de 5 de Abril
O regime de diuturnidades estabelecido para o pessoal dos batalhões de sapadores bombeiros pelo Decreto-Lei 405/75 revelou-se, na prática, relativamente injusto, na medida em que os chefes-ajudantes e os chefes de 1.ª classe passaram a auferir menor vencimento global que os chefes de 2.ª classe com, pelo menos, vinte anos de serviço.Tal situação, a manter-se, poderia originar graves perturbações no bom funcionamento dos batalhões de sapadores bombeiros, já porque ao aumento de responsabilidades corresponderia uma diminuição do vencimento global, já pela consequente falta de incentivo nas promoções.
Por outro lado, convém reconduzir as diuturnidades ao princípio legal segundo o qual o seu valor deverá ser independente da categoria e do nível do vencimento, por constituírem um mero prémio de antiguidade no serviço.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O regime de diuturnidades variáveis dos chefes-ajudantes e dos chefes de 1.ª classe dos batalhões de sapadores bombeiros, estabelecido no Decreto-Lei 405/75, de 29 de Julho, passará a ser igual ao estabelecido para as restantes categorias do pessoal desses batalhões.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor imediatamente, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1977.
Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 22 de Março de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.