Decreto-Lei 373/93
de 4 de Novembro
O Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, definiu os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública, circunscrevendo-se nuclearmente à reforma do sistema retributivo, no sentido de lhe devolver a coerência e dotar de equidade, quer no plano interno, quer no âmbito do mercado de emprego em geral.
O n.º 1 do artigo 16.º daquele diploma prevê que a estrutura das remunerações base da função pública integre escalas indiciárias para as carreiras de regime geral e especial, para os cargos dirigentes e para os corpos especiais, enquanto o seu n.º 2 enumera os corpos especiais, nos quais se incluem os bombeiros.
O n.º 4 do artigo 17.º do mencionado Decreto-Lei 184/89 refere ainda que regimes especiais de prestação de trabalho podem determinar, no âmbito dos corpos especiais, variações na atribuição de posições indiciárias.
Neste contexto, importa proceder à aplicação do novo sistema retributivo aos bombeiros sapadores.
É o que se concretiza pelo presente diploma.
As condições específicas da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente dos bombeiros sapadores justificam a previsão de suplemento que compense aquele ónus.
São adoptadas, ainda, as regras sobre o descongelamento de escalões a que alude o artigo 38.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
Foram ouvidas as associações sindicais, bem como a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma estabelece as regras relativas ao estatuto remuneratório e a estrutura das remunerações base das categorias que integram a carreira dos bombeiros sapadores, bem como as regras relativas ao descongelamento de escalões.
2 - Ao pessoal referido no número anterior é aplicável o disposto no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, com as especificidades constantes do presente decreto-lei.
Artigo 2.º
Escala salarial
1 - A escala salarial das categorias que integram as carreiras de bombeiro saparador é a constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - A remuneração dos bombeiros sapadores recrutas corresponde a 50% da remuneração do escalão 1 de sapador-bombeiro, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.
3 - A remuneração base mensal correspondente ao índice 100 é fixada por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
Artigo 3.º
Suplementos
1 - Os bombeiros sapadores têm direito a um suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente inerentes às funções exercidas.
2 - O suplemento referido no número anterior é abonado ao pessoal em efectividade de serviço, com excepção dos bombeiros sapadores recrutas.
3 - O montante do suplemento é fixado em percentagem sobre a remuneração base mensal auferida, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior, de acordo com o seguinte faseamento:
a) 9,5%, de 1 de Outubro de 1989 a 31 de Dezembro de 1990;
b) 12%, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1991;
c) 14,5%, a partir de 1 de Janeiro de 1992.
4 - O suplemento definido nos números anteriores é considerado no cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
5 - Para efeitos de pensão de aposentação, o suplemento a que se refere o presente artigo tem características de remuneração principal, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro.
Artigo 4.º
Promoção
A promoção na carreira dos sapadores-bombeiros faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção;
b) Para o escalão a que, na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção, corresponde o índice superior mais aproximado, se o funcionário vier já auferindo remuneração igual ou superior à do escalão 1, ou para o escalão seguinte, sempre que a remuneração que caberia em caso de progressão na categoria fosse superior.
Artigo 5.º
Progressão
1 - A progressão na categoria faz-se por mudança de escalão.
2 - A mudança de escalão depende, sem prejuízo das disposições sobre a avaliação do mérito, da permanência no escalão imediatamente anterior durante os seguintes períodos de tempo:
a) Dois anos, no escalão 1;
b) Três anos, nos restantes.
Artigo 6.º
Regime de transição
A integração na nova estrutura salarial faz-se, com as devidas adaptações, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
Artigo 7.º
Regime transitório dos suplementos
Os subsídios, suplementos, gratificações ou abonos anteriormente praticados e identificados em lei especial cujos fundamentos obedeçam ao estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, mantêm-se nos seus regimes de abono e actualização até à fixação do regime e condições de atribuição de cada suplemento, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho.
Artigo 8.º
1.ª fase de descongelamento de escalões
1 - A integração nos escalões descongelados ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, obedece às seguintes regras:
a) Subida de um escalão, quando a antiguidade na categoria for entre cinco e nove anos;
b) Subida de dois escalões, quando a antiguidade na categoria for igual ou superior a nove anos.
2 - A progressão para o escalão 3 e seguintes de cada categoria fica ainda condicionada à posse de antiguidade na carreira não inferior ao mínimo resultante da acumulação dos módulos de tempo necessários para o posicionamento no escalão descongelado por aplicação das regras definidas no n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma, contando-se para o efeito todo o tempo de serviço prestado após o ingresso no quadro.
3 - O bombeiro sapador que, no período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 1989, adquirisse o direito a uma diuturnidade, de acordo com as regras do regime remuneratório anterior e que, em consequência, viesse a auferir remuneração superior à que resultou da sua integração no novo sistema retributivo, sobe um escalão, com efeitos reportados à data em que completaria aquela diuturnidade.
4 - A progressão nos escalões a que haja direito por aplicação das normas transitórias estabelecidas nos números anteriores não pode exceder, em caso algum, o número de escalões descongelados pelo presente artigo.
Artigo 9.º
2.ª fase de descongelamento de escalões
1 - A 2.ª fase de descongelamento de escalões, a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, obedece às seguintes regras:
a) Subida de um escalão, quando a antiguidade na categoria for, no mínimo, de cinco anos;
b) Subida de dois escalões, quando a antiguidade na categoria for, no mínimo, de oito anos.
2 - Exceptuam-se do disposto na alínea a) do número anterior a situação do funcionário que se encontra posicionado no escalão 1 da sua categoria, ao qual é exigida a permanência de três anos de serviço para progressão ao escalão 2.
3 - A progressão a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 fica condicionada à posse de um número de anos de serviço na actual categoria não inferior ao que seria necessário, por acumulação dos módulos de tempo de serviço previstos nas regras definidas no n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma, para posicionamento no escalão descongelado.
4 - A progressão nos escalões, de acordo com as normas estabelecidas no presente artigo, não pode, em caso algum, exceder os dois escalões descongelados.
Artigo 10.º
Terceira fase de descongelamento
1 - O presente artigo estabelece as regras a observar na integração nos escalões descongelados ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
2 - Sem prejuízo da manutenção em escalão mais favorável que tenha resultado da integração no novo sistema retributivo ou do disposto no presente diploma para a 1.ª e 2.ª fases do processo de descongelamento de escalões, os bombeiros sapadores serão posicionados no escalão correspondente à sua antiguidade, segundo os módulos de tempo de permanência na categoria, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma.
3 - O posicionamento referido no número anterior processa-se em duas fases:
a) A 1.ª, referida ao período entre 1 de Janeiro e 30 de Setembro de 1992, limitada à progressão de um escalão;
b) A 2.ª, referida a 1 de Outubro de 1992, a que corresponde a evolução nos restantes escalões.
Artigo 11.º
Norma transitória
1 - Os bombeiros sapadores promovidos após 1 de Outubro de 1989 serão integrados em escalão da nova categoria a que corresponda um índice de valor não inferior a 10 pontos relativamente àquele a que teriam direito pela progressão na categoria anterior, por força do disposto nos artigos 8.º a 10.º do presente diploma.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos bombeiros sapadores promovidos até 30 de Setembro de 1989, desde que a promoção tenha resultado do mesmo concurso a que se candidataram os bombeiros sapadores abrangidos pelo número precedente.
Artigo 12.º
Norma revogatória
É revogada a legislação que contrarie o regime decorrente da aplicação do presente diploma, designadamente o Decreto-Lei 87/79, de 18 de Abril, e o Decreto-Lei 61/80, de 1 de Agosto.
Artigo 13.º
Produção de efeitos
As normas do presente diploma que se referem à nova estrutura salarial reportam os seus efeitos a 1 de Outubro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 12 de Outubro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Outubro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º
(ver documento original)