de 7 de Abril
O Decreto-Lei 191/79, de 23 de Junho, estabeleceu um novo sistema de aprovação de programas de ensino e de manuais escolares, que, de uma maneira geral, se considera mais adequado do que o anteriormente vigente, se bem que os critérios em que, ao seu abrigo, se basearam as Portarias n.os 572/79, 573/79 e 574/79, todas de 31 de Outubro, não sejam as mais convenientes, pelo que se entende deverem as mesmas ser revogadas.Simultaneamente, cria-se a possibilidade de serem aplicados mecanismos de compensação que, de uma forma criteriosa e equilibrada, minimizem os reflexos negativos que possam fazer-se sentir até ao início da vigência dos novos manuais escolares.
Finalmente, procede-se ainda à modificação do Decreto-Lei 191/79, de 23 de Junho, tendente a salvaguardar um melhor equilíbrio na distribuição de responsabilidades ao longo do processo de aprovação dos programas de ensino e de manuais escolares.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - São revogadas as Portarias n.os 572/79, 573/79 e 574/79, de 31 de Outubro.
2 - Ficam anulados os concursos para apreciação de manuais escolares relativos aos programas constantes das portarias mencionadas no número anterior, abertos por avisos publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 252, de 31 de Outubro de 1979.
Art. 2.º O n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 10.º do Decreto-Lei 191/79, de 23 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º - 1 - .............................................................
2 - Os resultados da apreciação, constantes de relatório fundamentado, serão homologados por despacho ministerial, sob parecer do director-geral do correspondente grau de ensino.
................................................................................
Art. 10.º - 1 - Os preços e as alterações de preços dos manuais escolares ou de outros instrumentos escolares abrangidos pelo n.º 3 do artigo 3.º do presente decreto-lei serão fixados por portaria conjunta dos Ministros do Comércio e Turismo e da Educação e Ciência.
2 - Poderá ser subsidiado, segundo critérios a fixar em portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e do Comércio e Turismo, ouvidas as entidades interessadas, o preço dos manuais escolares, até à entrada em vigor dos novos manuais a aprovar nos termos do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Aníbal António Cavaco Silva - Vítor Pereira Crespo - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
Promulgado em 20 de Março de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.