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Decreto-lei 426/73, de 24 de Agosto

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Sumário

Estabelece as categorias e os vencimentos do pessoal docente das escolas superiores de belas-artes.

Texto do documento

Decreto-Lei 426/73

de 24 de Agosto

O Decreto-Lei 132/70, de 30 de Março, que estabeleceu a carreira docente universitária, previu a publicação de um novo regime para o pessoal docente das escolas superiores de belas-artes.

Todavia, teve-se por conveniente que esse regime deveria aguardar a publicação da reforma do sistema educativo, que estabelece o ensino superior curto.

Dado que os vencimentos do pessoal docente daquelas escolas se encontram desactualizados, quando comparados com os dos professores de outros graus de ensino, o que, em boa parte, deverá ter contribuído para o não preenchimento da grande maioria dos lugares dos quadros, além do sistema moroso das provas dos concursos, urge proceder imediatamente a uma actualização das respectivas remunerações e tomar providências excepcionais quanto ao preenchimento dos lugares vagos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As categorias e os vencimentos do pessoal docente das escolas superiores de belas-artes são os constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 2.º Os professores terão direito a uma só diuturnidade, decorridos quinze anos sobre o início das suas funções nesta categoria.

Art. 3.º Poderá o Ministro da Educação Nacional, durante dois anos, ouvida uma comissão por ele designada, nomear ou contratar, como professores ou primeiros-assistentes, para as escolas superiores de belas-artes, individualidades especialmente qualificadas.

Art. 4.º Dentro do prazo fixado no artigo anterior serão publicados, de acordo com a lei orientadora do ensino superior, os estatutos dessas escolas, nos quais se estabelecerão os regimes de concurso do seu pessoal docente.

Art. 5.º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, ao provimento e recrutamento dos assistentes e dos assistentes eventuais são aplicáveis as disposições previstas no Decreto-Lei 132/70, de 30 de Março, para idênticas categorias.

Art. 6.º - 1. Os segundos-assistentes que à data da entrada em vigor do presente diploma tiverem, pelo menos, dois anos lectivos de serviço passam a assistentes, mediante anotação do Tribunal de Contas.

2. Os restantes segundos-assistentes ficam sujeitos ao regime definido para a categoria de assistente eventual.

3. Em relação aos assistentes mencionados no n.º 1 deste artigo, o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 132/70, de 30 de Março, conta-se a partir do termo do segundo ano de serviço como segundo-assistente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - José Veiga Simão.

Promulgado em 8 de Agosto de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ. Mapa anexo, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 426/73, de 24 de Agosto (ver documento original) O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/08/24/plain-211574.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211574.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-03-30 - Decreto-Lei 132/70 - Ministério da Educação Nacional

    Define o regime para o recrutamento de pessoal qualificado para o exercício de funções docentes e de investigação no ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-06 - Decreto-Lei 322/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o Conservatório de Música da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-27 - Decreto-Lei 450/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-09 - Decreto-Lei 447/79 - Ministério da Educação

    Altera o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 426/73, de 24 de Agosto (estabelece as categorias e os vencimentos do pessoal docente das escolas superiores de belas-artes).

  • Tem documento Em vigor 1980-05-17 - Decreto-Lei 129/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Actualiza os vencimentos do pessoal docente das escolas superiores de belas-artes, fixado no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 426/73, de 24 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-25 - Portaria 848/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal da Escola Superior de Belas-Artes do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-22 - Portaria 619/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Aprova a nova composição do quadro de pessoal da Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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