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Decreto-lei 81/2025, de 22 de Maio

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Sumário

Altera o Regime Geral da Gestão de Resíduos, completando a transposição da Diretiva (UE) 2018/851.

Texto do documento

Decreto-Lei 81/2025 de 22 de maio O presente decreto-lei procede à alteração do Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, e do regime de gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, aprovado pelo Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual. O Decreto-Lei 24/2024, de 26 de março, procedeu à ultima alteração ao Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, atualizando o RGGR por forma a garantir a compatibilização das normas de gestão de resíduos com os objetivos e medidas preconizadas no Plano Nacional de Gestão de Resíduos, no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos e no Plano Estratégico para os Resíduos, completando a transposição da Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos (Diretiva Quadro dos Resíduos). Contudo, a Comissão Europeia concluiu que a transposição da Diretiva Quadro dos Resíduos não se encontrava completa, tendo iniciado processo de infração contra a República Portuguesa. Nesta circunstância, torna-se urgente e necessário aprovar o presente decreto-lei para assegurar a completa transposição da referida Diretiva Quadro dos Resíduos, garantindo o cumprimento integral do direito da União Europeia e o encerramento do processo de infração. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei completa a transposição da Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos, procedendo à quarta alteração ao Regime Geral da Gestão de Resíduos (RGGR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, alterado pela Lei 52/2021, de 10 de agosto, e pelos Decretos-Leis 11/2023, de 10 de fevereiro e 24/2024, de 26 de março. Artigo 2.º Alteração do Regime Geral da Gestão de Resíduos Os artigos 3.º, 9.º, 13.º, 17.º, 18.º, 19.º, 23.º, 36.º, 57.º e 92.º do RGGR passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) [...] p) [...] q) [...] r) [...] s) [...] t) [...] u) [...] v) [...] w) [...] x) [...] y) [...] z) [...] aa) [...] bb) [...] cc) [...] dd) [...] ee) ‘Resíduo urbano’, o resíduo classificado no subcapítulo 15 01 e no capítulo 20, com exceção dos códigos 20 02 02, 20 03 04 e 20 03 06, da Lista Europeia de Resíduos (LER) estabelecida pela Decisão da Comissão 2014/955/UE, de 18 de dezembro de 2014, na sua redação atual, incluindo, ainda, os resíduos urbanos após tratamento classificados com os códigos enumerados no capítulo 19 da LER: i) [...] ii) De recolha indiferenciada e de recolha seletiva provenientes de outras origens, como de estabelecimentos de comércio a retalho, serviços e restauração, de estabelecimentos escolares, de unidades de prestação de cuidados de saúde e de empreendimentos turísticos, ou outras, caso sejam semelhantes aos resíduos das habitações pela sua natureza e composição; ff) [...] gg) [...] hh) [...] ii) [...] jj) [...] kk) ‘Resíduo não perigoso’, o resíduo não abrangido pela alínea dd); ll) [Anterior alínea kk).] mm) [Anterior alínea ll).] nn) [Anterior alínea mm).] oo) [Anterior alínea nn).] pp) [Anterior alínea oo).] qq) [Anterior alínea pp).] rr) [Anterior alínea qq).] ss) [Anterior alínea rr).] 2 - [...] 3 - [...] Artigo 9.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - Em caso de impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respetiva gestão recai sobre o seu detentor atual ou, caso seja possível identificar, sobre os seus detentores anteriores. 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] Artigo 13.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] a) [...] b) Ser determinados para produtos ou grupos de produtos semelhantes, tendo em conta, nomeadamente, a sua durabilidade, reparabilidade e possibilidade de reutilização e de reciclagem, bem como a presença de substâncias perigosas, segundo uma abordagem baseada no ciclo de vida do produto, consentânea com os requisitos previstos no direito da União Europeia aplicável, e baseada, caso existam, em critérios harmonizados a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno; c) [...] 4 - [...] 5 - Caso se justifique pela necessidade de assegurar a gestão adequada dos resíduos, bem como a viabilidade económica do regime de responsabilidade alargada do produtor, a responsabilidade financeira estabelecida na alínea a) do n.º 3 pode ser repartida pelos produtores de resíduos e/ou pelos distribuidores, desde que os produtores dos produtos suportem pelo menos 80/prct. dos custos necessários. 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] Artigo 17.º [...] 1 - [...] 2 - Os programas de prevenção de resíduos devem, se for pertinente: a) Descrever a contribuição para a prevenção de resíduos dos instrumentos e medidas enumerados no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante; b) Ser elaborados de acordo, nomeadamente, com as medidas constantes na parte B do anexo v ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, e com os objetivos de prevenção existentes, tendo em vista dissociar o crescimento económico dos impactes ambientais relacionados com a produção de resíduos e com o consumo de recursos. 3 - [...] Artigo 18.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - Os planos de gestão de resíduos devem ser conformes com as metas previstas no presente decreto-lei, devendo incluir um capítulo específico sobre gestão de embalagens e resíduos de embalagens, assim como medidas para a sua prevenção e reutilização, devendo integrar os requisitos de planeamento em matéria de gestão de fluxos específicos de resíduos, os requisitos da deposição de resíduos em aterro, previstos nos artigos 5.º e 6.º do Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro, aprovado pelo anexo ii ao Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, e do qual faz parte integrante, devendo ainda integrar os requisitos, para efeitos de prevenção de deposição de lixo, previstos na legislação relativa à política da água e estratégia marítima, de acordo com o disposto no artigo 30.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e no artigo 12.º do Decreto-Lei 108/2010, de 13 de outubro, na sua redação atual, respetivamente. 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] Artigo 19.º [...] 1 - [...] 2 - Os planos de gestão de resíduos de nível nacional e respetivos programas de prevenção são avaliados e, se necessário, revistos, pelo menos uma vez atingido o ponto médio do horizonte temporal do plano ou programa, no máximo de seis em seis anos, em conformidade com as disposições em matéria de prevenção de resíduos e preparação para a reutilização e reciclagem do presente decreto-lei. 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] Artigo 23.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - A medição dos níveis de resíduos alimentares é efetuada pelo Instituto Nacional de Estatística nos termos da Decisão Delegada (UE) 2019/1597 da Comissão, de 3 de maio de 2019, que complementa a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a uma metodologia comum e a requisitos mínimos de qualidade para a medição uniforme dos níveis de resíduos alimentares. Artigo 36.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - É proibida a incineração, com ou sem valorização energética, e a deposição em aterro dos resíduos recolhidos de forma seletiva para preparação para reutilização e para reciclagem, em conformidade com o artigo 7.º, à exceção dos resíduos gerados nas operações de valorização, se desta forma oferecerem o melhor resultado ambiental. 11 - Para efeitos de cumprimento dos n.os 2 e 5, pode ser estabelecida pela ANR a percentagem máxima de contaminantes em cada uma das frações para que a recolha possa ser considerada seletiva. 12 - [...] Artigo 57.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - Não se aplica a obrigação de rotulagem prevista no número anterior, nem as obrigações de registo às frações separadas de resíduos perigosos, produzidos pelas habitações, enquanto estes não forem aceites para recolha, eliminação ou valorização por um estabelecimento ou empresa licenciada ou autorizada. 9 - (Anterior n.º 8.) 10 - (Anterior n.º 9.) 11 - (Anterior n.º 10.) 12 - (Anterior n.º 11.) 13 - Por forma a assegurar ou melhorar a valorização dos resíduos, no respeito pela proteção da saúde humana e do ambiente, devem ser removidas, antes ou depois da valorização, e sempre que necessário, as substâncias, misturas e componentes perigosos dos resíduos perigosos tendo em vista o seu tratamento. Artigo 92.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - Para efeitos do referido no número anterior, as condições estabelecidas no n.º 1 têm de ser cumpridas antes da legislação sobre produtos químicos e outros produtos ser aplicável ao material que deixou de ser resíduo. 8 - (Anterior n.º 7.)» Artigo 3.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2025. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Maria da Graça Carvalho. Promulgado em 16 de maio de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 20 de maio de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119079473

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6182940.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-13 - Decreto-Lei 108/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020, transpondo a Directiva n.º 2008/56/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-D/2017 - Ambiente

    Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE

  • Tem documento Em vigor 2020-12-10 - Decreto-Lei 102-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

  • Tem documento Em vigor 2021-08-10 - Lei 52/2021 - Assembleia da República

    Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

  • Tem documento Em vigor 2023-02-10 - Decreto-Lei 11/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

  • Tem documento Em vigor 2024-03-26 - Decreto-Lei 24/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os regimes da gestão de resíduos, de deposição de resíduos em aterro e de gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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