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Lei 83/2001, de 3 de Agosto

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Sumário

Regula a constituição, organização, funcionamento e atribuições das entidades de gestão colectiva do direito de autor e dos direitos conexos.

Texto do documento

Lei 83/2001

de 3 de Agosto

Regula a constituição, organização, funcionamento e atribuições das

entidades de gestão colectiva do direito de autor e dos direitos

conexos.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

A presente lei regula a constituição, organização, funcionamento e atribuições das entidades de gestão colectiva do direito de autor e dos direitos conexos, adiante designadas por entidades.

Artigo 2.º

Constituição

1 - A criação de entidades é da livre iniciativa dos titulares do direito de autor e dos direitos conexos.

2 - As entidades são dotadas de personalidade jurídica, prosseguem fins não lucrativos e revestem a natureza de associações ou cooperativas de regime jurídico privado.

3 - O número mínimo de associados ou cooperadores é de 10.

Artigo 3.º

Objecto

1 - As entidades têm por objecto:

a) A gestão dos direitos patrimoniais que lhes sejam confiados em relação a todas ou a algumas categorias de obras, prestações e outros bens protegidos;

b) A prossecução de actividades de natureza social e cultural que beneficiem colectivamente os seus associados ou cooperadores.

2 - As entidades de gestão poderão exercer e defender os direitos morais dos seus associados ou cooperadores, quando estes assim o requeiram.

Artigo 4.º

Princípios

A actividade das entidades respeitará os seguintes princípios e critérios de gestão:

a) Transparência;

b) Organização e gestão democráticas;

c) Participação dos associados ou cooperadores;

d) Justiça na repartição e distribuição dos rendimentos cobrados no exercício da gestão colectiva;

e) Equidade, razoabilidade e proporcionalidade na fixação de comissões e tarifas;

f) Gestão eficiente e económica dos recursos disponíveis;

g) Moderação dos custos administrativos;

h) Não discriminação entre titulares nacionais e estrangeiros;

i) Controlo da gestão financeira, mediante a adopção de adequados procedimentos na vida interna das instituições;

j) Informação pertinente, rigorosa, actual e acessível aos terceiros interessados na celebração de contratos;

l) Reciprocidade no estabelecimento de relações com entidades congéneres sediadas no estrangeiro;

m) Fundamentação dos actos praticados;

n) Celeridade no pagamento das quantias devidas aos legítimos titulares dos direitos;

o) Publicidade dos actos relevantes da vida institucional.

Artigo 5.º

Autonomia das instituições

As entidades de gestão escolhem livremente os domínios do objecto da sua actividade e prosseguem autonomamente sua acção, no âmbito dos seus estatutos e da lei.

Artigo 6.º

Registo

1 - É condição necessária para o início da actividade da entidade a efectivação do registo junto da Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC).

2 - O requerimento a solicitar o registo deve ser dirigido ao inspector-geral das Actividades Culturais, acompanhado da documentação prevista na legislação aplicável ao registo.

3 - A IGAC pode solicitar os elementos complementares de informação que se mostrem necessários.

4 - O despacho sobre o pedido de registo é proferido no prazo de 40 dias, interrompendo-se a contagem sempre que se verifique o disposto no número anterior.

Artigo 7.º

Recusa do registo

1 - A recusa do registo é sempre fundamentada e precedida de um prévio parecer jurídico elaborado pelo Gabinete do Direito de Autor, do Ministério da Cultura.

2 - Do acto de indeferimento do registo cabe recurso, nos termos da lei.

Artigo 8.º

Utilidade pública

As entidades registadas nos termos dos artigos anteriores adquirem a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública, com dispensa das obrigações previstas no Decreto-Lei 450/77, de 7 de Novembro.

Artigo 9.º

Legitimidade

As entidades, obtido o competente registo, estão legitimadas, nos termos dos respectivos estatutos e da lei aplicável, a exercer os direitos confiados à sua gestão e a exigir o seu efectivo cumprimento por parte de terceiros, mediante o recurso às vias administrativas e judiciais.

Artigo 10.º

Entidades não registadas

1 - São anuláveis os actos de gestão colectiva praticados por entidade não registada ou cujo registo foi cancelado.

2 - A entidade que exerça a gestão colectiva em violação da lei, nos termos do número anterior, incorre em contra-ordenação punível com coima de 500 000$00 a 5 000 000$00.3 - A negligência é punível.

4 - O processamento da contra-ordenação é da competência da IGAC.

5 - A aplicação das coimas é da competência do inspector-geral das Actividades Culturais.

6 - O produto das coimas previstas no presente artigo reverte 60% para o Estado e o restante para a IGAC.

Artigo 11.º

Dever de gestão

As entidades de gestão colectiva estão obrigadas a aceitar a administração dos direitos de autor e dos direitos conexos que lhes sejam solicitados, de acordo com a sua natureza e atribuições, nos termos dos respectivos estatutos e da lei.

Artigo 12.º

Contrato de gestão

1 - A gestão dos direitos pode ser estabelecida pelos seus titulares a favor da entidade mediante contrato cuja duração não pode ser superior a cinco anos, renováveis automaticamente, não podendo prever-se a obrigação de gestão de todas as modalidades de exploração das obras e prestações protegidas, nem da produção futura destas.

2 - A representação normal dos titulares de direitos pela entidade resulta da simples inscrição como beneficiário dos serviços, conforme é estabelecido nos estatutos e regulamentos da instituição e nas condições genéricas enunciadas no número anterior.

Artigo 13.º

Função social e cultural

1 - As entidades de gestão colectiva deverão afectar uma percentagem não inferior a 5% das suas receitas à prossecução de actividades sociais e de assistência aos seus associados ou cooperadores, bem como a acções de formação destes, promoção das suas obras, prestações e produtos, e ainda à divulgação dos direitos compreendidos no objecto da sua gestão.

2 - A percentagem referida no número anterior poderá incidir sobre a totalidade das receitas, ou apenas sobre uma parte destas, relativa a determinada ou determinadas categorias de direitos geridos.

3 - As entidades de gestão colectiva deverão estabelecer nos seus regulamentos tarifas especiais, reduzidas, a aplicar a pessoas colectivas que prossigam fins não lucrativos, quando as respectivas actividades se realizem em local cujo acesso não seja remunerado.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica nos primeiros quatro anos de existência das entidades de gestão colectiva, contados a partir da data do seu registo.

Artigo 14.º

Dever de informar

As entidades devem informar os interessados sobre os seus representados, bem como sobre as condições e preços de utilização de qualquer obra, prestação ou produto que lhes sejam confiados, os quais deverão respeitar os princípios da transparência e da não discriminação.

Artigo 15.º Estatutos

1 - As entidades regem-se por estatutos livremente elaborados, com respeito pelas disposições legais aplicáveis.

2 - Dos estatutos das entidades devem constar obrigatoriamente:

a) A denominação, que não pode confundir-se com denominação de entidades já existentes;

b) A sede e âmbito territorial da acção;

c) O objecto e fins;

d) As classes de titulares de direitos compreendidas no âmbito da gestão colectiva;

e) As condições para a aquisição e perda da qualidade de associado ou cooperador;

f) Os direitos dos associados ou cooperadores e o regime de voto;

g) Os deveres dos associados ou cooperadores e o seu regime disciplinar;

h) A denominação, a composição e a competência dos órgãos sociais;

i) A forma de designação dos membros dos órgãos sociais;

j) O património e os recursos económicos e financeiros;

l) Os princípios e regras do sistema de repartição e distribuição dos rendimentos;

m) O regime de controlo da gestão económica e financeira;

n) As condições de extinção e o destino do património.

Artigo 16.º

Direito da concorrência

A aplicação dos princípios e regras próprios do regime do direito da concorrência às entidades de gestão colectiva é exercida no respeito pela específica função e existência destas no âmbito da propriedade intelectual, de acordo com as disposições reguladoras de direito nacional e internacional.

Artigo 17.º

Direito subsidiário

São subsidiariamente aplicáveis as disposições da legislação das associações e das cooperativas, de acordo com a natureza jurídica das entidades.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

Artigo 18.º

Órgãos da entidade

1 - As entidades de gestão são dotadas de uma assembleia geral, um órgão de administração ou direcção e um conselho fiscal.

2 - O conselho fiscal integra um revisor oficial de contas (ROC).

