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Decreto-lei 322/77, de 6 de Agosto

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Sumário

Cria o Conservatório de Música da Madeira.

Texto do documento

Decreto-Lei 322/77

de 6 de Agosto

Existe já, no arquipélago da Madeira, uma notável obra no campo da formação e divulgação musicais, que importa fomentar.

É com essa finalidade que se cria, pelo presente diploma o Conservatório de Música da Madeira, esperando-se que ele venha a ser um pólo dinamizador da actividade artística e cultural da Região, mediante a formação de elementos que venham a assegurar - como professores, instrumentalistas, coralistas ou investigadores - a cobertura musical e a exploração do património artístico regional no campo da sua actividade específica.

De igual modo se espera do Conservatório, por si ou em colaboração com outras estruturas artísticas regionais (filarmónicas, grupos folclóricos e teatrais, etc.), um importante contributo para uma actividade de divulgação e fomento cultural junto das populações do arquipélago.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criado o Conservatório de Música da Madeira, que funcionará na dependência da Direcção-Geral do Ensino Superior, sem prejuízo da competência que nesta matéria for conferida aos órgãos próprios do Governo Regional.

Art. 2.º O Conservatório tem por fim:

a) Proporcionar a formação básica nos domínios da música, do canto e da composição musical;

b) Promover a especialização e o aperfeiçoamento daquela formação;

c) Realizar e estimular a investigação nas matérias referidas nas alíneas anteriores;

d) Difundir, por forma adequada, os conhecimentos respeitantes às matérias incluídas nos seus planos de ensino e de investigação.

Art. 3.º O Conservatório tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa e pedagógica, sem prejuízo das orientações gerais que vierem a ser fixadas pelo Ministério da Educação e Investigação Científica, no que respeita ao regime de estudos e à coordenação das suas actividades ou das que forem estabelecidas pelo Governo Regional em matéria da sua competência.

Art. 4.º Os cursos a ministrar no Conservatório serão definidos por decreto do Ministério da Educação e Investigação Científica, dependendo de igual formalidade a sua alteração.

Art. 5.º Os diplomados pelo Conservatório de Música da Madeira gozam, para todos os efeitos, dos mesmos direitos dos detentores de idênticos diplomas do Conservatório Nacional.

Art. 6.º O Conservatório de Música da Madeira fica sujeito ao regime de instalação previsto no Decreto-Lei 402/73, de 11 de Agosto, para os novos estabelecimentos de ensino superior, em tudo o que não contrarie o presente diploma.

Art. 7.º - 1. O quadro, formas de recrutamento e regimes de provimento do pessoal administrativo, técnico, técnico auxiliar e auxiliar do Instituto serão fixados por decreto conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e Investigação Científica e do Secretário de Estado da Administração Pública.

2. As categorias e vencimentos do pessoal docente do Conservatório são, com as necessárias adaptações, os estabelecidos na tabela anexa ao Decreto-Lei 426/73, de 24 de Outubro.

Art. 8.º - 1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o primeiro provimento dos lugares do quadro poderá ser feita por livre escolha do Ministro da Educação e Investigação Científica de entre o pessoal que actualmente presta serviço, a qualquer título, na Academia de Música e Belas-Artes da Madeira, directamente para qualquer categoria, mas com ressalva das habilitações literárias exigidas para o provimento nos respectivos lugares.

2. O provimento a que se refere o número anterior será feito por lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica e publicada no Diário da República, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto das novas situações pelo Tribunal de Contas.

Art. 9.º Os exames realizados na Academia de Música e Belas-Artes da Madeira a partir do ano lectivo de 1974-1975 são oficialmente reconhecidos, podendo o Conservatório de Música da Madeira passar os respectivos certificados e diplomas.

Art. 10.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos, durante o ano de 1977, por conta das verbas inscritas no cap. 08 «Diversos», cód.

41.00 «Transferências - Instituições particulares», do orçamento da Direcção-Geral do Ensino Superior.

Art. 11.º Ficam revogados os n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 664/76, de 4 de Agosto.

Art. 12.º As dúvidas surgidas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, salvo tratando-se de dúvidas respeitantes a aspectos de pessoal ou de encargos financeiros, que serão resolvidos, conforme os casos, por despachos conjuntos do Ministro da Educação e Investigação Científica e do Secretário de Estado da Administração Pública ou daquele e do Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 22 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/06/plain-216736.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216736.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-08-11 - Decreto-Lei 402/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Cria novas Universidades, Institutos Politécnicos e Escolas Normais Superiores, define o regime das suas comissões instaladoras e adopta providências destinadas a assegurarem o recrutamento e a formação do pessoal necessário para o início das respectivas actividades.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-24 - Decreto-Lei 426/73 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior

    Estabelece as categorias e os vencimentos do pessoal docente das escolas superiores de belas-artes.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-04 - Decreto-Lei 664/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica

    Cria o Instituto Universitário da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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