de 23 de Junho
Considerando que o Decreto-Lei 537/77, de 30 de Dezembro, não chegou a ser posto em prática no que se refere a prazos de publicação de programas e de abertura de concursos para aprovação de instrumentos escolares;Considerando que se torna necessário definir uma política do livro escolar sem regressar ao sistema do livro único;
Considerando que constitui preocupação do Ministério da Educação e Investigação Científica conciliar a qualidade didáctica e científica dos manuais escolares e de outros instrumentos de trabalho escolar com a defesa de preços de aquisição dos mesmos;
Considerando a conveniência de fixar com antecedência o prazo de vigência dos programas curriculares, sem coarctar o processo de inovação pedagógica;
Considerando ainda que é indispensável legislar sobre as normas do concurso para apreciação dos manuais escolares, sobre o respectivo processo de apreciação e sobre a sua adopção pelos estabelecimentos de ensino;
Considerando finalmente que importa dar novo destino aos saldos apurados após a aprovação das contas das comissões administrativas extintas pelo Decreto-Lei 537/77, de 30 de Dezembro, uma vez que não foi dado cumprimento ao legalmente fixado:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O programa de cada uma das disciplinas e áreas disciplinares dos ensinos primário, preparatório e secundário, bem como a lista dos manuais escolares necessários, serão fixados por portarias do Ministro da Educação e Investigação Científica e vigorarão por um período mínimo de três anos.
2 - As portarias a que se refere o n.º 1 deste artigo serão publicadas no mês de Outubro, iniciando-se a contagem do triénio de validade dos programas em 1 de Outubro do segundo ano civil posterior ao da sua publicação.
3 - Por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica poderão ser introduzidas alterações, durante a vigência do triénio, nos referidos programas, as quais deverão ser objecto de experimentação num número restrito de escolas.
Art. 2.º - 1 - Ao proceder à regulamentação a que alude o n.º 1 do artigo 1.º, o Ministério da Educação e Investigação Científica abrirá simultaneamente concurso para apreciação dos manuais escolares correspondentes aos programas fixados nas portarias referidas naquele preceito legal.
2 - O prazo de entrega dos exemplares para apreciação terminará a 30 de Junho do ano civil seguinte ao da publicação das portarias a que se refere o artigo anterior do presente diploma.
3 - A lista dos manuais escolares autorizados para utilização nas escolas será publicada no Diário da República durante o mês de Março do ano civil seguinte ao termo do prazo referido no n.º 2 deste artigo.
Art. 3.º - 1 - Quando não tiverem sido apresentados a concurso ou não tiverem sido autorizados os manuais escolares apreciados, o Ministério da Educação e Investigação Científica tomará providências para suprir a sua falta, nas disciplinas ou áreas disciplinares em que tal se torne necessário.
2 - Serão sempre sujeitas à apreciação do Ministério da Educação e Investigação Científica as alterações a introduzir nos manuais escolares reeditados durante o período de vigência dos programas, as quais se deverão considerar autorizadas, salvo notificação em contrário das respectivas direcções-gerais de ensino no prazo máximo de quarenta e cinco dias, decorrido sobre a data da entrada do pedido efectuado em carta registada com aviso de recepção.
3 - Para além dos manuais escolares a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma, o Ministério da Educação e Investigação Científica admite a existência, embora não a obrigatoriedade, de outros instrumentos auxiliares de trabalho escolar, para aplicação individual ou colectiva, por disciplina ou área disciplinar, que não terão de ser submetidos a apreciação, reservando-se no entanto o direito de suspender o seu uso, se neles forem detectadas deficiências de ordem científica, didáctica ou pedagógica.
Art. 4.º - 1 - Não poderão ser adoptados os manuais escolares que não tiverem sido autorizados pelo Ministério da Educação e Investigação Científica, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º 2 - A adopção dos manuais escolares autorizados será anual e competirá:
a) Aos conselhos escolares ou aos professores de escolas de um só lugar, no ensino primário;
b) Aos conselhos pedagógicos de cada estabelecimento, nos ensinos preparatório e secundário.
3 - Ficam sujeitos às regras definidas no presente diploma todos os estabelecimentos de ensino particular, sendo a adopção dos manuais escolares referidos no n.º 3 do artigo 2.º da responsabilidade dos respectivos órgãos de gestão pedagógica.
4 - As entidades mencionadas nos n.os 2 e 3 deste artigo deverão afixar, em locais de acesso ao público, a lista dos manuais escolares adoptados, com indicação do título, autor e editor, bem como do número de alunos previsto, por disciplina ou área disciplinar:
a) Durante o mês de Setembro, no ensino primário;
b) Durante o mês de Julho, nos ensinos preparatório e secundário.
5 - Cada estabelecimento de ensino deverá ainda assegurar a divulgação da lista a que se refere o número anterior, em ordem ao abastecimento do mercado em tempo útil, segundo moldes a definir pelas correspondentes direcções-gerais pedagógicas.
6 - Para efeitos do n.º 1 deste artigo, as delegações de zona escolar no ensino primário e os conselhos directivos, ou quem as suas vezes fizer, nos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário, deverão diligenciar no sentido de serem postos à disposição, para conhecimento de todos os professores da zona ou escola, os exemplares dos manuais escolares autorizados que tiverem sido enviados como oferta pelos autores ou editores.
7 - Os manuais escolares a que se refere o número anterior ficarão a ser propriedade das bibliotecas das delegações de zonas escolares ou dos estabelecimentos de ensino.
Art. 5.º - 1 - Os autores, ou quem os represente, deverão entregar, para apreciação, três exemplares dos manuais escolares nas respectivas direcções-gerais de ensino, as quais serão avisadas dessa entrega com a antecedência mínima de trinta dias, mediante carta com aviso de recepção.
2 - Os exemplares a que se refere o número anterior poderão ser apresentados dactilografados, sendo, neste caso, acompanhados de uma amostragem significativa das ilustrações, tipos de letra, mancha, arranjo gráfico, papel e cores a utilizar na obra a imprimir.
3 - Esses exemplares serão remetidos à respectiva direcção-geral de ensino, pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, ou entregues em mão, devendo os serviços, neste último caso, passar recibo comprovativo da entrega.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo, os autores, ou quem os represente, apresentarão documento comprovativo de depósito efectuado na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, no quantitativo de 10000$00, à ordem da respectiva direcção-geral de ensino, em conta aberta para o efeito, devendo esta quantia ser devolvida, se o manual escolar submetido a apreciação for autorizado, e dar entrada nos cofres do Estado, se o mesmo não for autorizado.
Art. 6.º - 1 - A apreciação de cada manual escolar será feita por dois professores em exercício, com prática de ensino na matéria, e nomeados pelo director-geral respectivo, que poderá, quando conveniente, designar um terceiro elemento.
2 - Quando as circunstâncias o aconselharem, os avaliadores referidos no número anterior poderão, sob proposta do respectivo director-geral, ser dispensados de serviço, total ou parcialmente, durante o período destinado à apreciação.
3 - Não poderão fazer parte das equipas constituídas nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e do n.º 3 do artigo 8.º, nem ter conhecimento das mesmas, os opositores ao concurso previsto no n.º 1 do artigo 2.º Art. 7.º - 1 - As direcções-gerais respectivas definirão, no acto da abertura do concurso, critérios de avaliação dos manuais escolares, dos quais será dado conhecimento aos estabelecimentos de ensino, e aos interessados, mediante solicitação.
2 - Os resultados da apreciação, constantes de relatório fundamentado, serão homologados pelos directores-gerais do correspondente grau de ensino.
