de 26 de Junho
Considerando que o regime de concessão de reduções tarifárias no transporte ferroviário de passageiros militares e das forças militarizadas é manifestamente discriminatório em relação aos de economia mais débil;Considerando ainda a conveniência de alargar esse regime aos militares não pertencentes aos quadros permanentes, quando na efectividade do serviço, e aos deficientes das forças armadas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna, das Finanças e dos Transportes e Comunicações, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 80/73, de 2 de Março:
1.º - 1. É concedida uma redução de 75% sobre os preços da tarifa geral, em toda a rede ferroviária nacional, às seguintes categorias de passageiros:
a) Militares dos quadros permanentes (activo, reserva e reforma) dos três ramos das forças armadas;
b) Militares não permanentes dos três ramos das forças armadas, quando na efectividade do serviço;
c) Deficientes das forças armadas;
d) Pessoal militarizado da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública, incluindo o que se encontre na situação de reforma;
e) Juízes do Supremo Tribunal Militar, dos Tribunais Militares Territoriais e do Tribunal Militar da Marinha.
2. A redução prevista no número anterior não é aplicável às taxas de excesso de velocidade, marcação de lugares e outras que onerem o custo das passagens.
2.º O desconto a que se refere o artigo anterior tem lugar em todos os comboios, excepto nos internacionais, e aplica-se qualquer que seja a classe para a qual o bilhete seja adquirido.
3.º - 1. Salvo nos casos em que a aquisição dos bilhetes seja feita através de requisição da autoridade competente, a concessão de que trata o artigo 1.º obriga à identificação do beneficiário, por meio de bilhete de identidade emitido pelo ramo das forças armadas ou departamento a que pertence, perante os funcionários dos caminhos de ferro encarregados da venda e fiscalização dos bilhetes.
2. Os elementos de identificação referidos no número anterior, quando a sua validade possa suscitar dúvidas, serão obrigatoriamente acompanhados de uma credencial que os autentique, passada pelo comando a que o militar ou elemento das forças militarizadas se encontre subordinado, autenticada com o respectivo selo branco.
3. Na credencial referida no número anterior figurará obrigatoriamente o prazo da sua validade.
4.º Os alunos dos estabelecimentos de ensino secundário e técnico profissional dependentes das forças armadas, nomeadamente o Colégio Militar, Instituto Técnico Profissional dos Pupilos do Exército e Instituto de Odivelas, beneficiarão dos descontos tarifários e outros que vigorarem para os estudantes em geral.
5.º Os militares e outros elementos abrangidos pelas disposições constantes neste diploma obrigam-se a respeitar quaisquer restrições de utilização de comboios que venham a ser estabelecidas para o público em geral, por exigência da normal exploração dos meios disponíveis.
6.º Que a repartição dos encargos financeiros decorrentes da concessão de desconto de 75% sobre os preços da tarifa geral seja feita do seguinte modo:
25% será o montante do desconto a conceder pelas próprias companhias ferroviárias, a título de acção comercial;
50% será o quantitativo da indemnização compensatória a prestar às companhias pelos organismos que superintendem nas forças militares e militarizadas.
Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, das Finanças e dos Transportes e Comunicações, 26 de Maio de 1975. - O Ministro da Defesa Nacional, Silvano Ribeiro. - O Ministro da Administração Interna, António Carlos Magalhães Arnão Metelo. - O Ministro das Finanças, José Joaquim Fragoso. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.