de 28 de Junho
O Decreto-Lei 405/75, de 29 de Julho, equiparou, quanto a regalias e benefícios, o pessoal dos batalhões de sapadores bombeiros ao das corporações militarizadas do Estado e, em razão disto, há que tornar extensivos àquele as reduções sobre os preços da tarifa geral em toda a rede ferroviária nacional, definidas na Portaria 389/75, de 26 de Junho.Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna, das Finanças e dos Transportes e Comunicações, de acordo com o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 80/73, de 2 de Março, e artigo 1.º do Decreto-Lei 405/75, de 29 de Julho, o seguinte:
1.º São tornados extensivos ao pessoal dos batalhões de sapadores bombeiros todos os benefícios concedidos ao pessoal da Polícia de Segurança Pública pela Portaria 389/75, de 26 de Junho.
2.º A indemnização compensatória prevista no n.º 6.º da Portaria 389/75, de 26 de Junho, constitui encargo das respectivas câmaras municipais.
3.º Esta portaria entrará em vigor a partir do próximo dia 1 de Julho, devendo, até essa data, a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses preparar e divulgar ao seu pessoal, aos batalhões de sapadores bombeiros e às câmaras municipais a regulamentação da sua aplicação.
Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Transportes e Comunicações, 10 de Março de 1976. - O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa. - Pelo Ministro das Finanças, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio, Secretário de Estado do Planeamento e do Orçamento. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Augusto Fernandes.