Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 11/2023, de 22 de Março

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Governo a legislar em matéria de direito de autor e direitos conexos no mercado único digital, transpondo a Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019

Texto do documento

Lei 11/2023

de 22 de março

Sumário: Autoriza o Governo a legislar em matéria de direito de autor e direitos conexos no mercado único digital, transpondo a Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019.

Autoriza o Governo a legislar em matéria de direito de autor e direitos conexos no mercado único digital, transpondo a Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei autoriza o Governo, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE, a:

a) Legislar sobre matéria de direito de autor e direitos conexos, criminalização de condutas e constituição, organização e competência de entidades não jurisdicionais de composição de conflitos;

b) Alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 63/85, de 14 de março (CDADC);

c) Alterar o Decreto-Lei 122/2000, de 4 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados;

d) Alterar a Lei 26/2015, de 14 de abril, que regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei 83/2001, de 3 de agosto.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o seguinte sentido e extensão:

a) Definir os conceitos de «organismo de investigação», «prospeção de textos e dados», «instituição responsável pelo património cultural», «publicação de imprensa», «serviço da sociedade da informação» e «prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha», nos termos do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/790;

b) Criar exceções e limitações ao exercício do direito de autor e dos direitos conexos, incluindo os direitos sobre os programas de computador e sobre as bases de dados, nos termos dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 17.º e 24.º da Diretiva (UE) 2019/790;

c) Alterar o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 75.º do CDADC, clarificando que estão excluídas do âmbito da respetiva exceção quaisquer utilizações que visem a obtenção de vantagens económicas ou comerciais, diretas ou indiretas;

d) Prever um mecanismo de gestão coletiva alargada, nos termos do artigo 12.º da Diretiva (UE) 2019/790, e a respetiva aplicação a utilizações de obras e a outro material protegido fora do circuito comercial por instituições responsáveis pelo património cultural, nos termos dos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º da mesma diretiva;

e) Criar um regime relativo à proteção das obras de arte visual no domínio público, nos termos do artigo 14.º da Diretiva (UE) 2019/790;

f) Criar um direito conexo a favor dos editores de imprensa sobre as publicações periódicas, prevendo as respetivas faculdades e exceções, os seus titulares, bem como âmbito e duração, nos termos do artigo 15.º da Diretiva (UE) 2019/790, prevendo ainda os critérios a ter em conta na fixação da respetiva remuneração e o regime aplicável à fixação desta, quando tal direito seja exercido através de uma entidade de gestão coletiva;

g) Definir o regime aplicável à utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, nos termos do artigo 17.º da Diretiva (UE) 2019/790;

h) Estabelecer um princípio de remuneração adequada e proporcionada dos autores e artistas, intérpretes ou executantes, no âmbito dos contratos, por estes celebrados, de licenciamento ou transmissão para a exploração das suas obras ou prestações, nos termos do artigo 18.º da Diretiva (UE) 2019/790;

i) Criar, com vista à aplicação efetiva do princípio referido na alínea anterior, nos casos aí previstos e nos termos do artigo 20.º da Diretiva (UE) 2019/790, mecanismos de modificação contratual com vista à obtenção de uma remuneração adicional a favor dos autores e artistas, intérpretes ou executantes;

j) Criar, a favor dos autores e artistas, intérpretes ou executantes, o direito de exigirem e obterem informações sobre a exploração das suas obras e prestações por parte dos licenciados, transmissários ou terceiros, bem como um direito de revogação contratual em casos de falta de exploração das suas obras ou prestações, nos termos dos artigos 19.º e 22.º da Diretiva (UE) 2019/790;

k) Prever que o direito dos autores e artistas, intérpretes ou executantes, a obterem as informações e recorrerem ao mecanismo de modificação contratual, referidos nas alíneas anteriores, bem como a possibilidade de recorrerem ao procedimento alternativo de resolução de litígios previsto no artigo 21.º da Diretiva (UE) 2019/790, não possa ser afastado por disposições contratuais nos termos do artigo 23.º da mesma diretiva;

