Decreto-Lei 191/2006
de 25 de Setembro
O Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira (ISAPM) foi criado pelo Decreto-Lei 450/77, de 27 de Outubro, sucedendo, na área das artes plásticas, a uma instituição privada de ensino artístico, a Academia de Música e Belas-Artes da Madeira.
Através dos Decretos-Leis 55/84, de 16 de Fevereiro e 423/85, de 22 de Outubro, foram fixados, respectivamente, o quadro de pessoal docente e não docente, e a estrutura, organização e funcionamento do Instituto.
Ao ISAPM foi então aplicado o regime jurídico das escolas superiores de belas-artes. Em consequência, os seus docentes foram integrados na carreira docente em vigor para estas escolas.
Em 1992, o ISAPM foi extinto e inserido na estrutura orgânica da Universidade da Madeira, como estabelecimento integrado, dotado de autonomia própria, passando a designar-se Instituto Superior de Arte e Design da Universidade da Madeira, na sequência da deliberação, de 19 de Junho de 1992, da comissão instaladora desta Universidade, e do despacho 168/ME/92 (2.ª série), de 30 de Setembro, do Ministro da Educação, e nos termos do estabelecido no protocolo celebrado entre a Universidade da Madeira e o referido Instituto, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Dezembro de 1992.
Desta integração resultou, portanto, a aquisição do estatuto universitário por parte daquele estabelecimento de ensino.
Posteriormente, por força da alteração aos Estatutos da Universidade da Madeira, homologada pelo Despacho Normativo 83/98, de 31 de Dezembro, o supramencionado Instituto foi transformado na secção Autónoma de Arte e Design da Universidade da Madeira.
Consequentemente, para conclusão do processo de integração e à semelhança do que ocorreu com as escolas superiores de belas-artes, torna-se indispensável definir as condições de transição dos docentes do ex-Instituto Superior de Arte e Design da Universidade da Madeira para o quadro do pessoal docente da Universidade da Madeira, integrando-os nas categorias previstas no Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado com emendas pela Lei 19/80, de 16 de Julho.
A definição das condições de transição daqueles docentes afigura-se indispensável, atenta a especificidade da carreira do pessoal docente do ex-Instituto Superior de Arte e Design, a qual é distinta do regime aplicável à carreira docente do ensino superior universitário, e tendo em conta que a plena integração dos referidos docentes na Universidade da Madeira pressupõe que estejam enquadrados pelo mesmo regime que se aplica aos restantes docentes daquela Universidade.
A presente transição é semelhante à adoptada para as transições do pessoal docente:
a) Da Secção de Arquitectura da Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa, quando da transformação em Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa (Decreto-Lei 106/84, de 2 de Abril, conjugado com o Decreto-Lei 20/91, de 10 de Janeiro);
b) Da Secção de Pintura e Escultura da Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa, quando da transformação em Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa (Decreto-Lei 306/93, de 1 de Setembro, conjugado com o Decreto-Lei 20/91, de 10 de Janeiro);
c) Da Secção de Arquitectura da Escola Superior de Belas-Artes do Porto, quando da transformação em Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto (Decreto-Lei 41/85, de 12 de Fevereiro);
d) Da Secção de Pintura e Escultura da Escola Superior de Belas-Artes do Porto, quando da transformação em Faculdade de Belas-Artes da Universidade do Porto (Decreto-Lei 174/95, de 20 de Julho).
Foi promovida a audição da Federação Nacional de Professores e da Federação Nacional dos Sindicatos de Educação.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente decreto-lei fixa as normas para a transição para a carreira docente universitária dos docentes da Universidade da Madeira oriundos do ex-Instituto Superior de Arte e Design e integrados na carreira do pessoal docente das escolas superiores de belas-artes.
Artigo 2.º
Transição
1 - A transição dos docentes da Universidade da Madeira oriundos do ex-Instituto Superior de Arte e Design, integrados na carreira do pessoal docente das escolas superiores de belas-artes, para as categorias constantes do artigo 2.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei 19/80, de 16 de Julho, opera-se da seguinte forma:
a) Da categoria de assistente eventual (equiparado a assistente) para a de assistente estagiário;
b) Da categoria de assistente para assistente;
c) Da categoria de primeiro-assistente para a de professor auxiliar;
d) Da categoria de professor para a de professor associado.
2 - A nomeação nas categorias de professor auxiliar e associado é provisória ou definitiva, consoante contem, ou não, cinco anos de exercício na respectiva categoria.
3 - Os lugares são criados como lugares de quadro supranumerários, a extinguir quando vagarem.
Artigo 3.º
Apresentação a concurso para professor catedrático
Os titulares da categoria de professor que transitam para a categoria de professor associado podem apresentar-se a concurso para professor catedrático com dispensa da prévia obtenção do grau de doutor, contanto que preencham os demais requisitos legalmente exigidos para o efeito, designadamente desde que obtenham o título de agregado nos termos do Decreto 301/72, de 13 de Agosto.
Artigo 4.º
Obtenção do título de agregado
Quando os titulares da categoria de professor que transitam para a de professor associado pretendam prestar provas para obtenção do título de agregado nos termos do Decreto 301/72, de 13 de Agosto, são dispensados da apresentação da dissertação prevista na alínea c) do artigo 9.º daquele decreto.
Artigo 5.º
Apresentação a concurso para professor associado
1 - Os titulares da categoria de primeiro-assistente que transitam para a categoria de professor auxiliar não podem apresentar-se a concurso para professor associado sem prévia obtenção do grau de doutor, salvo se tiverem sido aprovados nas provas de concurso para a categoria de professor, nos termos do estabelecido no artigo 83.º do Decreto 41363, de 14 de Novembro de 1957.
2 - Os titulares da categoria de primeiro-assistente que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sejam detentores do título de professor agregado a que se refere o artigo 94.º do Decreto 41363, de 14 de Novembro de 1957, podem apresentar-se a concurso para professor associado com dispensa de apresentação do relatório a que alude o n.º 2 do artigo 44.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária.
Artigo 6.º
Tempo de serviço
O tempo de serviço prestado nas categorias da carreira do pessoal docente das escolas de belas-artes conta para efeitos de progressão na carreira docente universitária.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 11 de Setembro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 12 de Setembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.