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Decreto-lei 147/77, de 12 de Abril

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Sumário

Fixa os aumentos de vencimentos e abonos à Polícia de Segurança Pública (PSP), Guarda Naiconal Republicana (GNR) e Guarda Fiscal (GF).

Texto do documento

Decreto-Lei 147/77

de 12 de Abril

Considerando a decisão do Governo de atribuir, a partir de 1 de Janeiro de 1977, uma compensação, ainda que parcial, de molde que os trabalhadores da função pública recuperem proporcionalmente o poder aquisitivo;

Considerando que de momento não é possível contemplar devidamente uma escala de remunerações que reflicta as especialidades das forças de segurança;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os soldos a abonar mensalmente aos oficiais em serviço na Guarda Nacional Republicana (GNR), Guarda Fiscal (GF) e Polícia de Segurança Pública (PSP) serão dos quantitativos fixados para os oficiais das forças armadas.

2. Os comandantes de divisão isolada, secção e adjuntos dos comandos distritais da PSP, quando oficiais subalternos, serão abonados do vencimento de primeiro-comissário.

3. Os ordenados mensais a abonar aos sargentos da GNR e GF serão dos quantitativos fixados para os sargentos das forças armadas.

4. Os vencimentos mensais a abonar aos comissários e agentes da PSP e às praças da GNR e da GF serão dos seguintes quantitativos:

Comissário principal ... 11800$00 Primeiro-comissário ... 10100$00 Segundo-comissário ... 9200$00 Chefe de esquadra ... 8100$00 Subchefe-ajudante ... 7900$00 Primeiro-subchefe ... 7500$00 Segundo-subchefe ... 7100$00 Guarda de 1.ª classe e primeiro-cabo ... 6700$00 Segundo-cabo ... 6600$00 Guarda e soldado ... 6500$00 Guarda e soldado provisórios ... 5800$00 Art. 2.º O disposto no n.º 1 do artigo 4.º dos Decretos-Leis n.os 615/74 e 617/74, de 14 de Novembro, será tornado extensivo a todos os militares na situação de reserva.

Art. 3.º As dúvidas suscitadas na interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros das respectivas pastas, devendo, contudo, os assuntos ser sempre presentes ao Ministro das Finanças quando envolverem encargos financeiros.

Art. 4.º O presente decreto-lei produzirá efeitos desde 1 de Janeiro de 1977.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 30 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/12/plain-220465.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220465.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-04-18 - Decreto-Lei 87/79 - Ministério da Administração Interna - Secretaria de Estado da Administração Regional e Local - Gabinete de Apoio às Autarquias Locais

    Equipara os vencimentos base do pessoal dos Batalhões de Sapadores Bombeiros de Lisboa e Porto ao do pessoal da PSP.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-01 - Decreto-Lei 62/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Adita o artigo 6.º ao Decreto-Lei n.º 216/81, de 16 de Julho (remuneração do pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal).

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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