l) Prever que os acordos de concessão de licenças ou de transferência de direitos dos autores e artistas, intérpretes ou executantes, devem estar abrangidos pelo direito à informação previsto no artigo 19.º da Diretiva (UE) 2019/790, a partir de 7 de junho de 2022, nos termos do artigo 27.º da mesma diretiva;

m) Prever que o tratamento de dados pessoais, que seja efetuado no âmbito das normas que transpõem a Diretiva (UE) 2019/790, deve ser realizado nos termos da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho, e do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, nos termos do artigo 28.º da Diretiva (UE) 2019/790;

n) Alterar os elementos do crime de usurpação previsto no artigo 195.º do CDADC, passando a abranger o uso de publicações de imprensa sem autorização do respetivo editor ou excedendo os limites da respetiva autorização, equiparando a proteção legal dos editores de imprensa e das publicações de imprensa à proteção legal conferida pelo direito nacional aos restantes direitos conexos;

o) Alterar os elementos do crime de contrafação previsto no artigo 196.º do CDADC, passando a abranger o uso de publicações de imprensa, por terceiro, como sendo criações ou prestações suas, equiparando a proteção legal dos editores de imprensa e das publicações de imprensa à proteção legal conferida pelo direito nacional aos restantes direitos conexos;

p) Alterar os elementos do crime de reprodução previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei 122/2000, de 4 de julho, nos seguintes termos:

i) Passar a abranger os atos de colocação à disposição do público ilegítima;

ii) Eliminar a necessidade de a reprodução, divulgação, comunicação ou colocação à disposição do público ocorrerem com fins comerciais;

iii) Passar a abranger não só as bases de dados criativas protegidas pelo direito de autor como também a proteção do direito especial do fabricante de bases de dados previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei 122/2000, de 4 de julho;

q) Atribuir a competência para resolução de litígios em matéria de direito de autor e direitos conexos, através de mediação e arbitragem, a centro de arbitragem institucionalizada, especializado na matéria, já existente ou a criar, atribuindo-lhe, designadamente:

i) As competências previstas nos artigos 13.º, 17.º e 21.º da Diretiva (UE) 2019/790;

ii) A competência para dirimir conflitos para os quais a legislação nacional preveja o recurso, voluntário ou obrigatório, a meios alternativos de resolução de litígios, designadamente a arbitragem, para a determinação da remuneração especial prevista no n.º 4 do artigo 14.º, para a determinação da remuneração equitativa prevista no n.º 2 do artigo 144.º, para a determinação da compensação suplementar prevista no artigo 170.º e para a resolução dos litígios previstos no n.º 4 do artigo 221.º do CDADC;

iii) As competências atribuídas à comissão de peritos, prevista na Lei 26/2015, de 14 de abril;

r) Definir, nos termos na Diretiva (UE) 2019/790, os casos em que o recurso ao centro de arbitragem, a que se reporta a alínea q), reveste caráter obrigatório ou facultativo;

s) Estabelecer o âmbito nacional do material protegido em matéria de direito de autor, para efeitos do disposto no artigo 26.º da Diretiva (UE) 2019/790.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovada em 26 de janeiro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 16 de março de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 17 de março de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116290059

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5288631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-14 - Decreto-Lei 63/85 - Ministério da Cultura

    Aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-04 - Decreto-Lei 122/2000 - Ministério da Cultura

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/9/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à protecção jurídica das bases de dados.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-03 - Lei 83/2001 - Assembleia da República

    Regula a constituição, organização, funcionamento e atribuições das entidades de gestão colectiva do direito de autor e dos direitos conexos.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-14 - Lei 26/2015 - Assembleia da República

    Regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-06-19 - Decreto-Lei 47/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe a Diretiva (UE) 2019/790, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda