de 27 de Outubro
Na sequência da acção desenvolvida pela Academia de Música e Belas-Artes da Madeira no campo do ensino e da expansão das artes plásticas em todo o arquipélago, e tendo em conta a política de regionalização empreendida no domínio do ensino superior, julga-se chegada a altura da criação do Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira.De facto, há muito se vem sentindo a necessidade de dotar este arquipélago com uma unidade de ensino que, neste campo específico, assegure, para além de funções didácticas, as de investigação, de expansão cultural e de prestação de serviços à comunidade, numa perspectiva de abertura ao meio em que se insere.
Estão, pois, a partir de agora, criadas as condições para que um novo e importante factor de desenvolvimento regional venha a contribuir para o progresso de uma região tão carenciada como a Madeira.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criado o instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira, que funcionará na dependência da Direcção-Geral do Ensino Superior, sem prejuízo da competência que nesta matéria for conferida aos órgãos do Governo Regional.
Art. 2.º O Instituto tem por fim:
a) Proporcionar a formação básica no domínio das artes plásticas;
b) Promover a especialização e o aperfeiçoamento daquela formação;
c) Realizar e estimular a investigação nas matérias referidas nas alíneas anteriores;
d) Difundir, por forma adequada, os conhecimentos respeitantes às matérias incluídas nos seus planos de ensino e de investigação.
Art. 3.º O Instituto tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa e pedagógica, sem prejuízo das orientações gerais que vierem a ser fixadas pelo Ministério da Educação e Investigação Científica, no que respeita ao regime de estudos e à coordenação das suas actividades, ou das que forem estabelecidas pelo Governo Regional em matéria da sua competência.
Art. 4.º Os recursos a ministrar no Instituto serão definidos por decreto do Ministério da Educação e Investigação Científica.
Art. 5.º Os diplomados pelo Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira gozam, para todos os efeitos, dos mesmos direitos dos detentores de idênticos diplomas das Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto.
Art. 6.º O Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira fica sujeito ao regime de instalação previsto no Decreto-Lei 402/73, de 11 de Agosto, para os novos estabelecimentos de ensino superior, em tudo o que não contrarie o presente diploma.
Art. 7.º - 1 - O quadro de pessoal, requisitos de provimento e o regime do pessoal do Instituto serão definidos em decreto simples, assinado conjuntamente pelos Ministros da Educação e Investigação Científica e das Finanças e Secretário de Estado da Administração Pública.
2 - O quadro do pessoal a que se refere o número anterior poderá ser alterado por portaria conjunta dos Ministros da Educação e Investigação Científica e das Finanças e Secretário de Estado da Administração Pública.
3 - As categorias e vencimentos do pessoal docente no Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira são os estabelecidos na tabela anexa ao Decreto-Lei 426/73, de 24 de Agosto.
Art. 8.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, o primeiro provimento nos lugares do quadro poderá ser feito por livre escolha do Ministro da Educação e Investigação Científica de entre o pessoal que actualmente presta serviço, a qualquer título, na Academia de Música e Belas-Artes da Madeira, directamente para qualquer categoria, com ressalva das habilitações literárias exigidas para o provimento nos respectivos lugares.
2 - O provimento o que se refere o número anterior será feito por lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica e publicada no Diário da República, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto das novas situações pelo Tribunal de Contas.
3 - Ao pessoal que, nos termos dos números anteriores, não seja integrado no novo Instituto será aplicável o fixado no artigo 1.º do Decreto-Lei 819/76, de 12 de Novembro.
Art. 9.º Os exames realizados na secção de Belas-Artes da Academia de Música e Belas-Artes da Madeira, a partir do ano lectivo de 1974-1975 são oficialmente reconhecidos, podendo o Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira passar os respectivos certificados e diplomas.
Art. 10.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos, durante o ano de 1977, por conta das verbas inscritas no cap. 09 «Estabelecimentos de ensino superior universitário e artístico e estabelecimentos diversos» - 08 «Dotações comuns» - C. E. 44.09 «Outras despesas correntes - Diversas» do orçamento do Ministério da Educação e Investigação Científica.
Art. 11.º As dúvidas surgidas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, salvo tratando-se de dúvidas respeitantes a aspectos de pessoal ou de encargos financeiros, que serão resolvidas, conforme os casos, por despachos conjuntos do Ministro da Educação e Investigação Científica e do Secretário de Estado da Administração Pública ou daquele e do Ministro das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 15 de Outubro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.