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Decreto-lei 87/79, de 18 de Abril

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Sumário

Equipara os vencimentos base do pessoal dos Batalhões de Sapadores Bombeiros de Lisboa e Porto ao do pessoal da PSP.

Texto do documento

Decreto-Lei 87/79

de 18 de Abril

Os batalhões de sapadores bombeiros são, nos termos do artigo 157.º do Código Administrativo, comandados por oficiais superiores ou capitães da arma de engenharia, encontrando-se o respectivo pessoal sujeito a regulamentos, elaborados segundo as normas de disciplina militar.

O Decreto-Lei 712/77, de 31 de Dezembro, atribuiu ao pessoal dos batalhões de sapadores bombeiros o direito ao abono de diuturnidades e, a certas categorias, à gratificação especial de serviço, de quantitativos idênticos ao então estabelecido para o pessoal da Polícia de Segurança Pública. Na senda deste diploma veio o Decreto-Lei 405/75, de 29 de Julho, dispor que o regime de quantitativo das diuturnidades e outros benefícios a abonar ao pessoal dos batalhões de sapadores bombeiros seriam iguais aos previstos para o pessoal da PSP, estabelecendo a equivalência de postos a tomar em consideração para o efeito.

No entanto, e pese embora a equiparação consagrada legislativamente quanto a diuturnidades e outros benefícios atendendo à natureza de corpos militarizados de que se revestem os batalhões de sapadores bombeiros, o Decreto-Lei 405/75, de 29 de Julho, não alargou o princípio da equiparação aos vencimentos.

Desde há muito, porém, que os Batalhões de Sapadores Bombeiros de Lisboa e Porto vêm pugnando, através das respectivas Câmaras Municipais, pela consagração por via legislativa da equiparação dos vencimentos do respectivo pessoal aos fixados para o pessoal da Polícia de Segurança Pública.

Considerando que a identidade do regime de serviço não deverá deixar de conduzir à adopção de igual esquema de remuneração base, e atendendo ao solicitado pelas Câmaras Municipais de Lisboa e Porto, que se pronunciaram favoravelmente quanto à sua capacidade financeira para suportar os encargos daí resultantes, consagra-se a equiparação de vencimentos do pessoal dos Batalhões de Sapadores Bombeiros de Lisboa e Porto aos fixados por lei para o pessoal da Polícia de Segurança Pública.

Considerando que o antigo posto de chefe passou a corresponder ao de chefe de esquadra, por força do Decreto-Lei 147/77, de 12 de Abril, há que alterar consequentemente a tabela de equivalência de postos prevista no artigo 1.º do citado Decreto-Lei 405/75.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os vencimentos base a abonar ao pessoal dos Batalhões de Sapadores Bombeiros de Lisboa e Porto serão iguais aos fixados para o pessoal da Polícia de Segurança Pública, considerando-se para o efeito as seguintes equivalências:

Chefe-ajudante - Primeiro-comissário.

Chefe de 1.ª classe - Segundo-comissário.

Chefe de 2.ª classe - Chefe de esquadra.

Subchefe-ajudante - Subchefe-ajudante.

Subchefe - Primeiro-subchefe.

Cabo - Segundo-subchefe.

Sapador bombeiro - Guarda de 1.ª classe.

Sapador bombeiro recruta - Guarda provisório.

Art. 2.º O disposto no artigo anterior quanto a vencimentos base não se aplica ao pessoal dos corpos de bombeiros municipais.

Art. 3.º As dúvidas que se suscitem na interpretação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna.

Art. 4.º O disposto no presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1979.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1979. - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro.

Promulgado em 2 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/04/18/plain-54519.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54519.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-29 - Decreto-Lei 405/75 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Estabelece o regime e o quantitativo das diuturnidades e outros benefícios a abonar ao pessoal dos batalhões de sapadores bombeiros.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-12 - Decreto-Lei 147/77 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Fixa os aumentos de vencimentos e abonos à Polícia de Segurança Pública (PSP), Guarda Naiconal Republicana (GNR) e Guarda Fiscal (GF).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-07 - Decreto-Lei 466/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Aplica à Administração Autárquica o regime dos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79, respectivamente de 25 e 26 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-01 - Decreto 61/80 - Ministério da Administração Interna

    Atribui um suplemento por serviço de prevenção e vigilância aos Batalhões de Sapadores Bombeiros de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-04 - Decreto-Lei 373/93 - Ministério da Administração Interna

    ESTABELECE AS REGRAS RELATIVAS AO ESTATUTO REMUNERATÓRIO E A ESTRUTURA DAS REMUNERAÇÕES BASE DAS CATEGORIAS QUE INTEGRAM A CARREIRA DOS BOMBEIROS SAPADORES BEM COMO AS REGRAS RELATIVAS AO DESCONGELAMENTO DE ESCALÕES. PUBLICA EM ANEXO A ESCALA SALARIAL DAS CATEGORIAS QUE INTEGRAM AS CARREIRAS DE BOMBEIRO SAPADOR. AS NORMAS DO PRESENTE DIPLOMA QUE SE REFEREM A NOVA ESTRUTURA SALARIAL REPORTAM OS SEUS EFEITOS A 1 DE OUTUBRO DE 1989.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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