Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 191/2006, de 25 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Procede à integração na carreira docente universitária dos docentes pertencentes ao quadro de pessoal do ex-Instituto Superior de Arte e Design da Universidade da Madeira.

Texto do documento

Decreto-Lei 191/2006
de 25 de Setembro
O Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira (ISAPM) foi criado pelo Decreto-Lei 450/77, de 27 de Outubro, sucedendo, na área das artes plásticas, a uma instituição privada de ensino artístico, a Academia de Música e Belas-Artes da Madeira.

Através dos Decretos-Leis 55/84, de 16 de Fevereiro e 423/85, de 22 de Outubro, foram fixados, respectivamente, o quadro de pessoal docente e não docente, e a estrutura, organização e funcionamento do Instituto.

Ao ISAPM foi então aplicado o regime jurídico das escolas superiores de belas-artes. Em consequência, os seus docentes foram integrados na carreira docente em vigor para estas escolas.

Em 1992, o ISAPM foi extinto e inserido na estrutura orgânica da Universidade da Madeira, como estabelecimento integrado, dotado de autonomia própria, passando a designar-se Instituto Superior de Arte e Design da Universidade da Madeira, na sequência da deliberação, de 19 de Junho de 1992, da comissão instaladora desta Universidade, e do despacho 168/ME/92 (2.ª série), de 30 de Setembro, do Ministro da Educação, e nos termos do estabelecido no protocolo celebrado entre a Universidade da Madeira e o referido Instituto, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Dezembro de 1992.

Desta integração resultou, portanto, a aquisição do estatuto universitário por parte daquele estabelecimento de ensino.

Posteriormente, por força da alteração aos Estatutos da Universidade da Madeira, homologada pelo Despacho Normativo 83/98, de 31 de Dezembro, o supramencionado Instituto foi transformado na secção Autónoma de Arte e Design da Universidade da Madeira.

Consequentemente, para conclusão do processo de integração e à semelhança do que ocorreu com as escolas superiores de belas-artes, torna-se indispensável definir as condições de transição dos docentes do ex-Instituto Superior de Arte e Design da Universidade da Madeira para o quadro do pessoal docente da Universidade da Madeira, integrando-os nas categorias previstas no Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado com emendas pela Lei 19/80, de 16 de Julho.

A definição das condições de transição daqueles docentes afigura-se indispensável, atenta a especificidade da carreira do pessoal docente do ex-Instituto Superior de Arte e Design, a qual é distinta do regime aplicável à carreira docente do ensino superior universitário, e tendo em conta que a plena integração dos referidos docentes na Universidade da Madeira pressupõe que estejam enquadrados pelo mesmo regime que se aplica aos restantes docentes daquela Universidade.

A presente transição é semelhante à adoptada para as transições do pessoal docente:

a) Da Secção de Arquitectura da Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa, quando da transformação em Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa (Decreto-Lei 106/84, de 2 de Abril, conjugado com o Decreto-Lei 20/91, de 10 de Janeiro);

b) Da Secção de Pintura e Escultura da Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa, quando da transformação em Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa (Decreto-Lei 306/93, de 1 de Setembro, conjugado com o Decreto-Lei 20/91, de 10 de Janeiro);

c) Da Secção de Arquitectura da Escola Superior de Belas-Artes do Porto, quando da transformação em Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto (Decreto-Lei 41/85, de 12 de Fevereiro);

d) Da Secção de Pintura e Escultura da Escola Superior de Belas-Artes do Porto, quando da transformação em Faculdade de Belas-Artes da Universidade do Porto (Decreto-Lei 174/95, de 20 de Julho).

Foi promovida a audição da Federação Nacional de Professores e da Federação Nacional dos Sindicatos de Educação.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente decreto-lei fixa as normas para a transição para a carreira docente universitária dos docentes da Universidade da Madeira oriundos do ex-Instituto Superior de Arte e Design e integrados na carreira do pessoal docente das escolas superiores de belas-artes.

Artigo 2.º
Transição
1 - A transição dos docentes da Universidade da Madeira oriundos do ex-Instituto Superior de Arte e Design, integrados na carreira do pessoal docente das escolas superiores de belas-artes, para as categorias constantes do artigo 2.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei 19/80, de 16 de Julho, opera-se da seguinte forma:

a) Da categoria de assistente eventual (equiparado a assistente) para a de assistente estagiário;

b) Da categoria de assistente para assistente;
c) Da categoria de primeiro-assistente para a de professor auxiliar;
d) Da categoria de professor para a de professor associado.
2 - A nomeação nas categorias de professor auxiliar e associado é provisória ou definitiva, consoante contem, ou não, cinco anos de exercício na respectiva categoria.

