A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto Regulamentar 12/82, de 19 de Março

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Sumário

Actualiza o quadro de pessoal do Instituto Bacteriológico de Câmara Pestana.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 12/82
de 19 de Março
O quadro de pessoal do Instituto Bacteriológico de Câmara Pestana, salvo as ligeiras alterações que nele foram introduzidas pelo Decreto 41502, de 4 de Janeiro de 1958, é ainda o constante do regulamento aprovado pelo Decreto 38123, de 29 de Dezembro de 1950, o que explica, desde logo, a sua total inadequação às necessidades actuais do serviço, bem como à desejável expansão das respectivas actividades.

Acresce, por outro lado, que no Instituto tem vindo a prestar serviço, desde 1952, e ao abrigo no disposto no parágrafo único do artigo 3.º do citado regulamento, pessoal afecto à preparação da vacina antituberculosa e da tuberculina, cujos encargos são suportados pelas receitas provenientes da venda dos referidos produtos, e que se torna necessário conceder ao pessoal admitido nessas condições garantias de estabilidade de emprego e possibilidades de integração em carreiras adequadas.

Existe, além disso, em serviço no Instituto pessoal admitido em regime de contrato além do quadro, de assalariamento e outro proveniente do quadro geral de adidos, a que importa garantir efectiva integração nos quadros daquele organismo.

Daí que, sem prejuízo da oportuna revisão das estruturas do Instituto, se julgue indispensável proceder à imediata actualização do respectivo quadro, de modo a permitir a melhor satisfação das finalidades de ensino, de investigação e de apoio à saúde pública que aquele organismo deve prosseguir.

Sendo assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O pessoal do Instituto Bacteriológico de Câmara Pestana é agrupado do seguinte modo:

a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico-profissional e/ou administrativo;
d) Pessoal operário e/ou auxiliar.
Art. 2.º O quadro de pessoal a que se refere o artigo anterior é o constante do mapa anexo ao presente diploma e substitui o mapa anexo ao regulamento aprovado pelo Decreto 38123, de 29 de Dezembro de 1950, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto 41502, de 4 de Janeiro de 1958.

Art. 3.º - 1 - Os lugares do quadro do Instituto serão providos por nomeação, salvo os casos de contrato nos termos da lei geral e de acordo com o disposto nas alíneas seguintes:

a) O lugar de presidente da direcção será provido, por inerência, de entre docentes da cadeira de Bacteriologia e Parasitologia da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, por despacho do Ministro da Educação e das Universidades, ouvido o conselho científico da Faculdade;

b) Os lugares de chefe de serviço médico serão providos, por concurso, de entre médicos com a categoria equivalente a chefe de clínica, ou equivalente a especialista com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria;

c) Os lugares do pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica serão providos de acordo com as disposições aplicáveis dos Decretos n.os 87/77, de 30 de Dezembro, e 80/79, de 3 de Agosto;

d) Os lugares do pessoal técnico superior e do pessoal técnico-profissional dos serviços de biblioteca, arquivo e documentação serão providos nas condições estabelecidas pelo Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto;

e) Os lugares de chefe de secção serão providos, por escolha, de entre primeiros-oficiais ou outros funcionários administrativos com categoria equivalente ou com a categoria de chefe de secretaria com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria, ou de entre diplomados com curso superior adequado;

f) Os lugares de primeiro-oficial, segundo oficial, terceiro-oficial e escriturário-dacilógrafo serão providos de acordo com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei 191/79, de 25 de Junho;

g) O lugar de tesoureiro principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe será provido de acordo com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro;

h) Os lugares de auxiliar técnico de laboratório de 2.ª classe e os de tratador de animais de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos com a escolaridade obrigatória e com comprovada experiência das funções que vão desempenhar e mediante concurso de prestações de provas;

i) Os lugares de pessoal operário e auxiliar serão providos de acordo com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, e da Portaria 739/79, de 31 de Dezembro.

2 - O presidente da direcção preside, por direito próprio e com voto de qualidade, à direcção do Instituto, que será constituída e terá a composição prevista no artigo 57.º do Decreto-Lei 781-A/76, de 28 de Outubro.

Art. 4.º - 1 - A mudança de classe na carreira de auxiliar técnico de laboratório fica condicionada à permanência de 5 anos na categoria anterior e classificação de serviço não inferior a Bom.

2 - Os lugares de tratador de animais principal e de 1.ª classe serão providos mediante concurso documental de entre os tratadores de 1.ª e de 2.ª classes com o mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

Art. 5.º - 1 - A transição de pessoal ao serviço no Instituto para os lugares do quadro anexo ao presente diploma será feita com observância do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 140/81, de 30 de Maio, sem prejuízo das habilitações legais exigíveis, de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria idêntica à que o funcionário ou agente já possui;
b) Para categoria que integre as funções que o funcionário ou agente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento;

c) Para categoria que integre as funções que o funcionário ou agente desempenha, remunerada por letra de vencimento imediatamente superior quando não haja coincidência de remunerações, desde que se verifique extinção do lugar correspondente à categoria anterior.

2 - O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta como prestado na nova categoria para efeitos de progressão na carreira, desde que no exercício efectivo de funções correspondentes às da categoria para que se operou a transição.

3 - A transição referida nos números anteriores será feita de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.

4 - Os médicos integrados no quadro do Instituto que desempenham funções de chefes de serviço passam a ser remunerados pela letra C da tabela de vencimentos do funcionalismo público, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 373/79, de 8 de Setembro.

5 - A comprovação das funções a que se refere o número anterior deverá ser feita em declaração emitida pelo presidente da direcção do Instituto.

Art. 6.º Enquanto não for publicado o diploma sobre métodos de recrutamento e selecção a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, o ingresso e acesso aos lugares criados pelo presente diploma efectuar-se-á mediante concurso de prestação de provas, cujos termos e condições serão definidos no respectivo aviso de abertura.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Vítor Pereira Crespo - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 3 de Março de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa a que se refere o artigo 1.º do Decreto Regulamentar 12/82, de 19 de Março

(ver documento original)

Nota de encargos referentes à nova versão do projecto de actualização do quadro de pessoal do Instituto Bacteriológico de Câmara Pestana

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105806.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1950-12-29 - Decreto 38123 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Instituto Bacteriológico Câmara Pestana.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-28 - Decreto-Lei 781-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece a gestão democrática dos estabelecimentos de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-23 - Decreto-Lei 191/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas à fixação dos programas das disciplinas e áreas disciplinares dos ensinos primário, preparatório e secundário. Regula o processo de aprovação dos manuais escolares. Fixa normas para aplicação do nº 2 do artigo 15º do Decreto Lei nº 537/77, de 30 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-10 - Decreto-Lei 280/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Reestrutura as carreiras de pessoal afecto às áreas específicas dos serviços de biblioteca, de arquivo e de documentação da Administração Central.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-08 - Decreto-Lei 373/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças, da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais

    Aprova o Estatuto do Médico aplicável a todos os médicos dos serviços públicos. Este estatuto dispõe sobre: direitos e deveres, regime de trabalho, remunerações e segurança social dos médicos, inserindo também disposições gerais e finais sobre a matéria.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Portaria 739/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Integra nas carreiras e categorias do pessoal operário os níveis de qualificação definidos pelo Decreto-Lei nº 191-C/79, de 25 de Junho - Procede à reestruturação de carreiras.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-14 - Decreto-Lei 465/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à valorização e estruturação de algumas carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-30 - Decreto-Lei 140/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Limita a apresentação de novas leis orgânicas e estabelece limites mais rigorosos para a revisão das já publicadas. Estabelece várias medidas relativas à admissão de pessoal na função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-07-03 - Decreto Regulamentar 47/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Altera o quadro de pessoal do Instituto Bacteriológico de Câmara Pestana.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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