Artigo 19.º

Composição dos órgãos sociais

1 - Os órgãos sociais são constituídos por associados ou cooperadores da entidade.

2 - Aos membros dos órgãos sociais não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo na mesma entidade.

Artigo 20.º

Funcionamento dos órgãos

1 - Salvo disposição legal ou estatutária, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

2 - As deliberações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são tomadas por escrutínio secreto.

3 - São sempre lavradas actas das reuniões de qualquer órgão de entidade.

Artigo 21.º

Mandatos

1 - Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um período de quatro anos, se outro mais curto não for previsto nos estatutos.

2 - Os estatutos podem limitar o número de mandatos consecutivos para qualquer órgão da entidade.

Artigo 22.º

Responsabilidade dos órgãos sociais

Os membros dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente pela prática de actos ilícitos cometidos no exercício do mandato.

Artigo 23.º

Regime financeiro

1 - As entidades de gestão são obrigadas anualmente a elaborar e aprovar o relatório de gestão e contas do exercício, o plano de actividades e o orçamento.

2 - O conselho fiscal, para além das suas atribuições normais, elabora o parecer sobre os documentos mencionados no número anterior.

3 - Os documentos mencionados no n.º 1 devem ser objecto da mais ampla divulgação junto dos associados ou cooperadores e estar à consulta fácil destes na sede social da entidade de gestão.

CAPÍTULO III

Do regime de tutela

Artigo 24.º

Tutela inspectiva

1 - O Ministro da Cultura, através da IGAC, e considerando os relevantes interesses de ordem pública relacionados com a acção das entidades de gestão colectiva, exerce sobre estas um poder de tutela inspectiva.

2 - Para o normal desempenho dos poderes enunciados no número anterior, devem as entidades prestar à IGAC as informações que lhes forem solicitadas e proceder ao envio regular dos seguintes documentos:

a) Indicação dos membros que compõem os órgãos sociais;

b) Cópia dos estatutos e respectivas alterações;

c) Cópia dos relatórios de gestão e contas do exercício, bem como dos planos de actividade e do orçamento;

d) Lista dos preços e tarifas em vigor na instituição;

e) Lista contendo a indicação dos contratos celebrados com entidades estrangeiras para efeitos de representação;

f) Lista contendo a indicação dos acordos celebrados com entidades representativas de interesses dos usuários de obras, prestações e produções protegidas.

Artigo 25.º

Âmbito da tutela

A tutela exercida pelo Ministério da Cultura sobre as entidades compreende os seguintes poderes:

a) Realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções, sempre que se mostre necessário e, designadamente, quando existam indícios da prática de quaisquer irregularidades;

b) Envio às entidades competentes de relatórios, pareceres e outros elementos que se mostrem necessários para a interposição ou prossecução de acções judiciais, civis ou penais, que tenham por causa a existência de irregularidades e ilícitos praticados pelas entidades.

Artigo 26.º

Destituição dos corpos gerentes

1 - A prática pelos corpos gerentes de actos graves de gestão prejudiciais aos interesses da entidade, dos associados ou cooperadores e de terceiros poderá implicar o pedido judicial de destituição dos órgãos sociais.

2 - No caso previsto no número anterior, compete aos associados ou cooperadores e ao IGAC informar as entidades competentes de todos os elementos disponíveis necessários à propositura da acção judicial.

3 - O procedimento referido no número anterior segue as normas que regulam os processos de jurisdição voluntária.

4 - O juiz decidirá a final, devendo nomear uma comissão provisória de gestão, pelo prazo máximo de um ano, encarregada de assegurar a gestão corrente da entidade e de convocar a assembleia geral para eleger os novos órgãos sociais.

5 - É legítimo o recurso a providências cautelares para atingir os objectivos referidos no número anterior, caso se verifique a necessidade urgente de salvaguardar legítimos interesses da entidade, dos associados ou cooperadores ou de terceiros.

Artigo 27.º

Extinção da entidade de gestão

A IGAC deve solicitar às entidades competentes a extinção das entidades:

a) Que violem a lei, de forma muito grave ou reiteradamente;

b) Cuja actividade não coincida com o objecto expresso nos estatutos;

c) Que utilizem reiteradamente meios ilícitos para a prossecução do seu objecto;

d) Que retenham indevidamente as remunerações dos titulares de direitos.

