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Decreto-lei 664/76, de 4 de Agosto

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Sumário

Cria o Instituto Universitário da Madeira.

Texto do documento

Decreto-Lei 664/76

de 4 de Agosto

Considerando ser já uma antiga e sempre válida aspiração dos Madeirenses a criação, a nível regional, de um instituto universitário;

Considerando que, no momento actual, o Governo está empenhado numa renovação e reestruturação do ensino a todos os níveis;

Considerando que a regionalização do ensino superior, destinada a dotar as diversas zonas do País de unidades de ensino, investigação, extensão cultural e prestação de serviços à comunidade capazes de corresponder às necessidades da democratização do País e de um desenvolvimento regional equilibrado, é uma das grandes preocupações do Governo:

Cria-se agora o Instituto Universitário da Madeira, tendo presente que a insularidade da região implica a adopção de soluções particulares que o ajustem às realidades geoeconómicas e sociais do arquipélago.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É criado o Instituto Universitário da Madeira, que tem por fim promover no arquipélago o ensino de nível superior, a investigação científica e tarefas de extensão cultural e de prestação de serviços à comunidade.

2. É integrada no Instituto Universitário a Academia de Música e Belas-Artes da Madeira, que sofrerá adequada reconversão.

3. A integração e reconversão referidas no número anterior obedecerão às normas que vierem a ser fixadas por decreto.

Art. 2.º O Instituto fica sujeito a um período de instalação com a duração de um ano, automaticamente prorrogável ano a ano.

Art. 3.º - 1. É instituída uma comissão instaladora para o Instituto, que exercerá o seu mandato durante o período previsto no artigo anterior.

2. Fazem parte da comissão instaladora:

a) O reitor, que presidirá;

b) O administrador;

c) Cinco vogais nomeados por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, dos quais três serão propostos pela Junta Regional da Madeira.

Art. 4.º - 1. O reitor é livremente nomeado pelo Ministro da Educação e Investigação Científica por períodos de dois anos, renováveis.

2. O reitor designará de entre os membros da comissão instaladora aquele que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.

Art. 5.º Sem prejuízo da sua autonomia pedagógica e científica, o Instituto orientar-se-á pelas normas gerais dimanadas do Ministério da Educação e Investigação Científica, que, durante o período de instalação, fixará os cursos a iniciar e homologará os respectivos planos de estudo.

Art. 6.º Desde já, enquanto não forem fixados Os quadros a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei 402/73, de 11 de Agosto, é atribuído ao Instituto o contingente de pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma legal.

Art. 7.º - 1. O pessoal técnico, administrativo e auxiliar a que se refere o mapa anexo, ou seus aditamentos, é nomeado pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, por proposta da comissão instaladora.

2. Os requisitos de provimento das categorias incluídas no mapa anexo serão definidos, no prazo de trinta dias, por decreto dos Ministros da Administração Interna e da Educação e Investigação Científica.

Art. 8.º O contingente de pessoal a que se referem os artigos anteriores pode ser alterado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Investigação Científica, sob proposta da comissão instaladora.

Art. 9.º - 1. O administrador e os directores de serviços académicos, técnicos e de documentação serão nomeados pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, a título eventual, durante o período de instalação, de entre diplomados com curso superior adequado propostos pela comissão instaladora.

2. No caso de serem funcionários, a nomeação será em regime de comissão de serviço.

Art. 10.º Em tudo quanto não contrariar o disposto neste diploma será aplicado ao Instituto o regime de instalação previsto no Decreto-Lei 402/73 para as novas Universidades.

Art. 11.º - 1. Durante o período de instalação, os encargos financeiros serão suportados pelas dotações do orçamento do Ministério da Educação e Investigação Científica para os novos estabelecimentos de ensino superior.

2. Poderá ainda o Instituto receber dotações que lhe sejam atribuídas pela Junta Regional da Madeira.

Art. 12.º Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves.

Promulgado em 13 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Mapa a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 664/76

(ver documento original) O Ministro da Educação e Investigação Científica, Vítor Manuel Rodrigues Alves

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/08/04/plain-13807.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13807.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-08-11 - Decreto-Lei 402/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Cria novas Universidades, Institutos Politécnicos e Escolas Normais Superiores, define o regime das suas comissões instaladoras e adopta providências destinadas a assegurarem o recrutamento e a formação do pessoal necessário para o início das respectivas actividades.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-06 - Decreto-Lei 322/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o Conservatório de Música da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-04 - Decreto-Lei 364/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Transfere para a Região Autónoma da Madeira certos serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-29 - Decreto Regulamentar Regional 1/82/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-21 - Resolução 2/82/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aprova a proposta de orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1982, o Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração da Região Autónoma para 1982 e o plano a médio prazo 1981-1984 (I e II volumes).

  • Tem documento Em vigor 1983-07-13 - Decreto-Lei 332/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre o ensino superior na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-13 - Decreto-Lei 319-A/88 - Ministério da Educação

    Cria a Universidade da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Acórdão 220/92 - Tribunal Constitucional

    Decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas do artigo 1.º e das alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 2.º do decreto aprovado pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira, na sessão plenária de 30 de Abril de 1992, subordinado ao título a «Competências no âmbito do ensino superior». Decide não se pronunciar pela inconstitucionalidade das restantes normas do mesmo diploma - alíneas f), g), h), i), j) e k) do referido artigo 2º.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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