3 - Os autores, ou quem os represente, serão notificados dos resultados da apreciação pela direcção-geral respectiva, até ao dia 15 do mês de Novembro imediato ao termo do concurso, por meio de carta registada e com aviso de recepção, devendo a notificação ser acompanhada de relatório de apreciação em que se justifique a decisão tomada.
4 - Nenhuma das referências constantes dos relatórios referidos no número anterior poderá ser utilizada em publicidade ou em qualquer forma de informação às escolas, sob pena de o manual escolar autorizado não poder ser adoptado.
Art. 8.º - 1 - Poderá o autor, ou quem o represente, no caso de o manual escolar não ter sido aprovado, interpor recurso fundamentado para o Ministro da Educação e Investigação Científica.
2 - A petição de recurso e a correspondente alegação deverão ser apresentadas na direcção-geral de ensino respectiva, no prazo de quinze dias, contado a partir da data de recepção da notificação.
3 - A direcção-geral submeterá os processos à apreciação de outra nova equipa de avaliadores constituída nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, que deverá pronunciar-se no prazo de seis semanas após a data da recepção da petição de recurso.
4 - O processo, devidamente instruído, será remetido ao Ministro da Educação e Investigação Científica para decisão final.
5 - Os autores, ou quem os represente, deverão ser notificados da decisão que recair sobre o recurso até ao dia 15 do mês de Fevereiro imediato ao termo do concurso, em carta registada com aviso de recepção, sendo a notificação acompanhada do relatório de apreciação.
6 - No acto da entrega da petição do recurso será apresentado documento comprovativo do depósito de 15000$00, nos termos do estabelecido no n.º 4 do artigo 5.º do presente diploma, quantia que será devolvida ao recorrente, se o recurso for atendido, ou dará entrada nos cofres do Estado, se àquele não for dado provimento.
7 - Os depósitos referidos no n.º 4 do artigo 5.º e no n.º 6 deste artigo podem ser substituídos por garantias bancárias dos mesmos quantitativos, tendo os autores, ou quem os represente, de proceder ao pagamento das quantias que forem devidas, no prazo máximo de quinze dias, a partir da data de recepção da notificação a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º Art. 9.º A remuneração máxima e mínima a atribuir a cada um dos elementos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e n.º 3 do artigo 8.º deste decreto-lei deverá ser fixada, antes da abertura dos concursos, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Educação e Investigação Científica e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Art. 10.º Os preços e as alterações de preços dos manuais escolares, ou de outros instrumentos escolares abrangidos pelo n.º 3 do artigo 3.º do presente decreto-lei, serão fixados de acordo com as normas determinadas por portaria conjunta dos Ministros do Comércio e Turismo e da Educação e Investigação Científica.
Art. 11.º Enquanto não existirem manuais escolares autorizados nos termos deste decreto-lei, serão adoptados, nos estabelecimentos de ensino, os existentes no mercado, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 3.º, ficando a sua adopção dependente dos órgãos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do presente diploma.
Art. 12.º - 1 - A prestação de contas referida no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 537/77 será da responsabilidade da comissão liquidatária criada pelo Despacho Ministerial 135/79, de 27 de Abril.
2 - Os saldos apurados, após a aprovação das contas a que se refere o número anterior, serão transferidos, independentemente de quaisquer formalidades, para o Instituto de Acção Social Escolar e destinados ao plano de equipamento e construção de cantinas escolares.
Art. 13.º As despesas resultantes da aplicação do disposto no artigo 9.º do presente diploma serão suportadas por verbas adequadas inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Investigação Científica (Direcção-Geral do Ensino Básico e Direcção-Geral do Ensino Secundário).
Art. 14.º As dúvidas surgidas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.
Art. 15.º São revogados:
a) O Decreto-Lei 537/77, de 30 de Dezembro, à excepção dos artigos 13.º, 14.º e 18.º;
b) O Decreto-Lei 13/79, de 2 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Abel Pinto Repolho Correia - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 11 de Junho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.