CAPÍTULO IV

Da Comissão de Mediação e Arbitragem

Artigo 28.º

Arbitragem voluntária

1 - Os conflitos emergentes das relações entre as entidades de gestão colectiva e os seus associados ou cooperadores e terceiros contratantes e interessados podem ser submetidos pelas partes para resolução por arbitragem.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, é criada junto do Ministério da Cultura uma comissão de mediação e arbitragem.

3 - A comissão exerce a arbitragem obrigatória que estiver prevista na lei.

Artigo 29.º

Competências

1 - A Comissão de Mediação e Arbitragem, a solicitação dos interessados e mediante acordo destes, poderá intervir ou decidir nos litígios que lhe sejam submetidos e, designadamente:

a) Exercer a mediação nos processos de fixação dos valores de tarifas a aplicar pelas entidades de gestão;

b) Julgar os litígios em matérias relativas aos actos e contratos produzidos em resultado da actividade exercida pelas entidades de gestão colectiva no cumprimento do seu principal objecto.

2 - Das decisões da Comissão há recurso para o tribunal da Relação.

Artigo 30.º

Composição

1 - A Comissão de Mediação e Arbitragem é composta por sete membros, licenciados em direito e representativos dos diversos interesses ligados ao domínio do direito de autor e dos direitos conexos, incluindo um representante dos consumidores.

2 - Os membros da Comissão são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Cultura, donde constará igualmente a fixação das respectivas remunerações.

3 - Os membros da Comissão podem exercer cumulativamente funções públicas.

Artigo 31.º

Regimento

1 - A Comissão de Mediação e Arbitragem elabora os regulamentos internos necessários ao seu funcionamento.

2 - As normas mencionadas no número anterior serão objecto de publicação no Diário da República.

Artigo 32.º

Mandato

1 - O mandato dos membros da Comissão de Mediação e Arbitragem é de quatro anos, renováveis.

2 - Os membros da comissão de Mediação e Arbitragem, no exercício das suas competências, são inamovíveis e não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei.

Artigo 33.º

Apoio técnico-administrativo

1 - A Comissão de Mediação e Arbitragem é apoiada técnica e administrativamente pelo Gabinete do Direito de Autor, do Ministério da Cultura.

2 - Os encargos decorrentes da actividade da Comissão são suportados pelo orçamento do Gabinete do Direito de Autor, que será dotado das verbas necessárias para o efeito, mediante a competente inscrição.

Artigo 34.º

Direito subsidiário

São subsidiariamente aplicáveis ao funcionamento da Comissão de Mediação e Arbitragem as disposições gerais sobre a arbitragem.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 35.º

Adaptação de estatutos

1 - As entidades de gestão colectiva actualmente existentes devem, no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, proceder à adaptação dos seus estatutos em conformidade ao disposto na presente lei.

2 - A IGAC, decorridos dois anos sobre a entrada em vigor da presente lei, comunicará às entidades competentes a existência de qualquer eventual infracção ao disposto no número anterior.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 28 de Junho de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 25 de Julho de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 26 de Julho de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/08/03/plain-143843.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/143843.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-13 - Acórdão 616/2003 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 3.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro (diploma que regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos), limitando os efeitos da inconstitucionalidade.( Proc. nº 340/99 )

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Lei 50/2004 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação (quinta alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e primeira alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro).

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto Regulamentar 33/2007 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-01 - Lei 16/2008 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, procedendo à terceira alteração ao Código da Propriedade Industrial, à sétima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-28 - Decreto-Lei 47/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-10 - Portaria 136/2012 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Determina a estrutura nuclear do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-14 - Lei 26/2015 - Assembleia da República

    Regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2017-08-23 - Decreto-Lei 100/2017 - Cultura

    Procede à primeira alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, transpondo a Diretiva n.º 2014/26/UE, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno, e que altera o Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos e a tabela de compensação equitativa anexa à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2023-03-22 - Lei 11/2023 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar em matéria de direito de autor e direitos conexos no mercado único digital, transpondo a Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019

  • Tem documento Em vigor 2023-06-19 - Decreto-Lei 47/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe a Diretiva (UE) 2019/790, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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