de 1 de Março
Considerando que as medidas legislativas do Governo em matéria de remunerações do pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal sempre têm acompanhado os critérios fixados para as forças armadas;Atendendo à circunstância de o Decreto-Lei 216/81, de 16 de Julho, ter sido omisso quanto ao abono previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 322/78, de 8 de Novembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aditado ao Decreto-Lei 216/81, de 16 de Julho, um artigo, com a seguinte redacção:
Art. 6.º O abono de que trata o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 322/78, de 8 de Novembro, passa, a partir de 1 de Dezembro de 1981, a ser considerado para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 147/77, de 12 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 15 de Fevereiro de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.