor, os vice-reitores e os pró-reitores;
b) Os presidentes dos órgão de gestão das faculdades;
c) Os presidentes dos órgãos de gestão dos institutos e departamentos interdisciplinares directamente dependentes dos órgãos da Universidade;

d) Um membro da direcção da Associação Académica de Lisboa, desde que seja estudante da Universidade de Lisboa;

e) Os presidentes da mesa da assembleia geral e da direcção das associações de estudantes das faculdades;

f) O administrador ou o funcionário administrativo de categoria mais elevada;
g) O vice-presidente dos Serviços Sociais;
h) Os secretários ou funcionários não docentes de categoria mais elevada das faculdades.

3 - São membros eleitos:
a) Sessenta professores, distribuídos proporcionalmente ao número existente em cada faculdade, sendo garantidos seis a cada uma delas;

b) Quarenta assistentes, assistentes estagiários ou leitores, distribuídos proporcionalmente ao número existente em cada faculdade, sendo garantidos quatro a cada uma delas;

c) Dois investigadores de carreira, sendo garantido um ao Instituto de Ciências Sociais;

d) Dois assistentes ou estagiários de investigação, sendo garantido um ao Instituto de Ciências Sociais;

e) Cem estudantes, distribuídos proporcionalmente ao número existente em cada faculdade, sendo garantidos dez a cada uma delas;

f) Quatro funcionários da Reitoria;
g) Trinta funcionários das faculdades, distribuídos proporcionalmente ao número existente em cada uma, sendo garantidos dois por faculdade e um ao Instituto de Ciências Sociais;

h) Quatro funcionários dos Serviços Sociais;
i) Dois funcionários de cada instituto, museu e departamento interdisciplinar directamente dependentes dos órgãos da Universidade.

Artigo 37.º
Competência
Compete à assembleia da Universidade:
a) Aprovar as alterações aos Estatutos por maioria de dois terços dos votos expressos, contanto que esta não seja inferior à maioria absoluta dos membros da assembleia em efectividade de funções;

b) Aprovar o regulamento relativo à eleição do reitor;
c) Apreciar os programas dos candidatos a reitor, podendo discuti-los por um período não superior a dois dias;

d) Eleger e conferir posse ao reitor e decidir sobre a sua destituição;
e) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo senado.

Artigo 38.º
Mesa da assembleia
1 - A mesa da assembleia da Universidade é presidida pelo reitor e é composta por dois professores de faculdades diferentes, por um aluno e por um funcionário não docente, membros da assembleia, todos por ele designados.

2 - Quando a assembleia reunir para o exercício das competências previstas nas alíneas c) e d) do artigo 37.º, assume a presidência o professor decano.

Artigo 39.º
Reuniões
Quando seja convocada para simples votações, pode, por decisão da mesa da assembleia, ser dispensada a reunião formal, considerando-se a assembleia em funcionamento enquanto durar o escrutínio.

SECÇÃO III
Do reitor
Artigo 40.º
Reitor
O reitor da Universidade de Lisboa é a autoridade académica máxima, representando a Universidade, dando corpo à sua unidade e dirigindo os seus serviços.

Artigo 41.º
Candidaturas
1 - Podem ser candidatos a reitor os professores catedráticos da Universidade de Lisboa com provimento definitivo.

2 - Exceptuando a reeleição para um mandato consecutivo, a um reitor não pode suceder outro reitor da mesma faculdade.

Artigo 42.º
Processo eleitoral
1 - As candidaturas são dirigidas ao presidente da mesa da assembleia da Universidade até ao 60.º dia anterior ao termo do mandato cessante.

2 - A declaração de candidatura deve ser acompanhada por uma súmula do programa e do currículo do candidato.

3 - Os elementos referidos no número anterior são mandados divulgar pela mesa da assembleia através dos serviços da Reitoria.

4 - Os programas dos candidatos são objecto de apresentação na assembleia da Universidade, que os poderá discutir por um período não superior a dois dias.

Artigo 43.º
Eleição
1 - O reitor é eleito, por escrutínio secreto, pela assembleia da Universidade.

2 - Em primeiro escrutínio é eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.

3 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a um segundo escrutínio sete dias após o primeiro.

4 - Ao segundo escrutínio apenas se apresentam os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.

Artigo 44.º
Competência
Compete ao reitor da Universidade de Lisboa:
a) Velar pelo cumprimento dos Estatutos da Universidade e das leis;
b) Representar a Universidade;
c) Dirigir a Reitoria e os serviços universitários;
d) Presidir à assembleia da Universidade, ao senado e demais órgãos colegiais da Universidade, com voto de qualidade;

e) Aprovar, ouvido o senado, os estatutos das faculdades e do Instituto de Ciências Sociais;

f) Aprovar, ouvido o senado, os estatutos dos institutos, museus e departamentos interdisciplinares directamente dependentes dos órgãos da Universidade;

g) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos da Universidade;

h) Homologar a constituição dos órgãos de gestão das faculdades e institutos e empossar os respectivos membros, recusáveis apenas na base de ilegalidade do processo eleitoral;

i) Presidir aos júris de provas e concursos académicos;
j) Tutelar a gestão académica, administrativa e financeira, designadamente no tocante à contratação e provimento de pessoal, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço;

l) Reconhecer a conveniência urgente de serviço no provimento do pessoal;
m) Propor aos senado as linhas gerais de orientação da vida universitária, os orçamentos e todas as medidas que considere oportunas;

n) Providenciar junto dos órgãos de soberania, designadamente o Governo, no sentido de obter o apoio necessário, transmitindo, para esse efeito, as informações convenientes;

o) Participar no conselho dos reitores em nome da Universidade de Lisboa;
p) Nomear os vice-reitores e os pró-reitores;
q) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos Serviços Sociais e das actividades circum-escolares;

r) Decidir as questões relativas a protocolos académicos;
s) Praticar todos os restantes actos da Universidade que não sejam reservados a outros órgãos.

Artigo 45.º
Vice-reitores e pró-reitores
O reitor é coadjuvado por vice-reitores, até ao número de três, escolhidos de entre os professores catedráticos, os professores associados com agregação e nomeação definitiva e os investigadores-coordenadores da Universidade de Lisboa, e pode nomear pró-reitores, até ao número de seis, escolhidos de entre os professores catedráticos, os professores associados, os investigadores-coordenadores e os investigadores principais da Universidade de Lisboa.

Artigo 46.º
Delegação
O reitor pode delegar nos órgãos de gestão das faculdades e demais unidades orgânicas e nos vice-reitores a competência necessária para uma gestão eficiente.

SECÇÃO IV
Do senado universitário
Artigo 47.º
Senado
O senado universitário é um órgão representativo da Universidade de Lisboa incumbido de definir as grandes linhas da política universitária e de acompanhar e apreciar a sua execução.

Artigo 48.º
Órgãos do senado
O senado organiza-se em:
a) Plenário;
b) Comissão coordenadora;
c) Comissão científica;
d) Comissão disciplinar;
e) Outras secções ou comissões, de carácter permanente ou eventual, que venham a ser constituídas para se ocuparem de assuntos específicos.

Artigo 49.º
Composição
1 - O plenário do senado universitário tem membros por inerência e membros especialmente eleitos.

2 - São membros por inerência:
a) O reitor e os vice-reitores;
b) Três presidentes dos órgãos de gestão por cada faculdade, eleitos de entre os presidentes da totalidade daqueles órgãos e incluindo, necessariamente, os presidentes do conselho directivo e do conselho científico;

c) Dois presidentes dos órgãos de gestão do Instituto de Ciências Sociais, eleitos de entre os presidentes da totalidade daqueles órgãos e incluindo, necessariamente, o presidente do conselho directivo;

d) Cinco presidentes dos órgãos de gestão dos institutos, museus e departamentos interdisciplinares directamente dependentes dos órgãos da Universidade, eleitos de entre a totalidade dos presidentes daquelas unidades orgânicas;

e) Um membro da direcção da Associação Académica de Lisboa, desde que seja estudante da Universidade de Lisboa;

f) Os presidentes da mesa da assembleia geral e da direcção das associações de estudantes das faculdades;

g) O administrador ou o funcionário administrativo de categoria mais elevada;
h) O vice-presidente dos Serviços Sociais;
i) Os secretários ou funcionários não docentes de categoria mais elevada das faculdades.

3 - São membros eleitos:
a) Trinta professores, distribuídos proporcionalmente ao número existente em cada faculdade, sendo garantidos três a cada uma delas;

b) Vinte assistentes, assistentes estagiários ou leitores, distribuídos proporcionalmente ao número existente em cada faculdade, sendo garantidos dois a cada uma delas;

c) Dois investigadores, sendo garantido um ao Instituto de Ciências Sociais;
d) Cinquenta estudantes, distribuídos proporcionalmente ao número existente em cada faculdade, sendo garantidos seis a cada uma delas;

e) Um funcionário da Reitoria;
f) Um funcionário de cada faculdade;
g) Um funcionário do Instituto de Ciências Sociais;
h) Um funcionário dos Serviços Sociais;
i) Dois funcionários eleitos de entre os funcionários dos institutos, museus e departamentos interdisciplinares directamente dependentes dos órgãos da Universidade.

Artigo 50.º
Competências
Compete ao senado universitário, através do plenário ou das suas comissões:
a) Aprovar as linhas gerais de orientação da Universidade;
b) Aprovar os planos de desenvolvimento e o relatório anual das actividades da Universidade;

c) Propor a atribuição de personalidade jurídica às faculdades, institutos e museus;

d) Dar parecer sobre os estatutos das faculdades e do Instituto de Ciências Sociais;

e) Dar parecer sobre os estatutos dos institutos, dos museus e dos departamentos interdisciplinares directamente dependentes dos órgãos da Universidade;

f) Definir a orientação da Universidade no domínio da investigação científica;
g) Definir a articulação da Universidade com outras instituições, nomeadamente financiadoras de investigação científica;

h) Deliberar sobre a constituição ou a participação na constituição pela Universidade de outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado, de natureza institucional ou associativa, com ou sem carácter lucrativo;

i) Apreciar e aprovar, sob proposta do reitor, o orçamento e as contas da Universidade, bem como os orçamentos das faculdades, institutos, museus e departamentos interdisciplinares directamente dependentes dos órgãos da Universidade, na parte que corresponda a financiamento global da Universidade de Lisboa pelo Orçamento do Estado;

j) Aprovar a proposta de regime disciplinar a apresentar ao conselho de reitores;

l) Aprovar, sob proposta das faculdades, a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos conducentes à obtenção de graus académicos, bem como de outros que aquelas submetam à sua apreciação;

m) Emitir parecer sobre a criação ou reconhecimento pelo Estado de novas universidades;

n) Elaborar o regimento, nele prevendo, nomeadamente, a composição e a competência das respectivas secções, dentro dos limites da lei e dos presentes Estatutos;

o) Aprovar a inventariação do património da Universidade de Lisboa e a sua afectação às pessoas colectivas de direito público que a integram;

p) Decidir a criação, integração, modificação ou extinção de faculdades, institutos, museus ou departamentos interdisciplinares directamente dependentes dos órgãos da Universidade;

q) Pronunciar-se sobre a concessão de graus académicos honoríficos;
r) Aprovar a criação de prémios académicos;
s) Pronunciar-se sobre o regime remuneratório do pessoal docente e de investigação, bem como sobre as remunerações acessórias e os regimes de tempo parcial, de tempo integral e de dedicação exclusiva;

t) Intervir na delimitação e ordenamento dos espaços onde a Universidade está implantada;

u) Pronunciar-se sobre outras questões que lhe sejam colocadas pelo reitor.
Artigo 51.º
Funcionamento do plenário
1 - O plenário do senado reúne por convocação do reitor, por iniciativa deste ou a pedido de 30 dos seus membros.

2 - O plenário do senado delibera por maioria dos seus membros presentes, exigindo-se, contudo. maioria dos membros em efectividade de funções para exercer a competência referida na alínea h) do artigo 50.º

3 - O plenário do senado delibera por maioria qualificada de dois terços dos membros em efectividade de funções quando exerça a competência referida na alínea p) do artigo 50.º

Artigo 52.º
Comissão coordenadora
1 - A comissão coordenadora é composta pelo reitor, que preside, e por:
a) Dois docentes, dois alunos e um funcionário não docente por faculdade;
b) Um representante do Instituto de Ciências Sociais;
c) Um representante dos institutos, museus e departamentos interdisciplinares dependentes dos órgãos da Universidade;

d) Um representante da direcção da Associação Académica de Lisboa, desde que aluno da Universidade de Lisboa;

e) Um representante dos funcionários dos restantes serviços da Universidade.
2 - Compete à comissão coordenadora:
a) Preparar e executar as deliberações do senado;
b) Deliberar sobre as matérias previstas nas alíneas c), d), e), g), o) e t) do artigo 50.º, sem prejuízo do direito de um quinto dos membros do senado requerer a ratificação da deliberação pelo plenário até ao 15.º dia subsequente;

c) Emitir parecer, sob proposta do reitor, em relação ao orçamento e contas da Universidade, bem como aos orçamentos das faculdades, institutos, museus e departamentos interdisciplinares directamente dependentes dos órgãos da Universidade, na parte que corresponda a financiamento global da Universidade de Lisboa pelo Orçamento do Estado;

d) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos urgentes ou de interesse para a Universidade, sem prejuízo do direito de um quinto dos membros do senado requerer a confirmação da deliberação pelo plenário até ao 5.º dia subsequente.

Artigo 53.º
Comissão científica
1 - A comissão científica é composta pelo reitor, que preside, e por dois professores de carreira por faculdade e um investigador de carreira do Instituto de Ciências Sociais.

2 - Compete à comissão científica:
a) Coordenar as matérias de âmbito estritamente científico;
b) Deliberar sobre as matérias previstas nas alíneas f), l), m), q) e r) do artigo 50.º, bem como na alínea g), quando se trate de instituições de investigação científica, sem prejuízo de um quinto dos membros do senado requerer a ratificação da deliberação pelo plenário até ao 15.º dia subsequente.

Artigo 54.º
Comissão disciplinar
1 - A comissão disciplinar é constituída pelo reitor, que preside, e pelos vice-reitores, administrador, presidentes dos conselhos directivos das faculdades e do Instituto de Ciências Sociais, um representante dos institutos, museus e departamentos interdisciplinares directamente dependentes dos órgãos da Universidade, dois docentes ou investigadores, os presidentes das direcções das associações de estudantes, quatro estudantes e dois funcionários, sendo os membros designados por eleição escolhidos pelo respectivo corpo do senado universitário.

2 - A comissão disciplinar coadjuva o reitor no exercício do poder disciplinar.

SECÇÃO V
Do conselho administrativo
Artigo 55.º
Composição
O conselho administrativo é constituído pelo reitor, por um vice-reitor, pelo administrador, pelo director dos serviços administrativos e por um estudante designado pelo respectivo corpo do senado universitário e que pode não ser membro deste órgão.

Artigo 56.º
Competência e funcionamento
1 - O conselho administrativo assegura a gestão administrativa, patrimonial e financeira da Universidade.

2 - O conselho administrativo pode delegar nos órgãos próprios das faculdades, dos institutos ou dos museus a competência necessária para uma gestão mais eficiente.

CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 57.º
Revisão dos Estatutos
1 - Os Estatutos da Universidade de Lisboa podem ser revistos, por maioria dos membros em funções da assembleia da Universidade, quatro anos após a data da sua publicação ou da respectiva revisão ou em qualquer momento, por uma maioria qualificada de dois terços dos membros sem funções desse mesmo órgão.

2 - Os Estatutos da Universidade de Lisboa podem ainda ser globalmente revistos a todo o tempo, sempre que tal seja necessário por motivo de criação, integração ou extinção de faculdade.

3 - As alterações aos Estatutos devem ser neles integradas e os Estatutos revistos integralmente publicados em conjunto com o decreto orgânico estatutário.

Artigo 58.º
Processo de revisão
A convocatória da assembleia da Universidade para o efeito de discutir e aprovar as alterações aos Estatutos ou de deliberar sobre a antecipação da sua revisão compete ao reitor, por sua iniciativa, de um terço dos membros da assembleia em efectividade de funções ou do senado universitário, podendo apresentar propostas de alteração o reitor, o senado universitário ou 1/10 dos membros da assembleia em efectividade de funções.

Artigo 59.º
Eleições
1 - Até final do quadriénio de 1990-1994, ao número de membros eleitos da assembleias da Universidade e do senado é acrescido o dos representantes das Faculdades de Belas-Artes e de Medicina Dentária, a eleger nos termos dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

2 - A eleição dos membros previstos nos artigos 36.º, n.º 3, e 49.º, n.º 3, deve efectuar-se entre 15 de Outubro e 30 de Novembro, nos termos dos estatutos de cada faculdade, de cada instituto, de cada museu ou de cada departamento interdisciplinar.

3 - A eleição do reitor para o quadriénio de 1994-1998 realiza-se até 20 dias antes do termo do mandato do actual reitor.

Artigo 60.º
Estatutos das Faculdades de Belas-Artes e de Medicina Dentária
1 - A criação das Faculdades de Belas-Artes e de Medicina Dentária deriva da integração na Universidade de Lisboa da Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa e da Escola Superior de Medicina Dentária de Lisboa, decidida pelo senado em 1 de Fevereiro de 1991.

2 - Os projectos de estatutos das faculdades referidas no n.º 1 devem ser aprovados pelas assembleias de representantes ou outras para esse fim eleitas e respeitando os mesmos princípios de constituição, sob proposta do conselho directivo, do conselho científico, do conselho pedagógico ou de um sexto dos membros em efectividade de funções da assembleia de representantes, e comunicados ao reitor até 90 dias após a publicação dos Estatutos da Universidade de Lisboa revistos.

3 - Na ausência de definição estatutária orgânica de qualquer faculdade, é-lhe aplicado o regime constante do Decreto-Lei 781-A/76, de 28 de Outubro.

4 - O reitor dispõe de 60 dias, a partir da data da entrega e descontados os períodos de férias escolares, para aprovar o projecto de estatutos das Faculdades de Belas Artes e de Medicina Dentária; decorrido esse prazo sem que tenha tido lugar qualquer decisão, consideram-se os estatutos aprovados, devendo o reitor mandar proceder à sua publicação.

Artigo 61.º
Estatutos dos institutos e museus
1 - Os projectos de estatutos dos institutos e museus devem ser remetidos ao reitor até 90 dias após a publicação dos Estatutos da Universidade de Lisboa revistos.

2 - A ausência da comunicação referida no número anterior determina a manutenção do regime actual.

3 - A aprovação dos estatutos dos institutos e museus deve estar concluída até 60 dias após a entrega no senado, sendo considerados aprovados e devendo, como tal, ser mandados publicar pelo reitor quando até essa data não tenha havido qualquer deliberação.

Artigo 62.º
Transferência de poderes
1 - Após a publicação dos estatutos (de cada faculdade, instituto ou museu), o reitor acordará com os respectivos órgãos de gestão a transferência das competências neles consignadas.

2 - Até ao termo da transferência prevista no número anterior, o reitor pode delegar competência nos órgãos das faculdades, institutos e museus.

Artigo 63.º
Entrada em vigor
1 - Os presentes Estatutos entram em vigor cinco dias após a sua publicação, salvo o que especialmente neles se disponha.

2 - O sistema orgânico neles previsto entra em funcionamento com a tomada de posse do reitor eleito para 1990-1994.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45457.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda