Decreto Regulamentar 39/83
de 9 de Maio
Considerando que o Decreto-Lei 405/75, de 29 de Julho, estabelece um princípio de equiparação do regime de diuturnidades e outros benefícios entre o pessoal da Polícia de Segurança Pública e dos batalhões de sapadores bombeiros;
Atendendo à circunstância de o Decreto-Lei 63/82, de 1 de Maio, ter alterado os termos do diploma que consagrou o direito do pessoal da PSP ao suplemento por comissão de serviço policial;
Considerando os pareceres favoráveis dos municípios interessados:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 1.º do Decreto 61/80, de 1 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
2 - O suplemento por serviço de prevenção e vigilância é considerado para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação e como tal está sujeito aos descontos de quota para a Caixa Geral de Aposentações.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1981.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Ângelo Ferreira Correia.
Promulgado em 14 de Abril de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 20 de Abril de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.