Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 423/85, de 22 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aprova a estrutura orgânica do Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira.

Texto do documento

Decreto-Lei 423/85
de 22 de Outubro
O Decreto-Lei 55/84, de 16 de Fevereiro, fixou o quadro de pessoal do Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira, criado pelo Decreto-Lei 450/77, de 27 de Outubro.

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º daquele diploma, torna-se necessário estabelecer a estrutura orgânica do Instituto, elaborada com base na estrutura que vigora para as escolas análogas de ensino superior, com as adaptações resultantes dos condicionalismos próprios daquele Instituto e da região em que o mesmo se insere.

Assim:
Considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 332/83, de 13 de Julho, ouvido o Governo Regional da Madeira:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
(Regime geral)
1 - A estrutura, organização e funcionamento do Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira, adiante designado por Instituto, regem-se pelo disposto no presente diploma.

2 - Aplicam-se ao Instituto, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, as normas estabelecidas pelo Decreto 41363, de 14 de Novembro de 1957, e demais legislação complementar para as Secções de Pintura e Escultura das Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto.

Órgãos e serviços
Artigo 2.º
(Órgãos)
1 - São órgãos do Instituto:
a) A assembleia de representantes;
b) O conselho directivo;
c) O conselho científico;
d) O conselho pedagógico;
e) O conselho administrativo.
2 - A composição e o funcionamento da assembleia dos representantes e dos conselhos directivo, científico e pedagógico são os previstos no Decreto-Lei 781-A/76, de 28 de Outubro, com as adaptações constantes do presente diploma.

Artigo 3.º
(Assembleia de representantes)
A assembleia de representantes é composta por 10 delegados dos docentes, 10 do discentes e 5 do pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar.

Artigo 4.º
(Conselho directivo)
1 - O conselho directivo é constituído por:
a) Dois docentes, um dos quais será obrigatoriamente professor ou primeiro-assistente ou equiparado;

b) Dois estudantes;
c) Um elemento do pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar.
2 - Os membros do conselho são eleitos por escrutínio secreto pelos respectivos corpos da assembleia de representantes.

Artigo 5.º
(Competência)
Compete ao conselho directivo:
a) Administrar e gerir o Instituto em todos os assuntos que não sejam de expressa competência de outros órgãos, assegurando o seu regular funcionamento;

b) Dar execução a todos os actos emanados dos restantes órgãos do Instituto, no exercício da sua competência;

c) Elaborar os planos de actividade do Instituto e os relatórios da sua execução, a apresentar às autoridades competentes no prazo estabelecido.

Artigo 6.º
(Presidente do conselho directivo)
1 - O conselho directivo será presidido pelo docente ou por um dos docentes do conselho com a categoria de professor ou primeiro-assistente ou equiparado, a eleger, neste caso, em escrutínio secreto pelos membros do próprio conselho.

2 - O presidente do conselho directivo será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo outro docente do conselho.

3 - Compete ao presidente do conselho directivo:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares aplicáveis;
b) Convocar as reuniões dos conselhos directivo e administrativo e zelar pela execução das suas deliberações;

c) Proceder à colocação e distribuição do pessoal pelos órgãos e serviços do Instituto;

d) Representar o Instituto em juízo e fora dele;
e) Orientar e coordenar a acção dos serviços;
f)Exercer sobre o pessoal do Instituto a competência disciplinar prevista na lei;

g) Emitir as directivas que se mostrem necessárias à execução da legislação aplicável ao Instituto e estabelecer as regras internas do seu funcionamento.

Artigo 7.º
(Conselho científico)
1 - O conselho científico é constituído por todos os professores e primeiros-assistentes ou equiparados em exercício efectivo de funções no Instituto.

2 - Os membros do conselho elegerão entre si um presidente, a quem incumbe a direcção das reuniões e a representação oficial do conselho.

Artigo 8.º
(Conselho pedagógico)
O conselho pedagógico é composto paritariamente por professores, primeiros-assistentes, assistentes e estudantes, em número máximo de 12, a eleger em escrutínio secreto pelos membros de cada uma daquelas categorias.

Artigo 9.º
(Competência)
As competências da assembleia de representantes e dos conselhos científico e pedagógico são as previstas nos artigos 8.º, 21.º, e 25.º do Decreto-Lei 781-A/76, de 28 de Outubro.

Artigo 10.º
(Conselho administrativo)
O conselho administrativo é composto pelo presidente do conselho directivo, que presidirá, pelo vogal docente do conselho, que substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos, pelo secretário e pelo chefe de secção ou seus substitutos legais.

Artigo 11.º
(Competência)
1 - Compete ao conselho administrativo superintender na administração financeira e patrimonial do Instituto, assegurando a cobrança de receitas e o pagamento das despesas indispensáveis ao seu funcionamento.

2 - Os membros do conselho administrativo são solidários na responsabilidade dos levantamentos de fundos e dos pagamentos, desde que tenham estado presentes à reunião em que esses actos foram aprovados e não tenham feito declaração expressa de discordância com a decisão.

Artigo 12.º
(Funcionamento)
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, o funcionamento de cada um dos órgãos do Instituto reger-se-á ainda por regulamentos internos, a aprovar por maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 13.º
(Serviços)
O Instituto compreende os seguintes serviços:
a) A secretaria;
b) A biblioteca.
Artigo 14.º
(Secretaria)
1 - A secretaria é dirigida por um secretário e compreende a secção de pessoal e contabilidade e os serviços académicos.

2 - O secretário é equiparado a chefe de divisão, para todos os efeitos legais, e compete-lhe, nomeadamente:

a) Orientar e coordenar a actividade dos serviços e superintender no seu funcionamento;

b) Assistir tecnicamente aos órgãos de gestão do Instituto;
c) Elaborar estudos, pareceres e informações de natureza jurídica relativos à gestão do Instituto;

d) Recolher, sistematizar e divulgar a legislação com interesse para os serviços;

e) Assistir e secretariar, sem direito a voto, as reuniões e demais actos presididos pelo presidente do conselho directivo;

f) Distribuir o pessoal não docente nem investigador pelos serviços, estando-lhe esse pessoal subordinado hierárquica e disciplinarmente, podendo os funcionários recorrer das suas decisões para o presidente do conselho directivo;

g) Corresponder-se com serviços e entidades públicas ou privadas, no âmbito da sua competência;

h) Informar e submeter a despacho do presidente do conselho directivo todos os assuntos relativos a problemas de natureza técnica;

i) Promover a execução das deliberações dos órgãos do Instituto.
Artigo 15.º
(Secção de pessoal e contabilidade)
1 - A secção de pessoal e contabilidade é dirigida por um chefe de secção e desenvolve as suas actividades nos domínios do expediente e arquivo, do orçamento e contabilidade e do património.

2 - Compete à secção:
a) Organizar e movimentar os processos relativos ao recrutamento, selecção e provimento, bem como à promoção, recondução, prorrogação, transferência, exoneração, rescisão de contratos, demissão, aposentação e demais situações relativas ao pessoal do Instituto;

b) Realizar acções sistemáticas de formação e aperfeiçoamento do pessoal não docente do Instituto;

c) Assegurar o apetrechamento dos serviços, centralizando os processos de aquisição de material, nos termos das disposições legais vigentes;

d) Zelar pela conservação e aproveitamento do material e das instalações;
e) Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do Instituto;

f)Processar as requisições de fundos do Instituto;
g) Elaborar o projecto dos orçamentos ordinários e suplementares e dos orçamentos em conta de receitas próprias;

h) Processar folhas de vencimento, salários, gratificações e outros abonos do pessoal;

i) Organizar a conta de gerência, a submeter a julgamento do Tribunal de Contas.

Artigo 16.º
(Serviços académicos)
Os serviços académicos são coordenados por um dos funcionários de maior categoria neles colocado e exercem as suas atribuições nos domínios dos assuntos académicos e da vida escolar dos alunos, bem como nos do fomento e apoio das actividades circum-escolares.

Artigo 17.º
(Biblioteca)
A biblioteca é coordenada por um técnico superior de biblioteca, arquivo e documentação e desenvolve as suas actividades nos domínios da recolha, tratamento e difusão da documentação e informação com interesse para o Instituto.

Gestão financeira e patrimonial
Artigo 18.º
(Orçamentos e gestão)
1 - A organização dos orçamentos e a gestão financeira e patrimonial do Instituto obedecerão às regras gerais da contabilidade pública aplicáveis aos serviços dotados de autonomia administrativa e às normas especiais constantes do presente diploma.

2 - A gestão financeira e patrimonial do Instituto será orientada por planos de actividades anuais e plurianuais e pelo orçamento privativo e suas actualizações.

Artigo 19.º
(Receitas e despesas)
1 - O Instituto arrecadará e administrará as suas receitas de modo a satisfazer, por meio delas, os encargos resultantes do seu funcionamento.

2 - Constituem receitas do Instituto:
a) As dotações inscritas no orçamento da Região a favor do Instituto;
b) Os rendimentos dos bens próprios ou daqueles de que tenha a fruição a qualquer título;

c) Os subsídios, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades;

d) As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e internacionais.

3 - As receitas a que se referem as alíneas b) a d) do número anterior serão entregues nos cofres do Estado e escrituradas em contas de ordem, mediante guias a expedir pelo Instituto, devendo ser prioritariamente aplicadas, segundo orçamento privativo, na cobertura dos encargos dos serviços que as originaram.

Disposições gerais e transitórias
Artigo 20.º
(Comissão instaladora)
As atribuições e as competências dos órgãos previstos neste decreto-lei continuarão a ser exercidas pela comissão instaladora, até à sua constituição e entrada em funcionamento, que devem estar concluídas no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 21.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Lino Dias Miguel - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 10 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-14 - Decreto 41363 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Aprova o Regulamento das Escolas Superiores de Belas-Artes.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-28 - Decreto-Lei 781-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece a gestão democrática dos estabelecimentos de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-27 - Decreto-Lei 450/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-13 - Decreto-Lei 332/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre o ensino superior na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-16 - Decreto-Lei 55/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Fixa o quadro de pessoal do Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-09-25 - Decreto-Lei 191/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à integração na carreira docente universitária dos docentes pertencentes ao quadro de pessoal do ex-Instituto Superior de Arte e Design da Universidade da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda