de 29 de Julho
O Estado confere aos elementos das suas corporações militarizadas, às quais os batalhões de sapadores bombeiros sempre têm estado equiparados, regalias e benefícios superiores aos que a estes são concedidos actualmente pelas câmaras municipais. Trata-se de uma situação injusta que importa corrigir.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O regime e quantitativo das diuturnidades e outros benefícios a abonar ao pessoal dos batalhões de sapadores bombeiros serão iguais aos estabelecidos para o pessoal da Polícia de Segurança Pública, considerando-se para o efeito as seguintes equivalências:
Chefe-ajudante - Primeiro-comissário.
Chefe de 1.ª classe - Segundo-comissário.
Chefe de 2.ª classe - Chefe.
Subchefe-ajudante - Subchefe-ajudante.
Subchefe - Primeiro-subchefe.
Cabo - Segundo-subchefe.
Sapador bombeiro - Guarda de 1.ª classe.
Sapador bombeiro recruta - Guarda provisório.
Art. 2.º As diuturnidades do pessoal dos batalhões de sapadores bombeiros são contadas para o cálculo das pensões de reforma ou aposentação.
Art. 3.º Passa a haver uma única classe de sapador bombeiro.
Art. 4.º É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei 712/73, de 31 de Dezembro.
Art. 5.º - As dúvidas que se suscitem na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do presidente da respectiva câmara municipal.
Art. 6.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Joaquim Jorge Magalhães Mota - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 21 de Julho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.