3 - Os lugares são criados como lugares de quadro supranumerários, a extinguir quando vagarem.

Artigo 3.º
Apresentação a concurso para professor catedrático
Os titulares da categoria de professor que transitam para a categoria de professor associado podem apresentar-se a concurso para professor catedrático com dispensa da prévia obtenção do grau de doutor, contanto que preencham os demais requisitos legalmente exigidos para o efeito, designadamente desde que obtenham o título de agregado nos termos do Decreto 301/72, de 13 de Agosto.

Artigo 4.º
Obtenção do título de agregado
Quando os titulares da categoria de professor que transitam para a de professor associado pretendam prestar provas para obtenção do título de agregado nos termos do Decreto 301/72, de 13 de Agosto, são dispensados da apresentação da dissertação prevista na alínea c) do artigo 9.º daquele decreto.

Artigo 5.º
Apresentação a concurso para professor associado
1 - Os titulares da categoria de primeiro-assistente que transitam para a categoria de professor auxiliar não podem apresentar-se a concurso para professor associado sem prévia obtenção do grau de doutor, salvo se tiverem sido aprovados nas provas de concurso para a categoria de professor, nos termos do estabelecido no artigo 83.º do Decreto 41363, de 14 de Novembro de 1957.

2 - Os titulares da categoria de primeiro-assistente que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sejam detentores do título de professor agregado a que se refere o artigo 94.º do Decreto 41363, de 14 de Novembro de 1957, podem apresentar-se a concurso para professor associado com dispensa de apresentação do relatório a que alude o n.º 2 do artigo 44.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária.

Artigo 6.º
Tempo de serviço
O tempo de serviço prestado nas categorias da carreira do pessoal docente das escolas de belas-artes conta para efeitos de progressão na carreira docente universitária.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 11 de Setembro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 12 de Setembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201892.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-14 - Decreto 41363 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Aprova o Regulamento das Escolas Superiores de Belas-Artes.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-14 - Decreto 301/72 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Fixa as regras a que devem obedecer os concursos de provas para o recrutamento de professores extradordinários e catedráticos.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-27 - Decreto-Lei 450/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1984-02-16 - Decreto-Lei 55/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Fixa o quadro de pessoal do Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-02 - Decreto-Lei 106/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Estabelece o regime de integração dos docentes da Escola de Belas-Artes de Lisboa na Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-12 - Decreto-Lei 41/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Dá cumprimento ao disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 498-F/79, de 21 de Dezembro, que criou a Faculdade de Arquitectura, na Universidade do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-22 - Decreto-Lei 423/85 - Ministério da Educação

    Aprova a estrutura orgânica do Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-10 - Decreto-Lei 20/91 - Ministério da Educação

    Habilita os professores auxiliares das Faculdades de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa e da Universidade do Porto possuidores do título de professor agregado pelas Escolas Superiores de Belas-Artes a apresentarem-se a concurso para professor associado.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-01 - Decreto-Lei 306/93 - Ministério da Educação

    DEFINE AS CONDICOES DE TRANSIÇÃO DOS DOCENTES DA ESCOLA SUPERIOR DE BELAS-ARTES DE LISBOA INTEGRADA NA UNIVERSIDADE DE LISBOA AO ABRIGO DA LEI 108/88, DE 24 DE SETEMBRO, PARA AS CATEGORIAS PREVISTAS NO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-20 - Decreto-Lei 174/95 - Ministério da Educação

    DEFINE AS CONDICOES DE TRANSIÇÃO DOS DOCENTES DA ESCOLA DE BELAS-ARTES DO PORTO PARA AS CATEGORIAS PREVISTAS NO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA (APROVADO PELO DECRETO-LEI 448/79, DE 13 DE NOVEMBRO, ALTERADO, POR RATIFICAÇÃO, PELA LEI 19/80, DE 16 DE JULHO), NA SEQUÊNCIAS DA INTEGRAÇÃO DA REFERIDA ESCOLA NA UNIVERSIDADE DO PORTO, A QUAL TEVE LUGAR AO ABRIGO DO DISPOSTO NA LEI 108/88, DE 24 DE SETEMBRO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda