Lei 24/2024
de 20 de fevereiro
Sumário: Lei-quadro da atribuição das categorias de vila ou cidade às povoações.
Lei-quadro da atribuição das categorias de vila ou cidade às povoações
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico de atribuição da categoria de vila ou cidade às povoações.
Artigo 2.º
Elevação à categoria de vila
1 - Podem ser elevadas à categoria de vila as povoações com mais de 3000 eleitores, em aglomerado populacional contínuo, que revelem atividade económica local relevante nos setores primário, secundário ou terciário e atividade cívica e cultural regular.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior é necessária a existência de, pelo menos, dois terços das seguintes instituições ou equipamentos coletivos:
a) Serviços públicos da administração central ou local prestados presencialmente com caráter permanente à população;
b) Centro de saúde;
c) Farmácia;
d) Respostas sociais, designadamente à infância, a idosos e a pessoas com deficiência;
e) Estabelecimento de ensino básico ou secundário;
f) Associações culturais ou recreativas historicamente enraizadas;
g) Pavilhão desportivo ou equipamento de desportos coletivos de prática informal;
h) Estabelecimento de prestação de serviços postais;
i) Agência bancária;
j) Estabelecimentos de restauração ou empreendimentos turísticos;
k) Parques ou jardins públicos de utilização pública;
l) Património cultural classificado de interesse municipal, público ou nacional.
Artigo 3.º
Elevação à categoria de cidade
1 - Podem ser elevadas à categoria de cidade as vilas com mais de 9000 eleitores, em aglomerado populacional contínuo, e que correspondam a núcleos de urbanização intensa.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é necessária a existência de, pelo menos, dois terços das seguintes instituições ou equipamentos coletivos:
a) Serviços públicos da administração central ou local prestados presencialmente com caráter permanente à população;
b) Serviços hospitalares com serviço de urgências ou de atendimento permanente e presencial;
c) Corporação de bombeiros;
d) Respostas sociais, designadamente à infância, a idosos e a pessoas com deficiência;
e) Creches ou estabelecimentos de educação pré-escolar;
f) Estabelecimento de ensino secundário;
g) Estabelecimentos de ensino superior;
h) Centro tecnológico ou de investigação;
i) Equipamentos de natureza cultural ou artística, designadamente auditório, biblioteca, centro cultural, museu ou centro interpretativo;
j) Estádio ou parque desportivo multidesportivo;
k) Estabelecimentos hoteleiros;
l) Estabelecimento de prestação de serviços postais;
m) Agência bancária;
n) Cobertura por rede de transportes públicos coletivos;
o) Estação de Tratamento de Águas ou de Águas Residuais ou centro de tratamento de resíduos urbanos;
p) Parque empresarial ou industrial ou centro logístico;
q) Parques ou jardins de utilização pública;
r) Património cultural classificado de interesse público ou nacional.
Artigo 4.º
Ponderação excecional de critérios
1 - Importantes razões de natureza histórica ou cultural devidamente fundamentadas podem justificar uma ponderação distinta dos requisitos referidos nos artigos anteriores.
2 - Em casos excecionais, podem ser igualmente elevadas à categoria de vila ou cidade as povoações que, não cumprindo o número mínimo de eleitores estabelecido na lei, registem a presença de um número de instituições ou de equipamentos coletivos superior aos estabelecidos nos artigos anteriores e que revelem identidade cultural própria justificativa da elevação ou uma presença significativa de algumas categorias dos critérios requeridos.
3 - Nos territórios de baixa densidade, o preenchimento dos critérios relativos ao número de eleitores referidos nos artigos anteriores pode apresentar um desvio de até 10 %.
Artigo 5.º
Reconhecimento da categoria histórica de vila
1 - É reconhecida a titularidade histórica da categoria de vila a todas as povoações que sejam ou tenham sido sede de concelho, nomeadamente em virtude da demonstração da concessão de Carta de Foral e da existência de estrutura administrativa relevante.
2 - O reconhecimento da categoria referida no número anterior também reveste a forma de ato legislativo, nos termos da presente lei, após a emissão de parecer pela Academia Portuguesa da História que confirme o preenchimento dos critérios referidos no número anterior.
Artigo 6.º
Forma de atribuição de categorias
A atribuição de categorias às povoações reveste a forma de:
a) Lei, em relação às povoações localizadas no território do continente;
b) Decreto legislativo regional em relação às povoações localizadas no território das regiões autónomas.
Artigo 7.º
Avaliação do contexto local
A atribuição de categorias às povoações deve ter em conta:
a) A realidade geográfica, demográfica, económica, social, cultural, ambiental da povoação e a sua evolução recente;
b) A história e a identidade sociocultural local;
c) Os interesses de ordem geral e local em causa, bem como as repercussões administrativas e financeiras da alteração em causa;
d) Os pareceres emitidos pelos órgãos das autarquias locais respetivas.
Artigo 8.º
Participação das autarquias locais
1 - Os órgãos dos municípios e das freguesias em cujo território se encontram as povoações são obrigatoriamente auscultados no decorrer do procedimento legislativo de atribuição de categoria.
2 - A falta de pronúncia dos órgãos dos municípios e das freguesias, no prazo máximo de 90 dias, não impede o prosseguimento da iniciativa legislativa.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as assembleias municipais e as assembleias de freguesia podem deliberar por maioria absoluta dos seus membros em efetividade de funções, sob proposta do respetivo órgão executivo ou de um terço dos seus membros, a submissão ao órgão legislativo competente de solicitação de elevação a vila ou cidade de uma povoação localizada no seu território.
Artigo 9.º
Limites temporais
1 - Não é permitida a tramitação dos procedimentos legislativos de elevação a vila ou cidade durante o período de seis meses que imediatamente antecede a data marcada para a realização, a nível nacional, de quaisquer eleições de órgãos de soberania, de Deputados ao Parlamento Europeu, das assembleias legislativas das regiões autónomas ou para os titulares dos órgãos das autarquias locais.
2 - No caso da realização de eleições intercalares para os titulares dos órgãos das autarquias locais ou para as assembleias legislativas das Regiões Autónomas, a proibição referida no número anterior abrange unicamente a atribuição de categorias na área respetiva.
Artigo 10.º
Denominação da povoação
A elevação de uma povoação a uma nova categoria não determina a alteração obrigatória da denominação da povoação quando esta incluir previamente referência expressa a outra categoria na sua denominação histórica, sem prejuízo de decisão expressa do legislador nesse sentido, auscultados especificamente os órgãos das autarquias locais sobre a matéria.
Artigo 11.º
Fixação dos limites
1 - Nos casos em que a povoação a elevar a vila ou cidade não corresponda previamente a uma circunscrição territorial administrativa, histórica ou ainda existente, o perímetro da vila ou cidade é definido no ato legislativo que atribui a categoria.
2 - A definição do perímetro deve ter lugar preferencialmente a partir de limites que já tenham tradução em instrumentos de gestão territorial, após parecer dos serviços com competência em matéria de ordenamento do território.
3 - Sem prejuízo da necessidade de definição de limites nos termos dos números anteriores, o ato legislativo que procede à elevação a vila ou cidade não pode alterar os limites geográficos das circunscrições territoriais administrativas.
Artigo 12.º
Heráldica autárquica
As autarquias locais cuja heráldica deva, nos termos da lei, ser objeto de alteração na sequência da elevação da povoação da sua sede a vila ou cidade iniciam o procedimento respetivo no prazo de um ano a contar da publicação do ato legislativo que proceder à elevação.
Artigo 13.º
Aplicação às regiões autónomas
As regiões autónomas adaptam a presente lei à realidade regional através de decretos legislativos regionais.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 5 de janeiro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 9 de fevereiro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 12 de fevereiro de 2024.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
117362686
Lei 24/2024, de 20 de Fevereiro
- Corpo emitente: Assembleia da República
- Fonte: Diário da República n.º 36/2024, Série I de 2024-02-20
- Data: 2024-02-20
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5650423.dre.pdf .
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